| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 2020 |
| Date | 2020-12-24 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Araci, para o exercício 2021/2024, e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CONSIDERANDO a aprovação em Sessão Extraordinária do Projeto de Lei 022/2019 em 12 de dezembro de 2019, enviado ao Poder Executivo através do OFÍCIOCAM 105/2019, recebido em 18 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO que o silêncio do Chefe do Poder Executivo importa em sanção tácita; LEI Nº 339 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Araci, para o exercício 2021/2024, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no artigo 36 § 6º da Lei Orgânica Municipal combinado com o artigo 121 do Regimento Interno da Câmara de Araci, faz saber que fica SANCIONADA TACITAMENTE a seguinte Lei promulgada em 06 de janeiro de 2020: Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Município de Araci perceberão subsídios, para o exercício 2021-2024, nos termos desta Lei. Art. 2º - O Prefeito Municipal de Araci perceberá um subsídio (remuneração) mensal, em parcela única, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 3º - O Vice-Prefeito de Araci perceberá um subsídio (remuneração) mensal, em parcela única, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Art. 4º - Os Secretários Municipais de Araci perceberão em subsídio (remuneração) mensal, em parcela única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 5º - Fica assegurada a revisão geral anual, relativamente aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Araci, nos termos do disposto no Art. 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais, respeitados os limites referidos na Constituição. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 65SCSDPF6W/INYPWZBBIPG Quinta-feira 24 de Dezembro de 2020 7 - Ano IV - Nº 422 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Art. 6º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado nesta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme disposto no Art. 39 § 4 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Araci - Bahia, 06 de janeiro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal de Araci Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 65SCSDPF6W/INYPWZBBIPG Quinta-feira 24 de Dezembro de 2020 8 - Ano IV - Nº 422