| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2024 |
| Date | 2024-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo no município de Araci, Estado da Bahia. |
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 15 DE OUTUBRO DE 2024 ANO XIV Nº 03052 ANO 2024 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2024 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI LEI Nº 464, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO NO MUNICÍPIO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 15 DE OUTUBRO DE 2024 ANO XIV Nº 03052 Diário Ocial do ANO 2024 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2024 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 464 DE 08 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo no município de Araci, Estado da Bahia. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor no município de Araci, com o propósito de fomentar a cultura empreendedora entre os jovens, reconhecendo sua importância no cenário econômico e social. Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor: I - elaborar estratégias e executar ações que fortaleçam o potencial dos jovens empreendedores, incentivando a concretização de suas ideias e projetos; II - promover a cultura empreendedora nos diversos setores econômicos, impulsionando a inovação e a criatividade em todas as áreas; III - estimular a atuação empreendedora de micros e pequenos jovens empresários, que almejam não apenas a inovação, mas também a geração de oportunidades de emprego; IV - incentivar práticas de produção sustentável, visando a compatibilidade entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente; V - investir na pesquisa e adoção de novas tecnologias, buscando aprimorar a eficiência e a competitividade dos empreendimentos jovens; VI - garantir projetos de infraestrutura básica que permitam o crescimento saudável dos negócios empreendedores; VII - promover programas que facilitem o acesso dos jovens empreendedores a linhas de crédito; VIII - estimular a cooperação entre os diversos setores da sociedade civil organizada, o ente municipal e as empresas privadas, com o intuito de fomentar iniciativas de empreendedorismo. Art. 2º - Esta política municipal abrangerá jovens que preencham os seguintes requisitos: I - tenham idade entre dezoito e vinte e nove anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 15 DE OUTUBRO DE 2024 ANO XIV Nº 03052 Diário Ocial do ANO 2024 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2024 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 II - não ocupem cargos ou posições públicas; III - apresentem um Plano de Negócios completo; IV - tenham concluído o Ensino Médio e um curso profissionalizante, ou estejam cursando ou já tenham concluído o Ensino Superior. Art. 3º - O auxílio concedido ao jovem empreendedor abrangerá: I - aquisição de itens essenciais para a implantação, expansão ou modernização da infraestrutura das atividades produtivas e de prestação de serviços em empreendimentos localizados nas regiões de residência do jovem; e II - aquisição de equipamentos e programas de informática que contribuam para o aprimoramento da gestão dos empreendimentos. Art. 4º - Fica incluída a disciplina de empreendedorismo na grade curricular da Educação Básica nas escolas da rede pública de ensino. Art. 5º - A disciplina de empreendedorismo deverá ser trabalhada na educação básica, de acordo com as seguintes perspectivas: I - desenvolvimento da capacidade individual de empreender; II - estímulo ao processo de iniciar e gerir empreendimentos; III - incentivo ao movimento social de desenvolvimento do espírito empreendedor; IV - promoção da gestão democrática na escola. Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 08 de outubro de 2024. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal