| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-10-28 |
| Ementa | Altera os arts. 123, 125 e letras "a" e "b" do Parágrafo único do art 125, revoga O art. 124 da Lei Complementar nº 02/2021, que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Araci e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia cai RO Praça Nossa Senhora da Conceição. 04 — Centro — CEP 48760000 - ARACI Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete(Maraci.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2009, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009 “Altera os arts. 123, 125, e letras “a” e “b” do Parágrafo Único do art 125, revoga o art. 124 da Lei Complementar nº02/2001, de 15 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci e dá outras providências.” A Prefeita Municipal de Araci, Estado da Bahia: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar. Art. 1º - O “caput” dos arts. 123, 125 e 126, letras “a” e “b” do Parágrafo Único do art 125 da Lei Complementar nº 02/2001, que dispõe sobre Licença à gestante, à lactante e à adotante, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 123 - À servidora gestante será concedida, mediante requerimento até o final do primeiro mês após o parto, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração integral. A prorrogação, a partir do 60º (sexagésimo) dia do início da vigência do benefício previdenciário da licença maternidade, só poderá ser concedida à servidora que estiver amamentando, observadas as disposições contidas abaixo: |— apresentação da certidão de nascimento do (a) filho (a) da servidora; Il— apresentação de atestado médico de aleitamento materno; Ill=apresentação do cartão de vacinação atualizado da criança. IV - não exercer qualquer atividade remunerada, salvo se decorrente de acumulação legal de cargos públicos com outro ente da Administração; V-— não mantiver a criança em creche ou organização similar. Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto nos incisos antecedentes a servidora perderá o direito à prorrogação da licença. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia EIS a Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 — Centro — CEP 48760000 “ARACI Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete(maraci.ba.gov.br Art. 125 — A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 15 (quinze) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único — ..........i a) Do 16º dia do nascimento até 120 — 135 (cento e trinta e cinco) dias de licença; b) Acima de 120 (cento e vinte) dias do nascimento até o limite máximo de 5 (cinco) anos — 45 (quarenta e cinco) dias de licença Art. 126 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença- paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.” Art. 2º - As servidoras e os servidores que, quando da sanção desta Lei Complementar, estiverem gozando das licenças previstas serão automaticamente contemplados pela extensão de suas respectivas licenças, desde que atendido o quanto dispõe o “caput” do art 123. Art. 3º - Fica revogado o art. 124 da Lei Complementar nº 02/2001. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI, 28 de outubro de 2009 MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL Mania Edneido Torres Aba Plaho Profoita Municipal