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norma nº 456/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2025 do município de Araci - Estado da Bahia e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 10 DE JULHO DE 2024 ANO XIV Nº 02971
ANO 2024
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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LEI Nº 456 DE 08 DE JULHO DE 2024 - LDO
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2025 DO MUNICÍPIO DE ARACI – ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 456 DE 08/07/2024
LDO - EXERCÍCIO 2025
Arts. 48 e 165 da CRFB
Art. 4º da LC 101/00 - LRF
Arts. 135 e 136 da Lei Orgânica Municipal de Araci
Maria Betivânia Lima da Silva 
Prefeita Municipal
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
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Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2025
LEI Nº 456 DE 08 DE JULHO DE 2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 DO 
MUNICÍPIO DE ARACI – ESTADO DA 
BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de ARACI –
Estado da Bahia, para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 48 e 165 
da Constituição Federal de 1988, em consonância com o art. 4º da Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e Artigos nº 135 e 136 da Lei 
Orgânica Municipal de Araci, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas 
para incremento da receita;
VI – as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VII - as disposições finais.
§ 1º - Os dispositivos do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias contêm 
orientações específicas quanto:
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
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Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2025
II – aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses 
previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da LC 101/00 - LRF;
III – aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse os 
respectivos limites na forma do art.31 da LC 101/00 - LRF;
IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
V – as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e a 
pessoas físicas e;
VI – a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação 
orçamentária e financeira municipal.
§ 2º - Em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e 
alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais 
compreendendo os demonstrativos a seguir:
I – Riscos Fiscais e Providências;
II – Metas Fiscais;
III – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores;
V – Evolução do Patrimônio Líquido;
VI – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial - RPPS
VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 3º - A elaboração da Lei de Orçamento Anual para o exercício 2025 deverá levar 
em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexo de Metas 
Fiscais constante desta Lei, podendo haver ajustes e alterações nas estimativas das 
metas fiscais e projeção da arrecadação e despesas quando da elaboração da Lei 
Orçamentária Anual considerando o comportamento da economia local, regional, 
nacional e internacional dos últimos exercícios, bem como, a instabilidade mundial 
acometida pelos efeitos dos conflitos atuais. 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2025
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º - Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal/88 as metas e 
as prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão em conformidade com o Plano 
Plurianual 2022/2025 e alterações, as quais terão precedência na alocação de recursos e na 
sua execução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à programação das 
despesas.
§ 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2025, a que se refere o 
"caput" deste artigo, poderá ser modificado caso sofra alterações até a data de 
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual e será parte integrante da 
proposta;
§ 2º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o 
“caput” deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária 
para o exercício 2025 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos.
Art. 3º - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2022/2025 de que 
trata o §1º do art. 2º desta Lei, serão fixadas de acordo com as macro estratégias do Governo 
Municipal e suas respectivas linhas programáticas – Programa de Governo que constituem 
as diretrizes para a Administração.
Parágrafo Único – Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme 
estabelecido no art. 9º da LC/101-00, sempre que possível o Poder Executivo 
Municipal deverá ressalvar as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas 
nos termos desta Lei.
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização das 
metas e prioridades mencionadas no art. 3º e aos seguintes objetivos básicos das ações de 
caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio na manutenção da administração municipal, 
bem como ações em: saúde, educação, assistência social, infraestrutura urbana, 
serviços públicos, agricultura, meio ambiente, saneamento básico, cultura, esporte, 
laser; e
IV – conservação, manutenção, ampliação e aquisições de bens móveis e imóveis 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2025
para o patrimônio público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG no 42, de 14 de 
abril de 1999 e alterações.
II - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – RCL - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências 
correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o 
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes 
da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;
VIII – Despesa Total com Pessoal – o somatório dos gastos de cada Poder com os 
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou 
empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais 
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2025
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas às entidades de previdência;
IX - Categoria de Programação - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se 
categoria de programação a denominação genérica que engloba função, subfunção, 
programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo ação, a que engloba as 
três últimas categorias;
X - Categoria de despesa - Para fins de planejamento e orçamento considera-se 
categoria de despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica da 
despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XI - Transposição - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma categoria de 
programação para outra do mesmo órgão;
XII – Remanejamento ou Alteração de Analítico - o deslocamento parcial ou total de 
dotação de uma mesma categoria de despesa e mesma categoria de programação para 
o mesmo órgão;
XIII - Transferências - o deslocamento parcial ou total de uma categoria de 
programação para outra, para outro órgão;
XIV - Unidade Administrativa - segmento da administração direta ao qual a Lei 
Orçamentária Anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões 
para executar seus programas de trabalho;
XV - Unidade Gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder 
de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
XVI – Unidade Orçamentária – O segmento da administração direta a que o 
orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus 
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor nível 
da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes 
como os de maior nível da classificação institucional;
XVII – Recursos Vinculados – Recursos que tem destinação de uso específica, isto é, 
não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram 
destinados. Esses recursos são fiscalizados pelos órgãos que o repassam e caso não 
sejam utilizados os seus saldos são atualizados monetariamente e devolvidos ao 
órgão de origem.
Art. 6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais, especificando 
as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação.
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§ 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a 
subfunção as quais se vinculam;
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais, e respectivas finalidades.
Art. 7º - A RCL – Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas 
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, 
adotando-se o regime de caixa, observando a legislação em vigência.
Parágrafo Único – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada 
no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o 
regime de caixa.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º – A receita municipal será constituída:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar;
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas 
Nacionais e Internacionais;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – das cobranças de dívida ativa;
VII – da alienação de bens;
VIII – das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados pelo 
Poder Legislativo;
IX – de Emendas Parlamentares em conformidade com as Normas pertinentes;
X – outras rendas.
§ 1º - A classificação e discriminação orçamentária por natureza de receita é 
estabelecida pelo § 4º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964. A estrutura comum da 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2025
classificação, válida para todos os entes da federação, é estabelecida por Portaria 
Conjunta da STN e da SOF. No âmbito da União, a codificação é normatizada por 
meio de portaria da SOF, órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento. A 
normatização da codificação válida para estados e municípios é feita por meio de 
portaria da STN.
§ 2º - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa 
das referidas finalidades;
§ 3º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação 
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade 
social.
Art. 9º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas 
respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
I – Classificação Institucional:
a) Poder
b) Órgão
c) Unidade Orçamentária
II – Classificação Funcional:
a) Função
b) Subfunção
c) Programa
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial.
III – Natureza da Despesa:
a) Categoria Econômica
b) Grupo
c) Modalidade de Aplicação
d) Fonte de Recursos
§ 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a 
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos constantes 
do Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e os programas, mediante a 
utilização dos códigos constantes dos anexos do Plano Plurianual 2022/2025 para o 
período abrangente desta lei;
§ 2º- A estrutura de custos da Ação, segundo a categoria econômica, os grupos de 
despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos serão estabelecidos 
mediante Decreto do Executivo, nos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, 
de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento Analítico, em 
consonância com os respectivos programas de trabalho consolidados e aprovados na 
Lei Orçamentária Anual;
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Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2025
§ 3º - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, o elemento de 
despesa nesta situação será intitulado “a classificar” em conformidade com a Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e alterações, na lei orçamentária;
§ 4º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de 
aplicação a que se referem os §2º e §3º deste artigo correspondem a agrupamentos de 
elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes dos Anexos das 
Portarias vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional – STN - Secretaria de 
Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação que tratam da 
matéria;
§ 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão na 
lei orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em 
relatórios que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade a Portaria da 
STN nº 710 de 25 de fevereiro de 2021 e alterações, que estabelece a classificação 
das fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas por Estados, Distrito Federal 
e Municípios, podendo haver ajustes e alterações em decorrência da execução 
orçamentária do exercício;
§ 6º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Ação: - Projeto, 
Atividade e Operação Especial - o mesmo código numérico estabelecido no Plano 
Plurianual – 2022/2025;
§ 7º - Para atendimento do parágrafo sexto deste artigo, o código numérico 
estabelecido no Plano Plurianual 2022/2025 poderá sofrer alterações sem que sejam 
alterados o conteúdo e a programação deles;
§ 8º - As atividades sistêmicas, com mesma finalidade de outras já existentes, 
deverão consignar códigos diferenciados que as vinculem à unidade executora;
§ 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa;
§ 10 - É facultado ao Poder Executivo e Legislativo o desdobramento dos elementos 
de despesas em subelementos para fins de controles gerencias, inclusive de custos.
