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norma nº 476/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2026 do município de Araci – Estado Da Bahia e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
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BAHIA 05 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03243
ANO 2025
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
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LEI Nº 476, DE 05 DE JUNHO DE 2025
LDO - EXERCÍCIO 2026
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LEI Nº 476, DE 05 DE JUNHO DE 2025
LDO - EXERCÍCIO 2026
Arts. 48 e 165 da CRFB
Art. 4º da LC 101/00 - LRF
Arts. 135 e 136 da Lei Orgânica Municipal de Araci
Maria Betivânia Lima da Silva
Prefeita Municipal
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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LEI Nº 476, DE 05 DE JUNHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE ARACI
– ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Araci – Estado 
da Bahia, para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto nos artigos 48 e 165 da 
Constituição Federal de 1988, em consonância com o art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64 e Artigos nº 135 e 136 da Lei 
Orgânica Municipal de Araci, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para 
incremento da receita;
VI – as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VII - as disposições finais.
§ 1º - Os dispositivos do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias contêm
orientações específicas quanto:
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
II – aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no 
art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da LC 101/00 - LRF;
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III – aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse os 
respectivos limites na forma do art.31 da LC 101/00 - LRF;
IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
V – as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e a 
pessoas físicas e;
VI – a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação orçamentária 
e financeira municipal.
§ 2º - Em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e
alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
compreendendo os demonstrativos a seguir:
I – Riscos Fiscais e Providências;
II – Metas Fiscais;
III – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
V – Evolução do Patrimônio Líquido;
VI – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial - RPPS
VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 3º - A elaboração da Lei de Orçamento Anual para o exercício 2026 deverá levar em conta
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexo de Metas Fiscais
constante desta Lei, podendo haver ajustes e alterações nas estimativas das metas fiscais e
projeção da arrecadação e despesas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual
considerando o comportamento da economia local, regional, nacional e internacional dos
últimos exercícios, bem como, a instabilidade mundial acometida pelos efeitos dos conflitos
atuais.
CAPÍTULO II
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DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º - Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal/88 as ações, 
iniciativas, metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão estabelecidas no Plano 
Plurianual 2026/2029, as quais terão precedência na alocação de recursos e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à programação das despesas.
§ 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, a que se refere o "caput"
deste artigo, poderá ser modificado caso sofra alterações até a data de encaminhamento do
Projeto de Lei do Orçamento Anual e será parte integrante da proposta;
§ 2º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste
artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária para o exercício 2026
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 3º - As prioridades e metas serão definidas no Plano Plurianual para 2026/2029 de que 
trata o §1º do art. 2º desta Lei e serão fixadas de acordo com as macroestratégias do Governo 
Municipal e suas respectivas linhas programáticas – Programa de Governo que constituem as 
diretrizes para a Administração.
Parágrafo Único – Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme estabelecido 
no art. 9º da LC/101-00, sempre que possível o Poder Executivo Municipal deverá ressalvar 
as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos desta Lei.
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização das metas e 
prioridades mencionadas no art. 3º e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter 
continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio na manutenção da administração municipal, bem 
como ações em: saúde, educação, assistência social, infraestrutura urbana, serviços públicos, 
agricultura, meio ambiente, saneamento básico, cultura, esporte, laser; e
IV – conservação, manutenção, ampliação e aquisições de bens móveis e imóveis para o 
patrimônio público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao 
setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG no 42, de 14 de abril de 
1999 e alterações.
II - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual 2026/2029;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços;
VII – RCL - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras 
receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de 
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada 
no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;
VIII – Despesa Total com Pessoal – o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os 
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis 
e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
IX - Categoria de Programação - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se 
categoria de programação a denominação genérica que engloba função, subfunção, 
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programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo ação, a que engloba as três 
últimas categorias;
X - Categoria de despesa - Para fins de planejamento e orçamento considera-se categoria de 
despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica da despesa, grupo e 
modalidade de aplicação;
XI - Transposição - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma categoria de 
programação para outra do mesmo órgão;
XII – Remanejamento ou Alteração de Analítico - o deslocamento parcial ou total de 
dotação de uma mesma categoria de despesa e mesma categoria de programação para o 
mesmo órgão;
XIII - Transferências - o deslocamento parcial ou total de uma categoria de programação 
para outra, para outro órgão;
XIV - Unidade Administrativa - segmento da administração direta ao qual a Lei 
Orçamentária Anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para 
executar seus programas de trabalho;
XV - Unidade Gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir 
recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
XVI – Unidade Orçamentária – O segmento da administração direta a que o orçamento do 
Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e 
sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da classificação institucional, 
agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional;
XVII – Recursos Vinculados – Recursos que tem destinação de uso específica, isto é, não 
podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram destinados. Esses 
recursos são fiscalizados pelos órgãos que o repassam e caso não sejam utilizados os seus 
saldos são atualizados monetariamente e devolvidos ao órgão de origem.
Art. 6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção as
quais se vinculam;
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas
finalidades.
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Art. 7º - A RCL – Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas 
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando-se o 
regime de caixa, observando a legislação em vigência.
Parágrafo Único – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês 
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º – A receita municipal será constituída:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar;
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e Federal, 
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e 
Internacionais;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – das cobranças de dívida ativa;
VII – da alienação de bens;
VIII – das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder 
Legislativo;
IX – de Emendas Parlamentares em conformidade com as Normas pertinentes;
X – outras rendas.
§ 1º - A classificação e discriminação orçamentária por natureza de receita é estabelecida
pelo § 4º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964. A estrutura comum da classificação, válida
para todos os entes da federação, é estabelecida por Portaria Conjunta da STN e da SOF. No
âmbito da União, a codificação é normatizada por meio de portaria da SOF, órgão do
Ministério do Planejamento e Orçamento. A normatização da codificação válida para
estados e municípios é feita por meio de portarias da STN.
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§ 2º - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades;
§ 3º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 9º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas 
dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
I – Classificação Institucional:
a) Poder
b) Órgão
c) Unidade Orçamentária
II – Classificação Funcional:
a) Função
b) Subfunção
c) Programa
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial.
III – Natureza da Despesa:
a) Categoria Econômica
b) Grupo
c) Modalidade de Aplicação
d) Fonte de Recursos
§ 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos constantes do
Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e os programas, mediante a utilização
dos códigos constantes dos anexos do Plano Plurianual 2026/2029 para o período abrangente
desta lei;
§ 2º- A estrutura de custos da Ação, segundo a categoria econômica, os grupos de despesa, a
modalidade de aplicação e a fonte de recursos serão estabelecidos mediante Decreto do
Executivo, nos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, de cada Unidade
Orçamentária que compõem o Orçamento Analítico, em consonância com os respectivos
programas de trabalho consolidados e aprovados na Lei Orçamentária Anual;
§ 3º - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, o elemento de despesa nesta
situação será intitulado “a classificar” em conformidade com a Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 2001 e alterações, na lei orçamentária;
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§ 4º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação a
que se referem os §2º e §3º deste artigo correspondem a agrupamentos de elementos de
despesa, mediante a utilização dos códigos constantes dos Anexos das Portarias vigentes da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN - Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria
de Planejamento e Coordenação que tratam da matéria;
§ 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão na lei
orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios
que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade a Portaria da STN nº 710 de
25 de fevereiro de 2021 e alterações, que estabelece a classificação das fontes ou destinações
de recursos a serem utilizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo haver
ajustes e alterações em decorrência da execução orçamentária do exercício;
§ 6º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Ação: - Projeto,
Atividade e Operação Especial - o mesmo código numérico estabelecido no Plano Plurianual
– 2026/2029;
§ 7º - Para atendimento do parágrafo sexto deste artigo, o código numérico estabelecido no
Plano Plurianual 2026/2029 poderá sofrer alterações sem que sejam alterados o conteúdo e a
programação deles;
§ 8º - As atividades sistêmicas, com mesma finalidade de outras já existentes, deverão
consignar códigos diferenciados que as vinculem à unidade executora;
§ 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa;
§ 10 - É facultado ao Poder Executivo e Legislativo o desdobramento dos elementos de
despesas em subelementos para fins de controles gerencias, inclusive de custos.
