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norma nº 1/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Araci
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Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 1
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DE ARACI
REGIMENTO INTERNO
Aprovado pela Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019.
(Atualizado até a Resolução nº 002 de 23 de dezembro de 2022)
Câmara Municipal de Araci
Edição de dezembro de 2019
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI – LEGISLATURA 2017-2020
MESA DIRETORA – Biênio 2019-2020
JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO – Presidente
VALTER ANDRADE DE OLIVEIRA – Vice-Presidente
JERÔNIMO JESUS DE LIMA – 1º Secretário
EDNEIDE SANTANA PEREIRA – 2ª Secretária
JAMILE MAGALHÃES DA COSTA
GILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS
JOSÉ AUGUSTO MOURA DE ANDRADE
LAERTO JANUIR BARRETO PINHO
LEANDRO ANDRADE MACEDO
LEONARDO CARVALHO DOS REIS
LUIZ DE SOUZA
MANOEL MATOS DOS SANTOS
MARCOS ANTÔNIO PIMENTEL
ROBERTO SOUZA DE MATOS
VIRGÍLIO CARVALHO DOS SANTOS
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 3
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Nos termos do Projeto de Resolução nº 001/2019, de 05 de dezembro de 2019, 
aprovado por unanimidade na sessão realizada em 10 de dezembro de 2019.
TÍTULO I 
DA CÂMARA
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Poder Legislativo do Município de Araci, Estado da Bahia, é exercido 
pela Câmara Municipal composta por seus Vereadores eleitos e empossados na forma 
regimental.
Art. 2º - A Câmara tem função legislativa, fiscalizadora, de assessoramento do 
Executivo, administrativa e julgadora.
§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de 
competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do 
Estado.
§ 2º - A função fiscalizadora é exercida sobre o Poder Executivo e visa 
acompanhar seus atos.
§ 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse 
público ao Executivo mediante indicações.
§ 4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços 
auxiliares.
§ 5º - A função julgadora é exercida no julgamento das infrações político￾administrativas cometidas pelo Prefeito e Vice-Prefeito e falta ético-parlamentar dos 
Vereadores.
Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede em edifício próprio, situado no 
Município, onde realizará suas sessões e somente poderá realizá-las fora da sede em 
caso de:
I - sessão solene ou comemorativa, a critério da Mesa Diretora.
II - sessão ordinária ou extraordinária mediante aprovação de 2/3 (dois 
terços) de seus membros, definida e divulgada a pauta da sessão com 5 (cinco) 
dias de antecedência na imprensa oficial e em jornal de grande circulação.
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§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer outro vereador comunicará ao 
Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e designação de outro local para 
a realização das sessões. 
§ 2º - No local de reunião do Plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político￾partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de 
entidades de qualquer natureza.
I – O disposto neste parágrafo não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, 
bem como de obra artística de autor consagrado.
§ 3º – Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o 
exigir, poderá o local de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua 
finalidade.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 4º - Conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu art. 15, no 
primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á dia 1º de janeiro, às 17 
(dezessete) horas, em Sessão Solene de Instalação, independente de número, sob a 
presidência do vereador mais idoso dentre os eleitos, para eleição da Mesa Diretora e 
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º - Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na 
sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o caput do art. 4º, 
o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário designado 
para este fim.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente que consistirá na seguinte 
fórmula: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA 
DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO BAHIA, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO 
QUE ME FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE 
ARACI E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO” o Vereador Secretário fará a chamada 
nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§ 3º – Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de 
bens registrada em cartório, repetida quando do término do mandato, devendo ser 
publicada para o conhecimento público.
§ 4º – Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Presidente facultará a 
palavra por 05 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores e a quaisquer autoridades 
presentes que desejarem manifestar-se.
§ 5º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput do artigo 4º 
por motivo justo aceito pela Câmara Municipal, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias 
quando prestará compromisso individualmente nos termos do art. 4º, §2º, deste 
Regimento e art. 15 da Lei Orgânica Municipal.
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§ 6º – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato, não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização.
§ 7º – O Vereador que não tomar posse nos prazos e na forma deste artigo, não 
mais poderá fazê-lo.
Art. 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em 
seguida aos Vereadores, na forma da legislação em vigor. 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I 
DA MESA
Art. 6º - A Mesa compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro e 
Segundo Secretários e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todo 
trabalho legislativo e administrativo da Câmara.
Art. 7º - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo no mínimo maioria absoluta 
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados.
I - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
II - A votação será pública e aberta podendo os candidatos concorrerem aos 
cargos individualmente ou em chapas.
III – Os Vereadores poderão formar chapas eleitorais que contemplem todos os 
cargos da Mesa, devendo registrá-la com a subscrição de todos os Vereadores na 
Diretoria Legislativa da Câmara em até 03 (três) horas que antecedem o horário da 
sessão em que ocorrerá a eleição. 
Art. 8º - O processo de votação seguirá os seguintes trâmites:
I – O Presidente fará a apresentação dos Vereadores postulantes ou das chapas 
registradas nos termos do art. 7º inciso III;
II – O Presidente autorizará o 1º secretário da fazer a chamada dos Vereadores 
por ordem alfabética, solicitando que um a um declare seu voto no candidato ao cargo 
ou na chapa formada;
III - O Presidente em exercício ordenará a contagem dos votos e, conhecidos os 
resultados, se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos proceder-se-á 
imediatamente o novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado nas eleições 
gerais municipais ou em caso de novo empate, o mais idoso.
§ 1º - O Presidente em exercício tem resguardado o direito a voto.
§ 2º - Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
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§ 3º - Cumprido o disposto neste artigo o Presidente proclamará os eleitos, 
declarará empossada a mesa e passará a presidência ao eleito.
Art. 9º – A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara, para o 
segundo biênio da mesma legislatura, será feita por maioria absoluta dos Vereadores, 
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, realizada 
no dia 25 (vinte e cinco) de abril, sendo que os eleitos serão considerados 
automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do ano subsequente a sua eleição.
Art. 9º – A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara, para o 
segundo biênio da mesma legislatura, será feita por maioria absoluta dos Vereadores, 
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, realizada 
na primeira sessão ordinária do segundo ano da legislatura, sendo que os eleitos serão 
considerados automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do ano subsequente a 
sua eleição. (alterado pela Resolução nº 002 de 23 de dezembro de 2021)
Art. 10 – Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo 
cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se 
persistir o empate, será escolhido aquele que foi eleito por maior número de votos nas 
eleições gerais municipais.
Art. 11 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para seu 
preenchimento no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte à verificação da 
vaga.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova 
eleição na sessão ordinária imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a 
presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 12 – Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, 
permitida a reeleição, na mesma legislatura, de qualquer de seus Membros para o 
mesmo cargo.
§ 1º – Nas faltas às sessões, licenças, impedimentos, e outras ausências do 
Presidente e do Vice-Presidente os Secretários os substituem. 
§ 2º – Ausentes os Secretários, o Presidente indicará um vereador para assumir 
os encargos da Secretaria.
§ 3º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos 
membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o vereador mais 
idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário. 
§ 4º - A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de 
algum membro da Mesa. 
Art. 13 – As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o biênio legislativo seguinte;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia apresentada por escrito;
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IV - pela destituição;
V - pela morte;
VI - pela perda do mandato.
Art. 14 – Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por 
irregularidade apurada pelas Comissões Parlamentares nomeadas de conformidade com 
o artigo 53 deste Regimento. 
Parágrafo único. A destituição dos membros da Mesa, isoladamente ou em 
conjunto, dependerá de Resolução aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, assegurado o direito de defesa na forma do processo da Lei 
Federal, devendo a representação ser subscrita, obrigatoriamente, por vereador.
Art. 15 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara 
e fixem os respectivos vencimentos;
II – elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das 
dotações orçamentárias da Câmara bem como alterá-la quando necessário; 
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através da anulação parcial da dotação da Câmara;
IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, 
observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os 
recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de 
suas dotações orçamentárias;
V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na 
Câmara no final do exercício; 
VI – enviar ao Prefeito, até o dia 1º (primeiro) de março, as contas do 
exercício anterior.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 16 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações 
externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades 
internas, competindo-lhe privativamente:
I – Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de 
sessões extraordinárias sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que 
ainda não tenha parecer de Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à 
proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação 
de outra com o mesmo objetivo;
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e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos 
às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Temporárias criadas por 
deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; 
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem 
no número de faltas previsto no parágrafo 1º do artigo 36 deste Regimento;
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e programar as sessões, 
observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do 
presente Regimento; 
b) determinar ao Secretário as leituras das matérias constantes do 
Expediente;
b) determinar as leituras das matérias constantes do Expediente; 
(alterado pela Resolução nº 001 de 16 de março de 2021)
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em 
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os 
prazos facultados aos oradores; 
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria 
dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do 
Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em 
discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar 
sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, 
chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cessando-lhe a palavra, 
podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e se as circunstâncias o 
exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem 
direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as 
votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das 
votações;
k) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
l) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua 
alçada;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem e submetê-la ao 
Plenário, quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para 
solução de casos análogos;
o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes e 
mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
p) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente; 
q) anunciar o término das sessões. 
III - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir 
funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, 
aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei, e promover￾lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; 
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b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites 
do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário do Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete 
relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, em 
conformidade com a legislação pertinente;
e) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de seus 
Departamentos; 
g) providenciar, nos termos da legislação em vigor, a expedição de 
certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a 
que os mesmos, expressamente, se refiram;
h) conceder no prazo de 15 (quinze) dias úteis as informações solicitadas 
por Vereador ou entidade legalmente constituída; 
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
IV - quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não 
permitindo expressões vedadas pelo Regimento; 
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o 
Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou por 
deliberação do Plenário; 
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela 
Câmara, na forma deste Regimento;
f) encaminhar ao Prefeito ou aos seus Secretários o pedido de convocação 
para prestarem informações; 
g) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis 
com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 17 – Compete, ainda, ao Presidente:
I – executar as deliberações do Plenário;
II – assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e as 
Correspondências Oficiais da Câmara;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da 
Mesa ou da Câmara;
IV – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município 
por mais de 15 (quinze) dias;
V – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia 
da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores 
nos casos previstos em lei; 
VII – substituir o Prefeito e Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando 
o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação 
pertinente.
Art. 18 – O Presidente ou seu substituto só poderá votar:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável da 
maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
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Art. 19 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à 
consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência 
enquanto tratar do assunto proposto.
Art. 20 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são 
atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo￾lhe recurso do ato ao Plenário.
§ 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de 
destituição. 
§ 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada no art. 195 deste Regimento. 
Art. 21 - O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não 
poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 22 - Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais 
de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da 
Presidência.
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 23 - Compete ao Vice-Presidente: 
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos e licenças, com todas as obrigações, direitos e vantagens que lhes 
forem peculiares; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente, mesmo que em exercício, deixar 
de fazer no prazo estabelecido; 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o 
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado 
de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. 
§1º - Sempre que o Presidente tiver de se ausentar por mais de quinze dias, 
passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º 
Secretário. 
§2º - No início dos trabalhos de cada Sessão, não se achando o Presidente no 
recinto, a direção dos trabalhos será exercida, sucessiva e ordinalmente, pelos 
membros da Mesa.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 24 – Compete ao 1º Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontá-la 
com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, 
com causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como 
encerrar o Livro de Presença; 
II - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas 
pelo Presidente; 
III - ler a ata quando a leitura for requerida, ler o expediente enviado 
pelo Prefeito, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de 
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conhecimento da Câmara; (revogado pela Resolução nº 001 de 16 de março de 
2021)
IV - fazer a inscrição de oradores seguindo a ordem cronológica;
V - superintender a redação da ata da sessão, os atos da Mesa, os 
Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara e assiná-los juntamente com o 
Presidente;
VI – assinar as planilhas de votação das proposições submetidas ao 
apreço do plenário. (adicionado pela Resolução nº 001 de 16 de março de 2021)
Art. 25 - Compete ao 2º Secretário:
I - substituir e auxiliar o 1º Secretário em suas atribuições durante a 
sessão;
II - assinar com o Presidente e o 1º Secretário os Atos da Mesa, os 
Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara
CAPÍTULO V 
DO PLENÁRIO
Art. 26 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local de reunião do plenário é a sede da Câmara e só por motivo de 
força maior se reunirá em lugar diverso e por decisão própria.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos capítulos referentes 
à matéria deste Regimento.
§ 3º - Quórum é o número determinado em Lei ou no Regimento para realização 
das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 27 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por 
maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais 
e regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as 
deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 28 - À Câmara cabe legislar, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias de 
competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e a remissão de dívidas;
II - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis; 
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, 
inclusive os dos serviços da Câmara; 
XI - aprovar o Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
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XII - autorizar os convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios 
com outros municípios;
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos.
Art. 29 - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições:
I - eleger a Mesa e constituir suas Comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre a sua estrutura e organização, polícia, criação, transformação 
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias 
e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para 
afastamento do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município 
por mais de quinze dias;
VII - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, 
observado o que dispõe o inciso V do art. 29 da Constituição Federal;
VIII - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara 
Municipal, pelo Prefeito e pelas autarquias e apreciar o relatório sobre a execução dos 
planos de governo;
IX - fiscalizar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - convocar Secretários Municipais, Diretores de autarquias e empresas de que 
o Município tenha controle acionário para prestar, pessoalmente, informações sobre 
assuntos previamente determinados;
XI - requisitar informações aos dirigentes de autarquias e de empresas de que o 
Município detenha controle acionário, sobre assunto relacionado com seus órgãos, cujo 
atendimento deverá ser feito no prazo de quinze dias;
XII - declarar a perda do mandato do Prefeito;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa do Executivo;
XV - criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato determinado que se 
inclua na competência municipal, por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, 
um terço de seus membros;
XVI - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre 
atos de sua competência privativa;
XVII - julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XVIII - conceder Título de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito a pessoas 
que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, devendo o respectivo 
decreto legislativo ser aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XIX - zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos 
do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador;
XX - aprovar ou vetar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o 
meio ambiente;
XXI - requerer ao Governador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, 
a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Brasil;
XXII - apreciar os vetos do Prefeito;
XXIII - sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da União medidas 
convenientes aos interesses do Município;
XXIV - julgar os recursos administrativos e atos do Presidente.
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CAPÍTULO VI
DOS LÍDERES
Art. 30 - O Líder é o intermediário credenciado pelos seus correligionários, para 
as relações entre uma representação partidária e os órgãos da Câmara, sendo o porta￾voz oficial, respectivamente:
I – da sua Bancada, ou de representação partidária unitária; 
II – de seu Bloco Parlamentar;
III – do Governo; 
IV – da Oposição.
§ 1º - A representação partidária a que se refere o inciso I se dá com número de 
membros igual ou superior a 3 (três). 
§ 2º - A representação de blocos ocorrerá entre legendas que não atingirem o 
número de que trata o parágrafo anterior e se formará entre os partidos interessados, 
em no mínimo de 3 (três), na formação de liderança das minorias. 
§ 3º - Na deliberação de liderança o voto de cada Líder terá o valor 
correspondente ao número de membros da respectiva bancada. 
§ 4º - Os partidos e as sublegendas comunicarão à Mesa os nomes de seus 
líderes.
§ 5º - Líder de Governo é o Vereador indicado pelo Prefeito para transmitir, em 
seu nome, ao Plenário e aos Vereadores, o ponto de vista do Executivo em relação ao 
debate e às proposições, fazendo a ligação entre os dois Poderes.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
Art. 31 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores 
com a finalidade de examinar e emitir parecer sobre matéria em tramitação na Câmara, 
proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos 
determinados de interesse da Administração, devendo ser constituídas atendendo a 
proporcionalidade das bancadas na Casa.
Art. 32 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos com assento à Câmara Municipal.
Art. 33 - As Comissões da Câmara serão Permanentes e Temporárias.
I – Permanentes: as que subsistem em todas as Legislaturas, com 
atribuições definidas neste Regimento;
II –Temporárias: as que se extinguem no prazo estipulado no ato de sua 
criação, atingida, ou não, a finalidade para a qual foram criadas.
Art. 34 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos 
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa 
própria ou indicação do Plenário, projetos atinentes à sua especialidade. 
Art. 35 - As Comissões Permanentes são:
I – Constituição, Justiça e Redação Final;
II – Finanças, Orçamentos e Contas;
III – Obras e Serviços Públicos; 
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 14
IV – Agricultura e Meio Ambiente
V – Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
VI – Saúde, Assistência Social e Habitação
VII – Direitos Humanos, e Defesa do Consumidor
VII – Ética e Decoro Parlamentar
§ 1º - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em 
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado nas 
eleições gerais municipais para Vereador.
§ 2º Far-se-á a votação para as Comissões mediante indicação em cédulas 
impressas, assinadas pelos votantes, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda 
partidária e as respectivas Comissões.
§ 3º - Não podem ser votados o Presidente da Mesa, os Vereadores licenciados e 
os suplentes.
§ 4º - O mesmo Vereador não pode ser eleito presidente para mais de uma 
Comissão Permanente, permitida sua indicação em caso de substituição temporária.
§ 5º - A eleição será realizada na primeira sessão, ordinária ou extraordinária, 
do primeiro e do terceiro ano de cada legislatura.
Art. 36 - A Comissão, logo que constituída, reunir-se-á para eleger o Presidente, 
o Relator e deliberar sobre os dias de reuniões ordinárias e ordem dos trabalhos, 
deliberações estas que serão consignadas em livro próprio e comunicadas ao Plenário.
§ 1º - O membro da Comissão será destituído se não comparecer a 3 (três) 
reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativas.
§ 2º - A reunião da Comissão poderá ser aberta ao público.
Art. 37 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão 
caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto escolhido, sempre que 
possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 38 - Compete ao Presidente da Comissão:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II - presidir reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - ordenar à relatoria a lavratura de Ata e Parecer 
IV - receber matéria destinada à Comissão; 
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário. 
Parágrafo único. O presidente será substituído pelo relator e este por um dos 
membros da Comissão, escolhido por maioria dos presentes, nas hipóteses de ausência 
às atividades.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES
Art. 39 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final:
I – analisar e emitir parecer relativamente aos aspectos constitucionais, 
legais, jurídicos e de técnica Legislativa de todas as proposições, salvo as 
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 15
exceções previstas no Regimento Interno desta Casa Legislativa, e elaborar a 
sua Redação Final;
II – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade das seguintes 
propostas:
a) alteração na organização administrativa da Prefeitura e da 
Câmara;
b) criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
c) concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
d) concessão de título de reconhecimento como de utilidade 
pública a instituições de perfil filantrópico, sem fins lucrativos.
§ 1º - É obrigatório audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela 
Câmara, inclusive nos casos de pedido de cassação onde o parecer da Comissão será 
obrigatório.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para 
ser discutido e se for rejeitado o projeto seguirá sua tramitação normal.
§ 3º - Nos casos de concessão de título de reconhecimento como de utilidade 
pública a propositura deverá vir acompanhada dos documentos legais de fundação e 
constituição da entidade, de seus diretores diretos e histórico de serviços relevantes 
prestados ao município durante 2 (dois) anos de atuação. 
Art. 40 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas: 
I – emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e 
especialmente sobre a proposta orçamentária que compreende o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II – analisar a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e o 
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;
III – emitir parecer sobre as proposições referentes à matéria tributária, 
abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente 
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao 
erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – analisar os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para 
acompanhar o andamento das despesas públicas;
V – dispor sobre as proposições que fixem os vencimentos do 
funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários e dos Vereadores, quando for o caso.
