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norma nº 409/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 409 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 28 DE MARÇO DE 2023 ANO XIII Nº 02585
ANO 2023
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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LEI Nº 409 DE 28 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
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CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 409 DE 28 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento aos Direitos da Criança e 
do Adolescente e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 2. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, 
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança 
e do Adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Lei 
Municipal nº 277 de 20 de dezembro de 2018
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e 
operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de 
participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o 
Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação da 
Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar 
a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o 
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, 
delegados para a Conferência Estadual.
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§3° - As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e 
Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente 
terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de 
recursos públicos.
Art. 5. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança 
e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias voluntárias 
com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes 
federativos.
§1º - Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade 
civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
§2º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I – políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social 
da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante 
serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e 
estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas 
vigentes.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é 
órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade 
civil organizada.
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Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a 
autonomia de suas decisões e deliberações. 
Art. 8. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais 
e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob 
pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências 
cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.o 8.069/90.
Art. 9. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas 
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para 
que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos 
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço 
físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização 
deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, 
destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores 
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I – despesas com a capacitação continuada dos conselheiros; 
II – aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III – outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
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Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA. 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto 
paritariamente por 4 representantes do governo e 4 representantes da sociedade civil 
organizada.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo 
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada 
aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
§1º - Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
§2º - O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida 
no ato designatório da autoridade competente.
§3º - Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a 
função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam 
substituídos. 
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve 
observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis 
pelas políticas de Educação, Saúde, Assistência Social e Administração.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e 
identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que 
suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
vincularão as ações do Poder Executivo.
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Seção III
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por 
meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1º - Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de 
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da 
criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo 
menos dois anos e em regular funcionamento.
§2º - A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, 
devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último mandato, 
sendo observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função 
fiscalizatória.
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, 
publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município.
III - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para 
organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará 
dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
§1º - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e 
justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do 
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a 
reeleição.
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Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, 
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 
30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos 
nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares 
e suplentes.
Seção IV
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na 
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da 
Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I – não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco 
alternadas;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou 
contravenção penal;
§1º - Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, 
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de 
cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros 
processados.
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§2º - A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao 
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à 
responsabilização civil ou criminal do agente.
§3º - A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente 
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, 
afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá 
uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, 
um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a 
paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação 
inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência 
Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma 
e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos 
em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual. 
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a 
participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao 
Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da 
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta 
ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de 
carta-convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das 
reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
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Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da 
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz 
da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança 
e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito; 
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III -difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de 
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral 
como prioridade absoluta;
IV -conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive 
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não 
atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou 
atendimentos.
V - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no 
município;
VI -definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de 
todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no 
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante 
assinatura de termo de integração operacional;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do 
adolescente; 
IX -propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar 
mais efetividade às políticas;
X - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano 
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas 
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execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos 
direitos da criança e do adolescente;
XI -gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a 
utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder 
Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação 
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, 
para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; 
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à 
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos 
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e 
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda 
promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do 
adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes; 
XVII -registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que 
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os 
programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 
101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e 
organizações da sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu 
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da 
criança e do adolescente.
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei; 
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar 
no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de 
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sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
XXII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 
(dois terços) de seus membros.
§1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá 
às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 
91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem 
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei 
Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento 
compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei 
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os 
princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política 
de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de 
serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais 
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer 
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, 
comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo 
crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser 
levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do 
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis; 
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos 
serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata 
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos 
artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para 
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renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, 
da Lei nº 8.069/90. 
CAPITULO VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez 
por mês, e terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dará ampla divulgação de seu 
calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério 
Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
§ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas 
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares 
e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à 
população em geral.
§ 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o 
quorum regimental mínimo.
§ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento 
interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou 
na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, 
porém gozando de absoluta prioridade.
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§ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração 
pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 35. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência 
do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros. 
§ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes 
da sociedade civil e do governo.
§ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) ano, vedada a 
recondução. 
Art. 36. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a 
paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 37. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância 
máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 38. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e 
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura 
física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Araci.
§ 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao 
funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e 
ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 
e art. 227, caput, da Constituição Federal.
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TÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes, com 
estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela 
população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de 
escolha.
Art. 40. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, 
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá 
fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu 
adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado: 
I – imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à 
população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e 
atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais 
em perfeito funcionamento;
II – linhas telefônicas, fixa e ou móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, 
autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria 
Municipal à qual estiver vinculado; 
III – mínimo de três computadores e uma impressoras para uso do Conselho Tutelar, 
todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de 
comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das 
atividades dos conselheiros tutelares, notadamente no preenchimento obrigatório do SIPIA;
IV – uma máquina fotográfica digital e o custeio das impressões que se fizerem 
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe 
multidisciplinar;
V – ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de 
escritório; 
VI – placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a 
localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones, inclusive com a escala e os 
horários de plantão; 
VII– formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para 
as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
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§2º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam 
o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno 
ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento aos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos.
§ 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos 
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e 
familiares atendidos.
