| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e adota outras providências. |
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20122 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200026 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 18 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02298 ANO 2022 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. LEI Nº 384 DE 18 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e adota outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 18 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02298 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20122 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 384 DE 18 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e adota outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, a ser gerido pela Secretaria de Governo, Administração, Finanças e Planejamento, através da Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos, criado pela Lei Municipal Nº 025 de 02 de dezembro de 2021. Art. 2º - Compete a Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos: I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V – Estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, manobra, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de Circulação, manobra, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX – Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X - Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 18 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02298 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20122 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII – Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII – Integrar-se a outros órgãos e sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV – Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI – Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN; XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503/1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitados; XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII – Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII – Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV – Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Parágrafo Único – Para o exercício de atribuições que impliquem na implementação de taxas ou tarifas, em especial aquelas decorrentes do sistema de estacionamento rotativo pago previsto no inciso X deste artigo, o Poder Executivo necessitará de autorização legal específica da Câmara Municipal, sem a qual as cobranças não poderão ser efetuadas. Art. 3º - A Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos tem a seguinte estrutura, criada pela Lei Municipal N° 025 de 02 de dezembro de 2021. I - Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 18 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02298 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 4Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20122 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 II - Coordenação de Educação para o Trânsito III - Coordenação de Engenharia IV - Coordenação de Operação e Fiscalização Art. 4º - Ao Diretor de Trânsito e Transportes Públicos compete: I – A administração e gestão do Departamento de Trânsito e Transporte Público, implementando planos, programas e projetos; II – O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias nos limites do município; III - Executar atividades correlatas. Parágrafo Único - O Diretor de Trânsito e Transportes Públicos é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º - À Coordenação de Educação para o Trânsito compete: I - Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II – Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; III - Executar atividades correlatas. Art. 6º - À Coordenação de Engenharia compete: I – Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; II - Planejar o sistema de circulação viária do município; III – Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV – Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V – Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, SENATRAN e CETRAN; VI – Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; VII - Executar atividades correlatas. Art. 7º - À Coordenação de Fiscalização e Operação compete: I – Administrar o controle de utilização dos talões e ou Talonários eletrônicos de multa, processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 18 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02298 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 5Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20122 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 II – Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III – Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV – Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V – Operar em segurança das escolas; VI – Operar em rotas alternativas; VII – Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII – Operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização); IX – Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; X – Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; XI – Controlar os veículos registrados e licenciados no município; XII – Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação do sistema viário; XIII – Exercer atividades correlatas. Art. 8° - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito pelo Município será aplicada em engenharia de tráfego, fiscalização, sinalização, infraestrutura física e educação para o trânsito, observadas as disposições pertinentes da legislação federal aplicável. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar o correspondente a 05% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n° 9.503/1997. Art. 10 – Fica criada no Município de ARACI uma Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Trânsito e Transportes Públicos, criado nos termos desta Lei, e na esfera de sua competência, conforme determinado no seu Regimento Interno. Art. 11 - A JARI será composta por 03 (três) membros titulares, respectivos suplentes e um Presidente, sendo: I – 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito; II - 01 (um) representante servidor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte; III - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. § 1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2° - A Prefeita Municipal nomeará, para o exercício de 01 (um) ano, permitida a recondução, os membros titulares da JARI, com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de ausência, perda de mandato ou impedimentos eventuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 18 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02298 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 6Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20122 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 § 3º - Os membros suplentes serão indicados e nomeados, observados os mesmos critérios exigidos para os respectivos titulares. § 4º - Não poderão integrar a JARI: I - As pessoas que estejam sendo processadas administrativas, civil e criminalmente; II - Os condenados por sentença transitada em julgado; III - Os servidores que ocupem os cargos ligados ao exercício da fiscalização do trânsito, ou cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com autoescolas e despachantes; IV - Condutores de veículos cuja pontuação na Carteira Nacional de Habilitação esteja acima dos 20 (vinte) pontos. § 5º - É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e/ou o Conselho Municipal de Trânsito. § 6º - Todos os membros da JARI, titulares e suplentes, deverão ser portadores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Art. 12 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução CONTRAN N° 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a União, Estado, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei. Art. 14 - Para cumprimento desta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual - LOA, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementar e especial, e a promover transposições, transferências e remanejamento de recursos. Art. 15 - A regulamentação desta Lei será feita mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação. Parágrafo único - Os Regimentos Internos da JARI e do Departamento de Trânsito e Transporte serão homologados por Decreto do Poder Executivo, no mesmo prazo da regulamentação desta Lei. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 18 de abril de 2022. 63º da Emancipação Política do Município. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal