| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2020 |
| Date | 2020-07-27 |
| Ementa | Dispõe das Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2021, e dá Outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 LEI Nº 1 DE DE 2020 Dispõe das Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu Sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações; III - a geração de despesa, e das despesas consideradas irrelevantes; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas; VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; VIII - as disposições finais. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 3 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e prioridades administrativas da gestão para o exercício financeiro de 2021, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo I - de Metas e Prioridades Administrativas que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. Parágrafo único: Terá precedência na alocação de recursos os programas de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇOES BÁSICAS PARA ELABORAÇAO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÒES. SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 deverão ser realizadas de modo Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 4 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção de resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais que integram a presente Lei. Parágrafo Único: Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos. Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal; III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo Único: As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 5 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. SEÇÃO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 8º - Para fins desta Lei entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 6 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; V – sub função: a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; VII - categoria de programação: a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, sub funções, programas, projetos, atividades e operações especiais; VIII – órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; IX – transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; X – remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XI – transferência: o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; XII - reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 7 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 XIII - passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIV - créditos adicionais: as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XV - crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XVI - crédito adicional especial: as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVII - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgente em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVIII - unidade orçamentária: consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XIX - unidade gestora: Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 8 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 XXI - alteração do Detalhamento da Despesa: a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 9º - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º : O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei nº 9.424/96. § 2º : O Município aplicará, no mínimo 60% (sessenta por cento) das receitas provenientes do FUNDEB, na Remuneração dos Profissionais do Magistério, que atuem diretamente na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em cumprimento ao disposto no art. 6o do Ato das Disposições Transitórias da CRFB, na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, na Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006. Art. 10º - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. § 1º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 9 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde e Resolução 1064/05, de 18.05.2005 do Tribunal de Contas dos Municípios. § 2º - A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1º a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, é o somatório: a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF); b) do total das receitas de transferências recebidas da União (QuotaParte do FPM; Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir); c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do IPVA; Quota- Parte do IPI - Exportação); e d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária). Art. 11 - Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 10 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde do Município; III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde. Parágrafo Único: Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT. Art. 12. Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 2047/2003, para a aplicação da Emenda Constitucional n° 29/2000 e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde às relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: I - vigilância epidemiológica e controle de doenças; II - vigilância sanitária; III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; IV - educação para a saúde; V - saúde do trabalhador; VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; VII - assistência farmacêutica; VIII - atenção à saúde dos povos indígenas; IX - capacitação de recursos humanos do SUS; X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 11 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços; XIV - atenção especial aos portadores de deficiência; e XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. Parágrafo Único: Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo único, II do artigo 7º da Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizações, no exercício em que ocorrerem, decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1° de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde. Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionadas nos arts. 11 e 12 desta Lei, combinado com o disposto no artigo 6º Portaria 2047/2003, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: I - pagamento de aposentadorias e pensões; II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 12 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 III - merenda escolar; IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 12 desta Lei, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos Entes Federativos e por entidades nãogovernamentais; VII - ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos no art. 7° da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; Art. 14 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, cumprindo o prazo previsto na Legislação em vigor, será composta de: I – Mensagem e Texto da Lei; II - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; III - informações complementares, consideradas relevantes à analise da Proposta Orçamentária; Parágrafo Único: 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; III – quadro discriminando a receita por fontes e respectiva legislação – Anexo 2 da Lei 4.320/64; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 13 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 IV – quadro de Detalhamento de Despesa; V – quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos: 6, 7, 8 e 9 da Lei 4320/64. Art. 15. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 42/99, na Portaria nº 163 e suas alterações. Art. 16. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - contrapartida de convênios e financiamentos; IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. § 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. § 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em lei específica. Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 14 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. § 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/ 1993 e alterações posteriores, e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. Art. 19. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 163/2001 da STN/MF e alterações posteriores. Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 15 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos de empréstimos devidamente autorizados pelo Legislativo Municipal; VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96; IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde; XI - de outras rendas. Art. 21. Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 8º, inciso VII, desta Lei. § 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, sub função e programa a que se refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. § 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 16 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 § 3º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. Art. 22. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. SEÇÃO III DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 20 de Julho de 2020, ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. § 1º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000; II - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. § 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de anterior. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 17 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de julho projetado até dezembro de 2020. Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2020, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 20 de julho de 2020, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2021, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número e tipo do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e, VII - data do trânsito em julgado. § 1º : Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão ao órgão do Planejamento Municipal, no prazo máximo de 31 de julho de 2020, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os processos que originaram os processos recebidos. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 18 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 § 2º. A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I – certidão de transito em julgado dos embargos à execução; e II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. § 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 19 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 § 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 20 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Art. 28 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 29. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por: Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, podem ser aditivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas ou supressivas; Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal; Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados; Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 21 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. § 1º - A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. § 2º - Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando: a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere; b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se ...".".".".".".", "Onde se lê ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "Dê-se ao art .... a seguinte redação"; c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo; d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor; e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 22 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta. Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo Único: Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 23 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º - As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa; § 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, os projetos e atividades, consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento de Despesa; § 3º - Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores; § 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 24 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 26. Art. 36. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover remanejamentos, transposições e transferências de saldo entre categorias de programação e órgãos previstos na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2021, de acordo com as necessidades técnicas em virtude da execução orçamentaria e financeira. Paragrafo Único – A autorização constante do caput deste artigo está consubstanciada no art 167, VI, da Constituição Federal. Art. 37. As despesas decorrentes da abertura de crédito autorizada por esta lei serão cobertas com recursos de que trata o artigo 43, da lei Federal 4.320/64, incluindo seus respectivos incisos e parágrafos. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO DA DESPESA E DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 38. Será considerada não autorizada irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 40 e 41 desta Lei. Art. 39. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 25 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 39, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizado. § 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. § 4º As normas do art. 39 constituem condição prévia para: obras; I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição Federal. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 26 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Art. 40. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 39 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e desta lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 27 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 41. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 42. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Parágrafo Único: Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 28 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 43. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2021, com base na folha de pagamento de junho de 2020, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000: I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. Art. 44. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 43 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 29 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Parágrafo Único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. Art. 45. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 43, sem prejuízo das medidas previstas no art. 44 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 30 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 46. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 47. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 43 desta Lei; III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. Parágrafo Único: O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 48. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 31 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 I - educação; II - saúde; III - fiscalização fazendária; IV - assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLITICAS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 49. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. VI – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; VII – aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 32 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 51. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: I - ao endividamento público; II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV - à administração e gestão financeira. Art. 52. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 50 desta Lei: I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las; II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 56 desta Lei; III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 33 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 53. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Art. 54. Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 55. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00. § 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, compreende o montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 34 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2º - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto no Manual de elaboração dos Anexos da Portaria nº 441/2003 da STN. § 3º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. § 4º O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 40 do Senado Federal. Art. 56. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 35 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o previsto na Portaria 2.047/02, Resolução nº 1064/05 297/96 e pareceres pertinentes, do Tribunal de Contas dos Municípios, constituirse-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 58. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2020, fica o Poder executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento especifico; IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V - contrapartida de Convênios Especiais. Parágrafo Único: Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 36 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Art. 59. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 60. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 61. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. § 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder. §2º Não estarão sujeitas à limitação de empenho as seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - decorrentes de financiamentos; IV - decorrentes de convênios; V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 37 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Art. 62. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 5% (Cinco por cento), calculado sobre o total da Receita Corrente Líquida do Município estimada para o exercício de 2021. Art. 63. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 64. Integrarão a presente Lei: I - Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2021 – ANEXO I, II – Anexos de Metas Fiscais: Anexos, previstos pela Portaria STN – Secretaria do Tesouro Nacional nº 587, de 29 de Agosto de 2005 e alterações posteriores, elaborado para da suprimento ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 10, de 04 de Maio de 2000, compreendendo: PARTE 1: a) Demonstrativo I – Metas Anuais; b) Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior; c) Demonstrativo III – Metas fiscais atuais compradas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido; e) Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 38 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 g) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia de receita; h) Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. PARTE 2: a) Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da divida pública; III – da Metas Fiscais, de acordo com Portaria STN – Secretaria do Tesouro Nacional nº 587, de 29 de Agosto de 2005, compreendendo: a) Anexo de Riscos Fiscais. Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos e atualizados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 65. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 39 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Art. 66. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 65 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência. Art. 67. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 68. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 69. Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal 4.320/64, Resolução nº 1120/05, do Tribunal de Contas dos Municípios, as fiscalizações contábeis, financeiras, operacionais e patrimoniais da Prefeitura e suas Entidades, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. Art. 70. O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os Ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 40 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de ARACI, em de 2020. Antonio Carvalho da Silva Neto Prefeito Municipal Art. 71. O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo máximo de 10 dias úteis contados do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação, ou item de receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta lei. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 41 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Anexo de Metas Fiscais LC/101 Art. 4º, § 1º e 2º Anexo de Riscos Fiscais LC/101 Art. 4º, § 3º Anexo de Metas e Prioridades Administrativas CF/88 Art. 165, § 2º Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 42 - Ano - Nº 4523 ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 4º DA L.C 101/00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS MEMÓRIA, METODOLOGIA DE CÁLCULO E PREMISSAS UTILIZADAS. (Art. 4º, § 2º , Inciso II , da Lei de Responsabilidade Fiscal Nº 101/2000). O Presente documento, é elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021, sendo seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado primário e nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício financeiro de 2021, e para os dois seguintes. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 43 - Ano - Nº 4523 Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN nº 587, de 29-08-2005, e é composto dos seguintes demonstrativos: PARTE 1: a) Demonstrativo I – Metas Anuais; b) Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior; c) Demonstrativo III – Metas fiscais atuais compradas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido; e) Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos; g) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia de receita; h) Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. PARTE 2: a) Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da divida pública; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 44 - Ano - Nº 4523 1. METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS Critérios e Premissas utilizadas Para as definições do valor das receitas projetadas para o ano de 2021 e para os dois anos subseqüentes, foram utilizados Critérios e Premissas, sendo a metodologia e os cálculos demonstrados a seguir: ◘ Projeção da inflação de acordo dados do Banco Central do Brasil, que é de 3,5% (meta) entre 2021 a 2023, e de outros efeitos inflacionários, a exemplo do IGPM e IPCA; ◘ Da estimativa da receita total para 2021, calculada conforme critérios acima definidos, deverá ser deduzido o valor destinado à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributaria da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00. No caso de os valores especificados no demonstrativo próprio não serem contemplados no Orçamento de 2021, mediante redução da previsão de receita orçamentária total, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ocorrer, em 2021, desde que sejam previamente definidas as medidas de compensação para o mesmo período. Neste caso, deve ser demonstrado o valor do aumento de receita que pretende atingir por atributo e se esse decorrerá de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de novo tributo ou contribuição ou outra medida na área tributária. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 45 - Ano - Nº 4523 Dentre as medidas de compensação, poderão ser adotadas as seguintes: ▪ atualização da base valores no cadastro imobiliário e fiscal do Município, objetivando ampliar o valor do lançamento de impostos; ▪ revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores; ▪ ampliação da Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de obras municipais, especialmente no que se refere à pavimentação de ruas; ▪ instituição de novos tributos; Além disso, o Município vem atuando na melhoria da qualidade da tributação, no combate à sonegação, evasão e elisão fiscal, na redução da informalidade, no aprimoramento dos mecanismos de arrecadação e fiscalização, com o objetivo de aumentar o universo de contribuintes. 2. METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS. Critérios e Premissas utilizadas O valor total fixado para as despesas deverá ficar limitado a 98% (noventa e oito por cento), sobre a receita total anual projetada podendo tal percentual oscilar ao longo do exercício. A variação percentual de 98,0% refere-se à margem para a geração do “superávit primário” destinado a liquidação da dívida. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 46 - Ano - Nº 4523 No valor projetado para a despesa total, poderá ser incluída uma margem para as despesas consideradas como “obrigatórias de caráter continuado”, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 4-05-00, conforme especificação no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais. 3. DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL A manutenção do “superávit primário” e o crescimento projetado da economia nas taxas real (PIB) de 2,5% em 2021, 2,5% em 2022, permitem a continuidade da trajetória de queda da Dívida Pública. A relação Dívida Pública Líquida/PIB, depende também do crescimento de passivos contingentes, que afeta o ritmo de queda dessa relação. Para o quadriênio 2019-2022, considerou o maior reconhecimento desses passivos em relação ao que foi observado nos últimos anos. Portanto, projeta-se para a Dívida Pública com base na proporção do PIB uma pequena queda de 2,5%. As metas fixadas para o quadriênio 2019-2022 confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, o que contribui para a estabilidade macroeconômica e para o crescimento do Município. A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, compreende o montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 47 - Ano - Nº 4523 Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. São considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel. A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 48 - Ano - Nº 4523 ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 Em Cumprimento ao Disposto no § 3º, do Art. 4º da L.C 101/00 O anexo de Riscos Fiscais tem como objetivo, servir como parâmetro para fixação do percentual mínimo de Reserva de Contingência na LDO. Avaliar e mensurar financiamento os passivos contingentes e os riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Apresentar a providências que deverão ser adotadas caso os passivos contingentes e/ou os riscos fiscais concretizem. Assim, para o exercício financeiro de 2021 o Município está prevendo um “superavit primário” conforme Demonstrativo I – Anexo de Metas Fiscais Anuais, na importância de R$ 500.000,00, que será alocado no Orçamento como Reserva de Contingência, para suprimento aos eventuais riscos fiscais, cujas medidas de providências estão relacionadas no referido ANEXO DE RISCOS FISCAIS, conforme dispõe art. 4º, § 3º da L.C 101 de 04 de Maio de 2000, casa as concretizem. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 49 - Ano - Nº 4523 LRF, art. 4º, § 1 Valor % PIB % PIB Corrente (a / PIB) (b / PIB) (a) x 100 x 100 Receita Total 115.551.580,00 0,038 0,037 Receitas Primárias (I) 115.190.050,00 0,038 0,037 Despesa Total 115.551.580,00 0,038 0,037 Despesas Primárias (II) 114.690.050,00 0,038 0,036 Resultado Primário (I – II) 500.000,00 0,000 0,000 Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada 46.985.229,00 Dívida Consolidada Líquida 50.619.691,02 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas Unidade Responsável: Secretaria De Administração Geral, Emissão: 31/03/2020 2021 2,5 11 4,2 3,5 39,8 2.1 DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS EXERCICIO DE 2021 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 Valor Valor Valor Valor Valor % PIB Constante Corrente Constante Corrente Constante 112.085.032,60 119.018.127,40 115.447.583,58 122.588.671,22 118.911.011,09 0,038 (c / PIB) (b) (c) x 100 112.085.032,60 119.018.127,40 115.447.583,58 122.588.671,22 100.259.027,79 0,038 111.249.348,50 118.130.751,50 114.586.828,96 111.734.348,50 118.645.751,50 R$ 115.086.378,96 122.205.124,05 118.538.970,32 0,038 121.674.674,05 118.024.433,82 0,038 485.000,00 515.000,00 499.550,00 530.450,00 514.536,50 0,000 44.635.967,55 45.575.672,13 44.208.401,97 43.296.888,52 41.997.981,87 - - - - - VARIÁVEIS 2022 2023 48.088.706,47 49.101.100,29 47.628.067,28 46.646.045,27 45.246.663,92 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Gover 11 11 PIB real (crescimento % anual) 2,5 2,5 Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 4,2 4,2 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice o 3,5 3,5 Projeção do PIB do Estado (R$ em Bilhoes) 40,80 41,81 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 50 - Ano - Nº 4523 LRF, art. 4º, §2º, inciso I Valor % Receita Total 112.186.000,00 0,310 106.767.843,57 0,295 -5.418.156,43 -0,015 Receitas Primárias (I) 110.922.190,00 0,306 106.509.074,88 0,294 -4.413.115,12 -0,012 Despesa Total 112.186.000,00 0,310 113.074.667,56 0,312 888.667,56 0,002 Despesas Primárias (II) 110.422.190,00 0,305 112.040.450,99 0,310 1.618.260,99 0,004 Resultado Primário (I–II) 500.000,00 0,001 -5.531.376,11 -0,015 -6.031.376,11 -0,017 Resultado Nominal - 0,000 - 0 - 0 Dívida Pública Consolidada 50.044.963,57 0,138 49.936.474,65 0,138 -108.488,92 0,000 Dívida Consolidada Líquida 50.044.963,57 0,138 53.799.225,23 0,149 3.754.261,66 0,010 ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ 27.470.000.000,00 R$ 36.200.000.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCICIO DE 2021 FONTE: RGF (Audiência Pública) - 3 Quadrimestre 2019, Anexo I da LDO e Anexo II, 10 e Anexo 16 ou 14 - Balanço 2019 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2019 Projeção do PIB Estadual para 2019 valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2019 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO I-Metas Previstas em 2019 % PIB II-Metas Realizadas em 2019 % PIB Variação (II-I) Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 51 - Ano - Nº 4523 EXERCICIO DE 2021 2018 2019 REALIZADO REALIZADO 102.389.044,55 106.767.843,57 101.964.921,62 106.509.074,88 112.157.027,35 113.074.667,56 102.583.282,40 112.040.450,99 -618.360,78 -5.531.376,11 00 49.925.095,66 49.936.474,65 52.260.888,95 53.799.225,23 2018 2019 99.368.567,74 102.764.049,44 98.956.956,43 102.514.984,57 108.848.395,04 108.834.367,53 99.557.075,57 107.838.934,08 -600.119,14 -5.323.949,51 0,00 0,00 48.452.305,34 48.063.856,85 50.719.192,73 51.781.754,28 2018 2019 2,95 3,75 *Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE. 3 3,5 3,5 3,5 2020 2021 2022 2023 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Administração Geral, Emissão: 31/03/2020 48.088.706,47 47.628.067,28 45.246.663,92 44.635.967,55 44.208.401,96 41.997.981,87 Dívida Consolidada Líquida 49.575.986,05 Dívida Pública Consolidada 46.016.461,39 - - - 485.000,00 499.550,00 514.536,50 Resultado Nominal 0,00 Resultado Primário (I - II) 485.000,00 111.249.348,50 114.586.828,96 118.024.433,82 112.085.032,60 115.447.583,58 118.911.011,09 Despesas Primárias (II) 107.994.950,00 Despesa Total 108.820.420,00 111.734.348,50 115.086.378,96 118.538.970,32 112.085.032,60 115.447.583,58 - 118.911.011,09 Receitas Primárias (I) 108.479.950,00 