Art.41. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos 
necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como 
aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e 
encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, 
bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração 
e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V do ECA.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 42. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já 
constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário 
de 08:00 às 18:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos sobreavisos.
§ 1º O atendimento em sobreaviso será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, nos 
finais de semanas e feriados.
§ 2º O atendimento em sobreaviso seguirá escala de rodízio e será realizado por um 
conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os sobreavisos serão remunerados 
em 1/3 (um terço) da hora normal trabalhada.
§ 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive 
sobre o horário e a escala de atendimento dos sobreavisos e número do celular do plantonista, 
serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo 
da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e 
da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á pela Secretaria Municipal de Assistência 
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Social, podendo ser utilizado ponto eletrônico, livro de ponto e outras formas de 
acompanhamento.
Art. 43. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga 
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreavisos, sendo vedado 
qualquer tratamento desigual. 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos 
ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para 
fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da 
sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter 
colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. 
Art. 44. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90, 
compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de 
propostas de alteração. 
§2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será 
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao 
Ministério Público.
Art. 45. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme 
dispuser o Regimento Interno.
§1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os sobreavisos, serão 
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, 
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu 
registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. 
§3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da 
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com 
o disposto na legislação local. 
§4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos 
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 
§5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas 
das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas 
as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança 
ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 
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§6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável 
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e 
das requisições de serviço efetuadas.
Art. 46. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos 
seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro 
com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também coordenará o 
Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 47. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, 
os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 48. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios 
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura 
de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou equivalente.
§1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da 
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como 
as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam 
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas 
existentes.
§2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes 
com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento 
das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição 
do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IX
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS 
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 49. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de 
proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos.
Art. 50. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 
8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do 
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Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e 
estadual. 
Art. 51 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos 
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das 
crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90. 
§1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e 
qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e 
estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, 
destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o 
atendimento do público ao plantonista do dia.
§2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder 
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 52. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e 
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado 
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 
8.069/90.
§2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo 
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da 
prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 53. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas 
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo 
democrático, sendo nulos os atos por elas praticados. 
Art. 54. Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações para 
o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido 
nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de 
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e 
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 
modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 55. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma 
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, 
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
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§1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar 
às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e 
adoção das medidas cabíveis.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será 
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a 
apuração dos fatos.
Art. 56.O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de 
responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPÍTULO X
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS 
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 57. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as 
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das 
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 
de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder 
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos 
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o 
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na 
sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e 
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, 
dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; 
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XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na 
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida 
de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada 
pelo Conselho Tutelar.
Art. 58. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades 
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas 
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade 
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam 
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei 
Federal nº 8.069/90.
Art. 59. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90, 
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de 
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma 
lei.
Art. 60. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o 
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da 
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 61. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança 
ou do adolescente. 
§1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca 
dos casos atendidos pelo órgão.
§2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações 
e documentos que requisitar.
§3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao 
atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição 
do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art. 62. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e 
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e 
Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios 
da razoabilidade e legalidade.
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CAPITULO XI
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 63. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as 
seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e 
secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a 
cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo 
de escolha.
Art. 64. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, 
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, 
em igualdade de condições aos demais candidatos. 
 Art. 65. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) 
dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da 
publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
§ 1°. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares 
disporá sobre: 
I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral; 
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro 
tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive 
registros de impugnações; 
III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
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V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. 
§ 2°. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo 
eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares 
eleitos.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 66. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma 
paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes, facultando ao órgão incluir outros 
profissionais da gestão municipal, que julgue necessário.
§ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo ser eleito um Secretário. 
§ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da 
minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será 
encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. 
§ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares 
deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como 
sua representação e o cargo exercido na Comissão.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS À CANDIDATURA
Art. 67. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá 
comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município a pelo menos dois anos;
IV - conclusão do Ensino Médio;
V- Ser aprovado (a) em avaliação de suficiência, por meio de prova de caráter 
eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral, tendo por 
objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos 
candidatos;
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VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho 
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 
(Lei de Inelegibilidade);
VIII – não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º. A prova escrita de que trata o inciso V será regulamentada pelo CMDCA por meio 
da Comissão Especial Eleitoral, definindo os critérios para a sua elaboração e realização, 
inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação.
§ 2º. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo 
de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO 
Art.68. Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:
I. RG e CPF;
II. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação do Edital e demais 
documentos que comprovem o cumprimento da exigência prevista no inciso III do art. 67;
III. Certificado de quitação eleitoral;
IV. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;
V. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;
VI. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;
VII. Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio;
Art. 69. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento 
assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os 
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 70. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
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Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o 
codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 71. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias contados do 
término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições, publicando edital 
com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao 
Ministério Público.
Art. 72. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 
05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a 
qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. 
§ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias 
contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá 
em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e 
ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
§ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no 
mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e 
decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, 
ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
§ 3º. Julgadas em definitivo todas as impugnações, a Comissão Especial do Processo 
Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a 
relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Art. 73. Além da impugnação de candidatura, também poderá ser apresentada 
impugnação quanto ao processo de apuração e do resultado da eleição dos Conselheiros 
Tutelares.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 74. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e 
direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no 
Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça 
Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. 