VI - apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, 
projeto de decreto legislativo fixando os subsídios do Prefeito e, se for o caso, do 
Vice-Prefeito e Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
VII – participar ativamente e opinar nas audiências públicas de 
apresentação de relatórios de gestão fiscal do executivo;
VIII - zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado 
encargo ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à 
sua execução. 
IX - receber denúncias e reclamações de vereadores e dos demais 
cidadãos referentes ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar 
medidas administrativas para apreciar as supostas irregularidades;
X - viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando à 
disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamentos 
nos termos da Constituição Federal, art. 31, parágrafo 3º, CF e art. 49, Lei 
Complementar nº 101/01.
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 16
§ 1º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas 
sobre as matérias citadas neste artigo, não podendo ser submetidas à discussão e 
votação do Plenário sem o parecer da Comissão.
 
Art. 41 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos:
I - emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras 
e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias 
de serviços públicos de âmbito municipal; 
II - emitir parecer sobre as leis referentes a Plano Diretor, zoneamento, 
adequado ordenamento territorial, normas de loteamento e uso do solo;
III – opinar sobre desenvolvimento urbano código de obras, e fiscalizar 
suas execuções.
IV – apreciar e emitir parecer obrigatoriamente as proposições 
relacionadas à segurança, política e educação de trânsito e tráfego;
V - concessão, permissão e autorizações de serviços públicos de 
transportes de passageiros e suas respectivas tarifas, itinerários, tráfego em 
condições especiais, faixas de silêncio, pontos de paradas de ônibus, 
estacionamentos de ônibus, táxi, e demais veículos;
VI - aquisição e alienação de bens imóveis;
VII - participação em consórcios;
Art. 42 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
I – analisar proposições referentes à educação da população, política 
educacional, acesso à educação, desenvolvimento cultural, produção artística em 
todas as áreas, e defesa e gestão do patrimônio cultural do Município;
II – emitir parecer referente às práticas esportivas, incentivo ao esporte, 
inclusão social e destinação de recursos para o fomento de atividades de lazer, 
recreação e esportes profissionais e amadores, além do incentivo ao turismo no 
município.
III – emitir parecer em projetos de lei que denominem logradouros, obras 
e prédios públicos;
IV – analisar e emitir parecer sobre todo projeto que disponha sobre a 
concessão de títulos honoríficos, condecorações e honrarias;
V – apreciar propostas que disponham sobre a organização administrativa 
da prefeitura nas áreas de Educação, o sistema municipal de ensino, programas 
de merenda escolar ou concessão de bolsas de estudo;
VI – propor o tombamento de bens móveis e imóveis;
§ 1º – Os projetos de denominação de logradouros, obras e prédios públicos 
obedecerão aos seguintes critérios:
I - conter denominação de uma localidade, bairro ou distrito em cada 
projeto;
II - havendo nome de pessoas, deve estar falecida há pelo menos 
noventa dias;
III - não existirem outros logradouros, obras e prédios públicos com o 
nome proposto.
§ 2º – Os projetos de outorga de título honorífico, condecoração ou honraria 
deverão vir acompanhados de biografia completa do cidadão ou instituição a que se 
pretende homenagear, com relação dos serviços prestados à comunidade, cargos 
ocupados, dedicação à causa pública, exemplo de cidadania e outras qualidades que 
devam ser destacadas.
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Art. 43 – Compete à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente:
I – opinar sobre todos os assuntos relativos a agricultura, agropecuária, 
indústria, comércio e serviços, visando equilibrar o incentivo comercial, industrial 
e fomentar as práticas agropecuárias e agroindústria com o bem estar da 
população.
II – emitir parecer sobre projetos relacionados ao desenvolvimento 
sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência;
III - levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões 
referentes ao meio ambiente;
IV – realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas 
que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções;
V – propor a instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas 
ao meio ambiente.
VI – discutir políticas de apoio aos agricultores, sobretudo da agricultura 
familiar, fomento e plantio de novas variedades como forma de diversificar a 
agricultura local.
Art. 44 - Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Habitação:
I – análise de proposições que versem sobre a área da saúde, saúde 
pública, assistência social e habitação, englobando profissionais, equipamentos e 
instalações;
II - Promover, no âmbito municipal, estudos, pesquisas, palestras e 
acompanhar as atividades da saúde no Município, fazendo visitas, mantendo 
contato com a Secretaria e o Conselho Municipal de Saúde;
III – dispor, dentro das competências municipais, sobre o sistema único 
de saúde e assistência social;
IV – fazer acompanhamento da vigilância sanitária, epidemiológica e 
nutricional, da segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
V - receber representação que contenha denúncia de mau atendimento na 
saúde nos limites do Município, analisando-as e encaminhando-as à Mesa para, 
mediante decisão do Plenário, promover o seu encaminhamento às autoridades 
competentes para as providências cabíveis.
VI – acompanhar programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, 
ao adolescente e a portadores de deficiência;
VII – fiscalizar, acompanhar e fomentar políticas voltadas para habitação, 
saneamento básico.
VIII – analisar e emitir parecer acerca nos projetos que disponham sobre 
a legalização fundiária do município.
Art. 45 – Compete à Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor:
I – opinar sobre proposições e assuntos ligados aos direitos inerentes à 
pessoa humana com vistas a garantir condições dignas de sustento e cidadania;
II – promover, no âmbito municipal, estudos, pesquisas, palestras e 
promoções sobre normas asseguradoras dos Direitos Humanos inscritas na 
Constituição Federal;
III - receber representações que contenham denúncias de violação dos 
direitos humanos e dos direitos do consumidor nos limites do Município;
IV - pronunciar-se acerca da defesa do consumidor, das relações de 
consumo, apresentação, composição e distribuição de bens e serviços no 
Município;
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 18
V – fiscalizar o cumprimento das leis referentes ao Direito e garantias do 
consumidor.
VI – fiscalizar o cumprimento das leis referentes produção, transporte, 
armazenamento, distribuição, composição, qualidade, apresentação e publicidade 
de produtos, bens e serviços destinados ao consumo;
VII – fiscalizar o cumprimento das leis referentes economia popular e 
repressão ao abuso do poder econômico;
Art. 46 – Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Regimento atuando no 
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara 
Municipal de Araci;
II - processar os acusados nos casos e termos do Código de Ética da 
Câmara;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos 
necessários à sua instrução, com base no Código de Ética da Câmara;
IV - zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética;
V - responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador 
sobre matérias de sua competência;
VI - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do 
Mandato Parlamentar, nos termos deste Regimento;
Art. 47 - O prazo para a Comissão exarar parecer, sobre qualquer matéria, será 
de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da 
Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 1º O Presidente da Comissão concederá ao Relator o prazo de 5 (cinco) dias 
para apresentar parecer. 
§ 2º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da 
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer em no máximo 48 (quarenta e oito) 
horas. 
§ 3º O Presidente da Comissão de posse do parecer convocará reunião da 
Comissão para elaborar o parecer definitivo.
§ 4º Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o projeto 
será incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa, exceto no caso dos 
projetos que exijam parecer obrigatório previsto neste Regimento.
§ 5º Quando se tratar de projeto em que tenha sido solicitada urgência o prazo 
máximo para a Comissão exarar parecer será de 5 (cinco) dias, a contar da data do 
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 6º Quando se tratar de projeto em que tenha sido solicitada extrema urgência, 
atendendo decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara, poderá o presidente 
suspender a sessão por prazo determinado a fim de que sejam exarados pareceres 
pelas comissões competentes e assim o projeto estará apto a ser votado na Ordem do 
Dia da mesma sessão.
§ 7º Todo pedido de urgência será apreciado pela Comissão Constituição, Justiça 
e Redação Final, cujo parecer será submetido à apreciação do Plenário.
§ 8º Rejeitado o parecer contrário à urgência o projeto será encaminhado às 
comissões competentes na forma do § 5º.
§ 9º Aprovado o parecer contrário à urgência o projeto prosseguirá sua 
tramitação ordinária na forma deste artigo. 
Art. 48 - O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá 
sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, incluindo as emendas ou substitutivo que 
julgar necessário.
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§ 1º Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, 
deverá o Plenário considerar primeiro as razões do parecer, antes de entrar na 
consideração do projeto.
§ 2º O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os 
seus membros ou pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, 
indicando a restrição feita.
§ 3º Os membros da Comissão não poderão deixar de subscrever os pareceres, 
sob pena de responsabilidade.
§ 4º Ficando sucessivamente prejudicadas as reuniões da Comissão devido às 
faltas comprovadas e justificadas de seus membros o voto favorável ou contrário ao 
parecer do relator poderá ser colhido em momento posterior.
Art. 49 - No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá convocar pessoas 
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a 
todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto e, a pedido da 
Mesa, convocar audiência pública, dentro de sua competência.
Art. 50 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do 
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as 
informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições 
entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja especialidade da Comissão. 
§ 1º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido 
o prazo a que se refere o artigo 47, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual 
deverá a Comissão exarar o seu parecer. 
§ 2º O prazo não será interrompido quando se tratar do projeto de iniciativa do 
Prefeito em que foi solicitada urgência cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar 
junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço 
de tempo possível.
Art. 51 - As Comissões Temporárias são 
I – de Trabalho
II – de Representação
III – Especiais
IV – Parlamentares de Inquérito.
§ 1º As Comissões Temporárias serão compostas de 3 (três) membros, no 
mínimo, e serão designadas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º As Comissões Temporárias terão suas finalidades especificadas no 
requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as 
deliberações sobre o objeto proposto.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam 
constituir as Comissões, observada a composição partidária sempre que possível.
§ 4º As Comissões têm prazo determinado para apresentar relatório de seus 
trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. 
Art. 52 – As Comissões de Trabalho são criadas pela união de duas ou mais
comissões e tempo objetivo analisar matérias de grande relevância que figurem na 
competência das mesmas.
Art. 53 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento 
de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 54 – As Comissões Especiais serão criadas para análise de matéria relevante 
não prevista dentre as de competência exclusiva das Comissões Permanentes. 
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 20
Parágrafo único. O requerimento para constituição de Comissão Especial deverá 
definir o objeto dos trabalhos
Art. 55 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de 
investigação próprios além de outros previstos neste Regimento, e serão criadas 
mediante requerimento contendo 1/3 (um terço) das assinaturas dos Vereadores, para 
apuração de fato determinado, por prazo certo e instalação imediata, sendo suas 
conclusões votadas pelo Plenário e, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - Além das atribuições previstas no caput, as Comissões Parlamentares de 
Inquéritos poderão:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas 
municipais da administração direta e indireta, onde terão livre acesso e 
permanência; 
II - requisitar de seus responsáveis a exibição e fornecimento de cópias 
de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. 
§ 2º A composição da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuição da Mesa 
da Câmara Municipal, garantida a participação de um Vereador de cada partido, 
indicados pelos respectivos Líderes. 
§ 3º Logo após a posse, os membros da Comissão elegerão o Presidente e o 
Relator.
§ 4º Não será criada Comissão enquanto estiverem funcionando 
concomitantemente pelo menos duas, salvo deliberação por parte da maioria absoluta 
dos membros da Câmara. 
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA
Art. 56 - Os serviços administrativos da Câmara são instrumentalizados através 
de seus departamentos e são regidos por regulamento fixado através de ato da Mesa.
Parágrafo único. Todos os serviços administrativos serão orientados pela 
Presidência, que fará observar o Regulamento vigente.
Art. 57 - A correspondência oficial da Câmara será feita pelo Gabinete da 
Presidência ou por departamento sob sua supervisão.
Art. 58 - O Expediente para atendimento aos Vereadores será das 8 (oito) às 17 
(dezessete) horas.
Art. 59 - As determinações do Presidente aos funcionários serão expedidas por 
meio de portarias, circulares e comunicações internas.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 60 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo 
municipal para uma legislatura, eleitos pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto. 
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 21
Parágrafo único - O nome parlamentar escolhido pelo Vereador será comunicado 
por escrito ao Presidente, que poderá rejeitá-lo em caso de conter expressão ou palavra 
não condizente com o respeito à Casa Legislativa.
Art. 61 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberação do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições 
apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 62 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - observância das normas legais; 
II - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que 
perturbe os trabalhos;
VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra.
§ 1º - O vereador que sem a devida autorização da Mesa, abandonar o Plenário ou 
faltar às sessões sem apresentar atestados ou justificativas para as faltas sofrerão punição 
pecuniária equivalente a 6% do salário por falta semanal em Plenário.
§ 2º - Havendo no período legislativo duas sessões semanais a multa será de 12%.
Art. 63 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser suprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes 
providências, conforme sua gravidade: 
I - advertência pessoal; 
II - advertência em Plenário; 
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário; 
V - suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência;
VI - proposta de cassação de mandato, em conformidade com a legislação 
vigente.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode 
solicitar a força policial necessária.
Art. 64 - À Mesa compete tomar as providências necessárias à defesa dos 
direitos dos vereadores, quanto ao exercício do mandato. 
Art. 65 - A posse do Vereador dar-se-á em conformidade com a legislação em 
vigor e em consonância com o disposto neste Regimento.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Art. 66 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - para desempenhar missão oficial de caráter transitório;
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 22
II - por moléstia devidamente comprovada;
III – em caso de licença-gestante;
IV - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca 
inferior a quinze dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes de 
completar o período.
§ 1º A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão 
após o seu recebimento.
§ 2º A licença prevista no inciso I depende da aprovação do Plenário e nos 
demais casos será concedida pelo Presidente.
Art. 67 - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar 
no exercício do cargo. 
Art. 68 - A suspensão dos direitos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a 
suspensão do exercício do mandato.
CAPÍTULO III
DA INVIOLABILIDADE
Art. 69 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE
Art. 70 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito 
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou 
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes 
da alínea anterior; 
II - desde a posse:
a) ser proprietário, diretor ou exercer o controle de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum, nas 
entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) assumir cargo, função ou emprego, na forma estabelecida no 
inciso I, alínea “b”; 
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
e) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, 
estadual ou municipal.
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 23
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
Art. 71 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, sem justificativa a 4 (quatro) sessões 
ordinárias seguidas de cada período legislativo ou a 1/3 (um terço) das sessões 
alternadas durante o ano legislativo, salvo por licença ou missão autorizada pela 
Câmara Municipal;
IV - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção 
de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara Municipal pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, 
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, 
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V a perda será declarada pela 
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal 
ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Art. 72 - Nas hipóteses previstas no parágrafo segundo do artigo anterior o 
processo de cassação terá assegurado, dentre outros requisitos de validade, o 
contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e 
decisão motivada, obedecendo ao seguinte rito:
I - O processo de cassação será iniciado pela Mesa da Câmara ou por 
partido político representado no Legislativo mediante o oferecimento de denúncia 
escrita, observando, no que forem cabíveis, as normas processuais da Câmara, 
contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, sob pena de recusa do 
seu recebimento.
II - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos 
os atos de acusação.
III - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência 
ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para 
completar o quórum de julgamento.
IV - Após o recebimento da denúncia o Presidente da Câmara dará ciência 
ao Plenário na primeira sessão ordinária e encaminhará à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final para, no prazo de 15 (quinze) dias exarar 
parecer, devendo a denúncia ser lida na sessão ordinária seguinte, consultando￾se o Plenário sobre o seu recebimento. 
V - Decidido o recebimento da denúncia pela maioria dos membros da 
Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada 
por 3 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, 
desde logo, o Presidente e o Relator, e será promovida a abertura do processo.
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 24
VI - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os 
trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de 
cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 
(dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender 
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). 
VII - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão emitirá parecer dentro de 5 
(cinco dias), opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o 
qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
VIII - Opinando a Comissão pelo prosseguimento, o Presidente designará, 
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências 
que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das 
testemunhas, podendo convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, 
solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgar 
necessárias.
IX - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo 
menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa.
X - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, 
para razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, e após a Comissão emitirá 
parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, solicitando ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
XI - A sessão de julgamento iniciar-se-á com a leitura integral do relatório 
da Comissão, bem como das peças que forem solicitadas pelo denunciado ou 
Vereador e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para 
produzir sua defesa oral.
XII - Concluída a defesa, serão feitas tantas votações quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia.
XIII - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado 
que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da 
Câmara, envolvido em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
XIV - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal 
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto 
Legislativo de perda do mandato. Sendo o resultado da votação for absolutório, 
o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando, em 
qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral o resultado.
XV - Se, decorridos 90 (noventa) dias contados da data da notificação do 
denunciado, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
Parágrafo único - Estando o denunciado ausente do Município, as 
notificações serão feitas por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com 
intervalo de 3 (três) dias, contados do prazo da primeira publicação.
Art. 73 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido na função de Secretário Municipal;
II - licenciado pela Câmara.
Art. 74 - O suplente será convocado nos casos de:
I – vacância;
II - investidura do titular na função de Secretário Municipal;
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 25
III - licença do titular por período superior a trinta dias.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga e não havendo suplente diplomado, comunicar￾se-á o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 75 - Nos casos prescritos no artigo anterior, o Presidente convocará 
imediatamente o suplente.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 
dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Art. 76 - É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos
os documentos oficiais do Legislativo, da administração direta, indireta, de fundações 
ou empresas de economia mista com participação acionaria majoritária do Município.
CAPÍTULO VI
DAS VAGAS
Art. 77 - As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato 
nos casos e na forma da legislação.
Art. 78 - A renúncia do Vereador será feita através de ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lida em 
sessão ordinária e conste de ata.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 79 – A Legislatura terá duração de 04 (quatro) anos, devendo a Câmara 
reunir-se, anualmente, em Sessões Legislativas Ordinárias realizadas de 15 de fevereiro 
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º – Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 16 de 
dezembro a 14 de fevereiro e de 01 a 31 de julho em conformidade com o art. 14º da 
Lei Orgânica do Município.
§ 2º – A Sessão Legislativa não será interrompida para início do recesso sem 
aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do projeto de Lei 
Orçamentária Anual
Art. 80 - As sessões da Câmara são:
I - Ordinárias, realizadas semanalmente às terças-feiras, com início às 9 
(nove) horas;
II - Extraordinárias:
a) convocadas pelo Presidente da Câmara na forma deste 
Regimento;
b) convocadas na forma do art. 16 da Lei Orgânica do Município, 
durante o período de recesso;
III – Solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara na forma do art. 83 
deste Regimento;
§ 1º Ocorrendo feriado ou ponto facultativo a sessão será transferida para 
o dia útil subsequente, podendo ser suspensa a critério da Mesa. 
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 26
§ 2º No primeiro ano da legislatura a Câmara de Vereadores reunir-se-á, 
em sessão especial, no dia 1º de janeiro, para a posse de seus membros e 
eleição da Mesa.
Art. 81 - A sessão extraordinária prevista na alínea “a” do inciso II do art. 80 
serão convocadas:
I - pelo Presidente;
II - por deliberação da Mesa, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, justificado o motivo.
§ 1º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados. 
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima 
de 2 (dois) dias, salvo caso de extrema urgência comprovada.
§ 3º Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão de 
matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à 
coletividade.
§ 4º Os Vereadores deverão ser convocados por escrito, permitido o comunicado 
eletrônico ou digital, e sempre que possível em sessão prévia.
§ 5º Para a pauta da Ordem do Dia da sessão deverão os assuntos ser 
predeterminados no ato da convocação, não podendo ser tratado assunto estranho.
Art. 82 – A Sessão Legislativa Extraordinária, prevista na alínea “b” do inciso II 
do art. 80, no recesso da Câmara, poderá ser convocada:
I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III - pelo Presidente, ouvidas as lideranças.
Parágrafo único. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 83 - As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo 
Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for 
determinado.
Parágrafo único. Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, 
sendo dispensada a verificação da presença, não havendo tempo determinado para 
encerramento.
Art. 84 - Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 3 (três) 
horas, com a interrupção de 10 (dez) minutos entre o final do Expediente e o início da 
Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal 
de qualquer Vereador, aprovado em plenário.
§ 1º O pedido de prorrogação será por tempo determinado ou para terminar a 
discussão de proposição em debate, não podendo ser encaminhada a votação.
§ 2º O prazo mínimo de pedido de prorrogação é de 20 (vinte) minutos.
§ 3º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, 
será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de 
prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão, serão 
votados os de prazo determinado.
§ 4º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou 
menor ao que já foi concedido.
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 27
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 - As sessões compõem-se de três partes: 
I – Expediente;
II - Ordem do Dia;
III – Tribuna da Casa;
Parágrafo único. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na 
Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em pronunciamento na Tribuna da Casa.
Art. 86 - À hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o 1º 
Secretário fará a chamada dos Vereadores confrontando com o Livro de Presença.
§ 1º - Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara o 
Presidente abrirá a sessão. Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 
15 (quinze) minutos. 
§ 2º - Persistindo a falta de quórum mínimo, a sessão não será aberta, lavrando￾se, no livro Ata, termo da ocorrência dando por prejudicada a sessão.
§ 3º - Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois de 
terminados os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrados os 
trabalhos.
§ 4º - A chamada dos Vereadores far-se-á pela seguinte ordem: membros da 
Mesa e nomes dos vereadores, ou seus nomes parlamentares, em ordem alfabética.
Art. 87 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no 
recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários ao 
andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas 
federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e 
representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para 
esse fim.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário em dias da sessão, poderão usar da
palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE
Art. 88 - O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora a partir da 
hora fixada para o início da sessão, e divide-se em:
I – Pequeno Expediente - destinado à leitura e votação da Ata sintetizada 
da sessão anterior, à leitura resumida de correspondências oriundas do Executivo, de 
outras origens, leitura de pareceres das Comissões e à apresentação de proposições 
pelos Vereadores.
II – Grande Expediente – destinado aos Vereadores que desejarem, pelo 
prazo estabelecido no art. 91, fazer considerações iniciais sobre as matérias lidas no 
Pequeno Expediente
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 28
Art. 89 - Aprovada a Leitura da Ata, o Presidente determinará a leitura das 
correspondências, obedecendo à seguinte ordem: (alterado pela Resolução nº 001 de 
16 de março de 2021)
I – correspondência recebida do Prefeito, incluindo resumo dos despachos 
do Executivo a requerimentos dos Vereadores;
II - correspondência apresentada pelos Vereadores;
III - correspondência recebida de Diversos;
IV – pareceres das Comissões
V – proposições protocoladas na forma do art. 90.
Parágrafo único - Documentos e ofícios de iniciativa de associações, 
sindicatos, órgãos ou entidades legalmente constituídas, ou de iniciativa popular, 
somente serão lidos no Expediente após distribuição de cópias aos Vereadores e com 
permissão da maioria do Plenário.
Art. 90 As proposições dos vereadores deverão ser encaminhadas à Diretoria 
Legislativa pelo sistema adotado e entregues ao Presidente.
§ 1º Serão incluídas no Expediente as proposições recebidas até as 15 (quinze) 
horas do dia anterior à sessão, ressalvadas as proposições consideradas urgentes, a 
critério da Mesa.
§ 2º Serão fornecidas aos Vereadores antes do início das sessões cópias dos 
projetos apresentados, dos requerimentos e das moções incluídos no Expediente.
§ 3º Dos documentos apresentados no Expediente serão dadas cópias quando 
solicitadas pela imprensa e demais interessados, de preferência através dos meios 
eletrônicos disponíveis, pela Câmara.
§ 4º As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos seguintes 
sobre a matéria.
Art. 91 – Terminadas as leituras Pequeno Expediente, será iniciado o Grande 
Expediente onde os vereadores inscritos terão a palavra pelo prazo máximo de 3 (três) 
minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada.
§ 1º As inscrições dos oradores para o Grande Expediente serão feitas em lista 
especial, pelo 1º Secretário seguindo a ordem cronológica.
§ 2º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que 
lhe for concedida a palavra perderá a vez.
§ 3º Enquanto o orador estiver com a palavra nenhum Vereador poderá pedir a 
palavra “pela ordem” a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou 
o prazo regimental que lhe foi concedido.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 92 – Concluído o Expediente por se ter esgotado o tempo ou por falta de 
oradores, e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á de matéria destinada à Ordem 
do Dia.
§ 1º Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se 
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) 
minutos antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 93 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha 
sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 15 (quinze) horas do início da 
sessão.
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 29
Parágrafo único. - Não se aplicam as disposições deste artigo aos projetos 
declarados em regime de urgência ou de extrema urgência, à pauta das sessões 
extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência e aos requerimentos em 
regime de urgência.
Art. 94 - O Presidente determinará a leitura da matéria que se houver de discutir 
e votar, podendo a leitura ser dispensada pelo Presidente ou a requerimento verbal de 
Vereador aprovado pelo Plenário. (alterado pela Resolução n° 001 de 16 de março de 
2021)
Art. 95 - A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no 
capítulo deste Regimento referente ao assunto.
Art. 96 - A pauta da Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, observando￾se a ordem de estágio da discussão: Primeira e Segunda discussão.
Art. 97 - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida 
ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por 
requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA DA CASA
Art. 98 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, em termos gerais, 
ocorrências da Ordem do Dia da sessão seguinte concedendo, em seguida, a palavra 
em pronunciamento dos Vereadores na Tribuna da Casa.
§ 1º - O pronunciamento é destinado à manifestação de Vereadores sobre 
atitudes assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 2º - A inscrição para falar será solicitada durante a sessão e anotada 
cronologicamente pelo 1º Secretário, que encaminhará ao Presidente.
§ 3º - O tempo de fala do orador obedecerá ao disposto no art. 148 podendo ser 
aparteado com consentimento do orador. 
CAPÍTULO V
DAS ATAS
Art. 99 - De cada sessão da Câmara será lavrada a Ata bruta dos trabalhos com 
conteúdo integral de toda sessão e Ata sucinta dos trabalhos e assuntos tratados para 
leitura e apreço do Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados com 
a declaração do objeto e ementas dos projetos a que se referirem, salvo requerimento 
de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos 
e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
§ 3º O Presidente determinará a qualquer Vereador ou servidor que faça a 
leitura da síntese da ata. (adicionado pela Resolução nº 001 de 16 de março de 2021)
Art. 100 - A Ata das sessões estará à disposição dos Vereadores no portal digital 
da transparência da Câmara.
§ 1º O Vereador poderá solicitar cópia da Ata 8 (oito) horas antes do início da 
sessão quando será discutida e votada para pedir a sua retificação ou impugná-la.
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 30
§ 2º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a 
respeito e caso seja aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada uma 
nova Ata, quando for o caso.
§ 3º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelo 1º Secretário e 
destinada a publicação digital e arquivamento em livro próprio.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 101 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo 
ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo resultar em 
Projeto de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei Complementar e de Lei Ordinária, 
Projeto de Resolução, de Decreto Legislativo e em proposições de Indicação, de Moção, 
de Requerimento, de Substitutivo, de Emenda, de Subemenda, de Parecer e de 
Recurso.
Art. 102 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - verse sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - faça referência a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro 
dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - faça menção à cláusula de contratos ou de concessões, sem a sua 
transcrição por extenso;
V - seja redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual seu 
objetivo;
VI - seja antirregimental;
VII - no caso de requerimento, que seja apresentado por Vereador 
ausente à sessão;
VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo.
Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser 
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Final, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 103 – Será considerado autor da proposição o seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, 
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da 
proposição à Mesa.
Art. 104 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, 
pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.
Art. 105 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a 
retirada de sua proposição.
§ 1º - Se a matéria recebeu parecer contrário ou ainda não recebeu parecer 
favorável de Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao 
Presidente deferir o pedido.
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 31
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver sido 
submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 106 - No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas 
as proposições apresentadas na legislatura anterior.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução 
oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser 
consultados a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, 
solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 107 - As proposições de iniciativa da Câmara rejeitadas ou não sancionadas 
só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se representadas pela 
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 108 - A função Legislativa é indelegável.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 109 - O processo legislativo compreende a elaboração de projetos de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis ordinárias;
III - leis complementares;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções. 
VI – indicações
VII – moções 
SEÇÃO I
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 110 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
§ 1º - O projeto de emenda à Lei Orgânica do Município, será discutido e votado 
em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, 
o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o 
respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante do Projeto de Emenda rejeitado ou havido por 
prejudicado só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se 
subscrita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
Art. 111 - O referendo à emenda da Lei Orgânica é obrigatório quando 
requerido, dentro do prazo de noventa dias da publicação da mesma, por 5% (cinco por 
cento) do eleitorado do Município.
§ 1º - O referendo dependerá de aprovação da Câmara quando requerido por 
1% (um por cento) do eleitorado.
§ 2º Em ambos os casos o requerimento deverá ser instruído com as assinaturas 
dos eleitores, mencionando endereço e respectivo número do título de eleitor.
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 32
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEIS
Art. 112 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de 
Projeto de Lei.
Art. 113 - A iniciativa dos projetos de leis compete:
I - ao Vereador;
II - à Comissão da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, através de iniciativa popular.
Art. 114 - Nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito não será admitida 
emenda que aumente, direta ou indiretamente, as despesas propostas, ou diminua a 
receita, inclusive a que crie cargos ou funções, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do 
art. 166 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 115 - Os projetos de leis apresentados através de iniciativa popular serão 
inscritos prioritariamente na Ordem do Dia da Câmara.
Art. 116 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa 
pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, 
próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Art. 117 - O Prefeito poderá solicitar regime de urgência para projeto de sua 
iniciativa considerado de relevante interesse público, devendo a Câmara apreciá-lo 
dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na 
Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais, até que se ultime sua 
votação.
§ 2º - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de 
deliberação tenha se esgotado.
