| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2011 |
| Date | 2011-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências. |
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Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: AXNVC8PA44SZNDS7V0ENUW Quinta-feira 20 de Outubro de 2011 2 - Ano VII - Nº 512 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 078. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da política básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente, a Secretaria Municipal de Relações Institucionais. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude: I – Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos; II – Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas; III – Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência; IV – Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada para a juventude; V – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens; VI – Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativo normativos, atinentes aos interesses da juventude; VII – Articular e Integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo; VIII – Administrar, definindo e fiscalizando, a aplicação dos recursos financeiros do Fundo municipal para a juventude. Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composição: I – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; II – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; Leis Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: AXNVC8PA44SZNDS7V0ENUW Quinta-feira 20 de Outubro de 2011 3 - Ano VII - Nº 512 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 III – Um representante da Secretaria de Ação Social; VI - Um representante do Poder Legislativo Municipal; V – Um representante de Entidade estudantil secundarista municipal; VI – Um representante da Pastoral da juventude; VII – Um representante de Entidade da juventude rural; VIII – Um representante de grupo cultural juvenil. § 1º. Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. § 2º. Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na forma do titular. § 3º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução por igual período. § 4º. A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 5º. O plenário do Conselho elegerá o seu presidente, na forma regimental. Art. 4º. O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica: I – Plenário; II – Comissões técnicas; III – Secretaria Executiva. Parágrafo único. A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem com as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno. Art. 5º. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do Conselho, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal para a juventude, constituindo-se de: I – Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei; II - Recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da Juventude ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas. § 1º. Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho. Esta edição encontra-se no site: www.araci.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: AXNVC8PA44SZNDS7V0ENUW Quinta-feira 20 de Outubro de 2011 4 - Ano VII - Nº 512 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2144 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 § 2º. Os saldos das dotações do Fundo, em cada exercício, serão aplicados no exercício seguinte. § 3º. O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 7º. A primeira convocação do Conselho, visando a sua instalação, será presidida pelo Secretário Municipal de Relações Institucionais. Art. 8º. Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA, em 13 de outubro de 2011. _________________________________________ MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO PREFEITA MUNICIPAL _________________________________________ ADILSON DA SILVA PINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO