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norma nº 400/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaDispõe sobre o Estágio Obrigatório não Remunerado de Estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 2022000557
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
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 Município na Internet
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL
Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022
Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br 
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 05 DE OUTUBRO DE 2022 ANO XII Nº 02439
ANO 2022
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
LEI Nº 400 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o Estágio Obrigatório não Remunerado de Estudantes
em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.
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05 DE OUTUBRO DE 2022 ANO XII Nº 02439
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Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
LEI Nº 400 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o Estágio Obrigatório não 
Remunerado de Estudantes em órgãos da 
Administração Municipal e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Estágio Obrigatório não Remunerado de Estudantes que obedecerá 
ao disposto nesta Lei, bem como no Regulamento e Instruções Normativas a serem emitidos 
pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O Estágio Obrigatório não Remunerado de Estudantes referido no caput do artigo, consiste 
no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta da administração 
municipal, para estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de 
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos 
finais do ensino fundamental, na modalidade da educação de jovens e adultos residentes de 
Araci.
§ 2º - Somente será permitido no âmbito desta Lei, a realização do estágio não remunerado e 
obrigatório, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação 
e a obtenção de diploma.
Art. 2º - A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, 
devendo respeitar os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no Art. 1º desta 
Lei, atestados pela Instituição de Ensino;
II – celebração de Termo de Convênio entre o Município e a Instituição de Ensino;
III – celebração de Termo de Compromisso entre o Educando, o Município e a Instituição de 
Ensino;
Parágrafo Único - É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os 
documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 3º - No termo de compromisso a que se refere o inciso III do Art. 2º desta Lei deverá 
constar, pelo menos:
I – identificação das partes interessadas: Instituição de Ensino, Município, estudante e agente 
de integração, se houver;
II – objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica 
do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário 
escolar;
III – local de realização do estágio;
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IV – plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem 
desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo mediante aditivo, ser alterado a 
cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
V – carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde 
será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar especificando o intervalo 
intrajornada que não será computado na jornada diária;
VI – redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares 
ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente a Administração, no 
início do período letivo;
VII – período de duração do est[ágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando 
se tratar de estagiário portador de deficiência;
VIII – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício e não será 
remunerado;
IX – indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será 
desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades 
do estagiário;
X – indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na 
área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o 
estagiário;
XI – obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no 
máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas;
XII – obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo 
de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e 
da avaliação de desempenho;
XIII – condições de desligamento do estagiário; e 
XIV – assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste 
Artigo.
Art. 4º - Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas 
diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou 
entidade nos quais se realiza o estágio.
Art. 5º - É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Município 
para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do 
educando.
Art. 6º - A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a Instituição 
de Ensino, o Município e o estudante estagiário ou seu representante legal, devendo constar do 
termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e com o órgão em que venha 
a ocorrer o estágio.
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Art. 7º - Ocorrerá o término do estágio:
I – automaticamente, ao término de seu prazo;
II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
III – a pedido do estagiário;
IV – pela interrupção ou término do curso realizado na Instituição de Ensino a que pertença o 
estagiário.
Art. 8º - Aplica-se ao estágio obrigatório não remunerado de que trata esta Lei, naquilo que 
couber, o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 com suas alterações.
Art. 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber através de Decreto do Executivo 
Municipal.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 05 de outubro de 2022.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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