Art. 10 – A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada com transparência e 
publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da Lei 
Orçamentaria Anual, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional básica do 
município decorrente de alteração na legislação municipal surgida após o encaminhamento do 
Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 12 – Em conformidade com o Plano Plurianual 2026/2029, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado na elaboração da Lei Orçamentaria Anual a efetuar alteração, inclusão ou 
exclusão de programas e ações – Projetos e Atividades a fim de compatibilizar a despesa orçada 
com a receita estimada, as mudanças sociais e econômicas, bem como decorrentes de Convênios e 
Programas firmados com os governos Federal e Estadual.
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Art. 13 – O Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias enquanto não iniciada análise 
na respectiva Comissão Técnica;
SEÇÃO III
DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 14 – O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder 
Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos, inclusive especiais, instituídos e mantidos 
pelo Poder Público Municipal e será constituído de:
I – Mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI – informações complementares.
§ 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV do caput deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, são os seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na 
forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação – Anexo 2 da 
lei 4.320/64;
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias do Governo Municipal e da 
Administração, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por 
modalidade de aplicação, segundo os programas de governo, com os seus objetivos 
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da 
despesa e fonte de financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias 
executoras;
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V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 8 e 9 da Lei 
4.320/64;
VII – legislação básica da estrutura organizacional, onde conste a descrição das 
principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VIII – o detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações 
Especiais;
IX – demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na 
Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em obediência ao 
inciso I, art. 5º da LRF;
X – do quadro de pessoal, em conformidade ao § 6º, art 159, da Constituição 
Estadual e
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outras
importâncias, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 -
LRF, conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes informações:
I- Os gastos, por unidade orçamentária, dos três últimos anos, sua fixação para o
exercício 2025 e o projetado para o exercício 2026;
II- a arrecadação da receita dos três últimos anos, a estimada para 2025 e projeção
para 2026;
III- a despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício 2026, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à Receita Corrente
Líquida;
IV-memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e desenvolvimento
do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante de recursos para
aplicação no FUNDEB, previsto no art. 60 do ADCT, a EC 053/06, nos termos da
Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, Lei nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021 e
outras Normas que vierem a ser editadas sobre a matéria;
§ 3º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinados aos
órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, para atender as ações de saúde,
previdência e assistência social, com a alocação dos recursos necessários para a execução
das suas atividades:
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§ 4º - À aplicação em ações e serviços públicos de saúde deverá atender o percentual
mínimo das receitas de Impostos e Transferências conforme definidos na EC 29 de 13 de
setembro de 2000, Lei Complementar nº 141/12 e alterações.
§ 5º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços históricos, atualizados a preços de até 31 de julho de 2025 de acordo
com o comportamento da evolução da receita arrecadada compreendido pelo menos ao
período de 2023 a 2024 e levando em consideração ao comportamento da arrecadação
municipal ocorrido nos últimos exercícios e estimativa para os exercícios futuros.
Art. 15 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as 
dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
II - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida do 
Município;
III - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 16 – Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art. 167, 
inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 
1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um Órgão da Administração 
Municipal.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 17 – O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de 2025, 
encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras para a elaboração da proposta 
orçamentária da Câmara Municipal do exercício 2026, em especial as seguintes informações:
I – Demonstrativo da Receita Orçamentária – competência até junho de 2025 e estudos 
quanto a projeção da arrecadação para o exercício;
Art. 18 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício 2026 de que 
trata a presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração direta e 
indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio de 
correspondência protocolada, até 29 de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias 
para o exercício 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
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§ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a programação
constante da lei correspondente ao Plano Plurianual PPA – 2026/2029 ou os contantes do
Projeto de lei, se ainda não aprovada pelo Legislativo Municipal;
§ 2º - O não cumprimento do prazo disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo, pelo
seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as propostas das unidades
faltosas, e repetir o planejamento do exercício em vigência, incluindo do Poder Legislativo.
Art. 19 - O órgão responsável pela Procuradoria Geral do Município, encaminhará ao órgão 
responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de 2025, a relação dos débitos oriundos 
de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de 
abril do corrente exercício a serem incluídos na proposta do projeto de Lei Orçamentária Anual para 
o exercício 2026, conforme determina o art. 100, § 1º e 5º da Constituição Federal.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto que trata a Lei Orçamentária 
para o exercício de 2026 ao Poder Legislativo no prazo de até 30 de setembro de 2025 em 
observância ao art. 136, § 2º, II da Lei Orgânica do Município de Araci.
Parágrafo único: na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo 
da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para sanção até o envio do Projeto de Lei 
para o Orçamento Anual 2026, o Poder Executivo considerará as Diretrizes e Metas Fiscais 
constantes do referido projeto de Lei – LDO 2026 sem prejuízo as alterações e ajustes subsequentes. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 21 – O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, observará os 
limites de gastos previstos na Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda 
Constitucional no 58, de 23 de setembro de 2009, que altera a redação do inciso IV do caput do art. 
29 e do art. 29-A da Constituição Federal e pela Emenda Constitucional no 109, de 15 de março de 
2021.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o montante da receita
tributária e das receitas de transferências efetivamente arrecadada até o mês de junho e
projetada até o mês de dezembro do corrente exercício, conforme previsto no §5º do art. 153
e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. A Proposta Orçamentária do Poder
Legislativo deverá observar os limites conforme percentuais previstos nos incisos do artigo
29-A da CF.
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§ 2º - A Transferência de recursos ao Poder Legislativo a título de duodécimo para o
exercício 2026 obedecerá ao cálculo elaborado pelas Normas Legais e em conformidade
com o comportamento do Censo populacional emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística para atendimento aos limites fixados pelo Art. 29-A da CRFB/88.
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual do 
exercício 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade, permitindo-se o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único – O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a elaboração da 
Proposta Orçamentária, podendo inclusive utilizar consultas públicas por meios virtuais e 
ou/outros meios, desde que possibilite à participação da sociedade para cumprimento ao 
quanto disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 e art. 44 da 
Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 e o Poder Legislativo durante a apreciação.
Art. 23 - O Poder Legislativo terá como limite de empenho de despesa o conjunto das 
dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 ou o cálculo elaborado em 
conformidade com o estabelecido artigo 29-A da C.
Art. 24 – Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo mediante Decreto poderão:
I – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência da alteração na 
estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, nos 
termos do inciso VI e § 5º do Art. 167 da Constituição Federal;
II - realizar, mediante decreto, desdobramento de fontes, respeitando a mesma modalidade 
de aplicação de um Projeto e Atividade, para atender a ações de programas especiais, 
convênios, educação, saúde, assistência social e demais funções de governo.
III – incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e modalidade de 
aplicação em ações (projeto, atividades ou operação especial) constantes da Lei 
Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, respeitando os objetivos deles.
§ 1º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso III deste artigo não poderá
resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual, podendo haver
ajuste na classificação funcional.
§ 2° - créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento
sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura
de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964,
respeitada as determinações do art. 8°, parágrafo único, da LC 101/00 – LRF.
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§ 3° - verificado eventual saldo de dotação orçamentária, seja do Poder Legislativo
Municipal ou entidades Indiretas do Poder Executivo que não será utilizado, poderão ser
oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação, como fonte para abertura
de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal poderá firmar participação em consórcios públicos 
nos termos de Lei Municipal específica, Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 2005 e Lei Estadual 
13.374 de 22 de setembro de 2015;
Art. 26 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 27 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em desacordo com o 
estabelecido nas Normas Legais, em especial a Lei Federal 4.320/64, LC 101-00 Lei de 
Responsabilidade Fiscal e demais Normas Pertinentes.
Art. 28 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, a Lei 
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, acordos e 
similares.
Art. 29 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da previsão 
da receita, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 
168, inciso III, da Constituição Federal e observado as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da 
LC 101/00 – LRF e conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas 
Alterações.
Art. 30 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir na composição da previsão da 
receita e fixação de despesas os recursos provenientes sobre precatórios de FUNDEF/FUNDEB, 
respeitados os limites estabelecidos em decisões Tribunais Superiores, dos Órgãos de Controle, em 
especial a INSTRUÇÃO CAMERAL do TCMBA Nº 001/2023 – 1ª C, Lei Federal, Municipal e 
suas Alterações
Art. 31 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 
2000 - LRF, são consideradas como irrelevantes as despesas para aquisição de bens e serviços e 
realização de obras públicas ou serviços de engenharia no limite estabelecido em atos da União que 
atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril 
de 2021 e alterações posteriores.
