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norma nº 70/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2011
Date 2011-04-13
EmentaDispõe sobre a criação, composição e funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, adequando-se à composição dada pela Lei Nº. 11.494/2007 e revoga a Lei Nº. 29/2008 de 09/04/2008, e dá outras providências.
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Araci
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Quinta-feira
14 de Abril de 2011
4 - Ano VII - Nº 385
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº. 070. 
Dispõe sobre a criação, composição e 
funcionamento do Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB, adequando-se à 
composição dada pela Lei Nº. 11.494/2007 e 
revoga a Lei Nº. 29/2008 de 09/04/2008, e dá 
outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal 
e da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social do FUNDEB, no âmbito do município de Araci – Estado da Bahia, 
adequando-se à composição dada pela Lei Federal Nº. 11.494/2007. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 2º. O Conselho citado no Art. 1º será constituído por 
11(onze) membros, sendo: 
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos 
quais, pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica 
pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas 
públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos 
das escolas básicas públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica 
pública; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica 
pública, sendo 1(um) indicado pela entidade de estudantes 
secundaristas; 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar. 
§ 1º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social, com assento no 
Conselho, que substituirá em seus impedimentos temporários, provisórios e em 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB. 
§ 2º. Os Estudantes de Educação Básica podem ser representados no 
Conselho do FUNDEB, pelos alunos de ensino regular, da Educação de Jovens e 
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Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, 
desde que sejam escolhidas pessoas com mais de 18 anos de idade ou 
emancipados.
Art. 3º. Estão impedidos de integrar este Conselho: 
I – cônjuges ou parentes consangüíneos até o 3º grau. 
a) do prefeito municipal e do vice-prefeito; 
b) dos secretários municipais; 
c) do tesoureiro, do contador ou do funcionário de que presta 
serviços relacionados à administração ou controle de recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins até o 
3º grau desses profissionais. 
II – estudantes não emancipados. 
III – Pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração, no âmbito do órgão do respectivo poder executivo, 
gestores dos recursos, ou 
b) prestam serviços terceirizados no âmbito do poder executivo, 
em que atua o citado conselheiro. 
§ 1º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e opcionalmente um 
Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedido de ocupar 
funções os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal, gestor 
dos recursos do Fundo. 
§ 2º. Na hipótese do Presidente do CACS – FUNDEB renunciar ou por 
algum motivo, se afastar do Conselho, em caráter definitivo antes do final 
do mandato do titular, caberá ao colegiado decidir: 
I – pela manutenção do Vice-Presidente no exercício interino da 
presidência até que se cumpra o restante do mandato do titular ou pela 
efetivação da presidência do Conselho com a conseqüente indicação de outro 
membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, ou; 
II – pela designação de novo presidente assegurando a 
continuidade do Vice-Presidente até o final do seu mandato. 
Art. 4º. Os Conselheiros titulares e suplentes serão formalmente 
indicados em observância ao disposto no art. 24, § 3º, da Lei Nº. 
11.494/2007, nos seguintes termos: 
a) pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, 
no caso dos representantes do Poder Executivo Municipal. 
b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e 
estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito 
municipal ou mesmo de instituições públicas de ensino, utilizando 
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para a escolha dos representantes no processo eletivo organizado 
para esse fim. 
Parágrafo único. A indicação e a nomeação dos conselheiros 
titulares e suplentes deverão ocorrer: 
I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos 
conselheiros anteriores. 
II – imediatamente na hipótese de afastamento do conselheiro 
titular ou suplente em caráter definitivo, antes do término do mandato. 
Art. 5º. Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou 
categoria que representam e em caso de deixarem de ocupar essa condição, 
novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS – FUNDEB. 
§ 1º. O mandato do Conselheiro nomeado para substituir o membro 
que tenha se afastado antes do final do mandato, terá inicio na data da 
publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até o término do mandato 
daquele que foi substituído. 
§ 2º. O Conselheiro nomeado na forma do § 1º desse artigo deverá 
pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro 
substituído.
Art. 6º. Os conselheiros deverão ser nomeados para o mandato de 
no máximo 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período. 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
Art. 7º. Para realizar o acompanhamento do FUNDEB, o Conselho tem 
atribuição de: 
I – analisar os demonstrativos e relatórios que devem ser 
permanentemente colocados pelo Poder executivo à disposição do colegiado 
para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos 
recebidos do FUNDEB; 
II – verificar todos os aspectos relacionados à aplicação dos 
recursos, podendo requisitar do Poder Executivo cópia dos documentos que 
julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à 
aplicação dos recursos do FUNDEB, especialmente sobre: 
a) despesas realizadas. 
b) folha de pagamento dos profissionais da educação. 
c) convênio firmado com instituições não públicas que oferecem 
atendimento a educação básica. 
III – Realizar visitas para verificar: 
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a) andamento de obras e serviços realizados com os recursos do 
FUNDEB. 
b) adequação e a regularidade do transporte escolar. 
c) utilização de bens adquiridos com os recursos do Fundo. 
IV – Instruir, com parecer as prestações de contas a serem 
apresentadas ao Tribunal de Contas. 
V – Supervisionar o Censo Escolar e a elaboração do Projeto 
Orçamentário anual deste município, além de acompanhar aplicação dos 
recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE. 
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo 
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias 
do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao 
Tribunal de Contas dos Municípios. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do 
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o 
seu funcionamento. 
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão 
realizadas por bimestre, com a presença da maioria dos membros, e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou mediante 
solicitação, por escrito de pelo menos um terço dos membros titulares. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos 
membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em 
que o julgamento depender de desempate. 
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I – não será remunerada; 
II – é considerada atividade de relevante interesse social; 
III – assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades 
de Conselheiro e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem 
informações e; 
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de 
professores, diretores ou de servidores das escolas públicas no curso do 
mandato:
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a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa ou transferência involuntária do estabelecimento em que 
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das 
atividades do Conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido 
designado. 
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o município garantir a infra-estrutura e 
condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho 
e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrados relativos à sua 
criação e composição. 
Art. 13. O Conselho do FUNDEB deverá: 
I – acompanhar a elaboração e o fiel cumprimento do Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério; 
II – sempre que julgar necessário apresentar ao Poder Legislativo 
local e aos Órgãos de Controle Interno e Externo, manifestação formal acerca 
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB; 
III – quando necessário e por decisão da maioria dos seus 
membros, convocar o Secretário de Educação para apresentar-se no prazo de 
até 30 (trinta) dias e prestar esclarecimentos sobre a movimentação e 
aplicação dos recursos do FUNDEB. 
Art. 14. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revoga-se a Lei Nº. 29/2008 de 29 de abril de 2008. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 13 de abril de 2011. 
_______________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_______________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 

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