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norma nº 312/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 2020
Date 2020-08-10
EmentaDispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a emergência em áreas e edificações no âmbito do município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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 LEI Nº 312 DE 10 DE AGOSTO DE 2020 
Dispõe sobre medidas complementares 
de segurança em prevenção e resposta 
a emergência em áreas e edificações no 
âmbito do Município e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos 
termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas áreas e edificações abrangidas por esta Lei, durante sua atividade-fim, fica obrigatória 
a presença de equipe de prevenção e resposta a emergências composta por:
a) Bombeiros civis nas áreas ou edificações, abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em que 
houver grande concentração de pessoas ou atividades de expressivo risco a vida e ou ao meio 
ambiente. 
b) Guarda-vidas em parques, clubes e áreas de recreação, lazer ou desporto com ambiente aquático 
liberado ao uso das pessoas, seja este ambiente natural ou artificial. 
Art. 2º– Para efeito desta Lei, considera-se grande concentração de pessoas para: 
a) Feiras, encontros, shows e eventos artísticos, religiosos, sociais, culturais, educacionais ou 
esportivos, com duração determinada ou indeterminada, a partir de 500 (quinhentas) pessoas 
participantes. 
b) Boates, casas noturnas e congêneres, empresas e instituição que durante sua atividade-fim 
concentrem a partir de 500 (quinhentas) pessoas ou a partir de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas 
quando em área fechada em mais de 50% da área destinada ao público haja lotação igual ou superior 
a 6 (seis) pessoas por metro quadrado. 
c) Outras atividades em edificações ou áreas, abertas ou fechadas, públicas ou privadas com 
concentração a partir de 500 (quinhentas) pessoas participantes ou circulação média diária acima de 
700 (setecentas) pessoas. 
§ 1° – Consideram-se pessoas participantes, todas as pessoas que estejam no local durante sua 
atividade-fim, independentemente da condição ou pôr qual motivo estejam no local. 
§ 2° - Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Guarda-vidas as piscinas e áreas aquáticas 
em imóvel residencial e os locais onde a área aquática esteja proibida ao uso. 
§ 3º – Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Bombeiros Civis os condomínios 
residenciais que possuam equipamentos e meios de prevenção e combate a incêndio e equipe 
voluntária treinada composta por, pelo menos, 50% dos trabalhadores e ou 20% dos moradores. 
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Quarta-feira
12 de Agosto de 2020
2 - Ano - Nº 4541
Leis
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Art. 3º– Para efeito de implantação, adequação e fiscalização, o cálculo e dimensionamento de 
pessoal e equipamentos nas equipes de Bombeiros ou Guarda-vidas a que se refere ao Art. 1º , além 
das disposições legais pertinentes, consideram-se os parâmetros da “Norma Nacional CNBC 03-
2013 Dimensionamento, implantação e adequação de serviços de Bombeiros e equipes de 
emergência para municípios, empresas e comunidades” e demais preceitos do Conselho Nacional de 
Bombeiros Civis - CNBC Brasil. 
§ 1º - Quando entre o público participante houverem homens e mulheres, as equipes de Bombeiros 
ou Guarda-vidas devem possuir em seus quadros profissionais homens e mulheres. 
§ 2º - As equipes de Bombeiros civis devem estar em composição e quantidade e ser dispostas de 
forma que em caso de emergência a primeira equipe de resposta chegue a qualquer local da 
edificação ou área em menos de 4 minutos e no caso de Guarda-vidas de forma tal que toda área 
liberada ao uso esteja assistida em condições de início de socorro imediato. 
§ 3º – Para os parques e áreas de conservações ambiental, o cálculo das equipes considera, além das 
disposições legais pertinentes, a área a ser protegida conforme Norma Nacional “CNBC 12-2015 
Implantação e adequação de serviços e equipes de Bombeiros em ambiente natural” do Conselho 
Nacional de Bombeiros Civis – CNBC. 
Art. 4º - As áreas, edificações ou eventos abrangidas por esta Lei, obrigatoriamente devem possuir 
um Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências – P3RE, atendendo as disposições 
normativas nacionais sobre Plano de Emergência incluindo, Norma ABNT/NBR 15219 Plano de 
Emergência Contra Incêndio e Norma Nacional CNBC 08-13 P3RE Plano de Prevenção, Preparo e 
Resposta a Emergências”.
§ 1º - O P3RE é de responsabilidade do profissional Responsável Técnico pelo serviço, com 
formação e qualificações compatíveis a responsabilidades e riscos locais, com registro regular junto 
ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível, devendo prever os riscos existentes e 
possíveis no local, mesmo ambientais naturais ou não, incluindo rotas de fuga, meios de prevenção e 
combate a incêndio, primeiros socorros, integridade do SPDA Sistema de Proteção de Descarga 
Atmosférica (para-raios) e demais itens necessários a proteção e segurança das pessoas no local e 
atividade-fim. 
