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norma nº 1/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-10-28
EmentaAltera os arts. 123, 125 e letras "a" e "b" do Parágrafo único do art 125, revoga O art. 124 da Lei Complementar nº 02/2021, que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Araci e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
cai RO Praça Nossa Senhora da Conceição. 04 — Centro — CEP 48760000
- ARACI Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete(Maraci.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2009, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
“Altera os arts. 123, 125, e letras “a” e “b”
do Parágrafo Único do art 125, revoga o
art. 124 da Lei Complementar nº02/2001,
de 15 de janeiro de 2001, que dispõe sobre
o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município de Araci e dá outras
providências.”
A Prefeita Municipal de Araci, Estado da Bahia: Faz saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar.
Art. 1º - O “caput” dos arts. 123, 125 e 126, letras “a” e “b” do Parágrafo Único do art
125 da Lei Complementar nº 02/2001, que dispõe sobre Licença à gestante, à lactante e à
adotante, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123 - À servidora gestante será concedida, mediante requerimento até o final do
primeiro mês após o parto, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua
remuneração integral. A prorrogação, a partir do 60º (sexagésimo) dia do início da vigência
do benefício previdenciário da licença maternidade, só poderá ser concedida à servidora
que estiver amamentando, observadas as disposições contidas abaixo:
|— apresentação da certidão de nascimento do (a) filho (a) da servidora;
Il— apresentação de atestado médico de aleitamento materno;
Ill=apresentação do cartão de vacinação atualizado da criança.
IV - não exercer qualquer atividade remunerada, salvo se decorrente de acumulação
legal de cargos públicos com outro ente da Administração;
V-— não mantiver a criança em creche ou organização similar.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto nos incisos antecedentes a
servidora perderá o direito à prorrogação da licença.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
EIS a Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 — Centro — CEP 48760000
“ARACI Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete(maraci.ba.gov.br
Art. 125 — A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 15
(quinze) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo Único — ..........i
a) Do 16º dia do nascimento até 120 — 135 (cento e trinta e cinco) dias de licença;
b) Acima de 120 (cento e vinte) dias do nascimento até o limite máximo de 5 (cinco)
anos — 45 (quarenta e cinco) dias de licença
Art. 126 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-
paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.”
Art. 2º - As servidoras e os servidores que, quando da sanção desta Lei Complementar,
estiverem gozando das licenças previstas serão automaticamente contemplados pela
extensão de suas respectivas licenças, desde que atendido o quanto dispõe o “caput” do
art 123.
Art. 3º - Fica revogado o art. 124 da Lei Complementar nº 02/2001.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI, 28 de outubro de 2009
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO
PREFEITA MUNICIPAL
Mania Edneido Torres Aba Plaho
Profoita Municipal

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