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DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 32 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dotações para o pagamento de precatórios 
desde que, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda;
Art. 33 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento 
de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição 
judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 34 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para atender, 
direta ou indiretamente, despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que não 
haja lei específica;
II – clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres;
III – dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas em lei 
específica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial social, educação e cultura de acordo 
com o §§ 2º e 3º, I, do art. 12 da Lei Federal 4320/64.
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada sem fins
lucrativos deverá atender ao que dispõe a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e
alterações posteriores.
§ 2º - A execução das dotações a título de subvenção social está condicionada às
determinações contidas nas Normas Legais e conforme Resoluções do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 3º - os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados mediante
celebração de convênio e/ou termo de fomento e em atendimento as Normas Legais, em
especial: LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia.
§ 4º - a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a lei específica.
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Art. 35 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a contrapartida de 
despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros, estando identificadas por fonte de 
recurso distinta.
Art. 36 - São vedados a autorização de despesas pelos Ordenadores de Despesa sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 37 – A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos somente 
será permitida a título de subvenções sociais, termo de fomento contribuições e auxílios, desde que 
desempenhem atividades nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e/ou esporte que 
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de utilidade 
pública por lei municipal.
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e seguintes 
da Lei 4.320/64, artigos 25 e 26 da LC 101/00 – LRF, Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 
1993, bem como ao disposto na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e Demais Normas 
pertinentes;
III – sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
IV – Sejam qualificadas como organizações sociais de Interesse Público em conformidade 
com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades privadas sem
fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.019 de 31
de julho de 2014.
§ 2º – O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar em seu
detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores limites destinados à
cada uma delas.
§ 3º - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está condicionada às
observâncias dispostas nas Normas Legais e Resoluções do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia - TCM.
§ 4º - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que determina o art. 26 da
LC 101/00 e legislações posteriores.
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§ 5º - o Poder Executivo municipal poderá, mediante legislação específica, assegurar
repasses de recursos para manter programas de Renda Social, podendo executar a sua
expansão conforme regulamentação por ato próprio em observância as demais Normas
Legais.
§ 6º - o Poder Executivo municipal poderá consignar em dotação específica previsão para
execução de despesas com programas de apoio e interesse social, a título de custeio, para
áreas de saúde, educação, assistência e benefícios sociais, enfrentamento as desigualdades
sociais, combate à fome e a pobreza, dignidade da pessoa humana, melhorias habitacionais,
defesa civil, agricultura e meio ambiente, cultura, esporte e demais ações de caráter social,
bem como investimentos para atender Programas e Metas estabelecidas nos Planos
Plurianuais e outros Atos de Planejamentos dos governos Federal e Estadual que possam
beneficiar o município.
SEÇÃO V
DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 38 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
Art. 39 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as 
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e 
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual;
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II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de que 
não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida;
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos projetos 
originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando cada uma 
das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os 
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento Anual, com indicação das fontes financiadoras 
e as denominações atribuídas;
V – quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas e a 
correspondência das fontes de recursos.
§ 2º - É vedada a inclusão de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como, em
suas alterações que anulem dotações provenientes:
I - de precatórios judiciais;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - MDE e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução de 
programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas 
públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional nº 29; e
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao 
Município.
§ 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as
especificações contidas neste artigo;
§ 4º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará
em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária Anual.
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§ 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as propostas de
emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo, como também o
veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 40 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei 
Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições constitucionais e esta Lei.
Art. 41 – O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela Comissão Técnica. 
SEÇÃO VI
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 42 - A Lei Orçamentária Anual conterá no orçamento fiscal reserva de contingência, 
em montante correspondente de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no 
exercício anterior, em consonância ao artigo 5° da Lei Complementar 101/00 constituindo-se de 
dotação global sem destinação específica a determinado órgão, unidade orçamentária, programa, 
categoria de programação ou grupo de despesa conforme art. 91 do Decreto Lei 200/67, cujos 
recursos serão utilizados como para:
I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
preferencialmente os passivos referentes às obrigações à gastos com pessoal;
II – abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou insuficientemente 
dotadas na Lei do Orçamento ou para complementação do Orçamento do Poder Legislativo 
caso tenha sido estimado em valor inferior ao devido.
SEÇÃO VII
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 43 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos estabelecidos 
nos artigos 40 ao 43 da Lei 4.320/64, art. 165 e 167 da Constituição Federal
Parágrafo Único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do 
Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante 
Decreto do Poder Executivo.
Art. 44 – Poderá o Poder Executivo, mediante Decreto:
I - abrir créditos suplementares por anulação total ou parcial de dotações na Lei 
Orçamentária Anual 2026 em conformidade com o percentual aprovado pelo Poder 
Legislativo Municipal;
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II – abrir créditos adicionais suplementares à conta de Superávit Financeiro e/ou Excesso de 
Arrecadação por Fonte de Destinação de Recursos, em conformidade com o apurado, desde 
que observado o quanto estabelecido no Art. 43, § 1º, I e II da Lei Federal nº 4.320/64 e 
alterações posteriores.
III - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite estabelecido na 
forma e condições da Legislação pertinente.
Art. 45 – A Chefe do Poder Executivo nos termos do inciso VI, § 5º do Art. 167 da 
Constituição Federal poderá mediante Decreto: 
I - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida nesta Lei, 
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento 
por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes 
de recursos.
§ 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação contida no
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para a 
execução de ações pertencente a unidade orçamentária descentralizadora.
II – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos do inciso VI, § 
5º do Art. 167 da Constituição Federal;
III – realizar desdobramento de fontes no QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, 
respeitando a mesma modalidade da despesa já existente conforme aprovação da Lei 
Orçamentária Anual, para atender as necessidades das ações de governo.
IV – aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações não 
programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual em vigor;
V – incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações (projeto, 
atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos 
adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
VI – alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa no decurso do exercício 
financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, respeitando sempre, os 
respectivos grupos de despesas, as modalidades de aplicação e fonte de recursos 
estabelecidos na Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais regularmente abertos.
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VII – Os Decretos de Créditos Adicionais Suplementares abertos pelo Chefe do Poder 
executivo, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão considerados automaticamente 
abertos em conformidade com os artigos 40 a 43 da Lei nº 4.320 de 1964, na data de cada 
Decreto. 
Art. 46 – As aberturas de Créditos Especiais e Extraordinários, se necessários, poderão ser 
efetuadas obedecendo ao quanto estabelecido na Constituição Federal de 1988, Leis nº 4320/64 e 
LC 101/00 - LRF.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 47 - Se o projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2026 não for autografado 
pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2025, a 
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III – amortização e encargos da dívida;
IV – investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação, assistência 
social, saneamento básico e serviços essenciais;
V – utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades específicas, limitado ao 
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma 
de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos e;
VI – contrapartidas de convênios;
VII – utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês do valor orçado para as ações destinadas a manutenção básica dos serviços municipais;
VIII – em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei aprovada 
deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos serviços públicos 
essenciais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 48 - As despesas com pessoal ativo, no exercício de 2026, observarão as normas e os 
limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000 - LRF; na Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e na Emenda 
Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021 e alterações.
Art. 49 – A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder 
Executivo e Legislativo e subsídios dos agentes políticos poderão ocorrer em conformidade com o 
art. 37, X da Constituição Federal desde que observada a legislação vigente e observar a previsão de 
recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual e Legislação específica 
em vigor;
§ 1º- Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 169 da
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de revisão salarial ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o artigo 167-A da Constituição Federal, sem prejuízo
do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, observado os arts. 6, 37,
198 e 206 da Constituição Federal e Legislação Federal específica em vigor.
§ 2º - O subsídio dos Agentes Políticos será fixado pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subsequente, observando no que couber, os limites o quanto dispõe a
Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 50 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com o III, art.20 
LRF, deverá observar os seguintes percentuais:
I - 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º- Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será a resultante da
aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
§ 2º- A verificação do limite do índice de gastos com pessoal será realizada ao final de cada
quadrimestre em conformidade com o estabelecido nos arts. 19 e 20 da LC 101/00-LRF.
§ 3º- Os subsídios dos agentes políticos: Prefeita, Vice-Prefeita, Secretários Municipais e
Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI do art. 29 da Constituição
Federal, respeitados os limites com gastos totais de pessoal, definidos neste artigo.