§ 3º - O pedido de urgência será apreciado pela Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final e quando negado será submetido à votação do Plenário.
§ 4º - A Mesa poderá fixar prazo para apresentação de emendas tanto em 
primeira como em segunda discussão.
§ 5º - Após o prazo fixado na forma do parágrafo anterior, as emendas para a 
segunda discussão só serão aceitas quando apresentadas pela Mesa ou assinada por 
pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores da Câmara.
§ 6º - Aos projetos de Codificação e Estatuto, artigos 123 e 124, não se aplicam 
o disposto neste artigo.
Art. 118 - O projeto aprovado na forma regimental será, no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, enviado ao Prefeito, que adotará uma das decisões seguintes:
I - sancionar e promulgar no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II - deixar decorrer o prazo importando o seu silêncio em sanção tácita;
III - vetar total ou parcialmente.
Parágrafo único – Quando o Prefeito não sancionar o projeto aprovado dentro do 
prazo é obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) 
dias.
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 33
Art. 119 - O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público poderá vetá-lo, total ou parcialmente, 
em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando dentro de 
48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.
§ 1º - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto 
integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.
§ 2º - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá 
encaminhá-la para publicação.
§ 3º - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de 
discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se 
aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que haja 
manifestação da Câmara, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata 
ficando sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que 
promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas, caso contrário, deverá fazê-lo o 
Presidente da Câmara em igual prazo.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
Art. 120 - Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como 
para o exame de veto, não correm no período de recesso.
Art. 121 - A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de 
sanção tácita pelo Prefeito ou de rejeição de veto total tomará o número em sequência 
às existentes, no caso de veto parcial tomará o mesmo número já dado à parte não 
vetada.
Art. 122 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa 
do Prefeito.
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO E ESTATUTO
Art. 123 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Parágrafo único. São Projetos de Codificação:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Plano Diretor e as leis de Zoneamento Uso de Solo e Parcelamentos.
Art. 124 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Parágrafo único. São projetos de Estatuto:
I - Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
II - Plano de Carreira do Executivo e Legislativo;
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III - Estrutura de cargos.
Art. 125 - Os projetos de Códigos e Estatutos, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final.
§ 1º - Durante o prazo de 15 (quinze) dias poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final terá 15 (quinze) dias 
para exarar parecer.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou caso a Comissão antecipe seu parecer, será o 
projeto encaminhado às comissões de mérito onde cada comissão terá 10 (dez) dias 
para exarar parecer, após o que será incluído na pauta da Ordem do Dia.
§ 4º - A emenda que tiver parecer contrário de todas as comissões será 
considerada como rejeitada.
§ 5º - A Mesa poderá fixar prazo para apresentação de emendas tanto em 
primeira como em segunda discussão.
§ 6º - Após o prazo fixado na forma do parágrafo anterior as emendas para a 
segunda discussão só serão aceitas quando apresentadas pela Mesa ou assinada por 
pelo menos um terço dos vereadores da Câmara.
Art. 126 - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal 
dos demais projetos.
SEÇÃO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Art. 127 - As leis complementares, disciplinadas e regulamentadas pela Lei 
Orgânica do Município, serão aprovadas se obtiveram a maioria absoluta dos votos dos 
membros da Câmara.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 128 - Toda matéria de competência administrativa ou político administrativa 
da Câmara sujeita à deliberação do Plenário será objeto de projeto de resolução ou 
decreto legislativo.
§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução:
I - destituição dos membros da Mesa;
II - julgamentos de recursos de sua competência;
III - assuntos de economia interna da Câmara.
§ 2º Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
I - fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito, do Vice￾Prefeito e Vereadores;
II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa;
III - outorga de títulos honorários e de cidadania;
IV - demais atos que independam da sanção do Prefeito.
§ 3º - As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo 
Presidente da Câmara e assinados pela Mesa.
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SEÇÃO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 129 - Indicação é a proposição através da qual o Vereador:
I – sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato 
administrativo ou de gestão, ou o envio de Projeto sobre a matéria de sua 
iniciativa exclusiva;
II – sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de 
determinado assunto, visando à elaboração de Projeto sobre matéria de 
iniciativa da própria Câmara.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma da indicação a assuntos reservados 
por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 130 - As indicações serão lidas em Plenário, votadas na Ordem do Dia em 
turno único de discussão e votação e, se aprovadas, encaminhadas a quem de direito.
§ 1º No caso de entender o Presidente ou o Plenário que a Indicação não deva 
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento 
da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do 
Dia.
§ 2º Para emitir parecer, a Comissão competente terá prazo improrrogável de 
até 10 (dez) dias.
SEÇÃO VI
DAS MOÇÕES
Art. 131 - Moção é a proposição em que a Câmara se posiciona a favor ou contra 
determinado assunto.
Art. 132 - Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, as moções 
serão lidas em Plenário e votadas na Ordem do Dia em turno único de discussão e 
votação e, se aprovadas, encaminhadas a quem de direito.
Art. 133 - Sempre que requerida por qualquer Vereador a Moção será 
previamente apreciada por Comissão competente e essa a encaminhará ao Plenário.
Art. 134 - As Moções podem ser de:
I - congratulações;
II - honra;
III - elogio;
IV - apoio;
V - repúdio;
VI - protesto;
VII – pesar.
Parágrafo único. A moção de apoio não será aceita quando endereçada a 
autoridade ou personalidade do Executivo Municipal.
SEÇÃO VII
DOS REQUERIMENTOS
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Art. 135 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da 
Câmara ou por seu intermédio, por Vereador ou Comissão, com conteúdo definido neste 
Regimento.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de 
duas espécies:
I - sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 136 – Serão verbais e decididos pelo Presidente os requerimentos que 
solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - posse de Vereador ou Suplente;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de requerimento, verbal ou escrito, ainda não 
submetido à deliberação do Plenário;
VI - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem 
parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII - verificação de votação ou de presença;
VIII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX - requisição de documentos, processos, livros ou publicações 
existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
X - preenchimentos de lugar em Comissão; 
XI - justificativa de voto.
Art. 137 - Serão escritos e decididos pelo Presidente os requerimentos que 
solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
III - juntada ou desmembramento de documentos;
IV - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara. 
Art. 138 - Serão escritos, discutidos e decididos em Plenário os requerimentos 
que solicitem:
I - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
II - inserção de documentos em Ata;
III - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão;
IV - retirada de proposições já submetidas a discussão pelo Plenário;
V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VI - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII - convocação do Prefeito e Secretários Municipais para prestar 
informações em Plenário;
VIII - constituição de Comissões de Trabalho ou de Representação;
IX - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, apresentados de 
acordo com o que dispõe o art. 55 deste Regimento e a Lei Orgânica do 
Município.
§ 1º O requerimento que solicitar providências na forma dos incisos I, II, III, IV, 
VI e X será protocolado até quatro horas antes do início da sessão, lido no Expediente, 
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votado e se aprovado será encaminhado para execução das providências para as quais 
foi aprovado.
§ 2º O requerimento que solicitar providências na forma dos incisos VII, VIII, IX 
e XI deverá ser protocolado até as dezessete horas do dia útil anterior à sessão para 
que seja incluído no Expediente, lido e votado. Se qualquer Vereador manifestar a 
intenção de discutir, será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão. 
§ 3º Os requerimentos de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão 
tornados sem efeitos, pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a 
oportunidade, não se considerando rejeitados. 
§ 4º O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais 
somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
presentes. 
§ 5º As exigências e prazos fixados neste artigo somente poderão ser alteradas 
com aprovação unânime dos Vereadores, desde que precedida de distribuição de cópias 
em sessão. 
Art. 139 - Informando a Diretoria Legislativa haver pedido anterior sobre o 
mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente a 
providência solicitada.
Art. 140 - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que 
estarão sujeitos a deliberação do Plenário. 
Art. 141 - As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da 
Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas à Ordem do 
Dia da mesma Sessão para deliberação, podendo o Plenário deliberar para que sejam 
encaminhadas às Comissões competentes para parecer. 
SEÇÃO VIII
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 142 - Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão 
para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou 
mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 143 - Emenda é a proposição apresentada para substituir, modificar, ampliar 
ou suprimir parte de outra proposição e, diante disso, poderão ser substitutivas, 
modificativas, aditivas ou supressivas.
§ 1º Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo 
do projeto. 
§ 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo. 
§ 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo.
§ 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem 
alterar a sua substância.
§ 5º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 144 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não 
tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. 
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda, estranhos ao seu 
objetivo, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente 
decidir sobre a reclamação.
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§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo 
autor do projeto ou do substitutivo ou emenda.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 145 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais quanto ao uso da 
palavra:
I - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, 
salvo quando responder a aparte; 
II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente; 
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “senhor” 
ou “vossa excelência”. 
Art. 146 - O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - no Expediente, quando inscrito na forma regimental;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para levantar questão de ordem;
VI - para encaminhar votação;
VII - para justificar seu voto;
VIII - para explicação pessoal; 
IX - para apresentar requerimento.
Art. 147 - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que 
título do artigo anterior pede a palavra e não poderá: 
I - usar a palavra com finalidade diferente da alegada para solicitá-la;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o tempo que lhe competir; 
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 148 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão 
de ordem regimental.
Art. 149 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o 
Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência: 
I - ao autor; 
II - ao relator; 
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III - ao autor da emenda;
IV - ao líder de bancada;
V – aos demais vereadores;
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem 
seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada 
no artigo. 
Art. 150 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento 
relativo à matéria em debate. 
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder 02 
(dois) minutos. 
§ 2º - Não são permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa 
do orador. 
§ 3º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela 
ordem” para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se 
diretamente aos Vereadores presentes. 
