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norma nº 339/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 339 / 2020
Date 2020-12-24
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Araci, para o exercício 2021/2024, e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia 
CONSIDERANDO a aprovação em Sessão Extraordinária do Projeto de Lei 
022/2019 em 12 de dezembro de 2019, enviado ao Poder Executivo através do OFÍCIO￾CAM 105/2019, recebido em 18 de dezembro de 2019; 
CONSIDERANDO que o silêncio do Chefe do Poder Executivo importa em 
sanção tácita; 
LEI Nº 339 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 
“Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais do Município de Araci, para o 
exercício 2021/2024, e dá outras providências.” 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI no uso de suas 
atribuições legais, em consonância com o disposto no artigo 36 § 6º da Lei Orgânica 
Municipal combinado com o artigo 121 do Regimento Interno da Câmara de Araci, faz 
saber que fica SANCIONADA TACITAMENTE a seguinte Lei promulgada em 06 de 
janeiro de 2020: 
Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Município de 
Araci perceberão subsídios, para o exercício 2021-2024, nos termos desta Lei. 
Art. 2º - O Prefeito Municipal de Araci perceberá um subsídio (remuneração) 
mensal, em parcela única, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 
Art. 3º - O Vice-Prefeito de Araci perceberá um subsídio (remuneração) mensal, 
em parcela única, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 
Art. 4º - Os Secretários Municipais de Araci perceberão em subsídio 
(remuneração) mensal, em parcela única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
Art. 5º - Fica assegurada a revisão geral anual, relativamente aos subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Araci, nos termos do disposto no 
Art. 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos 
municipais, respeitados os limites referidos na Constituição. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 65SCSDPF6W/INYPWZBBIPG
Quinta-feira
24 de Dezembro de 2020
7 - Ano IV - Nº 422
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia 
Art. 6º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado nesta lei, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, conforme disposto no Art. 39 § 4 da Constituição da República Federativa 
do Brasil. 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024, revogadas as 
disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 06 de janeiro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município 
JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO 
Presidente da Câmara Municipal de Araci 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 65SCSDPF6W/INYPWZBBIPG
Quinta-feira
24 de Dezembro de 2020
8 - Ano IV - Nº 422

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