Art. 10 – A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada com 
transparência e publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração 
da Lei Orçamentaria Anual, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional 
básica do município decorrente de alteração na legislação municipal surgida após o 
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2025
Art. 12 – Em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado na elaboração da Lei Orçamentaria Anual a efetuar 
alteração, inclusão ou exclusão de programas e ações – Projetos e Atividades a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, as mudanças sociais e econômicas, 
bem como decorrentes de Convênios e Programas firmados com os governos Federal e 
Estadual.
Art. 13 – O Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias 
enquanto não iniciada análise na respectiva Comissão Técnica;
SEÇÃO III
DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 14 – O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação 
do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos, inclusive especiais, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e será constituído de:
I – Mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI – informações complementares.
§ 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV do 
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação –
Anexo 2 da lei 4.320/64;
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias do Governo Municipal e da 
Administração, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2025
por modalidade de aplicação, segundo os programas de governo, com os seus 
objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, categoria 
econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das 
unidades orçamentárias executoras;
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos 
especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 8 e 9 
da Lei 4.320/64;
VII – legislação básica da estrutura organizacional, onde conste a descrição 
das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal;
VIII – o detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações 
Especiais;
IX – demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na 
Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em obediência 
ao inciso I, art. 5º da LRF;
X – do quadro de pessoal, em conformidade ao § 6º, art 159, da Constituição 
Estadual e
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre 
outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 - LRF, conterá justificativa da estimativa e da fixação, 
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa acompanhados das 
seguintes informações:
I- Os gastos, por unidade orçamentária, dos três últimos anos, sua fixação 
para o exercício 2024 e o projetado para o exercício 2025;
II- a arrecadação da receita dos três últimos anos, a estimada para 2024 e 
projeção para 2025;
III- a despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício 2025, com a 
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à 
Receita Corrente Líquida;
IV-memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e 
desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do 
montante de recursos para aplicação no FUNDEB, previsto no art. 60 do 
ADCT, a EC 053/06, nos termos da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, 
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Lei nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021 e outras Normas que vierem a ser 
editadas sobre a matéria;
§ 3º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinados 
aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, para atender as ações 
de saúde, previdência e assistência social, com a alocação dos recursos necessários 
para a execução das suas atividades:
§ 4º - À aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das 
receitas de Impostos e Transferências conforme definidos na EC 29 de 13 de 
setembro de 2000, Lei Complementar nº 141/12 e alterações.
§ 5º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços históricos, atualizados a preços de até 31 de julho de 2024 de 
acordo com o comportamento da evolução da receita arrecadada compreendido pelo 
menos ao período de 2021 a 2023 e levando em consideração ao comportamento da 
arrecadação municipal ocorrido nos últimos exercícios e estimativa para os exercícios 
futuros.
Art. 15 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas 
as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
II - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida do 
Município;
III - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 16 – Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art. 
167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº 4320 de 17 
de março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um Órgão da 
Administração Municipal.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 17 – O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de 2024, 
encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras para a elaboração da 
proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 2025, em especial as seguintes 
informações:
I – Demonstrativo da Receita Orçamentária – competência até junho de 2024 e 
estudos quanto a projeção da arrecadação para o exercício;
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Art. 18 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício 2025 de 
que trata a presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração 
direta e indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio 
de correspondência protocolada, até 30 de agosto de 2024, suas respectivas propostas 
orçamentárias para o exercício 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
§ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a 
programação constante do Plano Plurianual PPA – 2022/2025;
§ 2º - O não cumprimento do prazo disposto neste artigo autorizará ao Poder 
Executivo, pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as 
propostas das unidades faltosas, e repetir o planejamento do exercício em vigência, 
incluindo do Poder Legislativo.
Art. 19 - O órgão responsável pela Procuradoria Geral do Município, encaminhará ao 
órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de 2024, a relação dos 
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 02 de abril do corrente exercício a serem incluídos na proposta do projeto 
de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2025, conforme determina o art. 100, § 1º e 5º 
da Constituição Federal.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto que trata a Lei 
Orçamentária para o exercício de 2025 ao Poder Legislativo no prazo de até 30 de setembro 
de 2024 em observância ao art. 136, § 2º, II da Lei Orgânica do Município de ARACI.
Parágrafo único: na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder 
Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para sanção até o envio 
do Projeto de Lei para o Orçamento Anual 2025, o Poder Executivo considerará as 
Diretrizes e Metas Fiscais constantes do referido projeto de Lei – LDO 2025 sem prejuízo as 
alterações e ajustes subsequentes. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 21 – O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, 
observará os limites de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição Federal e alterações 
conforme Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o montante da 
receita tributária e das receitas de transferências efetivamente arrecadada até o mês de 
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junho e projetada até o mês de dezembro do corrente exercício, conforme previsto no 
§5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. A Proposta 
Orçamentária do Poder Legislativo deverá observar os limites conforme percentuais 
previstos nos incisos do artigo 29-A da CF.
§ 2º - A Transferência de recursos ao Poder Legislativo a título de duodécimo para o 
exercício 2025 obedecerá o cálculo elaborado pelas Normas Legais e em 
conformidade com o comportamento do Censo populacional emitido pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística para atendimento aos limites fixados pelo Art. 
29-A da CRFB/88.
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
Anual do exercício 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e 
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único – O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a 
elaboração da Proposta Orçamentária, podendo inclusive utilizar consultas públicas 
por meios virtuais e ou/outros meios, desde que possibilite à participação da 
sociedade para cumprimento ao quanto disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei 
Complementar 101/2000 e art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 e o 
Poder Legislativo durante a apreciação.
Art. 23 - O Poder Legislativo terá como limite de empenho de despesa o conjunto 
das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 ou o cálculo 
elaborado em conformidade com o estabelecido artigo 29-A da C.
Art. 24 – Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo mediante Decreto poderão:
I – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência da 
alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta, nos termos do inciso VI e § 5º do Art. 167 da Constituição 
Federal;
II - realizar, mediante decreto, desdobramento de fontes, respeitando a mesma 
modalidade de aplicação de um Projeto e Atividade, para atender a ações de 
programas especiais, convênios, educação, saúde, assistência social e demais funções 
de governo.
III – incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e 
modalidade de aplicação em ações (projeto, atividades ou operação especial) 
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, respeitando os 
objetivos deles.
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§ 1º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso III deste artigo não 
poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual, 
podendo haver ajuste na classificação funcional.
§ 2° - créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do 
orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade 
de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei 
Federal n° 4.320, de 1964, respeitada as determinações do art. 8°, parágrafo único, da 
LC 101/00 – LRF.
§ 3° - verificado eventual saldo de dotação orçamentária, seja do Poder Legislativo 
Municipal ou entidades Indiretas do Poder Executivo que não será utilizado, poderão 
ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação, como fonte 
para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 25 - A Chefe do Poder Executivo Municipal poderá firmar participação em 
consórcios públicos nos termos de Lei Municipal específica, Lei Federal 11.107 de 06 de 
abril de 2005 e Lei Estadual 13.374 de 22 de setembro de 2015;
Art. 26 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo.
Art. 27 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em desacordo 
com o estabelecido nas Normas Legais, em especial a Lei Federal 4.320/64, LC 101-00 Lei 
de Responsabilidade Fiscal e demais Normas Pertinentes.
Art. 28 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, 
a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, 
acordos e similares.
Art. 29 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
previsão da receita, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 168, inciso III, da Constituição Federal e observado as disposições 
contidas nos artigos 32 a 37 da LC 101/00 – LRF e conforme determina o art. 7º, I da 
Resolução nº 43 do Senado Federal e suas Alterações.
Art. 30 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir na composição da 
previsão da receita e fixação de despesas os recursos provenientes sobre precatórios de 
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FUNDEF/FUNDEB, respeitados os limites estabelecidos em decisões Tribunais Superiores, 
dos Órgãos de Controle, em especial a INSTRUÇÃO CAMERAL do TCMBA Nº 001/2023 
– 1ª C, Lei Federal, Municipal e suas Alterações
Art. 31 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 
101, de 2000 - LRF, são consideradas como irrelevantes as despesas para aquisição de bens 
e serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia no limite estabelecido 
em atos da União que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 75 
da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores.
SEÇÃO II
DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 32 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios desde que, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão 
exequenda;
Art. 33 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os 
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, 
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas 
por aquela unidade.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 34 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para 
atender, direta ou indiretamente, despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em 
que não haja lei específica;
II – clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres;
III – dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas 
em lei específica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial social, educação e 
cultura de acordo com o §§ 2º e 3º, I, do art. 12 da Lei Federal 4320/64.