Art. 151 - Este Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso 
da palavra: 
I - 3 (três) minutos para apresentar impugnação da Ata;
II - 3 (três) minutos para falar no Pequeno Expediente;
III 3 (três) minutos para a exposição de Requerimento de Urgência;
IV - 05 (cinco) minutos para debate de projeto a ser votado 
englobadamente, em primeira discussão;
V - 05 (cinco) minutos para a discussão de projeto englobado em 
segunda discussão;
VI - 07 (sete) minutos para a discussão única dos projetos de iniciativa do 
Prefeito, para os quais tenha sido solicitada a urgência; 
VII - 7 (sete) minutos para a discussão única de veto aposto pelo 
Prefeito; 
VIII - 5 (cinco) minutos para a discussão de Redação Final;
IX - 5 (cinco) minutos para a discussão de requerimento, moção ou 
indicação sujeitos a debate; 
X - 2 (dois) minutos para falar "pela ordem"; 
XI - 2 (dois) minutos para apartear; 
XII - 3 (três) minutos para encaminhamento de votação; 
XIII - 2 (dois) minutos para justificação de voto; 
XIV - 3 (três) minutos para falar em explicação pessoal.
XV – 15 (quinze) minutos para as lideranças,
XVI – 10 (dez) minutos para os demais Vereadores
Art. 152 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação e sua legalidade.
§ 1º - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela 
ordem”, devendo formular seu questionamento com clareza e com a indicação precisa 
das disposições regimentais que se pretende elucidar. 
§ 2º - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo permitido a 
qualquer Vereador se opor à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
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§ 3º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, para emissão de parecer.
§ 4º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se 
a deliberação como precedente regimental.
§ 5º - Os precedentes regimentais decididos pelo presidente e pelo plenário 
serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 153 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem 
do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Todas as matérias terão turno único de discussão e votação decididos pelo 
Presidente, salvo as exceções previstas neste Regimento, na Lei Orgânica do Município 
ou quando o Plenário requisitar a primeira e segunda discussão.
§ 2º - Os projetos de Leis Complementares, Emendas à Lei Orgânica de 
Resolução e de Decreto Legislativo, deverão ser submetidos obrigatoriamente a duas 
discussões e redação final.
§ 3º - Não será permitido o adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência.
§ 4º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão 
obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
§ 5º - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem 
falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, 
entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
§ 6º - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo 
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário
Art. 154 - Na primeira discussão debater-se-á cada artigo do projeto 
separadamente.
§ 1º Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, 
emendas e subemendas.
§ 2º Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio 
autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto, sendo o substitutivo 
apresentado por Vereador será encaminhado à Comissão competente para parecer.
§ 3º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão ficará prejudicado o 
substitutivo.
§ 4º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o 
projeto com as emendas será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final para ser de novo redigido conforme aprovado em primeira discussão.
§ 5º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na 
segunda.
§ 6º Os projetos rejeitados por maioria absoluta em primeira discussão serão 
arquivados.
§ 7º Por decisão do Presidente, ou a requerimento de qualquer Vereador, poderá 
o projeto ser discutido englobadamente. 
Art. 155 - Na segunda discussão debater-se-á o projeto englobadamente.
§ 1º Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas ou 
subemendas, não podendo ser apresentado substitutivo.
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§ 2º Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação Final para redigi-lo na devida forma.
§ 3º Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na 
mesma sessão em que se realizou a primeira.
Art. 156 – O Regime de Urgência e de Extrema Urgência dispensa as exigências 
regimentais, salvo a de número legal e a de parecer, para que determinada proposição 
seja apreciada.
§ 1º A concessão do Regime de Urgência dependerá de apresentação de 
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for 
apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
I - pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II - por Comissão, em assunto de sua especialidade;
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
IV - pelo Líder de Governo a projeto do Executivo Municipal;
V - por Vereador, uma única vez por semestre, a projeto de sua autoria.
§ 2º Quando se tratar de projeto em que tenha sido reconhecido de Extrema 
Urgência, satisfeitas as exigências constantes o projeto estará apto a ser discutido e 
votado na Ordem do Dia da mesma sessão, ordinária ou extraordinária.
Art. 157 - Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, 
requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 158 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
§ 1º - A apresentação do requerimento de adiamento não pode interromper o 
orador que estiver com a palavra e deve ser proposta por tempo determinado, não 
podendo ser aceita se a proposição houver sido declarada em regime de urgência.
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado 
de preferência o que marcar menor prazo.
Art. 159 - O pedido de vista para estudo será de até 5 (cinco) dias e pode ser 
requerido por qualquer Vereador, desde que o projeto não esteja em fase final de 
discussão ou a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
Art. 160 - As deliberações, excetuadas os casos previstos na Legislação Federal e 
Estadual competente, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 161 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara;
V - Criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento de 
remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
VI - Alteração de denominação de vias e logradouros públicos;
VII - Obtenção de empréstimos de instituição oficial;
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VIII - Rejeição de veto.
Art. 162 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara as leis concernentes a:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal
II - Plano Diretor e zoneamento urbano;
III - concessão de serviços públicos;
IV - concessão de direito real de uso;
V - alienação de bens imóveis;
VI -aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VII - rejeição do projeto da lei orçamentária;
VIII - aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos 
Municípios;
IX - destituição de componentes da Mesa;
X - concessão de Título de Cidadão Honorário;
XI - obtenção de empréstimo de particular.
Art. 163 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º - O processo simbólico será regra para as votações, somente sendo 
abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário e praticar￾se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que 
desaprovam a proposição.
I - Ao anunciar o resultado da votação o 1º Secretário declarará quantos 
Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.
II - Havendo dúvida sobre o resultado o Presidente pode pedir aos 
Vereadores que se manifestem novamente.
III - Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal.
§ 2º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Presidente, 
devendo os Vereadores responder “SIM” ou “NÃO”, conforme forem favoráveis ou 
contrários à proposição.
§ 3º - O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos 
Vereadores que tenham votado “SIM” e dos que tenham votado “NÃO”. 
Art. 164 - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas 
desempatadas pelo Presidente.
Art. 165 - No caso de empate nas votações simbólicas ou nominais que exigem 
quórum qualificado para aprovação deverá o projeto ou proposta ser apreciado 
novamente em outra sessão e persistindo o empate será considerado como rejeitado.
Art. 166 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, 
só interrompendo-se por falta de quórum.
Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão 
de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser 
concluída a votação da matéria.
Art. 167 - Na primeira discussão a votação poderá, a requerimento de qualquer 
vereador, ser feita artigo por artigo, ainda que o projeto tenha sido discutido 
englobadamente, salvo quanto às emendas que serão discutidas e votadas uma a uma.
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Art. 168 - Na segunda discussão a votação será feita sempre englobadamente, 
salvo quanto às emendas que serão discutidas e votadas uma a uma.
Art. 169 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas 
substitutivas oriundas das Comissões. 
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que 
melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 170 - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas 
aprovadas, enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para elaborar a 
redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) 
horas.
Parágrafo único. Independe de parecer quanto a redação final os projetos:
I - aprovados por unanimidade em primeira discussão e dispensados de 
segunda discussão por deliberação do Plenário;
II - da Lei Orçamentária; 
III - de Decreto Legislativo;
IV - de Resolução. 
Art. 171 - Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser 
apresentada em sessão, a pedido da Mesa ou da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, emenda modificativa a um ou mais artigos, que não alterem a 
substância do aprovado. 
Parágrafo único. A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será 
imediatamente retificada a redação final pela Mesa.
Art. 172 - Terminada a fase de votação, nos projetos aprovados em regime de 
urgência, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de 
seus membros.
Parágrafo único – Quando ausentes do Plenário os titulares, caberá à Mesa a 
retificação da redação se for assinalada incoerência ou contradição.
TÍTULO VII
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 173 - Recebido do Prefeito o projeto de Lei Orçamentária dentro do prazo 
legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-o à Comissão de 
Finanças, Orçamentos e Contas.
Art. 174 - A Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas fixará prazo para 
apresentação de emendas, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e 
Constituição Federal, e terá mais 10 (dez) dias, após o prazo ordinário fixado, para 
emitir parecer.
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Parágrafo único - Na primeira discussão os autores de emendas podem falar 03 
(três) minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de 
30 (trinta) minutos.
Art. 175 - Aprovado o projeto por unanimidade, poderá ser dispensado de 
segunda discussão na forma do art. 153 § 1º deste Regimento.
Art. 176 - Na segunda discussão serão votados, após o encerramento da 
discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 1º - Poderá cada Vereador falar nesta fase da discussão por 03 (três) minutos 
sobre o projeto em globo e 3 (três) minutos sobre cada emenda, nunca superando o 
prazo total de 20 (vinte) minutos.
§ 2º - Terão preferência na discussão o autor da emenda e o Relator.
Art. 177 - Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças, 
Orçamentos e Contas, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-las na devida 
forma.
Art. 178 - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de 
modo que o Orçamento seja discutido e votado antes do encerramento da sessão 
legislativa correspondente.
Art. 179 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que 
o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º Não serão objetos de deliberação emendas ao projeto de lei do orçamento 
de que decorra:
I - aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou 
programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo; 
II - alteração de dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo 
quando aprovada, neste ponto, a inexatidão da proposta;
III - conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja 
aprovado pelos órgãos competentes;
IV - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que 
não esteja anteriormente criado;
V - conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem 
previamente fixados para a concessão de auxílios e subvenções;
VI - diminuir a receita ou alterar a criação de cargos ou funções. 
§ 2º Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e a 
votação do veto seguirão as normas prescritas neste Regimento.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 45
Art. 180 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, 
publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Executivo, na forma deste Regimento, em conformidade com o 
disposto no art. 31 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas dos Municípios.
Art. 181 - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público 
ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, 
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 182 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, 
independentemente da leitura dos pareceres em Plenário, o Presidente os mandará 
publicar, distribuindo cópia aos Vereadores.
§ 1º As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, 
para exame e apreciação, à disposição de qualquer munícipe, que poderá questionar￾lhe a legitimidade.
Art. 183 - O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de 90 
(noventa) dias após o julgamento e o recebimento do parecer prévio emitido pelo Órgão 
de Contas competente.
I – O Presidente deverá ordenar a leitura na primeira sessão após o 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, encaminhando o processo 
para análise das comissões pertinentes. 