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§ 4º - Se a despesa total com pessoal do poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos
conforme estabelece a LC 101/00, sem prejuízo as medidas legalmente previstas, fica
facultado a redução temporária da jornada de trabalho com a adequação dos vencimentos à
nova carga horária, desde que justificada pelo Chefe do Poder Executivo e em atendimento a
legislação específica em vigor.
Art. 51 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e 
receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e Legislativo 
enquanto permanecer a situação, aplicarão os mecanismos de ajuste fiscal previstos pelos incisos de 
I a X do artigo 167-A da Constituição Federal. 
§ 1º - Apurado que a despesa corrente supera 90% (noventa por cento) da receita corrente,
sem exceder o percentual indicado no “caput” deste artigo, deverão ser implementadas as
seguintes medidas de ajuste fiscal pelos Poderes Executivo e Legislativo com vigência
imediata em seus respectivos âmbitos, consistentes na vedação de:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 meses, de membros de 
Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença 
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das 
medidas de que trata este artigo; 
II - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou 
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores 
e empregados públicos, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado 
ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
Art. 52 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, serão mediante 
lei específica e deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos como também 
pelos órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças.
§ 1º - Na Lei Orçamentária Anual poderá constar previsão orçamentária para o pagamento
de terço de férias e de décimo terceiro salário aos agentes políticos, observando o que dispõe
o artigo 39, §4º, da Constituição Federal e Parecer Normativo nº 14/2017 do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 2º - Poderá o município executar despesas com o pagamento de indenização, pecúnia,
abono e/ou rateio com os servidores municipais em atenção as Normas Legais.
§ 3º - Os órgãos próprios do Poder Executivo e Legislativo assumirão em seus âmbitos as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 53 – Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de 
provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para atender a necessidade 
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temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento de despesa de pessoal, 
somente poderão ser executadas se, cumulativamente:
I – obedecer às Normas Legais de contratação temporária;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa;
§ 1º – Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso previsto no art. 57, §6º, V,
inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de assistência
social, educação, saúde e àqueles que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
§ 2º- Desde que em atendimento as Normas Legais e Lei Municipal específica, fica
autorizado a contratação de servidores temporários na Administração Pública Municipal em
observância ao disposto nos artigos 37,167-A e 169 da Constituição Federal e LC 101/00 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado adotar as providencias necessárias para
realização de concurso público para provimento de cargo efetivo em observância a
Legislação Municipal e/ou processo seletivo simplificado para contratação temporária de
servidores em observância as Normas pertinentes.
§ 4º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado adotar as providencias cabíveis, para
atendimento as demandas necessárias a municipalidade, a contratação de prestadores de
serviços, mão de obra e fornecimento de bens via modalidade credenciamento, em
observância as determinações constantes na Lei federal 14.133/2021 e suas alterações.
III – As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, de acordo com o 
§1º do art. 18 da Lei Complementar 101/00, serão contabilizados como outras despesas de
pessoal, com exceção para as atividades previstas conforme Instrução TCM – BA nº
02/2018;
IV – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos 
de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham 
simultaneamente as seguintes condições:
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
b) não sejam inerentes as categorias funcionais por plano de cargos e vencimentos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;
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c) não caracterizam relação direta de emprego.
V – Os gastos com pessoal das despesas custeadas com recursos federais decorrentes de 
programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias da União, não serão 
considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal dos municípios do Estado da 
Bahia, por se tratar de recursos temporários, conforme Instrução 03/2018 do TCM/BA –
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
Art. 54 – Poderá a Poder Executivo celebrar a realização de contratos de terceirização de 
mão de obra para a execução de serviços com características de serviços meios, ainda, nas 
atividades de limpeza, vigilância, segurança patrimonial, para o fornecimento de profissionais que 
exerçam atividades vinculadas a prestação de serviços de saúde, e/ou com cooperativas, além do 
credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para os respectivos fins.
Art. 55 – Poderá a Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênios e parcerias com 
outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive contribuir para o custeio 
de sua competência, com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual ou alterações posteriores, 
em conformidade com o art. 62 da LC 101/00 – LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56 – O Poder Executivo Municipal poderá submeter à apreciação da Câmara Municipal 
projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária municipal e adequá-las às normas 
federais e estaduais.
Art. 57 – Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei 
aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à estimativa de receita 
constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2026, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária:
§ 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização do
Código Tributário Municipal;
§ 2º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da máquina
fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a produtividade e evitar a
sonegação fiscal;
§ 3º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e à
cobrança da dívida ativa;
§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante ato do
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Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da Procuradoria Municipal, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000;
I – No decorrer do exercício 2026 poderá o município por lei específica, instituir medidas 
que tenha por características renúncia de receita, a qual automaticamente alterará essa Lei de 
Diretrizes Orçamentárias em atendimento aos requisitos contidos no art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC 101/00, ficando alterado o anexo AMF 8 – Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita.
§ 5º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o
encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício
subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 58 – Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo, de valores aprovados 
em Lei específica de operação de crédito, bem como cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios 
com a União e Estado.
Art. 59 – O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o aperfeiçoamento 
da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes, utilização da 
tecnologia da informação como instrumento fiscal e a execução permanente de programa de 
fiscalização.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com 
empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de contribuintes com a 
finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de inscrição de créditos tributários 
e não tributários provenientes da dívida ativa municipal e demais créditos vencidos, com a
consequente negativação dos cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como a 
cessão, para cobrança, da dívida ativa a instituições financeiras em conformidade com a 
Resolução nº 33 de 13/06/2006 do Senado Federal e demais Normas vigentes, desde que 
respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 60 – O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o desenvolvimento 
econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de incentivos, concessão de 
prêmios em pecúnia, brindes e benefícios de natureza tributária, dimensionados em Norma 
específica.
Art. 61 – O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá alcançar os montantes dimensionados na 
referida Lei.
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I - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou benefício obedecerá ao 
quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/00 – LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 62 – A Lei Orçamentária Anual garantirá dotações específicas consignadas para 
pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma 
do Art. 29 da LC 101/00.
§ 1º - serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e tributos federais, bem como os
oriundos das concessionárias de serviços públicos.
§ 2º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos para a regularização de
débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento, cujo parcelamento seja
celebrado no prazo de até 12 (doze) meses, bem como os oriundos das concessionárias de
serviços públicos, não sendo, portanto, considerados no grupo da dívida consolidada.
§ 3º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos para a regularização de
débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento decorrentes, principalmente,
de contratos de prestação de serviços e fornecedores diversos, inclusive mediante
negociação com deságio, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, não sendo, portanto
considerados no grupo da dívida consolidada.
Art. 63 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita, 
recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites estabelecidos no art. 167, inciso 
III da Constituição Federal, as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da LC 101/00 e conforme 
disposto no art. 30, II, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001 do Senado Federal.
Art. 64 – as despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações 
consignadas com esta finalidade em atividades especificas.
Art. 65 – Fica o Poder Executivo autorizado, mediante os meios pertinentes, efetuar o 
cancelamento de saldos dos restos a pagar referente aos valores inscritos até o encerramento do 
exercício anterior, em conformidade com o que preceitua o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 
42 da LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – Havendo a necessidade de manutenção de saldo dos Restos a Pagar 
inscritos em exercícios anteriores, condicionado a existência de disponibilidade financeira para a 
sua cobertura, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a sua validade. 
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
CONTROLE DE CUSTOS, PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES E AVALIAÇÃO DE 
RESULTADOS
Art. 66 - O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo Único - O Poder Executivo através do seu órgão de planejamento elaborará 
normas de procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com os recursos dos orçamentos;
Art. 67 – Os poderes, executivo e legislativo, poderão dispor, por ato específico, o Plano de 
Contratações Anual e poderão instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de 
Contratações no âmbito da administração municipal, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 
12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º - O Plano de Contratação Anual deverá garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, em conformidade com o 
determinado da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, podendo existir adequações no decorrer da sua execução para assegurar o 
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover 
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 2º - Deverá ser observado na elaboração do Plano Anual de Contratação a disponibilidade
de créditos orçamentários, bem como a previsão no Plano Plurianual em observância ao Capítulo V 
da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos e 
alterações.
§ 3º - Não caracterizam alteração do contrato que podem ser realizados por simples apostila,
dispensada a celebração de termo aditivo as alterações conforme preceitua o Art. 136 da Lei Federal 
nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
SEÇÃO II
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 68 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais conforme previstas nos artigos 8º e 9º da LC 
101/00 - LRF, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
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atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada 
Poder do Município.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
§ 2º - O chefe de cada poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como
limite de movimentação e empenho.
§ 3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública e/ou emergência, conforme disposto
no art. 65 da LC 101/00, fica o Poder Executivo dispensado do comprimento os quanto
estabelecidos nos artigos 8º e 9º da citada Lei.
§ 4º - Não será objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 
9º da Lei Complementar nº 101/2000, do art. 28 da LC nº 141 de 13 de janeiro de 2012 e do 
art. 212 da Constituição federal.
II – as despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; e
III – as despesas fixas obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
SEÇÃO III
DO DUODÉCIMO
Art. 69 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado no prazo estabelecido 
pela Constituição Federal, aplicando-se o percentual estabelecido no art. 29-A da Constituição 
Federal sobre as receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior;
Art. 70 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores 
públicos, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara Municipal, ou de vantagens 
autorizadas por lei a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma desta 
Lei Orçamentaria Anual, somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer 
face a tais despesas.
Art. 71 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 
153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme 
determinação do art. 29-A da CRFB.
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SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 – Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária Anual, o QDD – Quadro de 
Detalhamento de Despesa será aprovado mediante Decretos pelos chefes dos Poderes Executivo e 
Legislativo respectivamente para efeito de execução do orçamento.
Parágrafo Único – Os Quadros de Detalhamento de Despesa poderão ser alterados mediante 
Decreto pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo respectivamente, não se 
considerando, portanto, para os limites dos percentuais estabelecidos de abertura de créditos 
adicionais suplementares aprovados na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 73 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, mediante Decreto, elaborar e publicar 
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira e o 
cronograma de execução de desembolso em atendimento ao art. 8
o da LC 101/00 – LRF.
§ 1º – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que autorizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
§ 2º – Havendo necessidade de suplementação mediante decreto de crédito adicional
suplementar, os saldos de dotações serão considerados a partir do ato emitido por cada
Poder.
Art. 74 – A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a observância de 
Normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Complementar 101/00 e outros dispositivos 
legais quanto:
I – ao endividamento público;
II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III – aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV – a administração e gestão financeira.
Art. 75 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária Anual do exercício 2026 terão 
como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada sobre o período 
compreendido entre janeiro de 2024 a 31 de agosto de 2025, podendo ser atualizados com a 
utilização do índice oficial do IPCA ou PIB para o mesmo período e/ou outra metodologia 
dependendo do comportamento da economia Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 76 – Ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá atender às 
determinações conforme art. 16 da LC 101/00 - LRF.
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Art. 77 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 
de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 
11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações e lei municipal específica.
Art. 78 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Parcerias com 
Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas 
Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Público 
e/ou Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham proporcionar ao município, 
desenvolvimento econômico e ações em: educação, saúde, assistência social, agricultura, meio 
ambiente, direitos humanos, emprego e renda, esporte, cultura, laser, saneamento básico, 
desenvolvimento urbano ou de planejamento desde que haja disponibilidade orçamentária e 
financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 79 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, ficando o Poder 
Executivo autorizado as adotar as ações governamentais necessárias em conformidade com as 
determinações legais, em especial os art. 203 e 204 da CFRB e demais Normas em vigor.
Art. 80 - Fica o Poder Executivo autorizado mediante ações governamentais, garantir o 
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, apoiará e incentivará a 
valorização e a difusão das manifestações culturais em conformidade com o art. 215 da CFRB e 
demais Normas em vigor.
Art. 81 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as ações governamentais necessárias 
quanto ao fomento de práticas desportivas formais e não-formais em conformidade com o disposto 
no art. 217 da CFRB e demais Normas em vigor.
Art. 82 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar ações governamentais necessárias ao 
fomento às atividades produtivas rurais e fortalecimento da agricultura familiar em conformidade 
com as Normas em vigor.
Art. 83 – A programação constante de Lei Orçamentária Anual quanto a utilização de 
recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao valor conveniado, 
acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma financeira estabelecido 
em instrumentos contratuais;
Art. 84 – poderá haver despesas com publicidade de interesse do Município que 
correspondam aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços 
públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou preventiva.
Art. 85 – Poderá o município, em situações excepcionais, realizar compras on-line, pela 
internet, para aquisição de bens e serviços de pequeno valor, desde que devidamente fundamentada 
e justificada, com a comprovação de que é mais benéfica ao interesse público, bem como a 
realização de pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento (art. 95, § 2º, da 
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ESTADO DA BAHIA
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / E-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
32
Lei nº 14.133/2021) observando o rito da contratação direta por valor, definido pelo art. 75, § 3º, da 
Lei nº 14.133/2021. 
Art. 86 - Deverá o Poder Executivo Municipal adotar as providencias necessárias quanto a 
implementação das Ações para atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 
2020 e alterações, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de 
Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, regulamentando o §6º, do 
art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 
Parágrafo Único - Existindo contratações em vigor com fornecedores de serviços, em 
especial sistema/software contábil e os estruturantes que disponham de condições técnicas para 
atender o plano de ação estabelecido para se adequar ao SIAFIC, se preciso, poderá o Poder 
Executivo Municipal aditar o contrato prevendo em suas cláusulas os ajustes necessários para o 
cumprimento ao quanto estabelecido nas Normas específicas. 
Art. 87 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 
166, § 3º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. 
Art. 88 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do Projeto de 
Lei Orçamentária Anual do exercício 2026, com base no qual será editada a correspondente Lei, 
cuja integridade em relação aos documentos e arquivos de dados recebidos, para fins de publicação, 
será de responsabilidade do Poder Executivo: 
Art. 89 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e terá validade até a data de 31 
de dezembro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araci, 05 de junho de 2025. 