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá atender ao que dispõe a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 
2014 e alterações posteriores.
§ 2º - A execução das dotações a título de subvenção social está condicionada às 
determinações contidas nas Normas Legais e conforme Resoluções do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
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§ 3º - os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados mediante 
celebração de convênio e/ou termo de fomento e em atendimento as Normas Legais, 
em especial: LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 4º - a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de pessoas 
físicas, conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a lei específica.
Art. 35 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a 
contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros, estando 
identificadas por fonte de recurso distinta.
Art. 36 - São vedados a autorização de despesas pelos Ordenadores de Despesa sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 37 – A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos 
somente será permitida a título de subvenções sociais, termo de fomento contribuições e 
auxílios, desde que desempenhem atividades nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, cultura e/ou esporte que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de 
utilidade pública por lei municipal.
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e 
seguintes da Lei 4.320/64, artigos 25 e 26 da LC 101/00 – LRF, Lei nº 8.742 de 07 de 
dezembro de 1993, bem como ao disposto na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e 
Demais Normas pertinentes;
III – sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
IV – Sejam qualificadas como organizações sociais de Interesse Público em 
conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades privadas 
sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei Federal nº 
13.019 de 31 de julho de 2014.
§ 2º – O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar em 
seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores limites 
destinados à cada uma delas.
§ 3º - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está condicionada 
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às observâncias dispostas nas Normas Legais e Resoluções do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado da Bahia - TCM.
§ 4º - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que determina o art. 
26 da LC 101/00 e legislações posteriores.
§ 5º - o Poder Executivo municipal poderá, mediante legislação especifica, assegurar 
repasses de recursos para manter programas de Renda Social, podendo executar a sua 
expansão conforme regulamentação por ato próprio em observância as demais 
Normas Legais.
§ 6º - o Poder Executivo municipal poderá consignar em dotação específica previsão 
para execução de despesas com programas de apoio e interesse social, a título de 
custeio, para áreas de saúde, educação, assistência e benefícios sociais, enfrentamento 
as desigualdades sociais, combate à fome e a pobreza, dignidade da pessoa humana, 
melhorias habitacionais, defesa civil, agricultura e meio ambiente, cultura, esporte e 
demais ações de caráter social, bem como investimentos para atender Programas e 
Metas estabelecidas nos Planos Plurianuais e outros Atos de Planejamentos dos 
governos Federal e Estadual que possam beneficiar o município.
SEÇÃO V
DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 38 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
Art. 39 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2025
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação 
de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou órgão 
cuja despesa é reduzida;
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos 
projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, 
identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações 
atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os 
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento Anual, com indicação das fontes 
financiadoras e as denominações atribuídas;
V – quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas e 
a correspondência das fontes de recursos.
§ 2º - É vedada a inclusão de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, bem 
como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:
I - de precatórios judiciais;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - MDE e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução 
de programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional nº 
29; e
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao 
Município.
§ 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as 
especificações contidas neste artigo;
§ 4º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de 
Lei Orçamentária Anual.
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§ 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as propostas 
de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo, como 
também o veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 40 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta 
de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições constitucionais e 
esta Lei.
Art. 41 – O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela Comissão 
Técnica. 
SEÇÃO VI
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 42 - A Lei Orçamentária Anual conterá no orçamento fiscal reserva de 
contingência, em montante correspondente de até 1% (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida apurada no exercício anterior, em consonância ao artigo 5° da Lei Complementar 
101/00 constituindo-se de dotação global sem destinação específica a determinado órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa conforme 
art. 91 do Decreto Lei 200/67, cujos recursos serão utilizados como para:
I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, preferencialmente os passivos referentes às obrigações à gastos com 
pessoal;
II – abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento ou para complementação do 
Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido estimado em valor inferior ao 
devido.
SEÇÃO VII
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 43 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos 
estabelecidos nos artigos 40 ao 43 da Lei 4.320/64, art. 165 e 167 da Constituição Federal
Parágrafo Único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do 
Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados 
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 44 – Poderá o Poder Executivo, mediante Decreto:
I - abrir créditos suplementares por anulação total ou parcial de dotações na Lei 
Orçamentária Anual 2025 em conformidade com o percentual aprovado pelo Poder 
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Legislativo Municipal;
II – abrir créditos adicionais suplementares à conta de Superávit Financeiro e/ou 
Excesso de Arrecadação por Fonte de Destinação de Recursos, em conformidade com 
o apurado, desde que observado o quanto estabelecido no Art. 43, § 1º, I e II da Lei 
Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores.
III - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite estabelecido 
na forma e condições da Legislação pertinente.
Art. 45 – A Chefe do Poder Executivo nos termos do inciso VI, § 5º do Art. 167 da 
Constituição Federal poderá mediante Decreto: 
I - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, 
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida nesta Lei, inclusive os títulos, 
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de 
recursos.
§ 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação contida 
no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de créditos 
orçamentários para a execução de ações pertencente a unidade orçamentária 
descentralizadora.
II – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos do inciso 
VI, § 5º do Art. 167 da Constituição Federal;
III – realizar desdobramento de fontes no QDD - Quadro de Detalhamento da 
Despesa, respeitando a mesma modalidade da despesa já existente conforme 
aprovação da Lei Orçamentária Anual, para atender as necessidades das ações de 
governo.
IV – aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações não 
programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
V – incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações 
(projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e de seus 
créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
VI – alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa no decurso do exercício 
financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, respeitando 
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sempre, os respectivos grupos de despesas, as modalidades de aplicação e fonte de 
recursos estabelecidos na Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais regularmente 
abertos.
VII – Os Decretos de Créditos Adicionais Suplementares abertos pelo Chefe do 
Poder executivo, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão considerados 
automaticamente abertos em conformidade com os artigos 40 a 43 da Lei nº 4.320 de 
1964, na data de cada Decreto. 
Art. 46 – As aberturas de Créditos Especiais e Extraordinários, se necessários, 
poderão ser efetuadas obedecendo ao quanto estabelecido na Constituição Federal de 1988, 
Leis nº 4320/64 e LC 101/00 - LRF.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 47 - Se o projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2025 não for 
autografado pelo Poder Legislativo e sancionado pela Prefeita Municipal até 31 de dezembro 
de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III – amortização e encargos da dívida;
IV – investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação, 
assistência social, saneamento básico e serviços essenciais;
V – utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades específicas, 
limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade 
com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos e;
VI – contrapartidas de convênios;
VII – utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze 
avos) por mês do valor orçado para as ações destinadas a manutenção básica dos 
serviços municipais;
VIII – em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei 
aprovada deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos serviços 
públicos essenciais.
CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites estabelecidos 
na LC 101/00 – LRF;
Art. 49 – A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipal e 
subsídios dos agentes políticos poderão ocorrer em conformidade com o art. 37, X da 
Constituição Federal desde que observada a legislação vigente e observar a previsão de 
recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual e Legislação 
Federal específica em vigor;
§ 1º- A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos 
municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista ficam 
condicionados conforme disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição 
Federal, sem prejuízo do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000, observado os arts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição Federal e Legislação 
Federal específica em vigor.
§ 2º- A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Agentes Políticos, 
observará o disposto no art. 37, X, da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e sem 
distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos 
municipais, respeitados os limites referidos.
§ 3º - O subsídio dos Agentes Políticos e Vereadores, será fixado pela Câmara 
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando no que couber, os 
limites o quanto dispõe a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 50 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com o III, 
art.20 LRF, deverá observar os seguintes percentuais:
I - 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º- Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos 
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será a 
resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
§ 2º- A verificação do limite do índice de gastos com pessoal será realizada ao final 
de cada quadrimestre em conformidade com o estabelecido nos arts. 19 e 20 da LC 
101/00-LRF.
§ 3º- Os subsídios dos agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI do art. 
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29 da Constituição Federal, respeitados os limites com gastos totais de pessoal, 
definidos neste artigo.
§ 4º- Se a despesa total com pessoal do poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos conforme estabelece a LC 101/00, sem prejuízo as medidas legalmente 
previstas, fica facultado a redução temporária da jornada de trabalho com a 
adequação dos vencimentos à nova carga horária, desde que justificada pelo Chefe do 
Poder executivo e em atendimento a legislação específica em vigor.
Art. 51 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder 
Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser acompanhados de manifestações dos 
órgãos atingidos como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, 
Planejamento e Finanças.
§ 1º - Na Lei Orçamentária Anual poderá constar previsão orçamentária para o 
pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos agentes políticos, 
observando o que dispõe o artigo 39, §4º, da Constituição Federal e Parecer 
Normativo nº 14/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 2º - Poderá o município executar despesas com o pagamento de indenização, 
pecúnia, abono e/ou rateio com os servidores municipais em atenção as Normas 
Legais.
§ 3º - Os órgãos próprios do Poder Executivo e Legislativo assumirão em seus 
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 52 – Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os atos 
de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento de 
despesa de pessoal, somente poderão ser executadas se, cumulativamente:
I – obedecer às Normas Legais de contratação temporária;
II – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa;
§ 1º – Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso previsto no 
art. 57, §6º, V, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados 
para as áreas de assistência social, educação, saúde e àqueles que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§ 2º - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder 
Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal.
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§ 3º- Desde que em atendimento as Normas Legais e Lei Municipal específica, fica 
autorizado a contratação de servidores temporários na Administração Pública 
Municipal em observância ao disposto nos artigos 37,167-A e 169 da Constituição 
Federal e LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado adotar as providencias necessárias
para realização de concurso público para provimento de cargo efetivo em observância 
a Legislação Municipal e/ou processo seletivo simplificado para contratação 
temporária de servidores em observância as Normas pertinentes.
§ 5º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado adotar as providencias cabíveis, 
para atendimento as demandas necessárias a municipalidade, a contratação de 
prestadores de serviços, mão de obra e fornecimento de bens via modalidade 
credenciamento, em observância as determinações constantes na Lei federal 
14.133/2021 e sua alterações.
III – As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, de acordo 
com o §1º do art. 18 da Lei Complementar 101/00, serão contabilizados como outras 
despesas de pessoal, com exceção para as atividades previstas conforme Instrução 
TCM – BA nº 02/2018;
IV – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os 
contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades 
que preencham simultaneamente as seguintes condições:
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
b) não sejam inerentes as categorias funcionais por plano de cargos e vencimentos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;
c) não caracterizam relação direta de emprego.
V – Os gastos com pessoal das despesas custeadas com recursos federais decorrentes 
de programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias da União, não 
serão considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal dos municípios do 
Estado da Bahia, por se tratarem de recursos temporários, conforme Instrução 
03/2018 do TCM/BA – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
Art. 53 – Poderá a Poder Executivo celebrar a realização de contratos de 
terceirização de mão de obra para a execução de serviços com características de serviços 
meios, ainda, nas atividades de limpeza, vigilância, segurança patrimonial, para o 
fornecimento de profissionais que exerçam atividades vinculadas a prestação de serviços de 
saúde, e/ou com cooperativas, além do credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para os 
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respectivos fins.
Art. 54 – Poderá a Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênios e parcerias 
com outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive contribuir 
para o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual ou 
alterações posteriores, em conformidade com o art. 62 da LC 101/00 – LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55 – O Poder Executivo Municipal poderá submeter à apreciação da Câmara 
Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária municipal e 
adequá-las às normas federais e estaduais.
Art. 56 – Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes de 
lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à estimativa 
de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2025, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução 
orçamentária:
§ 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização do 
Código Tributário Municipal;
§ 2º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da 
máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a 
produtividade e evitar a sonegação fiscal;
§ 3º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e à 
cobrança da dívida ativa;
§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da Procuradoria 
Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 
art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
I – No decorrer do exercício 2025 poderá o município por lei específica, instituir 
medidas que tenha por características renúncia de receita, a qual automaticamente 
alterará essa Lei de Diretrizes Orçamentárias em atendimento aos requisitos contidos 
no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00, ficando alterado o anexo 
AMF 8 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
§ 5º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o 
encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no 
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exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 57 – Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder 
Legislativo, de valores aprovados em Lei especifica de operação de crédito, bem como 
cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União e Estado.
Art. 58 – O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o 
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de 
contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a execução 
permanente de programa de fiscalização.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias 
com empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de 
contribuintes com a finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de
inscrição de créditos tributários e não tributários provenientes da dívida ativa
municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos
cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança, da 
dívida ativa a instituições financeiras em conformidade com a Resolução nº 33 de 
13/06/2006 do Senado Federal e demais Normas vigentes, desde que respeitados os 
limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 59 – O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o 
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de 
incentivos, concessão de prêmios em pecúnia, brindes e benefícios de natureza tributária, 
dimensionados em Norma específica.
Art. 60 – O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá alcançar os montantes 
dimensionados na referida Lei.
I - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/00 – LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 61 – A Lei Orçamentária Anual garantirá dotações específicas consignadas para 
pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados 
na forma do Art. 29 da LC 101/00.
§ 1º - serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos 
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ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios 
anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e tributos federais, 
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos.
§ 2º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos para a 
regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento, cujo 
parcelamento seja celebrado no prazo de até 12 (doze) meses, bem como os oriundos 
das concessionárias de serviços públicos, não sendo, portanto, considerados no grupo 
da dívida consolidada.
§ 3º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos para a 
regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento
decorrentes, principalmente, de contratos de prestação de serviços e fornecedores 
diversos, inclusive mediante negociação com deságio, pelo prazo máximo de até 12 
(doze) meses, não sendo, portanto considerados no grupo da dívida consolidada.
Art. 62 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites estabelecidos no 
art. 167, inciso III da Constituição Federal, as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da LC 
101/00 e conforme disposto no art. 30, II, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001 do Senado 
Federal.
Art. 63 – as despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas.
Art. 64 – Fica o Poder Executivo autorizado, mediante os meios pertinentes, efetuar 
o cancelamento de saldos dos restos a pagar referente aos valores inscritos até o 
encerramento do exercício anterior, em conformidade com o que preceitua o art. 37 da Lei 
Federal nº 4.320/64 e art. 42 da LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – Havendo a necessidade de manutenção de saldo dos Restos a 
Pagar inscritos em exercícios anteriores, condicionado a existência de disponibilidade 
financeira para a sua cobertura, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a sua 
validade. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
CONTROLE DE CUSTOS, PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES E AVALIAÇÃO 
DE RESULTADOS
Art. 65 - O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
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Parágrafo Único - O Poder Executivo através do seu órgão de planejamento elaborará 
normas de procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados dos 
programas financiados com os recursos dos orçamentos;
Art. 66 – O município por Ato específico disporá sobre o Plano de Contratações 
Anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da 
administração municipal, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º - O Plano de contratações anual deverá garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, em 
conformidade com o determinado da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos, podendo existir adequações no decorrer da sua 
execução para assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às 
leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 2º - Deverá ser observado na elaboração do Plano Anual de Contratação a 
disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual em 
observância ao Capitulo V da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos e alterações.
§ 3º - Não caracterizam alteração do contrato que podem ser realizados por simples 
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo as alterações conforme preceitua o Art. 
136 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos.
SEÇÃO II
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 67 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais conforme previstas nos artigos 8º e 
9º da LC 101/00 - LRF, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões 
financeiras" de cada Poder do Município.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira.
§ 2º - O chefe de cada poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo 
Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública e/ou emergência, conforme 
disposto no art. 65 da LC 101/00, fica o Poder Executivo dispensado do comprimento 
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os quanto estabelecidos nos artigos 8º e 9º da citada Lei.
§ 4º - Não será objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º 
do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, do art. 28 da LC nº 141 de 13 de janeiro 
de 2012 e do art. 212 da Constituição federal.
II – as despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; e
III – as despesas fixas obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
SEÇÃO III
DO DUODÉCIMO
Art. 68 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado no prazo 
estabelecido pela Constituição Federal, aplicando-se o percentual estabelecido no art. 29-A 
da Constituição Federal sobre as receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior;
Art. 69 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos 
servidores públicos, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara 
Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a execução de despesas não previstas nos 
limites estabelecidos na forma desta Lei Orçamentaria Anual, somente poderá ocorrer após a 
abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 – Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária Anual, o QDD – Quadro de 
Detalhamento de Despesa será aprovado mediante Decretos pelos chefes dos Poderes 
Executivo e Legislativo respectivamente para efeito de execução do orçamento.
