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norma nº 463/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 463 / 2024
Date 2024-10-08
EmentaCria os Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, do Município de Araci/BA, e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 15 DE OUTUBRO DE 2024 ANO XIV Nº 03052
ANO 2024
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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LEI Nº 463, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR NUTRICIONAL, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO 
E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL, DO MUNICÍPIO DE ARACI/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 463 DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
Cria os Componentes Municipais do 
Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar Nutricional, define os 
parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, do 
Município de Araci/BA, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para 
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em 
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro 
de 2006, com o Decreto n° 6.272, de 2007, o Decreto n° 6.273, de 2007, e o Decreto n°- 7.272, 
de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos 
seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar 
as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o 
Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a 
população.
§1° - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis.
§2° - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e 
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e 
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao 
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base praticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, 
econômica e socialmente sustentáveis.
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Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas 
as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a 
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de 
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na 
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, 
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão 
social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre 
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e 
estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo 
acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de 
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características 
territoriais e etnoculturais do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional 
dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre 
saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do 
Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, 
como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, 
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar 
e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de 
alimentos.
Art. 6º - O Município de Araci, Estado da Bahia, deve empenhar-se na promoção de cooperação 
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo para a 
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
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CAPITULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar 
e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Araci, 
Estado Bahia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional.
Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, serão 
regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 
2006.
Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela 
indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do 
município;
II - O COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social;
III - A Câmara intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN 
Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à 
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) - Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos 
expostos no Decreto n°- 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, 
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do 
COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) - Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou 
sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios 
e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança 
Alimentar e Nutricional — CAISAN;
Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
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Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva 
da CAISAN Municipal.
SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS
Art. 10º - As conferências são instâncias responsáveis pela indicação aos CONSEA’s Estadual 
e Municipais, das diretrizes e prioridades da Política e dos Planos Estadual e Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Estado. 
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no 
Município realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes 
do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes: 
I – Propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e 
Nutricional em sua respectiva área político-administrativa;
II – Realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado;
III – Escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
SEÇÃO II
DO COMSEA
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de 
assessoramento direto ao Prefeito, cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a 
convergência de ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e 
saudável. 
Parágrafo único – A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros 
necessários ao funcionamento do COMSEA ficará a cargo da prefeitura municipal, por meio de 
dotação orçamentária própria. 
Art. 12 - Compete ao COMSEA: 
I – Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir 
seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio; 
II – Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades 
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos 
orçamentários para sua consecução; 
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III – Apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
elaborado pela CAISAN Municipal; 
IV – Promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à 
alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à segurança 
alimentar e nutricional;
V – Instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança Alimentar e 
Nutricional dos conselheiros e observadores;
VI – Elaborar seu regimento interno;
VII – Eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil; 
Art. 13 - A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA será considerada 
serviço de relevante interesse público e não remunerado. 
Art. 14 – O Conselho será constituído por conselheiros e seus respectivos suplentes, nomeados 
pelo Prefeito do Município, sendo:
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários Municipais 
responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; 
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios 
previamente definidos; 
III – Observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito 
municipal ou estadual, e de organismos nacionais. 
Parágrafo único – O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da 
sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo 
Prefeito do Município e terá como Secretário Geral o Secretário (a) de Desenvolvimento Social.
SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 15 - Fica criada Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no 
âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de 
promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal 
afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 
II – Coordenar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
III – Orientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais. 
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Art. 16 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por 
meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído 
intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEAN, a 
partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal n° 
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEAN e pela Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das 
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação 
de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, 
cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua 
execução.
Art. 17 - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que 
integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de 
responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se 
referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da 
legislação aplicável.
Art. 18 - Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será integrada 
por Secretários do município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança 
alimentar e nutricional. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias.
Art. 20 - Fica revoga a Lei Municipal nº 075 de 21 de novembro de 2003, bem como todas as 
disposições em contrário.
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Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 08 de outubro de 2024.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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