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções 
eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de 
eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
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Art. 75. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente 
ao da eleição presidencial.
Art. 76. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico 
e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. 
§ 2°. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os 
limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo 
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 3°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da 
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, 
símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal 
vinculação.
§ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de 
urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§ 5°. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal 
das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão 
compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na 
exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 77. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da 
candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo 
similar ao previsto nesta Lei.
Art. 78. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela 
Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal 
Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, 
com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim 
como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
§ 2°. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão Especial do 
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua 
confecção. 
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§ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
com apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para 
garantia da segurança nos locais de votação e apuração. 
§ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos 
e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5°. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela 
Comissão Especial do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências 
ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 79. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que 
contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser 
colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 80. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a 
responsabilidade da Comissão Especial do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, 
que será também fiscalizado Ministério Público.
§ 1°. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes 
forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto 
majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§ 2°. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes 
previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
§ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante 
por candidato ou dele próprio;
§ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do 
candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
§ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do 
processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao 
processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser 
conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
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Art. 81. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, 
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que 
cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com 
mais idade.
Art. 82. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, 
ao menos, 05 (cinco) suplentes.
§ 1°. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal 
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, 
licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
§ 2°. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao 
período de efetivo exercício da função.
SEÇÃO V
DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 82. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar 
do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições 
do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta 
e cinco por cento).
§ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo 
de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha 
participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de 
classificação.
§ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em 
outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação 
continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da 
legislação e dos processos de trabalho.
§ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares
em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas 
necessárias.
Art. 83. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em 
união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, 
colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive. 
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Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça 
da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Araci, Estado da Bahia.
Art. 84. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata 
e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS 
CONSELHEIROS
Art. 85. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 86. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de 
cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de 
sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu 
mandato de Conselheiro Tutelar;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 87. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção 
das seguintes vantagens:
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
§ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.298,96 (dois mil, duzentos e 
noventa e oito reais e noventa e seis centavos), sendo reajustada anualmente, na mesma data e 
índice em que for aplicado a revisão geral anual de que trata o inciso X, do art.37, da 
Constituição Federal;
§ 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não 
configura vínculo empregatício. 
§ 3º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las 
apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias 
de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
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§ 4º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na 
condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto 
Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). 
§ 5º. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior 
à da hora normal.
§ 6º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de disposição em 
Regimento Interno, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente 
diminuição em outro dia.
§ 7º. Para funcionamento da possibilidade prevista no parágrafo anterior, deverá ser 
criado banco de horas, onde a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 8º. A compensação prevista no parágrafo anterior poderá ser realizada apenas por um 
membro por dia durante a semana.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
Art. 88. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de 
saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, 
aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social. 
§ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente 
eleito que tenha participado da capacitação, respeitando a ordem de votação.
§ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 89. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender 
se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou 
Federal e Senador.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
SEÇÃO VIII
DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 90. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada;
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III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de 
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo 
suplente eleito que tenha participado da capacitação, respeitando a ordem de votação.
SEÇÃO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 91. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo 
Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função 
que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 92. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e 
deveres que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita 
à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
III - Perda de mandato.
§ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que 
haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da 
remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
§ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o 
Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 93. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e 
doloso ou contravenção penal; 
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir 
suas funções;
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja 
incompatível com o cargo;
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IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em 
situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer 
natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade;
 IX - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja 
compatibilidade de horário;
§ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar 
na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o 
mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da 
gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar 
acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem 
os fatos, convocando imediatamente o suplente.
§ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por 
cento) da remuneração.
§ 4°. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre 
representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado.
SEÇÃO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Art. 94. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão 
encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e 
da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes. 
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§ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do 
município.
Art. 95. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo 
Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
§ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da 
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar 
sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de 
testemunhas e juntada de documentos.
§ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e 
realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro 
investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador 
habilitado.
§ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório 
circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de 
sanção disciplinar.
§ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao 
Ministério Público.
§ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) 
dias.
Art. 96. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que 
justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do 
membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, 
no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 1°. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 
15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, 
em caso de revelia.
§ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e 
dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas 
funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da 
remuneração e da imediata convocação do suplente.
§ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões 
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão 
Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser 
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representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e 
requerer a realização de diligências.
§ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo 
disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto 
no regimento interno do órgão.
§ 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas 
necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e 
adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades 
preservadas. 
§ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas 
requeridas observará o direito ao contraditório.
§ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou 
meramente protelatórias.
§ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão 
reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por 
escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela 
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo 
suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á 
garantido o restante do salário devido.
§ 13. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) 
dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem 
produzidas.
§ 14. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o 
Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
28 DE MARÇO DE 2023 ANO XIII Nº 02585
Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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Art. 97. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada 
a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância 
e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um 
servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 
93, §5º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente 
envolvidas no fato.
Art. 98. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir 
infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará 
cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a 
instauração de inquérito policial.
Art. 99. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, 
aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 100. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio 
dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer 
uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos 
conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao 
órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento 
dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos 
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material 
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do 
adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
 Art. 101. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 28 de março de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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