Parágrafo Único – Os Quadros de Detalhamento de Despesa poderão ser alterados 
mediante Decreto pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo respectivamente, 
não se considerando, portanto, para os limites dos percentuais estabelecidos de 
abertura de créditos adicionais suplementares aprovados na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 71 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, mediante Decreto, elaborar e 
publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação 
financeira e o cronograma de execução de desembolso em atendimento ao art. 8
o da LC 
101/00 – LRF.
§ 1º – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que 
autorizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
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§ 2º – Havendo necessidade de suplementação mediante decreto de crédito adicional 
suplementar, os saldos de dotações serão considerados a partir do ato emitido por 
cada Poder.
Art. 72 – A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a observância de 
Normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Complementar 101/00 e outros 
dispositivos legais quanto:
I – ao endividamento público;
II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada;
III – aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV – a administração e gestão financeira.
Art. 73 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária Anual do exercício 2025 
terão como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada 
sobre o período compreendido entre janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, podendo ser 
atualizados com a utilização do índice oficial do IPCA ou PIB para o mesmo período e/ou 
outra metodologia dependendo do comportamento da economia Nacional, Estadual e 
Municipal.
Art. 74 – Ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá atender às 
determinações conforme art. 16 da LC 101/00 - LRF.
Art. 75 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal n° 
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos, 
regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações e lei municipal 
específica.
Art. 76 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Parcerias com 
Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, 
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de 
Direito Público e/ou Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham 
proporcionar ao município, desenvolvimento econômico e ações em: educação, saúde, 
assistência social, agricultura, meio ambiente, direitos humanos, emprego e renda, esporte, 
cultura, laser, saneamento básico, desenvolvimento urbano ou de planejamento desde que 
haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida 
da execução dos mesmos.
Art. 77 – A programação constante de Lei Orçamentária Anual quanto a utilização de 
recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao valor 
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma 
financeira estabelecido em instrumentos contratuais;
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Art. 78 – poderá haver despesas com publicidade de interesse do Município que 
correspondam aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de 
serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou 
preventiva. 
Art. 79 – Poderá o município, em situações excepcionais, realizar compras on-line, 
pela internet, para aquisição de bens e serviços de pequeno valor, desde que devidamente 
fundamentada e justificada, com a comprovação de que é mais benéfica ao interesse público, 
bem como a realização de pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto 
pagamento (art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021) observando o rito da contratação direta por 
valor, definido pelo art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 80 - Deverá o Poder Executivo Municipal adotar as providencias necessárias 
quanto a implementação das Ações para atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de 
novembro de 2020 e alterações, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema 
Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle –
SIAFIC, regulamentando o §6º, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 
Parágrafo Único - Existindo contratações em vigor com fornecedores de serviços, em 
especial sistema/software contábil e os estruturantes que disponham de condições técnicas 
para atender o plano de ação estabelecido para se adequar ao SIAFIC, se preciso, poderá o 
Poder Executivo Municipal aditar o contrato prevendo em suas cláusulas os ajustes 
necessários para o cumprimento ao quanto estabelecido nas Normas específicas. 
Art. 81 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto 
no art. 166, § 3º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. 
Art. 82 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício 2025, com base no qual será editada a 
correspondente Lei, cuja integridade em relação aos documentos e arquivos de dados 
recebidos, para fins de publicação, será de responsabilidade do Poder Executivo: 
Art. 83 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e terá validade até a 
data de 31 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araci, 08 de julho de 2024. 
Maria Betivânia Lima da Silva 
Prefeita Municipal 
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ANEXOS DA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2025 
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5
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5
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9$/25(6$35(d26&2167$17(6
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$1(;2'(0(7$6),6&$,6
0(7$6),6&$,6$78$,6&203$5$'$6&20$6),;$'$612675Ç6(;(5&Ë&,26$17(5,25(6

$0)±'HPRQVWUDWLYR/5)DUWž†žLQFLVR,,
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5
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)217(6LVWHPD6,$),&)DWRU6LVWHPDV8QLGDGH5HVSRQViYHO3UHIHLWXUD0XQLFLSDOGH$UDFL'DWDGDHPLVVmRHKRUDGHHPLVVmR
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3$75,0Ð1,2/Ë48,'2
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
(92/8d­2'23$75,0Ð1,2/Ë48,'2

$0)'HPRQVWUDWLYR/5)DUWž†žLQFLVR,,,
35()(,785$081,&,3$/'($5$&,
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
  
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5
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,,,K

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,,,L

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'($7,926

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25,*(0($3/,&$d­2'265(&856262%7,'26&20$$/,(1$d­2'($7,926
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)217(6LVWHPD6,$),&)DWRU6LVWHPDV8QLGDGH5HVSRQViYHO3UHIHLWXUD0XQLFLSDOGH$UDFL'DWDGDHPLVVmRHKRUDGH
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$WLYR
,QDWLYR
3HQVLRQLVWD
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'HPDLV5HFHLWDV&RUUHQWHV
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$PRUWL]DomRGH(PSUpVWLPRV
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'(63(6$635(9,'(1&,È5,$65336)81'2(0&$3,7$/,=$d­2 
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$SRVHQWDGRULDV
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&RPSHQVDomR)LQDQFHLUDHQWUHRV5HJLPHV
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9$/25
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3ODQRGH$PRUWL]DomR$SRUWH3HULyGLFRGH9DORUHV3UHGHILQLGRV
2XWURV$SRUWHVSDUDR5336
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%(16(',5(,726'25336)81'2(0&$3,7$/,=$d­2 
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,QYHVWLPHQWRVH$SOLFDo}HV
2XWUR%HQVH'LUHLWRV
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5(&(,7$6&255(17(69,,
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,QDWLYR
3HQVLRQLVWD
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$WLYR
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)81'2(05(3$57,d­23/$12),1$1&(,52
 
 
 
 
 
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$0)7DEHOD'(021675$7,92±$9$/,$d­2'$6,78$d­2),1$1&(,5$($78$5,$/'25336
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,QDWLYR
3HQVLRQLVWD
5HFHLWD3DWULPRQLDO
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2XWUDV5HFHLWDV3DWULPRQLDLV
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'(63(6$635(9,'(1&,È5,$65336)81'2(05(3$57,d­2 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 – Prefeitura Municipal de Araci 
NOTA EXPLICATIVA À PLDO 2025 
INTRODUÇÃO – As projeções anuais utilizadas para determinação 
dos valores ocorreram em consonância às determinações ao MDF - 
Manual de Demonstrativos Fiscais – 14ª Edição, 3ª versão, 
publicado em 11 de julho de 2023, aprovado pela portaria STN/MF 
nº 699, de 07 de julho de 2023 que estabelece regras de 
harmonização e padronização a serem observadas, de forma 
permanente, pela Administração Pública para a elaboração do 
Anexo de Riscos Fiscais (ARF), bem como do Anexo de Metas Fiscais 
(AMF), entre outros. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e 
determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios deverão elaborar e publicar o ARF e o AMF, que 
acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e, 
periodicamente, o RREO e o RGF, com o propósito de assegurar a 
transparência dos gastos públicos e a consecução das metas 
fiscais, com a permanente observância dos limites fixados pela 
lei.
METODOLOGIA DE CÁLCULO – Foram efetuadas pesquisas de 
acolhimento de dados oficiais, publicados por intermédio dos 
Órgãos competentes da esfera Federal e Estadual, para 
embasamento das projeções, visando o enquadramento das Finanças 
Municipais em conformidade ao cenário econômico atual.
ARF – DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
O demonstrativo tem por objetivo dar transparência sobre os 
possíveis eventos com potencial para afetar o equilíbrio fiscal 
do ente da Federação, descrevendo as providências a serem tomadas 
caso se concretizem. 
AMF – Demonstrativo 1
O demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre 
as metas fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à 
avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder 
Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de 
lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas 
conforme planejado. 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 – Prefeitura Municipal de Araci 
R$ 1,00 
Variáveis 2025 2026 2027
Inflação* 3,51% 4,00% 4,00%
Projeção
RCL** 185.974.565,99 216.623.174,46 256.828.435,64 
Fonte: * Utilizada a inflação projetada pelo BACEN - Boletim FOCUS de 28 de março de 
2024
Fonte: **RCL projetada com atualização monetária e inflação para o exercício conforme 
§6º do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001. Utilizada a inflação
projetada pelo BACEN - Boletim FOCUS de 28 de março de 2024.
