| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2021 |
| Date | 2021-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o afastamento da servidora pública gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. |
| native_id | 437 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20121 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202100026 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2021 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 ANO XI Nº 02111 ANO 2021 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 LEI Nº 360 DE 25 DE AGOSTO DE 2021 DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE DAS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 03 DE SETEMBRO DE 2021 ANO XI Nº 02111 Diário Ocial do ANO 2021 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2021 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20121 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202100026 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br LEI Nº 360 DE 25 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre o afastamento da servidora pública gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a servidora pública gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - A servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. § 2º - Durante o período de afastamento poderá ser atribuído a servidora gestante, conforme sua habilidade/formação, funções diversas ao do cargo que ocupa, para o exercício por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogadas disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 25 de agosto de 2021. Atenciosamente, MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal