br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

norma nº 78/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2011
Date 2011-10-13
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências.
native_id47

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: AXNVC8PA44SZNDS7V0ENUW
Quinta-feira
20 de Outubro de 2011
2 - Ano VII - Nº 512
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
LEI Nº 078. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
da Juventude, e dá outras providências. 
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e 
da Constituição Federal, a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão 
normativo, deliberativo e fiscalizador da política básica e supletiva e das 
ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude. 
 Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude vincula-se 
diretamente, a Secretaria Municipal de Relações Institucionais. 
 Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude: 
I – Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, 
inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e 
a aplicação dos recursos; 
II – Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e 
programas; 
III – Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, 
estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações 
e medidas referentes ao seu campo de competência; 
IV – Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo 
municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada 
para a juventude; 
V – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e 
capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens; 
VI – Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos 
administrativo normativos, atinentes aos interesses da juventude; 
VII – Articular e Integrar as entidades governamentais e não 
governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista a consecução 
dos objetivos estabelecidos neste artigo; 
VIII – Administrar, definindo e fiscalizando, a aplicação dos recursos 
financeiros do Fundo municipal para a juventude. 
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte 
composição: 
I – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
Leis
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: AXNVC8PA44SZNDS7V0ENUW
Quinta-feira
20 de Outubro de 2011
3 - Ano VII - Nº 512
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
2
III – Um representante da Secretaria de Ação Social; 
VI - Um representante do Poder Legislativo Municipal; 
V – Um representante de Entidade estudantil secundarista municipal; 
VI – Um representante da Pastoral da juventude; 
VII – Um representante de Entidade da juventude rural; 
VIII – Um representante de grupo cultural juvenil. 
§ 1º. Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por 
assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do 
Prefeito Municipal.
§ 2º. Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na 
forma do titular.
§ 3º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a 
recondução por igual período.
§ 4º. A função de conselheiro é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada.
§ 5º. O plenário do Conselho elegerá o seu presidente, na forma 
regimental. 
Art. 4º. O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte 
estrutura básica:
I – Plenário; 
II – Comissões técnicas; 
III – Secretaria Executiva. 
Parágrafo único. A organização interna, competência e funcionamento 
dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem com as atribuições dos 
respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno. 
Art. 5º. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do 
Conselho, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu 
funcionamento. 
Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal para a juventude, 
constituindo-se de: 
I – Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei; 
II - Recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal 
da Juventude ou por órgãos municipais com atuação na área, com 
instituições públicas ou privadas. 
§ 1º. Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio das 
atividades do Conselho.
Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: AXNVC8PA44SZNDS7V0ENUW
Quinta-feira
20 de Outubro de 2011
4 - Ano VII - Nº 512
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 
Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
3
§ 2º. Os saldos das dotações do Fundo, em cada exercício, serão 
aplicados no exercício seguinte. 
§ 3º. O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho 
Municipal de Juventude, á Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de 
Contas do Estado. 
Art. 7º. A primeira convocação do Conselho, visando a sua 
instalação, será presidida pelo Secretário Municipal de Relações 
Institucionais. 
Art. 8º. Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu 
regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo 
máximo de noventa dias após sua instalação. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA, em 13 de outubro de 2011. 
_________________________________________ 
MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO 
PREFEITA MUNICIPAL 
_________________________________________ 
ADILSON DA SILVA PINHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 

open original →