Para expurgar os efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda 
e utilizar um valor constante e comparável, foi aplicado o índice 
de deflação nas seguintes fórmulas: 
Ano 2025 
Índice para Deflação: 
{1 + (3,51% / 100)} 
{1 + (3,51% / 100)} = 1,0351 
Ano 2026 
Índice para Deflação: 
{1 + (3,51% / 100)} x {1 + (3,50% / 100)} 
{1 + (3,51% / 100)} x {1 + (3,50% / 100)} = 1,0351 x 1,0350 = 
1,0713285
Ano 2027 
Índice para Deflação: 
{1 + (3,51% / 100)} x {1 + (3,50% / 100)} x {1 + (3,50% / 100)} 
{1 + (3,51% / 100)} x {1 + (3,50% / 100)} x {1 + (3,50% / 100)} 
= 1,0351 x 1,0350 x 1,0350 = 1,108825 
NOTA1: A coluna %PIB (a/PIB), %PIB (b/PIB) e %PIB (c/PIB) estão 
em branco devido ao disposto na página 77 do MDF, por se tratar 
de informação opcional para Estados e Municípios. 
NOTA2: Para as Linhas Juros, Encargos e Variações Monetárias 
Passivos, Dívida Pública Consolidada, Dívida Consolidada 
Líquida, foram consideradas as projeções de amortização conforme 
os parcelamentos existentes, bem como a capacidade de pagamento 
com a não constituição de novas dívidas. 
AMF – Demonstrativo 2
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual do 
PIB e da RCL) para receita (total e primária), despesa (total e 
primária), resultados primário e nominal, dívida pública 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 – Prefeitura Municipal de Araci 
consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano 
anterior ao ano de referência da LDO. 
Os fatores do cenário macroeconômico e de inflação foram o motivo 
de explanação a respeito dos resultados obtidos. 
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Variáveis 2023
Inflação* 4,62%
RCL ** 126.601.695,04
Fonte: *Banco Central – BACEN 
Fonte: **Receita Realizada no exercício 2023 
NOTA1: O valor previsto para o PIB 2023 foi obtido da LDO do 
Estado da Bahia para o exercício, o valor realizado foi extraído 
da SEI (Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da 
Bahia).
NOTA2: O valor considerado para o PIB corresponde a 0,001% do 
PIB do Estado da Bahia, conforme orientação técnica prevista no 
MDF página nº 110. 
AMF – Demonstrativo 3
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações 
sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos dois 
exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política 
fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da 
política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução 
passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas 
últimas.
R$ 1,00
Variáveis 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Inflação * 5,79% 4,62% 3,75% 3,51% 3,50% 3,50% Fonte: *Banco Central – BACEN 
2022
Valor Corrente x 1,0854325 
2023
Valor Corrente x 1,0462 
2024
Valor Corrente 
2025
Valor Corrente / 1,0351 
2026
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 – Prefeitura Municipal de Araci 
Valor Corrente / 1,0713285 
2027
Valor Corrente / 1,108825 
AMF – Demonstrativo 4 
O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido deve trazer em 
conjunto uma análise dos valores apresentados, com as causas das 
variações do PL do ente da Federação como, por exemplo, fatos 
que venham a causar desequilíbrio entre as variações ativas e 
passivas e outros que contribuam para o aumento ou a diminuição 
da situação líquida patrimonial. 
AMF – Demonstrativo 5 
O objetivo do Demonstrativo é assegurar a transparência da forma 
como o ente utilizou os recursos obtidos com a alienação de 
ativos, com vistas à preservação do patrimônio público. 
AMF – Demonstrativo 6 
O Demonstrativo corresponde aos dados captados nos 
demonstrativos publicados no RREO. A avaliação da situação 
financeira tem como base os Anexos 4 do RREO – Demonstrativo das 
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores, publicados no último bimestre do 
segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO. 
A avaliação atuarial será baseada no Anexo 10 do RREO – 
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência, 
publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao 
ano de referência da LDO.
Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão 
das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a 
elaboração de novas projeções. 
AMF – Demonstrativo 7 
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias 
de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação 
do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a 
elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais 
concedidas.
AMF – Demonstrativo 8
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC 
previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita 
e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 – Prefeitura Municipal de Araci 
metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a 
elaboração da LOA considerando o montante das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas. 
Araci, 04 de abril de 2024. 
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Prefeitura Municipal de Araci
Praça Nossa Senhora da Conceição - Centro
CNPJ: 14.232.086/0001-92 - CEP: 48.760-000 - ARACI - BA
Anexo XII - Balanço Orçamentário - Receitas / Despesas 
BALANÇO 2023
Lei Nº 4.320/64
Receitas Correntes (I)
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital (II)
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortizações de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II)
Operações de Crédito / Refinanciamento (IV)
Operações de Crédito Internas
Mobiliária
Contratual
Operações de Crédito Externas
Mobiliária
Contratual
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) = (III + IV)
Défit (VI)
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
Previsão
Inicial
(a)
Previsão
Atualizada
(b)
Receitas
Realizadas
(c)
Saldo
(d) = (c-b)
185.537.000,00 185.537.000,00 236.363.109,05 50.826.109,05
9.499.000,00 9.499.000,00 15.125.657,57 5.626.657,57
1.300.000,00 1.300.000,00 1.539.569,82 239.569,82
6.602.000,00 6.602.000,00 9.295.788,13 2.693.788,13
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
113.000,00 113.000,00 0,00 -113.000,00
167.063.000,00 167.063.000,00 201.777.775,71 34.714.775,71
960.000,00 960.000,00 8.624.317,82 7.664.317,82
4.120.000,00 4.120.000,00 3.786.367,06 -333.632,94
189.657.000,00 189.657.000,00 240.149.476,11 50.492.476,11
0,00 0,00 0,00 0,00
189.657.000,00 189.657.000,00 240.149.476,11 50.492.476,11
0,00 0,00 0,00 0,00
20.000,00 20.000,00 0,00 -20.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00
4.100.000,00 4.100.000,00 3.786.367,06 -313.632,94
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 12.166.341,60 0,00
TOTAL (VII) = (V + VI) 189.657.000,00 189.657.000,00 252.315.817,71 50.492.476,11
Saldos de Exercícios
(Utilizados Para Créditos Adicionais) 0,00 19.192.000,00 0,00 19.192.000,00
Superávit Financeiro 0,00 19.192.000,00 0,00 19.192.000,00
Reabertura de Créditos Adicionais 0,00 0,00 0,00 0,00
Página: 1 de 4 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82
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 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Prefeitura Municipal de Araci
Praça Nossa Senhora da Conceição - Centro
CNPJ: 14.232.086/0001-92 - CEP: 48.760-000 - ARACI - BA
Anexo XII - Balanço Orçamentário - Receitas / Despesas 
BALANÇO 2023
Lei Nº 4.320/64
Despesas Correntes (VIII)
Pessoal e Encargos Sociais
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
Dotação
Inicial
(e)
Dotação
Atualizada
(f)
Despesas
Liquidadas
(h)
Saldo da
Dotação
(j) = (f-g)
172.821.000,00 228.736.770,20 228.736.587,91 226.593.775,52
108.537.000,00 123.575.302,42 123.575.302,42 123.575.302,42
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital (IX)
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Reserva de Contingência (X)
SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI) = (VII + IX + X) 
Amortização da Dívida/ Refinanciamento (XII)
Amortização da Dívida Interna
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas
Amortização da Dívida Externa
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XII) = (XI + XII)
Superávit (XIII)
TOTAL (XIV) = (XII + XIII) 
Despesas
Pagas
(i)
Despesas
Empenhadas
(g)
219.105.438,33
121.427.720,62
182,29
0,00
20.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
64.264.000,00 105.161.467,78 105.161.285,49 103.018.473,10 97.677.717,71 182,29
12.836.000,00 22.678.205,65 22.678.205,65 22.638.503,67 21.397.799,59 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.000.000,00 901.024,15 901.024,15 901.024,15 901.024,15 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
189.657.000,00 252.316.000,00 252.315.817,71 250.133.303,34 241.404.262,07 182,29
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
