| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2020 |
| Date | 2020-12-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento eliminador de ar nos hidrômetros instalados pela EMBASA em todas as unidades consumidoras da cidade de Araci/BA e das outras providências |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia LEI Nº 340 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento eliminador de ar nos hidrômetros instalados pela EMBASA em todas as unidades consumidoras da cidade de Araci/BA e das outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no artigo 36 § 6º da Lei Orgânica Municipal combinado com o artigo 121 do Regimento Interno da Câmara de Araci, faz saber que fica SANCIONADA TACITAMENTE a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a EMBASA, concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgoto, obrigada a instalar, a partir da solicitação do consumidor o equipamento de eliminação de ar na tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro do seu imóvel, em toda unidade consumidora no âmbito do Município de Araci/BA. Parágrafo único - A aquisição e a instalação do equipamento previsto no caput deste artigo será de inteira e integral responsabilidade da concessionária prestadora desse essencial serviço público, sendo vedada a transferência de qualquer ônus ou despesa para o proprietário da unidade consumidora que o solicitar, devendo ainda a EMBASA criar canal de atendimento ao usuário araciense para receber as suas solicitações, sob pena de multa a ser prevista por norma regulamentadora desta Lei a ser expedida pelo Poder Executivo. Art. 2º - Os hidrômetros a serem instalados, após 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados do equipamento eliminador de ar, devendo ser, conjuntamente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Araci - Bahia, 06 de janeiro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal de Araci Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 65SCSDPF6W/INYPWZBBIPG Quinta-feira 24 de Dezembro de 2020 9 - Ano IV - Nº 422