Receita Total 108.820.420,00 ESPECIFICAÇÃO % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % VALORES A PREÇOS CONSTANTES 50.619.691,02 49.101.100,29 46.646.045,27 46.985.229,00 45.575.672,13 43.296.888,52 Dívida Consolidada Líquida 52.185.248,47 Dívida Pública Consolidada 48.438.380,41 - - - 500.000,00 515.000,00 530.450,00 Resultado Nominal 0 Resultado Primário (I - II) 500.000,00 114.690.050,00 118.130.751,50 121.674.674,05 115.551.580,00 119.018.127,40 122.588.671,22 Despesas Primárias (II) 111.335.000,00 Despesa Total 112.186.000,00 115.190.050,00 118.645.751,50 122.205.124,05 115.551.580,00 119.018.127,40 122.588.671,22 Receitas Primárias (I) 111.835.000,00 Receita Total 112.186.000,00 PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO 2021 % 2022 % 2023 % ORÇADO ESPECIFICAÇÃO % 2020 % R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES LRF, art.4º, §2º, inciso II METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 52 - Ano - Nº 4523 2.4 DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCICIO DE 2021 LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2018 % 2019 % Patrimônio/Capital(Saldo Patr 1.747.092,76 50.755.902,69 46.737.181,06 Reservas - Resultado Acumulado - - TOTAL 1.747.092,76 50.755.902,69 46.737.181,06 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2018 % 2019 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL FONTE: Anexo 14 do Balanço Patrimonial (Patrimônio Liquido = Resultado do Saldo Patrimonial)2019 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 53 - Ano - Nº 4523 DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCICIO DE 2021 LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2019 (a) 2018 (d) 2017 RECEITAS DE CAPITAL - - - ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (I) - DESPESAS LIQUIDADAS 2019 (a) 2018 (d) 2017 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - DESPESAS DE CAPITAL - - Investimentos Inversões Financeiras - - Amortização da Dívida - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL (II) - - SALDO FINANCEIRO (III) = (I–II) (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g) - - FONTE: NADA A DECLARAR Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 54 - Ano - Nº 4523 2.6 DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS EXERCÍCIO 2021 LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2021 2022 2023 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2021 2022 2023 ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS RESERVA DO RPPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS FONTE: NADA A DECLARAR Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 55 - Ano - Nº 4523 DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2021 LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Tributo/Contribuição 2021 2022 2023 TOTAL - FONTE: OBS: O Município não está prevendo e/ou estabelecendo Renúncia de Receitas para os próximos exercícios. Caso venha a ser instituída serão observados os procedimentos do artigo 14 da Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000 . NADA A DECLARAR Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 56 - Ano - Nº 4523 DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO 2021 LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2021 Aumento Permanente da Receita (-) Aumento referente a transferências constitucionais (-) Aumento referente a transferências do FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP's Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) FONTE: Secretaria Municipal de finanças NADA A DECLARAR Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 57 - Ano - Nº 4523 ANEXO III - Riscos Fiscais RISCOS FISCAIS (Artigo 4º, § 3º, Inciso V da L.C. 101/00) ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO/2021 LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS /2021 RISCOS FISCAIS Passivos contingentes, eventos fiscais imprevistos e outros riscos Valor Presumindo do Risco 1- Setenças Judiciais que porventura poderão a ocorrer no exercício 100.000,00 2 - Dividas com EMBASA, FGTS, INSS PASEP 200.000,00 3 - Despesas com Pagamento de Juros Orçado a Menor 4 - Aumento do salário mínimo que possa causar impacto nas Despesas com Pessoal 200.000,00 TOTAL 500.000,00 PROVIDÊNCIAS Providências a serem adotadas caso as situações de risco se concretizem: 1- Limitação de Empenhos no Exercício 2- Incremento das Receitas Próprias 3- Evitar a Criação de cargo , emprego e Função independente do cumprimento do limite com Pessoal 4 - Abertura de Créditos Adicionais Autorizados por Lei, a partir da Reserva de Contingências. TOTAL 500.000,00 Exposição: Fica, portanto, estabelecido um Superávit Primário da ordem de R$ 500.000,00 que será alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de RESERVA DE CONTIGÊNCIA que poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 58 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 ANEXO I (art. 165, § 2º da CF) METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES RESTAURAÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS Organizar equipe técnica para promover uma melhor adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Atender as exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Modernização das instalações das Secretarias, melhorando as condições de atendimento ao público. Dar continuidade ao processo de organização e informatização do Departamento de Patrimônio. Implantação de Centro Administrativo, para unificação dos serviços da Secretaria de Gestão, facilitando o atendimento à população. CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES Valorizar os servidores públicos, capacitando-o para as tarefas atinentes a cada cargo. Promover cursos de capacitação. Garantir o processo contínuo de capacitação e treinamento de funcionários, desenvolvendo política de recursos humanos na Prefeitura. GERAÇÃO DE EMPREGO E Melhoria da renda familiar e vagas de emprego. Implantar mecanismos para melhoria da geração de Criar o Programa de Apoio à Indústria Local, de modo a Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 59 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 RENDA emprego e renda estruturar unidades fabris de baixa tecnologia a partir de associações e/ou cooperativas; Incentivar o registro de atividades de microempreendedor individual no município para trabalhadores autônomos; Apresentar relatórios econômicos semestrais de modo a discutir com o setor privado alternativas para o fortalecimento da economia local. Intensificar a participação do município em programas estaduais e nacionais de qualificação e geração de emprego e renda, em parceria com órgãos como o SENAI, SESI FIEB, CIEB, CNI, entre outros. Continuar a incentivar a mineração básica do município, como a produção de paralelepípedo, brita e entre outros produtos, como demandante e como articulador de benefícios junto ao governo do estado. ADMINISTRAÇÃO DE RECEITA E DESPESAS Elevar o nível de arrecadação própria e equacionar as despesas para atingir um Controle de despesas Reestruturar receita Adotar medidas para cumprimento dos limites e determinações da Lei de Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 60 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 equilíbrio orçamentário e financeiro. Responsabilidade Fiscal. Criação da Comissão de Avaliação de Preços e recebimento de mercadorias adquiridas pelo município. Implantação de almoxarifado único, com controle informatizado de entrada e saída de mercadorias. Terminal de consulta para fornecedores e contribuintes municipais, facilitando os pagamentos da Prefeitura. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 61 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 ANEXO I (art. 165, § 2º da CF) METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS Adequar à estrutura da Administração Municipal para maior agilidade e eficiência no atendimento às ações administrativas. Elaborar projetos de reforma para atender a instalação dos Órgãos Municipais. Melhoramento da feira livre. Aprimorar o programa de Acessibilidade de ARACI, garantindo o acesso a todas as pessoas com deficiência (rampas, corrimãos, entre outros). Apoio técnico às secretarias que desenvolvam alguma atividade ou ação relacionada à construção civil. Investir na capacitação de funcionários que atuam na área de limpeza urbana e construção civil. ESTRUTURA URBANA Oferecer a população que reside em áreas urbanas uma maior estrutura oferecendo novos equipamentos públicos para a melhoria da qualidade de vida Implantar fiscalização visando a melhoria da estrutura urbana. Ampliação de pavimentação asfáltica; Pavimentação de Ruas na comunidade de Joao Vieira; Reform da Praça na Comunidade de Joao Vieira; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 62 - Ano - Nº 4523 Ampliação da iluminação pública da cidade e distritos. Construção de Praça com Parquinho nas Comunidades de Balaio e Ichu do Rufino; Construção de praças; Promover estrutura de ciclovia na Avenida Sete de Setembro Buscar alternativas para a construção de Passarela nas margens da BR 116, sentido Bombinha/Regalinho; MELHORIA DA MALHA RODOVIÁRIA Facilitar o escoamento da produção, com construção de novas estradas e melhorar as existentes. Implantar fiscalização visando à melhoria das estradas vicinais Promover a construção e a recuperação de estradas vicinais. Realização de manutenção continua nas estradas da zona rural Realizar manutenção especial e com maior frequência nas estradas que servem de escoamento da produção agropecuária. SANEAMENTO BÁSICO Melhoria de vida mais saudável para a população, com o saneamento de núcleos urbanos e rurais. Promover o levantamento das condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas do Município; Ampliar a rede de esgoto do município LIMPEZA PÚBLICA Manter o sistema de coleta e melhoria no destino do lixo, com aquisição de veículos e equipamentos. Orientar a população para a coleta seletiva. Proporcionar investimentos e programas para melhoria da coleta e destino do lixo e limpeza da cidade. SEGURANÇA PÚBLICA E TRANSITO Melhoria da segurança da população Proporcionar a sensação de segurança no Município e garantir a ordem pública Levar o serviço da guarda municipal para mais distritos do município. Criar o Programa Municipal de Combate às Drogas, que Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 63 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 buscará, de maneira educativa, evitar que os jovens tenham o primeiro contato essas substâncias; Implantar novas placas de sinalização para estradas que ligam a povoados e distritos do município; Aprimorar a estrutura da guarda municipal, com novos veículos, novos equipamentos; Ampliar, se necessário, o efetivo da guarda municipal Oferecer cursos de capacitação para os agentes da guarda municipal. Ampliar e aprimorar a sinalização vertical e horizontal do trânsito na sede do município Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 64 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 ANEXO I (art. 165, § 2º da CF) METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES MELHORIA DA REDE FÍSICA ESCOLA Criar novas vagas para atender a demanda da educação e melhorar as condições das unidades existentes Implantar o mecanismo a melhoria da rede física escolar Construção de novas unidades escolares Reformar escolas na sede e zona rural Construir muros em escolas da Zona Rural, ampliando a segurança e a privacidade para alunos e professores Estruturar áreas de lazer em escolas da Zona Rural Buscar novas quadras poliesportivas, a exemplo das quadras de Caldeirão Novo, Caldeirão e Jacu UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO Assegurar a oferta de vagas para atender a demanda escolar, inclusive aos deficientes, e o combate ao analfabetismo e evasão escolar. Desenvolvimento das Ações Educacionais. Buscar a universalização do acesso à educação do aluno portador de necessidades especiais Aprimorar ainda mais a Educação Especial, inclusive com a criação de novos centros como o da Barreira e da Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 65 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Bombinha Oferecer apoio à pesquisa e extensão que possa promover a análise científica da conjuntura araciense e regional Dar prioridade ao programa de transporte escolar, garantindo a todos os alunos, transporte de qualidade e eficiente. Criar projeto de incentivo aos estudos para as olímpiadas educacionais em suas áreas específicas, como a Olimpíada Brasileira de Matemática Continuar a luta pela implantação da Universidade Federal do Nordeste da Bahia (UFNB); Buscar parcerias para implantação de faculdades privadas no município. IMPLANTAÇÃO DO CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE Apoio às atividades profissionais do Município. Atender às necessidades das atividades profissionais. Ampliar o acesso ao ensino médio profissionalizante. Buscar a implantação de Escola Técnica no município INCENTIVO À CULTURA Resgatar os valores culturais, regionais, criando o gosto e respeito pela história e patrimônio do Município. Divulgar a história do Município e seus aspectossócios – político, econômico, cultural e geográfico. Promover festejos em comemoração à emancipação Fomentar a criação de uma filarmônica no Município, garantindo sua participação em eventos da comunidade e regionais e buscar recursos para aquisição de instrumentos e Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 66 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 política e administrativa do Município. Organizar calendário festivo. fardamentos. Promover e incentivar eventos de capoeira, dança de rua e hip-hop no Município. Criar a Escola de Teatro de ARACI para crianças, adolescentes e adultos, formando e produzindo espetáculos. Intensificar a circulação de peças teatrais, gratuitas ou acessíveis, para os interessados me teatro. Garantir o incentivo aos grupos de danças culturais do município bem como estimular o surgimento de novos grupos de dança. Criar o Projeto Arte Social, que oferecerá aulas de artes marciais a crianças e adolescentes, proporcionando disciplina, educação e atividade física; Incentivar a produção cinematográfica independente; Criar projeto de cultura alternativa, inspirado no Projeto realizado em parceria com o Governo do Estado “O Sertão Vai Virar Arte”; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 67 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 ARTESANATO Expansão e diversificação das oportunidades de emprego. Proporcionar a elevação de renda familiar. Fomentar a criação de associações de artesanatos no Município para que assim possamos garantir o sustento dos artesãos. Bem como participar de feiras artesanais no âmbito estadual e interestadual. Viabilizar junto ao SEBRAE palestras e cursos de aperfeiçoamento profissional para os artesãos. Ampliação das oficinas de arte na rede de ensino municipal, valorizando nossa cultura e nossos artesãos. FESTAS CULTURAIS Revitalização da festa religiosa. Fortalecimento de eventos culturais. Constituir e incentivar o Conselho Municipal de Cultura de ARACI, visando fortalecer o processo democrático de participação na gestão de políticas e dos investimentos públicos na área. Resgatar e fortalecer as quadrilhas juninas e os festejos juninos da sede e distritos. Fortalecer as festividades do boi de janeiro. APOIO À CULTURA NAS ESCOLAS Apoio às atividades culturais nas escolas do município. visando o desenvolvimento do Município. Promoção e apoio à cultura Promover encontros e cursos para equipe técnica de cultura e professores da rede, no intuito de subsidiá-los com informações na área. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 68 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Implementar uma política de proteção da cultura nas escolas da rede. Implementar os programas de arte e cultura nas escolas, ampliando o atendimento a demanda. Subsidiar a escola com materiais pedagógicos alusivos à cultura popular. Promover e fomentar eventos culturais nas escolas. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 69 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 ANEXO I (art. 165, § 2º da CF) METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES MELHORIA E AMPLIAÇÃO DA REDE DE SAÚDE Oferecer melhores atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais aos munícipes; Reduzir os índices de mortalidade infantil e/ou materna Fortalecer o Conselho Municipal de Saúde. Ampliação do hospital municipal. Ampliar e melhorar a rede Municipal de Saúde. Readequação da Edificação da Unidade de Pronto Atendimento de Araci financiada com recurso do Fundo Nacional de Saúde, repassado fundo a fundo, para o Funcionamento do Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição da Conceição de acordo ao Decreto nº 9.380, de 22 de Maio de 2018. Construir anexo ao prédio que era para UPA, ambientes necessário para tranformar o prédio no Hospital Municipal Fazer parte do consócio de saúde da região do sisal Manutenção de parcerias com entidades privadas. Implantação de Centro de Radiologia de ARACI, com serviços de RX, e ultrassonografia. Aquisição de aparelho de ultrassonagrafia; Realizar melhorias e ampliação na estrutura do HOSPITAL MUNICIPAL, já reformado no Governo Silva Neto e Keinha; Modernizar ainda mais o centro cirúrgico do HOSPITAL Construção do centro de especialidades da saúde (consultas com especialistas, fisioterapia, nutricionista, psicólogos, etc Facilitar o acesso da população aos serviços de média e alta complexidade; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 70 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 Aprimorar o serviço do centro de Fisioterapia e Reabilitação Fortalecer educação permanente na atenção básica, bem como a nível pré-hospitalar e hospitalar . Garantir o Transporte adequado para as pessoas que precisarem de Tratamento Fora do Município Fortalecer o rastreio e acompanhamento de hanseníase e tuberculose; Criar programa de rastreio e acompanhamento de portadores de Doença Falciforme, bem como criar campanhas para quebrar os preconceitos ligados à doença; Criar programa de rastreio, acompanhamento e combate às Infecções Sexualmente transmissíveis (ISTs); Implantar o planejamento familiar de forma efetiva, ampliando o elenco de anticoncepcionais, oferecendo vários tipos de métodos contraceptivos, credenciar o hospital municipal para realizar Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 71 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 laqueadura e vasectomia. Realizar periodicamente Supervisão dos Agentes Comunitários de Saúde e garantir a cobertura de todas as micro áreas da área de abrangência das ESF; PSF (PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA) Prestar na unidade de saúde e no domicilio, assistência integral, continua e de boa qualidade, as necessidades de saúde da população. Estimular a organização da comunidade para o efetivo exercício do controle social. Implantar Município. em 100% do Criar o Programa Municipal de Saúde do Adolescente a ser implementado pelas Unidades Saúde da Família em parceria com as escolas e com o Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) objetivando acompanhamento, sobretudo daqueles em situação de vulnerabilidade e educação em saúde; Incentivar a resolubilidade na Estratégia Saúde da Família (ESF) por meio da clínica ampliada e de um cronograma de atendimentos flexível pautado no acolhimento, no fortalecimento de vínculos e no atendimento às demandas e necessidades de saúde do usuário. Ampliar as especialidades profissionais nos PSFs e Unidade de Saúde Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 72 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 ATENÇÃO A SAÚDE DO IDOSO Rastear as alterações comuns ao envelhecimento que determinam ou não doenças específicas, com risco de incapacidade e de perda de autonomia. Fornecer atendimento e orientações terapêuticas para patologias mais prevalecentes ao idoso que podem ser tratadas a nível primário. Acompanhar 100% das pessoas com mais de 65 anos. Fortalecer os programas de hiperdia, saúde do idoso; SAÚDE BUCAL Garantir atendimentos odontológicos, ambulatoriais, curativos e preventivos. Atender toda a população total do Município. Ampliar a atuação do serviço odontológico no município; Ampliar ainda mais o número de prósteses dentárias distribuídas ao público; Buscar a implantação do Centro de Especialidades Odontológicas, com Raios-X odontológicos e confecção de prótese no próprio município. CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE Melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos serviços de saúde. Capacitar 100% dos profissionais. Capacitar periodicamente os funcionários da Secretaria de Saúde em todos os seus segmentos. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 73 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 ANEXO I (art. 165, § 2º da CF) METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES APOIO AO AGRICULTOR Apoio ao pequeno produtor. Melhorar as condições de produção do pequeno produtor. Aprimorar o funcionamento do Projeto Terra Pronta, que tem levado o serviço de tratores para aração de terras de agricultores familiares com a inclusão da doação de sementes para o plantio; Aprimorar o Programa Municipal de Assistência Técnica Agrícola e Veterinária. Concluir o Projeto Segunda Água no Município e buscar novos recursos para o fortalecimento da agricultura familiar através dos sistemas de captação de água. Conquistar ainda mais estrutura para os feirantes de Araci, como novas barracas metálicas e outros benefícios; Criação e fortalecimento de cooperativa e associações agrícolas. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 74 - Ano - Nº 4523 Suporte técnico à produção Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 75 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 agropecuária; Apoio a agricultura familiar, promovendo a geração de emprego e renda. Apoio a produção dos piscicultores em especial no distrito de Poço Grande. Potencializar a produção de milho, mandioca e derivados. Dar suporte à ampliação da produção do Sisal e assemelhados Aprimorar o funcionamento da Cooperativa de Catadores, dando suporte para ampliação da produção e do número de famílias beneficiadas; Implantar a Coleta Seletiva na sede e nos maiores povoados em parceria com a Cooperativa de Catadores. ESTRUTURAR A AGRICULTURA Explorar o potencial Hidrográfico do município Irrigação da Agricultura Construir Cisternas Residenciais; Perfuração de poços artesianos; Concluir, em parceria com o Governo Estadual, a terceira etapa do Sistema de Abastecimento de Água Araci Norte Construção de barragens Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 76 - Ano - Nº 4523 ESTRUTURAR A PECUÁRIA Explorar o potencial agropecuário do município Melhorar as condições de produção do pequeno produtor. Fomentar a Caprinovinocultura do muncípio; Fomentar a avicultura para Agricultura Familiar; Alavancar os apicultores; Criação do programa de controle e cuidados com a sanidade animal; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 77 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 ANEXO I (art. 165, § 2º da CF) METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, ESPORTE E LAZER PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES SOCIAS BÁSICAS PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PROJETO