189.657.000,00 252.316.000,00 252.315.817,71 250.133.303,34 241.404.262,07 182,29
189.657.000,00 252.316.000,00 252.315.817,71 250.133.303,34 241.404.262,07 182,29
15.836.000,00 23.579.229,80 23.579.229,80 23.539.527,82 22.298.823,74 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Em Exercícios
Anteriores
(a)
Em 31 de
Dezembro do
Exercício Anterior
(b)
Pagos
(d)
Saldo
(f) = (a+b-d-e)
0,00 56.056,01 53.056,01 53.056,01
0,00 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
TOTAL
Cancelados
(e)
Liquidados
(c)
0,00
0,00
3.000,00
0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 56.056,01 53.056,01 53.056,01 0,00 3.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 56.056,01 53.056,01 53.056,01 0,00 3.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Inscritos
Prefeitura Municipal de Araci
QUADRO DA EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
Exercício: 2023
Página: 3 de 4 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82
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Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Em Exercícios
Anteriores
(a)
Em 31 de Dezembro 
do Exercício Anterior
(b)
Pagos
(c)
Saldo
(e) = (a+b-c-d)
420.282,57 5.748.162,50 5.867.100,30
8.600,00 2.336.791,37 2.336.791,37
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
TOTAL
Cancelados
(d)
0,00
0,00
301.344,77
8.600,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
411.682,57 3.411.371,13 3.530.308,93 0,00 292.744,77
2.700,00 4.173.909,11 4.173.909,11 0,00 2.700,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
422.982,57 9.922.071,61 10.041.009,41 0,00 304.044,77
2.700,00 4.173.909,11 4.173.909,11 0,00 2.700,00
Inscritos
Prefeitura Municipal de Araci
QUADRO DA EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS
Exercício: 2023
MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
CPF: 742.623.005-87
JOSE SOCORRO DA SILVA
Secretário(a)
CPF: 060.341.797-34
GLAUCO NERY DE ALMEIDA
Contador(a)
Reg. Prof.: 017848/0-1
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Anexo XIII - Balanço Financeiro EXERCÍCIO 2023
INGRESSOS
Exercício Atual Exercício Anterior
Receita Orçamentária (I)
Ordinária
Vinculada
Recursos Vinculados à Educação
Recursos Vinculados à Seguridade Social 
Transferências Financeiras Recebidas (II)
Transferências Recebidas para a Execução Orçamentária
Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária
Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RPPS
Recebimentos Extraorçamentários (III)
Inscrição de Restos a Pagar Não Processados
Inscrição de Restos a Pagar Processados
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados
Outros Recebimentos Extraorçamentários
69.407.874,25
115.431.661,95
122.583.793,07 0,00
41.475.355,11
74.443.369,67 41.475.355,11
0,00 0,00
0,00 0,00
2.182.514,37 56.056,01
9.922.071,61
36.247.116,71 27.196.787,86
132.883,14 1.129,29
8.729.041,27
Recursos Vinculados à Saúde
Recursos Vinculados à Previdência Social - RPPS
18.031.328,69 13.455.350,69
0,00 0,00
Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RGPS 0,00 0,00
Total (V) = (I + II + III + IV) 344.020.946,40
Recursos Vinculados à Previdência Social - RGPS 0,00 0,00
74.443.369,67
82.838.078,63
Saldo do Execício Anterior (IV)
Caixa e Equivalente de Caixa
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados
85.058.414,27 80.530.010,32
0,00 0,00
1.856.710,28 1.362.894,31
184.839.536,20
47.291.555,49 37.176.044,77
85.058.414,27 80.530.010,32
157.311.397,48
240.149.476,11
446.942.815,54
DISPÊNDIOS
Ordinária
Vinculada
Recursos Destinados à Educação
Recursos Destinados à Saúde
Recursos Destinados à Previdência Social - RPPS
90.044.849,65 46.444.158,93
139.614.026,94
126.321.536,31 0,00
20.331.195,18 18.118.767,51
0,00 0,00
162.270.968,06
Recursos Destinados à Previdência Social - RGPS
Recursos Destinados à Seguridade Social 
0,00 0,00
1.538.788,80 1.300.871,55
Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária
Transferências Concedidas Independentes de Execução Orçamentária
Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o RPPS
Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o RGPS
74.443.369,66 41.475.355,11
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
Transferências Financeiras Concedidas (VII)
Despesa Orçamentária (VI)
Exercício Atual Exercício Anterior
Outras Destinações de Recursos 14.079.447,77 120.194.387,88
Pagamentos de Restos a Pagar Não Processados
Pagamentos de Restos a Pagar Processados
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados
Outros Pagamentos Extraorçamentários
53.056,01 533.697,24
5.274.979,78
36.773.981,59 24.857.184,54
806.350,10 763.129,59
10.041.009,41
Pagamentos Extraorçamentários (VIII)
Caixa e Equivalente de Caixa
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados
72.509.231,06 85.058.414,27
0,00 0,00
Saldo para o Exercício Seguinte (IX)
Total (X) = (VI + VII + VIII + IX) 344.020.946,40
252.315.817,71 186.058.185,87
74.443.369,66 41.475.355,11
47.674.397,11 31.428.991,15
72.509.231,06 85.058.414,27
446.942.815,54
Outras Destinações de Recursos 14.839.565,44 100.613.416,95
Ajuste Financeiro 0,00 0,00
 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 Página: 1 de 2
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Anexo XIV - Balanço Patrimonial - Ativo / Passivo 
BALANÇO 2023
PCASP
Exercício Atual Exercício Anterior
 ATIVO 225.962.808,08 231.211.614,75
 ATIVO CIRCULANTE 74.655.034,31 96.589.519,94
 CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA 72.509.231,06 85.058.414,27
 CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA EM MOEDA NACIONAL 72.509.231,06 85.058.414,27
 CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA EM MOEDA NACIONAL - CONSOLIDAÇÃO 85.058.414,2 72.509.231,06 7
 BANCOS CONTA MOVIMENTO - DEMAIS CONTAS 59.870.208,10 71.367.779,11
 APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ IMEDIATA 12.639.022,96 13.690.635,16
 CRÉDITOS A CURTO PRAZO 2.108.225,25 8.347.582,46
 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A RECEBER 1.020.023,82 8.081.674,29
 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A RECEBER - CONSOLIDAÇÃO 1.020.023,82 8.081.674,29
 IMPOSTOS 1.020.023,82 8.081.674,29
 DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 1.088.201,43 265.908,17
 DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - CONSOLIDAÇÃO 1.088.201,43 0,00
 DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DOS IMPOSTOS 972.793,26 0,00
 DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DAS TAXAS 115.408,17 0,00
 DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - INTER OFSS - MUNICÍPIO 0,00 265.908,17
 DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DOS IMPOSTOS 0,00 265.908,17
 DEMAIS CRÉDITOS E VALORES A CURTO PRAZO 0,00 3.001.358,43
 OUTROS CRÉDITOS A RECEBER E VALORES A CURTO PRAZO 0,00 3.001.358,43
 OUTROS CRÉDITOS A RECEBER E VALORES A CURTO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO 3.001.358,4 0,00 3
 CRÉDITOS A RECEBER POR REEMBOLSO DE SALÁRIO FAMÍLIA PAGO 0,00 903.247,28
 CRÉDITOS A RECEBER POR REEMBOLSO DE SALÁRIO MATERNIDADE PAGO 2.098.111,1 0,00 5
 ESTOQUES 37.578,00 182.164,78
 ALMOXARIFADO 37.578,00 182.164,78
 ALMOXARIFADO - CONSOLIDAÇÃO 37.578,00 182.164,78
 MATERIAL DE CONSUMO 37.578,00 182.164,78
 ATIVO NÃO CIRCULANTE 151.307.773,77 134.622.094,81
 ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 65.885.212,66 68.299.720,53
 CRÉDITOS A LONGO PRAZO 65.885.212,66 68.299.720,53
 CRÉDITOS A LONGO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO 65.885.212,66 68.299.720,53
 DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 8.619.080,15 11.031.629,60
 DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 57.266.132,51 57.268.090,93
 INVESTIMENTOS 1.947.779,77 1.108.022,01
 PARTICIPAÇÕES PERMANENTES 1.947.779,77 1.108.022,01
 PARTICIPAÇÕES PERMANENTES - CONSOLIDAÇÃO 1.947.779,77 1.108.022,01
 PARTICIPAÇÕES AVALIADAS PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL 1.108.022,01 1.947.779,77
 IMOBILIZADO 83.474.781,34 65.214.352,27
 BENS MOVEIS 35.429.245,47 26.541.485,39
 BENS MOVEIS- CONSOLIDAÇÃO 35.429.245,47 26.541.485,39
 MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS 1.359.640,46 1.330.896,00
 BENS DE INFORMÁTICA 2.887.514,79 595.168,27
 MÓVEIS E UTENSÍLIOS 2.143.188,13 2.136.688,13
 MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO 164.520,00 164.520,00
 VEÍCULOS 8.200.423,00 8.085.423,00
 DEMAIS BENS MÓVEIS 20.673.959,09 14.228.789,99
 BENS IMÓVEIS 60.135.362,07 46.536.744,54
 BENS IMOVEIS- CONSOLIDAÇÃO 60.135.362,07 46.536.744,54
 BENS DE USO ESPECIAL 17.209.108,58 15.048.232,31
 BENS DOMINICAIS 60.300,00 60.300,00
 BENS DE USO COMUM DO POVO 3.382.187,98 3.382.187,98
 BENS IMÓVEIS EM ANDAMENTO 24.757.528,62 13.319.787,36
 INSTALAÇÕES 403.985,03 403.985,03