II - De forma incontinente a Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas 
notificará o Prefeito para apresentar suas alegações preliminares, podendo ser 
através de procurador.
III - A Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas terá prazo de 30 
(trinta) dias para emitir seu parecer e consequente projeto de Decreto 
Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
IV - Depois das comissões se pronunciarem por escrito, o Presidente da 
Câmara marcará data do julgamento, notificando o Prefeito ou ex-prefeito 
responsável pelas mesmas, podendo se quiser fazer sua defesa oral na sessão 
de julgamento das Contas.
§ 1° Decorrido o prazo do caput deste artigo sem deliberação sobre o parecer 
prévio das contas municipais, enviados pelo Tribunal de Contas competente, a matéria 
será incluída em primeiro lugar na ordem do dia da primeira sessão imediata à deste 
prazo, sobrestando se às demais deliberações, até que se ultime a votação da 
deliberação.
§ 2° - É garantido ao Prefeito Municipal todos os meios de provas, a ampla 
defesa e o contraditório durante o processo. 
§ 3° - O parecer do Órgão de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara. 
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 46
§ 4° - Posterior ao julgamento a Câmara emitirá um Decreto Legislativo 
aprovando ou rejeitando as Contas, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas 
e ao Ministério Público.
Art. 184 - Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças, Orçamentos e 
Contas, deverá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis 
nas repartições da Prefeitura podendo também solicitar esclarecimentos 
complementares ao Executivo.
Art. 185 - As Contas serão submetidas a uma única discussão e votação.
Parágrafo único. As sessões em que se discutem as contas poderão ter o 
Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, a critério da Mesa ou mediante proposta de 
Vereador.
Art. 186 - Rejeitadas as contas, serão remetidas ao Ministério Público para os 
devidos fins.
Art. 187 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da 
Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas no período em que o processo estiver 
entregue à mesma.
TÍTULO VIII
DAS CONVOCAÇÕES DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS CONVOCAÇÕES
Art. 188 - O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara para prestar 
informações sobre assuntos de sua competência administrativa mediante ofício enviado 
pelo Presidente, em nome da Câmara.
§ 1º - A convocação deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou 
Comissão, que indicará explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão 
propostas ao Prefeito.
Art. 189 - Aprovada a convocação, o Presidente deliberará com o Prefeito, a fim 
de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a 
qual versará a interpelação.
Art. 190 - Na sessão em que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma 
exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir 
esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador.
§ 1º Não é permitido ao Vereador apartear a exposição do Prefeito, nem levantar 
questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o 
assessorem nas informações, e estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste 
Regimento.
§ 3º O Prefeito terá sempre lugar à direita do Presidente.
Art. 191 – Os secretários municipais poderão comparecer à Câmara 
espontaneamente ou através de convocação para prestar informações e 
esclarecimentos sobre assuntos de sua competência administrativa.
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 47
Parágrafo único – A convocação dos secretários municipais segue no que couber 
as normas deste Capítulo com exceção do prazo de atendimento que será de 15 
(quinze) dias.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES
Art. 192 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações sobre atos 
administrativos e sobre assuntos referentes à administração direta e indireta 
necessários às funções de fiscalizar, controlar e assessorar na forma do que dispõe o 
art. 2º deste Regimento.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer 
Vereador e sujeito às normas expostas em capítulo próprio.
§ 2º O pedido de informações será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 
15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo:
I - de até quinze dias, podendo o pedido ser deferido pelo Presidente;
II - de quinze até trinta dias no caso de indeferimento do pedido pelo 
Presidente, sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º A não apreciação do pedido pelo Plenário, na forma do parágrafo anterior, 
representará concordância da prorrogação do prazo.
Art. 193 - Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem 
ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir tramitação regimental.
Art. 194 - O Presidente assegurará imediato acesso a representantes de 
entidades legalmente constituídas e registradas do Município a qualquer documento do 
Legislativo ou do Executivo protocolado na Câmara.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 195 - Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele 
dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Final para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na 
Ordem do Dia da primeira sessão a se realizar.
§ 3º Nos prazos marcados neste artigo exclui-se o dia do começo e inclui-se o 
dia do vencimento.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 48
Art. 196 - Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, 
depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de 5 (cinco) dias para exarar parecer.
§ 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação 
normal dos demais processos.
Art. 197 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 198 - As interpretações do Regimento em assunto controverso, feitas pelo 
Presidente, também constituirão precedente desde que a Presidência assim o declare, 
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 199 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de 
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados e os 
publicará.
TÍTULO X
DA POLÍCIA INTERNA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ASSISTENTES
Art. 200 - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à 
Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente 
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 201 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinações da Mesa;
VII - não interpele os Vereadores;
VIII - não esteja utilizando capacete ou qualquer acessório de chapelaria, tais 
como chapéu, boné, gorro, touca, capuz, bandana ou qualquer tipo de cobertura que 
oculte a face dentro da Câmara Municipal.
§ 1º - Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes ser obrigados, 
pela Mesa, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os que assistem à 
sessão, se a medida for julgada necessária.
§ 3º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o 
Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial 
competente, para lavratura do auto e instauração de processo-crime correspondente e, 
caso não haja flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial 
competente para a instauração do inquérito.
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 49
TÍTULO XI
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 202 - O uso da tribuna da Casa será franqueado na forma de Tribuna Livre 
após o intervalo e antes do início da Ordem do Dia a:
I - professores, psicólogos, economistas, diretores e administradores de 
empresas;
II – pessoas que representem 1% (um por cento) do eleitorado do município de 
Araci;
III – representantes legais de entidades assistenciais, sociais, esportivas e 
demais associações oficialmente reconhecidas, bem como clubes de serviço e às 
autoridades constituídas.
§ 1º - Os interessados no uso da Tribuna Livre deverão se inscrever 
previamente, através do setor de protocolo, mediante pedido por escrito, endereçado à 
Mesa da Câmara, protocolado até 48 horas da sessão ordinária, assegurando-lhe o 
atendimento em ordem cronológica, não existindo qualquer dúvida ou exigência por 
parte da referida Mesa.
§ 2º - O requerimento de inscrição deverá mencionar o tema a ser apresentado, 
com menção do nome do orador e devidamente assinado pelo representante legal da 
entidade requerente ou pelo orador quando em caráter pessoal.
§ 3º - O requerente receberá a confirmação da data de uso da Tribuna, no 
tempo decorrido das 48 (quarenta e oito) horas citadas no § 1º.
§ 4º - Durante o uso da Tribuna Livre somente serão tratados assuntos ligados 
ao tema proposto e de interesse da comunidade, não sendo permitido o trato de 
questões pessoais, político-partidárias ou ideológicas.
§ 5º - As expressões, referências, afirmações e opiniões emitidas pelo orador 
são de sua inteira responsabilidade ou da entidade que representa, não envolvendo, 
terminantemente, a concordância da Casa às mesmas.
§ 6º - O orador ou o representante da entidade que se inscreveu que não se 
apresentar no horário regimental ou deixar de comparecer terá sua inscrição cancelada, 
podendo renová-la mediante nova inscrição.
§ 7º - O tempo destinado ao orador será de 15 (quinze) minutos, podendo ser 
prorrogado por relevância a critério da Mesa.
§ 8º - O orador não poderá ser aparteado, a não ser com seu consentimento, e 
isso ocorrendo o aparteante terá um minuto para tal e por uma só vez, podendo esse 
tempo ser devolvido ao orador, não sendo permitido discurso paralelo.
§ 9º - O orador ou representante inscrito deverá se apresentar corretamente 
trajado e, na exposição que fizer, na Tribuna Livre, deverá utilizar linguajar respeitoso.
§ 10 - Caso a pessoa inscrita não satisfaça as condições regulamentares poderá 
ser advertida ou ter a palavra cassada e até ser expulsa do recinto.
§ 11 - As exposições lidas pelo orador inscrito terão uma via arquivada na 
Secretaria ou no caso da oração se der de improviso, as suas palavras serão anotadas 
ou gravadas e arquivadas.
§ 12 - Levando em conta a urgência do assunto a ser abordado, a critério da 
Mesa, o uso da palavra em Tribuna Livre poderá ser marcado para a sessão ordinária 
imediata, bem como antecipado em caso de proposição que mereça apreciação urgente.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 203 - Ouvida a Câmara Municipal, 5% (cinco por cento) do eleitorado 
poderá requerer à Justiça Eleitoral plebiscito sobre questões relevantes aos interesses 
do Município.
Regimento Interno – Resolução nº 001 de 16 de dezembro de 2019 50
§ 1º - O plebiscito dependerá de aprovação da Câmara quando requerido por 1% 
(um por cento) do eleitorado.
§ 2º Em ambos os casos o requerimento deverá ser instruído com as assinaturas 
dos eleitores, mencionando endereço e respectivo número do título de eleitor.
Art. 204 - Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e 
introduzidos no Plenário, por Vereador ou Comissão de Vereadores designada pelo 
Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante poderá ser feita em nome da Câmara, por 
Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar.
Art. 205 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas na Sala das Sessões a 
Bandeira do Brasil, do Estado da Bahia do Município de Araci.
Art. 206 - Será solenemente executado através do serviço de som da Casa no 
início de cada sessão ordinária o Hino Municipal de Araci e em cada sessão primeira de 
cada mês será solenemente executado através do serviço de som da Casa o Hino 
Nacional Brasileiro.
Parágrafo único. As letras serão projetadas no painel eletrônico ou distribuídas 
aos presentes.
Art. 207 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos 
de recesso da Câmara.
§ 1º Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado 
em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, será observado no que for aplicável a 
legislação processual civil.
Art. 208 - A alteração de dispositivos na Lei Orgânica do Município que implique 
em modificação de norma regimental será inserida neste, mediante Ato da Mesa.
Art. 209 - Esta Resolução entrará em vigor e passará a reger os trabalhos do 
Legislativo do Município de Araci a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araci, 16 de dezembro de 2019.

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