Maria Betivânia Lima da Silva 
Prefeita Municipal 
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ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
LDO - EXERCÍCIO 2026
Maria Betivânia Lima da Silva
Prefeita Municipal
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 3.355.636,95 Precatórios TJ exercício 3.355.636,95
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 0,00
Assistências Diversas 0,00
Outros Passivos Contingentes 3.596.844,58 Parcelas para o exercício da Dívida RGPS 3.596.844,58
SUBTOTAL 6.952.481,53 SUBTOTAL 6.952.481,53
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 6.952.481,53 TOTAL 6.952.481,53
FONTE: Sistema SIAFIC Fator Sistemas, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Araci, Data da emissão 01/04/2025 e hora de emissão 11h e 25m.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
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Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 354.869.898,00 339.588.419,14 104,69 387.517.928,62 356.567.840,10 109,93 430.317.733,76 381.527.588,90 117,62
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 354.869.898,00 339.588.419,14 104,69 387.517.928,62 356.567.840,10 109,93 430.317.733,76 381.527.588,90 117,62
 Receitas Primárias Correntes 340.163.418,00 325.515.232,54 100,35 371.458.452,46 341.790.994,16 105,37 412.484.552,70 365.716.363,75 112,75
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 19.950.946,00 19.091.814,35 5,89 21.786.433,03 20.046.405,07 6,18 24.192.657,41 21.449.653,43 6,61
 Transferências Correntes 314.278.111,50 300.744.604,31 92,72 343.191.697,76 315.781.834,52 97,35 381.095.848,01 337.886.562,94 104,17
 Demais Receitas Primárias Correntes 5.934.360,50 5.678.813,88 1,75 6.480.321,67 5.962.754,57 1,84 7.196.047,27 6.380.147,39 1,97
 Receitas Primárias de Capital 14.706.480,00 14.073.186,60 4,34 16.059.476,16 14.776.845,93 4,56 17.833.181,06 15.811.225,15 4,87
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 331.319.855,60 317.052.493,40 97,74 358.355.555,82 329.734.593,13 101,65 394.215.479,58 349.518.668,72 107,75
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 331.319.855,60 317.052.493,40 97,74 358.355.555,82 329.734.593,13 101,65 394.215.479,58 349.518.668,72 107,75
 Despesas Primárias Correntes 295.592.285,33 282.863.430,94 87,20 319.712.615,81 294.177.968,18 90,69 351.705.617,85 311.828.646,27 96,13
 Pessoal e Encargos Sociais 190.180.200,00 181.990.622,01 56,11 205.698.904,32 189.270.246,89 58,35 226.282.782,28 200.626.461,70 61,85
 Outras Despesas Correntes 105.412.085,33 100.872.808,93 31,10 114.013.711,49 104.907.721,29 32,34 125.422.835,57 111.202.184,56 34,28
 Despesas Primárias de Capital 35.727.570,27 34.189.062,46 10,54 38.642.940,00 35.556.624,96 10,96 42.509.861,72 37.690.022,46 11,62
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 354.869.898,00 339.588.419,14 104,69 387.517.928,62 356.567.840,10 109,93 430.317.733,76 381.527.588,90 117,62
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 354.869.898,00 339.588.419,14 104,69 387.517.928,62 356.567.840,10 109,93 430.317.733,76 381.527.588,90 117,62
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 331.319.855,60 317.052.493,40 97,74 358.355.555,82 329.734.593,13 101,65 394.215.479,58 349.518.668,72 107,75
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 331.319.855,60 317.052.493,40 97,74 358.355.555,82 329.734.593,13 101,65 394.215.479,58 349.518.668,72 107,75
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 23.550.042,40 22.535.925,74 6,95 29.162.372,80 26.833.246,96 8,27 36.102.254,18 32.008.920,18 9,87
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 23.550.042,40 22.535.925,74 6,95 29.162.372,80 26.833.246,96 8,27 36.102.254,18 32.008.920,18 9,87
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.234.000,00 2.137.799,04 0,66 2.416.294,40 2.223.311,00 0,69 2.683.164,45 2.378.942,78 0,73
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 20.000,00 19.138,76 0,01 19.640,00 18.071,40 0,01 19.286,48 17.099,75 0,01
 Dívida Pública Consolidada (DC) 314.840.924,67 301.283.181,50 92,88 309.173.788,03 284.480.850,23 87,70 303.608.659,84 269.185.001,85 82,99
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 302.632.988,19 289.600.945,64 89,28 297.185.594,40 273.450.123,67 84,30 291.836.253,70 258.747.370,82 79,77
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 21.336.042,40 20.417.265,45 6,29 20.951.993,64 19.278.610,27 5,94 20.574.857,75 18.242.045,94 5,62
R$ 1,00 
Parâmetros 2026 2027 2028
Receita Corrente Líquida - RCL 338.968.528,40 352.527.269,54 365.852.800,33
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS 
NOTA1: As colunas %PIB (a/PIB), %PIB (b/PIB) e %PIB (c/PIB) estão em branco devido ao disposto na página 77 do MDF, por se tratar de informação opcional para Estados e Municípios.
FONTE: Sistema SIAFIC Fator Sistemas, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Araci, Data da emissão 01/04/2025 e hora de emissão 12h e 24m.
NOTA2: Para as Linhas Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos, Dívida Pública Consolidada, Dívida Consolidada Líquida, foram consideradas as projeções de amortização conforme os parcelamentos existentes, bem como a capacidade de pagamento com a não constituição de novas dívidas.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
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Metas Previstas 
em 2024
Metas 
Realizadas em 
2024
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 195.349.000,00 0,0429% 105,29% 311.571.246,25 0,00% 102,07% 116.222.246,25 59,49%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 188.549.000,00 0,0414% 101,62% 305.239.557,32 0,00% 100,00% 116.690.557,32 61,89%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 195.349.000,00 0,0429% 105,29% 365.457.234,76 0,00% 119,73% 170.108.234,76 87,08%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 191.208.000,00 0,0419% 103,06% 300.840.440,47 0,00% 98,56% 109.632.440,47 57,34%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 195.349.000,00 0,0429% 105,29% 311.571.246,25 0,00% 102,07% 116.222.246,25 59,49%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 188.549.000,00 0,0414% 101,62% 305.239.557,32 0,00% 100,00% 116.690.557,32 61,89%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 195.349.000,00 0,0429% 105,29% 365.457.234,76 0,00% 119,73% 170.108.234,76 87,08%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 191.208.000,00 0,0419% 103,06% 300.840.440,47 0,00% 98,56% 109.632.440,47 57,34%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -2.659.000,00 -0,0006% -1,43% 4.399.116,85 0,00% 1,44% 7.058.116,85 -265,44%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -2.659.000,00 -0,0006% -1,43% 4.399.116,85 0,00% 1,44% 7.058.116,85 -265,44%
Dívida Pública Consolidada (DC) 184.953.448,97 0,0406% 99,69% 314.840.924,67 0,00% 103,15% 129.887.475,70 70,23%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 184.953.448,97 0,0406% 99,69% 302.632.988,19 0,00% 99,15% 117.679.539,22 63,63%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5.379.909,93 0,0012% 2,90% -50.710.452,03 0,00% -16,61% -56.090.361,96 -1042,59%
R$ 1,00 
Parâmetros Valor Previsto 
2024
Valor Realizado 
2024
PIB nominal 455.864.000,00 482.800.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 185.537.000,00 305.239.557,32
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
FONTE: Sistema SIAFIC Fator Sistemas, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Araci, Data da emissão 02/04/2025 e hora de emissão 09h e 44m.
NOTA1: O valor previsto para o PIB 2024 foi obtido da LDO do Estado da Bahia para o exercício, o valor realizado foi extraído da SEI (Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia).
NOTA2: O valor considerado para o PIB corresponde a 0,001% do PIB do Estado da Bahia, conforme orientação técnica prevista no MDF página nº 110.
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL
Variação
2026
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R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 240.149.476,11 252.579.000,00 5,18% 251.421.525,00 -0,46% 354.869.898,00 41,15% 387.517.928,62 9,20% 430.317.733,76 11,04%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 230.853.687,98 227.816.000,00 -1,32% 251.421.525,00 10,36% 354.869.898,00 41,15% 387.517.928,62 9,20% 430.317.733,76 11,04%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 252.315.817,71 252.579.000,00 0,10% 249.559.000,00 -1,20% 331.319.855,60 32,76% 358.355.555,82 8,16% 394.215.479,58 10,01%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 251.414.793,56 250.559.000,00 -0,34% 249.559.000,00 -0,40% 331.319.855,60 32,76% 358.355.555,82 8,16% 394.215.479,58 10,01%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 240.149.476,11 252.579.000,00 5,18% 251.421.525,00 -0,46% 354.869.898,00 41,15% 387.517.928,62 9,20% 430.317.733,76 11,04%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 230.853.687,98 227.816.000,00 -1,32% 251.421.525,00 10,36% 354.869.898,00 41,15% 387.517.928,62 430.317.733,76 11,04%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 252.315.817,71 252.579.000,00 0,10% 249.559.000,00 -1,20% 331.319.855,60 32,76% 358.355.555,82 8,16% 394.215.479,58 10,01%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 251.414.793,56 250.559.000,00 -0,34% 249.559.000,00 -0,40% 331.319.855,60 32,76% 358.355.555,82 8,16% 394.215.479,58 10,01%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -20.561.105,58 -22.743.000,00 10,61% 1.862.525,00 -108,19% 23.550.042,40 1164,41% 29.162.372,80 23,83% 36.102.254,18 23,80%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -41.122.211,16 -45.486.000,00 10,61% 3.725.050,00 -108,19% 47.100.084,80 1164,41% 58.324.745,60 23,83% 72.204.508,37 23,80%
Dívida Pública Consolidada (DC) 195.124.836,87 191.612.589,81 -1,80% 195.124.836,87 1,83% 314.840.924,67 61,35% 309.173.788,03 -1,80% 303.608.659,84 -1,80%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 131.648.691,85 129.279.015,40 -1,80% 131.648.691,85 1,83% 302.632.988,19 129,88% 297.185.594,40 -1,80% 291.836.253,70 -1,80%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -32.440.948,75 -31.857.011,67 -1,80% -19.374.088,59 -39,18% 21.336.042,40 -210,13% 20.951.993,64 -1,80% 20.574.857,75 -1,80%
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 265.972.497,12 266.849.713,50 0,33% 251.421.525,00 -5,78% 339.588.419,14 35,07% 356.567.840,10 5,00% 381.527.588,90 7,00%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 255.677.142,65 240.687.604,00 -5,86% 251.421.525,00 4,46% 339.588.419,14 35,07% 356.567.840,10 5,00% 381.527.588,90 7,00%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 279.447.072,66 266.849.713,50 -4,51% 249.559.000,00 -6,48% 317.052.493,40 27,05% 329.734.593,13 4,00% 349.518.668,72 6,00%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 278.449.162,33 264.715.583,50 -4,93% 249.559.000,00 -5,73% 317.052.493,40 27,05% 329.734.593,13 4,00% 349.518.668,72 6,00%
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 265.972.497,12 266.849.713,50 0,33% 251.421.525,00 -5,78% 339.588.419,14 35,07% 356.567.840,10 5,00% 381.527.588,90 7,00%
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 255.677.142,65 240.687.604,00 -5,86% 251.421.525,00 4,46% 339.588.419,14 35,07% 356.567.840,10 5,00% 381.527.588,90 7,00%
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 279.447.072,66 266.849.713,50 -4,51% 249.559.000,00 -6,48% 317.052.493,40 27,05% 329.734.593,13 4,00% 349.518.668,72 6,00%
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 278.449.162,33 264.715.583,50 -4,93% 249.559.000,00 -5,73% 317.052.493,40 27,05% 329.734.593,13 4,00% 349.518.668,72 6,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -22.772.019,67 -24.027.979,50 5,52% 1.862.525,00 -107,75% 22.535.925,74 1109,97% 26.833.246,96 19,07% 32.008.920,18 19,29%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -45.544.039,35 -48.055.959,00 5,52% 3.725.050,00 -107,75% 45.071.851,48 1109,97% 53.666.493,93 19,07% 64.017.840,36 19,29%
Dívida Pública Consolidada (DC) 216.106.405,70 202.438.701,13 -6,32% 195.124.836,87 -3,61% 301.283.181,50 54,41% 284.480.850,23 -5,58% 269.185.001,85 -5,38%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 145.804.737,45 136.583.279,77 -6,32% 131.648.691,85 -3,61% 289.600.945,64 119,98% 273.450.123,67 -5,58% 258.747.370,82 -5,38%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -35.929.289,91 -33.656.932,83 -6,32% -19.374.088,59 -42,44% 20.417.265,45 -205,38% 19.278.610,27 -5,58% 18.242.045,94 -5,38%
FONTE: Sistema SIAFIC Fator Sistemas, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Araci, Data da emissão 02/04/2025 e hora de emissão 12h e 27m.