 DEMAIS BENS IMÓVEIS 14.322.251,86 14.322.251,86
 (-) DEPRECIAÇÃO, EXAUSTÃO E AMORTIZAÇÃO ACUMULADAS -12.089.826,20 -7.863.877,66
 (-) DEPRECIAÇÃO, EXAUSTÃO E AMORTIZAÇÃO ACUMULADAS - CONSOLIDAÇÃO -7.863.877,6 -12.089.826,20 6
 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - BENS MÓVEIS -10.821.559,87 -7.137.849,96
 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - BENS IMÓVEIS -1.268.266,33 -726.027,70
TOTAL DO ATIVO 225.962.808,08 231.211.614,75
Exercício Atual Exercício Anterior
 PASSIVO E PATRIMÔNIO LIQUIDO 225.962.808,08 231.211.614,75
 PASSIVO CIRCULANTE 26.434.182,67 31.748.554,70
 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR A
CURTO PRAZO 10.484.114,38 10.534.228,22
 PESSOAL A PAGAR 3.092.661,24 2.241.750,93
 PESSOAL A PAGAR - CONSOLIDAÇÃO 3.092.661,24 2.241.750,93
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Anexo XIV - Balanço Patrimonial - Ativo / Passivo 
BALANÇO 2023
PCASP
Exercício Atual Exercício Anterior
 PESSOAL A PAGAR 1.560.319,68 1.851.015,39
 PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 387.867,96 346.572,47
 PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 1.144.473,60 44.163,07
 ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR 7.391.453,14 8.292.477,29
 ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR-INTER OFSS - UNIÃO 7.391.453,14 8.292.477,29
 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DÉBITO PARCELADO 7.348.872,40 8.237.103,08
 CONTRIBUICÕES SOCIAIS - DÉBITOS PARCELADOS 42.580,74 55.374,21
 FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A CURTO PRAZO 6.831.213,88 7.996.652,81
 FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS A CURTO PRAZO 6.831.213,88 7.996.652,81
 FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS A CURTO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO 7.996.652,81 6.831.213,88
 FORNECEDORES NACIONAIS 6.804.044,21 7.969.483,14
 CONTAS A PAGAR CREDORES NACIONAIS 27.169,67 27.169,67
 ADIANTAMENTO DE CLIENTES E DEMAIS OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO 13 9.118.854,41 .217.673,67
 VALORES RESTITUÍVEIS 8.865.169,89 13.066.860,16
 VALORES RESTITUÍVEIS - CONSOLIDAÇÃO 8.865.169,89 13.066.860,16
 CONSIGNAÇÕES 8.865.169,89 13.066.860,16
 OUTRAS OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO 253.684,52 150.813,51
 OUTRAS OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO 253.684,52 150.813,51
 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 6.584,71 147.803,51
 DIARIAS A PAGAR 2.210,00 3.010,00
 CONSÓRCIOS A PAGAR 244.889,81 0,00
 PASSIVO NAO-CIRCULANTE 186.588.910,13 165.584.462,83
 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR A
LONGO PRAZO 186.588.910,13 165.584.462,83
 PESSOAL A PAGAR 190.987,40 173.797,89
 PESSOAL A PAGAR- CONSOLIDAÇÃO 190.987,40 173.797,89
 PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 190.987,40 173.797,89
 ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR 186.397.922,73 165.410.664,94
 ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR-INTER OFSS - UNIÃO 186.397.922,73 165.410.664,94
 CONTRIBUIÇÃO AO RGPS 186.297.922,73 165.310.664,94
 CONTRIBUICÕES SOCIAIS - DÉBITOS PARCELADOS 100.000,00 100.000,00
 PATRIMÔNIO LIQUIDO 12.939.715,28 33.878.597,22
 PATRIMÔNIO SOCIAL E CAPITAL SOCIAL 316.907,14 0,00
 PATRIMÔNIO SOCIAL 316.907,14 0,00
 PATRIMÔNIO SOCIAL - CONSOLIDAÇÃO 316.907,14 0,00
 RESULTADOS ACUMULADOS 12.622.808,14 33.878.597,22
 SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS 12.622.808,14 33.878.597,22
 SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS - CONSOLIDAÇÃO -190.947.245,44 -310.439.478,08
 SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO -224.265.102,02 -146.928.592,46
 SUPERAVITS OU DEFICITS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 33.559.146,08 -163.471.155,39
 AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES -241.289,50 -39.730,23
 SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS - INTRA OFSS 0,01 -6.821.122,64
 SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO 0,01 -6.821.122,64
 SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS - INTER OFSS - UNIÃO 202.904.796,78 348.093.781,49
 SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO 202.904.796,78 158.571.926,33
 SUPERAVITS OU DEFICITS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 189.521.855,16
 SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS - INTER OFSS - ESTADO 665.256,79 3.334.154,88
 SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO 665.256,79 3.334.154,88
 SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS - INTER OFSS - MUNICÍPIO 0,00 -288.738,43
 SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO 0,00 -288.738,43
TOTAL DO PASSIVO 225.962.808,08 231.211.614,75
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Anexo XIV - Balanço Patrimonial - Ativo / Passivo 
BALANÇO 2023
PCASP
Exercício Atual Exercício Anterior
ATIVO (I)
Passivo Financeiro  
Passivo Permanente  173.921.103,19
Total do Passivo  
QUADRO DOS ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS E PERMANENTES 
Exercício Atual Exercício Anterior
ATOS POTENCIAIS ATIVOS
Garantias e Contragarantias Recebidas
Direitos Conveniados e outros instrumentos congêneres
0,00 0,00
0,00 0,00
Direitos Contratuais
Outros atos de potenciais ativos
0,00 0,00
0,00 0,00
Total dos Atos Potenciais Ativos 0,00 0,00
ATOS POTENCIAIS PASSIVOS
Garantias e Contra garantias Concedidas
Obrigações Conveniadas e outros instrumentos congêneres
0,00 0,00
0,00 0,00
Obrigações Contratuais
Outros atos de potenciais passivos
0,00 0,00
0,00 0,00
Total das Transferências Concedidas 0,00 0,00
QUADRO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
PASSIVO (II)
Saldo Patrimonial (I-II) 
Ativo Financeiro  
Ativo Permanente  
Total do Ativo  
(Lei nº 4.320/1964)
(Lei nº 4.320/1964)

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Demonstração dos Fluxos de Caixa 
BALANÇO 2023
PCASP
QUADRO DO SUPERÁVIT / DÉFICIT FINANCEIRO
(Lei nº 4.320/1964)
Código Descrição Exercício Atual Exercício Anterior
500 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 500 () 0,00
501 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 501  0,00
540 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 540  0,00
541 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 541  0,00
542 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 542  0,00
544 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 544  0,00
550 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 550  0,00
551 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 551  0,00
552 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 552  0,00
553 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 553  0,00
569 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 569 1.0., 0,00
571 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 571  0,00
576 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 576  0,00
600 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 600 .,0 0,00
601 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 601  0,00
602 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 602  0,00
604 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 604  0,00
605 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 605 34., 0,00
621 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 621  0,00
660 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 660 ., 0,00
661 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 661  0,00
665 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 665  0,00
700 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 700  0,00
701 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 701  0,00
704 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 704  0,00
706 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 706 3..9 0,00
708 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 708  0,00
711 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 711  0,00
715 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 715 31.173,91 0,00
716 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 716 12.501,14 0,00
749 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 749  0,00
750 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 750  0,00
75 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 751  0,00
759 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 759 3, 0,00
799 RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O EXERCÍCIO 799  0,00
Total das Fontes de Recursos  61.590.443,92
MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
CPF: 742.623.005-87
JOSE SOCORRO DA SILVA
Secretário(a)
CPF: 060.341.797-34
GLAUCO NERY DE ALMEIDA
Contador(a)
Reg. Prof.: 017848/0-1
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