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norma nº 384/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 384 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e adota outras providências.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20122 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200026
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
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 Município na Internet
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A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 18 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02298
ANO 2022
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Diário Ocial do
MUNICÍPIO
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 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
LEI Nº 384 DE 18 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci,
da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e adota outras providências.
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LEI Nº 384 DE 18 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito 
e Transportes Públicos do Município de Araci, 
da Junta Administrativa de Recursos de 
Infração - JARI e adota outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Trânsito e Transportes Públicos do Município 
de Araci, a ser gerido pela Secretaria de Governo, Administração, Finanças e Planejamento, através 
da Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos, criado pela Lei Municipal Nº 025 de 02 de dezembro 
de 2021.
Art. 2º - Compete a Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos: 
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover 
o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; 
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle 
viário; 
IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; 
V – Estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento 
ostensivo de trânsito; 
VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por 
infração de circulação, manobra, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 
VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de Circulação, 
manobra, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando 
os infratores e arrecadando as multas aplicadas; 
VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às 
infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as 
multas aplicadas; 
IX – Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código 
Brasileiro de Trânsito), aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; 
X - Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; 
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XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos 
de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
XII – Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos 
serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; 
XIII – Integrar-se a outros órgãos e sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e 
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do 
licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos 
condutores, de uma para outra unidade da federação; 
XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; 
XV – Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo 
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XVI – Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do 
tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 
XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão 
humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas 
decorrentes de infrações; 
XVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; 
XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a 
coordenação do respectivo CETRAN; 
XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou 
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503/1997, além de dar 
apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitados; 
XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os 
requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; 
XXII – Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; 
XXIII – Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; 
XXIV – Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. 
Parágrafo Único – Para o exercício de atribuições que impliquem na implementação de taxas ou 
tarifas, em especial aquelas decorrentes do sistema de estacionamento rotativo pago previsto no 
inciso X deste artigo, o Poder Executivo necessitará de autorização legal específica da Câmara 
Municipal, sem a qual as cobranças não poderão ser efetuadas. 
Art. 3º - A Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos tem a seguinte estrutura, criada pela Lei 
Municipal N° 025 de 02 de dezembro de 2021.
I - Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos 
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II - Coordenação de Educação para o Trânsito 
III - Coordenação de Engenharia 
IV - Coordenação de Operação e Fiscalização 
Art. 4º - Ao Diretor de Trânsito e Transportes Públicos compete: 
I – A administração e gestão do Departamento de Trânsito e Transporte Público, implementando 
planos, programas e projetos; 
II – O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias 
nos limites do município; 
III - Executar atividades correlatas. 
Parágrafo Único - O Diretor de Trânsito e Transportes Públicos é a autoridade competente para 
aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. 
Art. 5º - À Coordenação de Educação para o Trânsito compete:
I - Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento 
e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; 
II – Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes 
e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; 
III - Executar atividades correlatas. 
Art. 6º - À Coordenação de Engenharia compete: 
I – Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; 
II - Planejar o sistema de circulação viária do município; 
III – Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; 
IV – Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário 
para aprovação de novos projetos; 
V – Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos 
os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, 
SENATRAN e CETRAN; 
VI – Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; 
VII - Executar atividades correlatas. 
Art. 7º - À Coordenação de Fiscalização e Operação compete: 
I – Administrar o controle de utilização dos talões e ou Talonários eletrônicos de multa, 
processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; 
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II – Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; 
III – Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; 
IV – Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; 
V – Operar em segurança das escolas; 
VI – Operar em rotas alternativas; 
VII – Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; 
VIII – Operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização); 
IX – Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; 
X – Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; 
XI – Controlar os veículos registrados e licenciados no município; 
XII – Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação 
do sistema viário; 
XIII – Exercer atividades correlatas. 
Art. 8° - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito pelo Município será aplicada 
em engenharia de tráfego, fiscalização, sinalização, infraestrutura física e educação para o trânsito, 
observadas as disposições pertinentes da legislação federal aplicável. 
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar o correspondente a 05% (cinco por 
cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança 
e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n° 9.503/1997. 
Art. 10 – Fica criada no Município de ARACI uma Junta Administrativa de Recursos de Infração –
JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo 
Departamento de Trânsito e Transportes Públicos, criado nos termos desta Lei, e na esfera de sua 
competência, conforme determinado no seu Regimento Interno. 
Art. 11 - A JARI será composta por 03 (três) membros titulares, respectivos suplentes e um 
Presidente, sendo: 
I – 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito; 
II - 01 (um) representante servidor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte; 
III - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. 
§ 1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 2° - A Prefeita Municipal nomeará, para o exercício de 01 (um) ano, permitida a recondução, os 
membros titulares da JARI, com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de 
ausência, perda de mandato ou impedimentos eventuais. 
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§ 3º - Os membros suplentes serão indicados e nomeados, observados os mesmos critérios exigidos 
para os respectivos titulares. 
§ 4º - Não poderão integrar a JARI: 
I - As pessoas que estejam sendo processadas administrativas, civil e criminalmente; 
II - Os condenados por sentença transitada em julgado; 
III - Os servidores que ocupem os cargos ligados ao exercício da fiscalização do trânsito, ou cujos 
serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com autoescolas e despachantes; 
IV - Condutores de veículos cuja pontuação na Carteira Nacional de Habilitação esteja acima dos 
20 (vinte) pontos. 
§ 5º - É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e/ou o 
Conselho Municipal de Trânsito. 
§ 6º - Todos os membros da JARI, titulares e suplentes, deverão ser portadores de Carteira Nacional 
de Habilitação (CNH).
Art. 12 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição 
e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução CONTRAN N° 357/2010, que 
estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. 
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a União, Estado, 
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta 
Lei. 
Art. 14 - Para cumprimento desta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual - LOA, fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementar e especial, e a promover 
transposições, transferências e remanejamento de recursos. 
Art. 15 - A regulamentação desta Lei será feita mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 
120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação. 
Parágrafo único - Os Regimentos Internos da JARI e do Departamento de Trânsito e Transporte 
serão homologados por Decreto do Poder Executivo, no mesmo prazo da regulamentação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 18 de abril de 2022. 63º da Emancipação Política 
do Município.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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