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norma nº 404/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 404 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaDispõe sobre isenção, por tempo determinado, do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, conforme redação do art. 8º da Lei Complementar nº 004 de 31 de dezembro de 2009 e revoga a Lei nº 048 de 30 de junho de 2010 e dá outras providências.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 2022000557
Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br
Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL
Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022
Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br 
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 05 DE OUTUBRO DE 2022 ANO XII Nº 02439
ANO 2022
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
LEI Nº 404 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre isenção, por tempo determinado, do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU,
conforme redação do art. 8º da Lei Complementar nº 004 de 31 de dezembro de 2009 e revoga a
Lei nº 048 de 30 de junho de 2010 e dá outras providências.
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Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
LEI Nº 404 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre isenção, por tempo 
determinado, do Imposto Predial e 
Territorial Urbano IPTU, conforme redação 
do art. 8º da Lei Complementar nº 004 de 31 
de dezembro de 2009 e revoga a Lei nº 048 de 
30 de junho de 2010 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
até 31 de dezembro de 2024;
I – o imóvel com até 502
(cinquenta metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de 
60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 (dois) salários mínimos, mensal, utiliza o 
imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel.
II – a isenção prevista no inciso I aplica-se ao idoso (cidadão) que se enquadra no benefício de 
que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Art. 2º pertencente à pessoa física portadora de qualquer das seguintes moléstias: moléstia 
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, 
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson ou de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados 
de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de 
imunodeficiência adquirida ou fibrose cística (mucoviscidose), desde que único e utilizado 
efetivamente como sua moradia e mediante apresentação do respectivo laudo médico da 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei dependerá de requerimento na forma, prazo e condições 
que dispuser o regulamento, onde o interessado deverá comprovar que:
I – não possui outro imóvel neste município;
II - utiliza o imóvel como sua residência;
III – recebeu relativo ao mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU, o valor bruto de 
até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º As isenções de que tratam esta Lei serão concedidas durante os exercícios de 2022 a 
2024, somente renovado anualmente, se o contribuinte preencher os mesmos requisitos previstos 
para sua concessão.
Art. 5º Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU instituído pelo Município 
de Araci as quadras descriminadas no anexo I desta lei e dos conjuntos habitacionais populares 
de interesse Social vinculados a Programa Federal e Estadual.
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Parágrafo Único. As isenções dos imóveis localizados nas quadras discriminadas no anexo I 
desta Lei somente serão aplicadas para os imóveis até 50 m2
(cinquenta metros quadrados) de 
área construída cujo titular utiliza o imóvel como sua residência e de sua família e não seja 
possuidor de outro imóvel.
Art. 6º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, a íntegra desta a Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 048, de 30 de junho 
de 2010.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 05 de outubro 2022.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
SETOR QUADRA BAIRRO
01 65-66 Centro (Lamerinho)
02 51 Centro
04 11 – 12 – 19 – 20 – 23 - 24 Município
05 34 – 35 – 36 – 37 – 38 – 39 Cascalheira
05 40 – 41 – 42 – 44 - 45 Cascalheira
05 52 – 53 – 54 – 55 - 57 Casinhas

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