SECRETARIA DA GENTE Prestar atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e/ou social, bem como prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de ações de prevenção, promoção social, acesso a direitos e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários Implantar Serviços, Programas, Projeto e Benefícios de proteção básica, para famílias, indivíduos ou grupo em situação de pobreza. Documentação Civil Geração de emprego e renda Promover reciclagem e qualificação profissional, intermediação para trabalho visando ações voltadas para valorização do homem. Contribuir com inclusão e a equidade dos usuários, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos, em área urbana e rural. Assegurar que as ações no âmbito da assistência Social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária. Desenvolver mutirões na zona urbana e distritos, a fim de emitir documentos e prestar serviços sociais a comunidade. Criar o programa “municipal de combate a violência; Criar a casa de recuperação para alcoólatras e usuários de droga; Realizar o programa de distribuição de cestas básicas e de sopão a pessoas em situação Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 78 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 de extrema pobreza e que não possuam nenhum benefício. Criar o Projeto “Nascer Feliz”, com a distribuição de enxovais a pessoas carentes e realização de palestras sócioeducativas. Manter o efetivo funcionamento do Serviço de Convicência e Fortalecimento de Vínculos. Manter a execução do Programa Primeira Infãncia no SUAS; Manter o efetivo funcionamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, ampliando sua cobertura de acompanhamento familiar por meio dos Projetos “CRAS nas Comunidades, CRAS no meu Bairro e Café no CRAS”. Implementar as ações do CAD ÚNICO e do Programa Bolsa família. Estabelecer percentual de benefícios eventuais que poderão ser concedidos PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MÉDIA COMPLEXIDADE - PSEMC Prestar atendimento especializado a famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos e negligências - Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência; - Orientação e proteção social a Famílias e indivíduos; - Acesso a serviços 1. Continuidade do Projeto Resgatando Vidas 2. Campanhas de Combate a violência contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos e pessoas com Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 79 - Ano - Nº 4523 socioassistenciais e das políticas públicas setoriais; - Identificação de situações de violação de direitos socioassistenciais; - Melhoria da qualidade de vida das famílias deficiência. 3. Fortalecer os Conselhos da mulher e do idoso 4. Reimplartar a Coordenadoria para as Mulheres VALORIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DO IDOSO Promover a valorização do idoso, através de prestação de serviços para melhoria da sua qualidade de vida e atendimento as suas necessidades. Melhorar a qualidade de vida do idoso. Promover atividades de lazer, cultura, apoio nutricional e cursos com a finalidade de aumentar rendimentos e melhorar a qualidade de vida dos idosos. APOIO E PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E JOVENS Melhorar as condições de vida da criança e do adolescente do nosso município. Conseguir que o município seja reconhecido (contemplado com os Selos) Criação do Conselho da Juventude. Criação do Conselho da Juventude. Proposta para jovens, com oficina de capacitação para o Primeiro Emprego. Implantação do Programa de Combate ao uso de drogas. Ampliar as atividades esportivas para o público infanto juvenil . Integração com a Secretaria de Saúde para conscientização dos jovens através de palestras sobre educação sexual e gravidez na adolescência. Integração com a Diretoria de Cultura para disponibilização de oficinas culturais de artesanato, teatro, dança, entre outras. Fortalecimento e integração Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 80 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 com o Conselho Tutelar para ampliação das ações voltadas para a Criança e ao Adolescente. Garantir o funcionamento do Fundo Municipal do Conselho da Criança e do Adolescente. Criar o Centro de Referência Especializado de Assistência Social, no combate a violência doméstica e exploração sexual. Fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Incentivo às escolinhas de futebol de ARACI. Dar continuidade aos programas de crescimento social e profissional dos jovens. Dar continuidade e ampliar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Promover a qualificação profissional. Promover reciclagem e qualificação profissional, intermediação para o trabalho visando ações voltadas para valorização profissional do trabalhador e geração de emprego e renda. Implementar as Ações do Programa ACESSUAS TRABALHO; Proporcionar o efetivo funcionamento do CAQC com cursos profissionalizantes VALORIZAÇÃO DO ESPORTE E LAZER Promover a inclusão social com ação de assistência ao menor através de atividades Promover ações de assistência esportiva Incentivar as atividades esportivas na zona rural. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 81 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 esportivas. Manter a apoio aos torneios das diversas modalidades, envolvendo as equipes dos distritos e sede. Valorizar os profissionais da área de educação física. Incentivar as atividades esportivas para portadores de necessidades especiais. Incentivar a prática de atividades esportivas para idosos. Apoiar a seleção municipal de Seleção Araciense de Futebol Realizar os jogos escolares municipais. Manter e ampliar as atividades esportivas e culturais para crianças e adolescentes. Promover, de maneira própria, ou novamente em parceria com o Consisal, as Olimpíadas Escolares, torneios esportivos em diversas modalidades. QUADRAS POLIESPORTIVAS Oferecer a população especialmente a juventude espaços para a pratica de esportes Atender aos jovens em várias modalidades desportivas. Construção e revitalização das quadras poliesportivas na zona rural Construção da quadra poliesportiva no Pov de Dionísio; Garantir a implantação de áreas de esportes nas praças. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 82 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 ANEXO I (art. 165, § 2º da CF) METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DAS RELAÇOES ENTE AS INTITIÇÕES PUBLICAS Desenvolver relacionamento com diversas instituições. Subsidiar as ações da Administração Municipal para estabelecer parcerias em programas de sustentabilidade e responsabilidade social Identificar oportunidades de parcerias ; Garantir a organização e cooperação entre as instituições publicas parceiras. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 83 - Ano - Nº 4523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA CNPJ nº 14.232.086/0001-92 ANEXO I (art. 165, § 2º da CF) METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ANO: 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PROGRAMAS OBJETIVOS METAS AÇÕES PROCESSO LEGISLATIVO Exercer Função fiscalizadora do Poder Executivo, zelando pela probidade na administração transparente e divulgar informações de interesse publico, dos recursos do Município e desempenhar demais funções. Avaliar a gestão do Chefe do Poder Executivo acompanhando todas as suas ações com relação à aplicação dos recursos. Implantação de Serviços Conservação do Patrimônio; Aquisição de Móveis Equipamentos à Câmara; Aquisição de veículos; Contratação de Serviços especializados; Câmara Modernizada; Reforma do prédio da câmara; Implantação de Ações modernas de Informática; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q/+1AB3Z8PPTJKT7EYVLNA Quinta-feira 30 de Julho de 2020 84 - Ano - Nº 4523