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
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R$ 1,00 
Patrimônio/Capital 0,00% 316.907,14 2,45% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado -88.645.656,29 100,00% 12.622.808,14 97,55% 33.878.597,22 100,00%
TOTAL -88.645.656,29 100,00% 12.939.715,28 100,00% 33.878.597,22 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00% 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00% 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00% 0,00
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
2022 %
FONTE: Sistema SIAFIC Fator Sistemas, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Araci, Data da emissão 02/04/2025 e hora de 
emissão 12h e 31m.
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024 % 2023 %
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R$ 1,00 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2024
(g) = ((Ia – IId) +
IIIh)
2023
(h) = ((Ib – IIe)
+ IIIi)
2022
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema SIAFIC Fator Sistemas, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Araci, Data da emissão 02/04/2025 e hora de 
emissão 12h e 35m.
DESPESAS EXECUTADAS 2024 
(d)
2023 
(e)
2022
(f)
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2024
(a)
2023
(b)
2022
(c) 
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV
– V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
2022 2024
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2022 2024
2022 2024
2022 2024
2022 2024
2026
2022 2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2022 2024
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023
Benefícios
Aposentadorias 
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO 2023
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO 2023
Aposentadorias 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
2022 2024
2022 2024
2022 2024
2022 2024
2022 2024
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2022 2024
2022 2024
2022 2024
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2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
XVIII)2
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciá
rias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciá
rias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
FONTE: Sistema SIAFIC Fator Sistemas, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Araci, Data da emissão 02/04/2025 e hora de emissão 12h e 37m.
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício
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AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2026 2027 2028
IPTU Isenção Fábricas/Indústrias/Outros 0,00 0,00 0,00
ISS Isenção Fábricas/Indústrias/Outros 0,00 0,00 0,00
Divida Ativa Redução Multas e Juros Contribuintes em Geral 0,00 0,00 0,00
Taxas Diversas Isenção Fábricas/Indústrias/Outros 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 -
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
FONTE: Sistema SIAFIC Fator Sistemas, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Araci, Data da emissão 02/04/2025 e hora de 
Lei Específica
Nota1: Qualquer Isenção/Redução de Receitas, sterão os padrões expressamente impostos por Lei Específica, ficando esse anexo 
automaticamente atualizado com base em eventuais parâmetros
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 138.935.362,80
(-) Transferências Constitucionais 13.893.536,28
(-) Transferências ao FUNDEB 20.840.304,42
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 104.201.522,10
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 104.201.522,10
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 3.743.385,00
 Novas DOCC 3.743.385,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 100.458.137,10
FONTE: Sistema SIAFIC Fator Sistemas, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Araci, Data da emissão 02/04/2025 e hora de 
emissão 12h e 40m.
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS Valor Previsto para 2026
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026
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1
NOTA EXPLICATIVA À PLDO 2026
INTRODUÇÃO – As projeções anuais utilizadas para determinação dos 
valores ocorreram em consonância às determinações ao MDF - Manual 
de Demonstrativos Fiscais – 14ª Edição, 3ª versão, publicado em 
11 de julho de 2023, aprovado pela portaria STN/MF nº 699, de 07 
de julho de 2023 e atualizações, que estabelece regras de 
harmonização e padronização a serem observadas, de forma 
permanente, pela Administração Pública para a elaboração do Anexo 
de Riscos Fiscais (ARF), bem como do Anexo de Metas Fiscais 
(AMF), entre outros.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e 
determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios deverão elaborar e publicar o ARF e o AMF, que 
acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e, 
periodicamente, o RREO e o RGF, com o propósito de assegurar a 
transparência dos gastos públicos e a consecução das metas 
fiscais, com a permanente observância dos limites fixados pela 
lei.
METODOLOGIA DE CÁLCULO – Foram efetuadas pesquisas de acolhimento 
de dados oficiais, publicados por intermédio dos Órgãos 
competentes da esfera Federal e Estadual, para embasamento das 
projeções, visando o enquadramento das Finanças Municipais em 
conformidade ao cenário econômico atual. 
ARF – DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
O demonstrativo tem por objetivo dar transparência sobre os 
possíveis eventos com potencial para afetar o equilíbrio fiscal 
do ente da Federação, descrevendo as providências a serem tomadas 
caso se concretizem.
AMF – Demonstrativo 1 
O demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre 
as metas fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à 
avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder 
Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei 
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2
orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas 
conforme planejado.
R$ 1,00
Variáveis 2026 2027 2028
Inflação* 4,50% 4,00% 3,78%
Projeção 
RCL** 338.968.528,40 352.527.269,54 365.852.800,33
Fonte: * Utilizada a inflação projetada pelo BACEN - Boletim FOCUS de 28 de março de 2025
Fonte: **RCL projetada com atualização monetária e inflação para o exercício conforme §6º 
do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001. Utilizada a inflação projetada 
pelo BACEN - Boletim FOCUS de 28 de março de 2024.
Para expurgar os efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda 
e utilizar um valor constante e comparável, foi aplicado o índice 
de deflação nas seguintes fórmulas:
Ano 2026
Índice para Deflação:
{1 + (4,50% / 100)}
{1 + (4,50% / 100)} = 1,045
Ano 2027
Índice para Deflação:
{1 + (4,50% / 100)} x {1 + (4,00% / 100)}
{1 + (4,50% / 100)} x {1 + (4,00% / 100)} = 1,0450 x 1,0400 = 
1,0868
Ano 2028
Índice para Deflação:
{1 + (4,50% / 100)} x {1 + (4,00% / 100)} x {1 + (3,78% / 100)}
{1 + (4,50% / 100)} x {1 + (4,00% / 100)} x {1 + (3,78% / 100)}
= 1,0450 x 1,0400 x 1,0378 = 1,12788104
NOTA1: A coluna %PIB (a/PIB), %PIB (b/PIB) e %PIB (c/PIB) estão 
em branco devido ao disposto na página 77 do MDF, por se tratar 
de informação opcional para Estados e Municípios.
NOTA2: Para as Linhas Juros, Encargos e Variações Monetárias 
Passivos, Dívida Pública Consolidada, Dívida Consolidada Líquida, 
foram consideradas as projeções de amortização conforme os 
parcelamentos existentes, bem como a capacidade de pagamento com 
a não constituição de novas dívidas.
AMF – Demonstrativo 2 
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3
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual do 
PIB e da RCL) para receita (total e primária), despesa (total e 
primária), resultados primário e nominal, dívida pública 
consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano 
anterior ao ano de referência da LDO.
Os fatores do cenário macroeconômico e de inflação foram o motivo 
de explanação a respeito dos resultados obtidos.
R$ 1,00
Variáveis 2024
Inflação* 4,83%
RCL ** 305.239.557,32
Fonte: *IBGE
Fonte: **Receita Realizada no exercício 2024
NOTA1: O valor previsto para o PIB 2024 foi obtido da LDO do 
Estado da Bahia para o exercício, o valor realizado foi extraído 
da SEI (Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da 
Bahia).
NOTA2: O valor considerado para o PIB corresponde a 0,001% do PIB 
do Estado da Bahia, conforme orientação técnica prevista no MDF 
página nº 110.
AMF – Demonstrativo 3 
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações 
sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos dois 
exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política 
fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da 
política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução 
passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas 
últimas.
R$ 1,00
Variáveis 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Inflação * 4,62% 4,83% 5,65% 4,50% 4,00% 3,78%
Fonte: *Banco Central – BACEN
2023
Valor Corrente x 1,10752895
2024
Valor Corrente x 1,0565
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4
2025
Valor Corrente
2026
Valor Corrente / 1,0450
2027
Valor Corrente / 1,0868
2028
Valor Corrente / 1,12788104
AMF – Demonstrativo 4
O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido deve trazer em 
conjunto uma análise dos valores apresentados, com as causas das 
variações do PL do ente da Federação como, por exemplo, fatos que 
venham a causar desequilíbrio entre as variações ativas e 
passivas e outros que contribuam para o aumento ou a diminuição 
da situação líquida patrimonial.
AMF – Demonstrativo 5
O objetivo do Demonstrativo é assegurar a transparência da forma 
como o ente utilizou os recursos obtidos com a alienação de 
ativos, com vistas à preservação do patrimônio público.
AMF – Demonstrativo 6
O Demonstrativo corresponde aos dados captados nos demonstrativos 
publicados no RREO. A avaliação da situação financeira tem como 
base os Anexos 4 do RREO – Demonstrativo das Receitas e Despesas 
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, 
publicados no último bimestre do segundo ao quarto anos 
anteriores ao ano de referência da LDO.
A avaliação atuarial será baseada no Anexo 10 do RREO –
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência, 
publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao 
ano de referência da LDO. 
Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão 
das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a 
elaboração de novas projeções.
AMF – Demonstrativo 7
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias 
de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação 
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5
do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a 
elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais 
concedidas.
AMF – Demonstrativo 8
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC 
previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e 
redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas 
metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a 
elaboração da LOA considerando o montante das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas.
Araci, 14 de abril de 2025.
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EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
EXERCÍCIO 2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso das atribuições 
legais, torna público a quem de direito possa interessar e na melhor forma da lei que: 
CONSIDERANDO o quanto determinado no Art. 48, § 1º, I da Lei Complementar 
101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – incentivo à participação popular e realização de 
audiências públicas, durante os processos de elaboração e 
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
CONSIDERANDO o quanto determinado no Art. 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de 
julho de 2001 – Estatuto da Cidades:
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária 
participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o
desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e
consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
como condição obrigatória para sua aprovação pela 
Câmara Municipal.
CONSIDERANDO que a consulta pública cumpre a legislação e respeita o princípio da 
transparência, objetivando estimular a democracia e a participação popular na gestão dos recursos 
públicos, onde qualquer cidadão pode enviar sua sugestão indicando as metas prioritárias do 
próximo ano.
RESOLVE: 
Art.1º - Torna público que se encontra a disposição da sociedade até o dia 04 de abril de 
2025, mediante os meios disponíveis, CONSULTA PÚBLICA, quanto ao envio de proposições e 
discussão das Metas e Prioridades a constar quando da elaboração do projeto de Lei referente a 
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2026.
Art.2º - Os interessados poderão enviar sugestões e indicações a constar do Projeto de Lei 
a ser elaborado, através de formulário próprio de CONSULTA PÚBLICA disponível no 
site www.araci.ba.gov.br, o qual poderá ser preenchido e em seguida encaminhado para o 
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ESTADO DA BAHIA
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / E-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
endereço do e-mail: planejamento@araci.ba.gov.br, ou entregue preenchido em formulário 
apropriado na sede da Prefeitura Municipal, no sala da Ouvidoria.
Art.3º - As proposições deverão atender aos atuais programas e ações constantes no PPA 
– Plano Plurianual 2022/2025, sendo adequadas com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o
próximo quadriênio - 2026/2029, cujo Projeto de Lei será discutido nos prazos previstos nas
Normas legais e encaminhado ao Poder Legislativo para o devido processo legal.
Art.4º Este edital, entra em vigor na data de sala publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Araci, 21 de março de 2025.
Maria Betivânia Lima da Silva
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
05 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03243
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
54
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
https://indap.org.br/
Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
24 DE MARÇO DE 2025 ANO XV Nº 03183
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
https://indap.org.br/
Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
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Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / E-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
ANEXO
CONSULTA PÚBLICA PARA LDO 2026
Contamos com a sua colaboração para SUGESTÕES e PROPOSIÇÕES a constarem das Metas e 
Prioridades no projeto de Lei LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2026.
Para que tenhamos uma visão mais compreensiva e abrangente dos dados apresentados a partir deste 
levantamento, precisamos entender em que lugar da cidade você está. Estes dados não serão divulgados e 
ficarão sob a guarda da Prefeitura Municipal de Araci. 
Nome:
E-mail:
Telefone:
Bairro/Região:
1 – Selecione as áreas que você entende como prioritárias. 
 1 – Saúde.
 2 – Educação.
 3 – Desenvolvimento social, Promoção social, Cidadania e Direitos Humanos.
 4 – Trabalho e renda
 5 – Cultura, Esporte e Lazer. 
 6 – Agricultura, Meio Ambiente, Agropecuária. 
 7 – Saneamento Básico 
 8 – Desenvolvimento Urbano e acessibilidade. 
 9 – Serviços Públicos: Limpeza Urbana, Coleta Lixo, Iluminação Pública e outros. 
 10 – Modernização da Administração Municipal
 11 – Gestão Pública: Tributária, Planejamento e Transparência. 
 12 – Outras: Exemplifique: ______________________________________ 
2 – Neste campo, poderá detalhar suas escolhas e ajudar-nos a entender melhor o que propõe e a 
sugestão conforme cada item acima mencionado. 
Este formulário preenchido deverá ser encaminhado para o endereço do e-mail:
planejamento@araci.ba.gov.br
Ou preenchido e entregue na sede da Prefeitura Municipal de Araci, na Secretaria de Fazenda e 
Planejamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
05 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03243
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
55
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
02 DE ABRIL DE 2025 ANO XV Nº 03191
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
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EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
EXERCÍCIO 2026
Tema: Discussão das Metas e Prioridades a constar da LDO – Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do Município Araci para o exercício financeiro de 2026. 
Data: 09 de abril de 2025
Hora: 10:00 horas 
Local: Auditório da Câmara de Vereadores do Município de Araci - BA
Prefeita Municipal de ARACI, Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no artigo 44 
da Lei Federal n°. 10.257/2001 e artigo 48, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000 - LRF e visando proporcionar a transparência da gestão fiscal, CONVIDA a todos os 
seguimentos organizados da sociedade deste Município, tais como: vereadores, servidores 
públicos, representantes de entidades religiosas, sociedade civil organizada, comerciantes, 
sindicatos, associações, poder judiciário, conselhos municipais e a comunidade em geral, para
participarem da AUDIÊNCIA PÚBLICA para discussão das Metas e Prioridades na elaboração 
do projeto de Lei e anexos da Metas Fiscais referente a LDO do exercício financeiro 2026. 
Araci, 01 de abril de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL

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