§ 2º - Antes do início das atividades-fim nos locais abrangidos por esta Lei, deve ser informado ao 
público participante sobre condições de segurança quanto a rotas de fuga, meios de alarme, locais de 
extintores, posicionamento da equipe e pontos de atendimento em casos de emergência. 
Art. 5º - Para efeito de fiscalização e concessão de autorização ou alvará de funcionamento, para 
empresas ou instituições que explorem a área de prevenção e resposta a emergências, além das 
disposições legais pertinentes, consideram-se compulsório a observância das Normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas ABNT/NBR oriundas da Comissão de Planos e Equipes de 
Emergência do Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio e demais normas ABNT aplicáveis, 
sendo recomendado a observância das Normas e Diretrizes do Conselho Nacionais de Bombeiros 
Civis CNBC Brasil. 
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3 - Ano - Nº 4541
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§ 1º - As empresas ou instituições de ensino profissionalizante na área de Bombeiros e Guarda-vidas 
devem possuir profissional com inscrição como Responsável Técnico por Ensino RTE em situação 
regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível. 
§ 2º - As empresas ou instituições de prestação de serviços e mão de obra nas áreas de Bombeiros e 
Guarda-vidas devem possuir profissional Responsável Técnico pelo Serviço RTS em situação 
regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível. 
Art. 6º – As empresas privadas e órgãos públicos cujo público no período de um dia seja igual ou 
superior a 1.000 (um mil) pessoas e as academias e locais destinadas a atividade física de média ou 
alta intensidade que comportem mais de 300 (trezentas) pessoas devem dispor de Aparelho 
Desfibrilador Semiautomático DEA. 
§ 1º - O equipamento DEA deve estar em quantidade e disposição tal que em caso de socorro a 
emergência cardíaca um DEA chegue em qualquer local da planta em menos de 4 minutos. 
§ 2º – Os responsáveis pelo local onde houver DEA devem prover treinamento anual de capacitação 
em socorro ao ataque e parada cardíaca e uso do DEA a, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores 
do local ou a, pelo menos, 20% dos trabalhadores caso haja equipe de Bombeiros ou posto 
médico/ambulatório durante todo período de funcionamento ou atividade-fim. 
§ 3º – Os cursos referidos no §2 devem atender em conteúdo as diretrizes do International Liaison 
Committeeon Resuscitation (ILCOR) adotados no Brasil e considerar as Diretrizes e Requisitos para 
cursos de Suporte Básico a Vida do Instituto Brasileiro de Pesquisas e Desenvolvimento em 
Prevenção e Resposta e Emergências IPRE. 
Art. 7º – Em desdobramento, o Legislativo poderá elaborar Lei complementar específica 
concedendo isenção ou incentivo fiscal as empresas e instituições que atendam às exigências de 
implantação e adequação de serviços e profissionais de prevenção e resposta a emergências em 
cumprimento desta Lei. 
Art. 8º - A inobservância desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades a serem 
aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais ações penais e civis cabíveis: 
I – Autuação com prazo para sanar as irregularidades entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias, 
II - Multa, recolhida aos cofres do Município, com valor entre R$1.500,00 (hum mil e quinhentos) a 
R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). 
III – Interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade eventual; 
IV – Cancelamento do alvará ou de autorização de funcionamento. 
§ 1º – As definições sobre penalidades, prazos e valores, serão de competência da autoridade 
investida pelo município para fiscalização conforme avaliação da gravidade das irregularidades e 
seu risco potencial de dano a vidas e ao meio ambiente. 
§ 2º - A multa prevista no item II deste artigo será reaplicada em dobro no caso de reincidência ou 
da permanência da irregularidade ao final do prazo concedido para sua regularização. 
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§ 3º – O valor da multa será atualizado anualmente ao início do ano em exercício, conforme o índice 
de correção adotado pelo município em vigor no ano vigente. 
§ 4º – As arrecadações provenientes desta Lei serão destinadas as ações, serviços, convênios, 
campanhas, serviços e ações de prevenção e resposta a emergências, resiliência, defesa e proteção 
civil. 
Art. 9º – Na ausência ou insuficiência de serviço público estadual, o município poderá instituir 
Serviço Municipal de Bombeiros Civis ou firmar convênio com órgão ou serviço público ou 
associação ou instituição da iniciativa privada ou sociedade civil organizada para prestação destes 
serviços em seu território. 
Parágrafo único: O Município poderá constituir Secretária de Controle do Uso de Áreas e Imóveis 
para fiscalização e aplicação das sanções previstas ou atribuir tal competência a outro órgão ou 
estrutura municipal já existente ou que venha a ser constituída. 
Art. 10º – A observância desta Lei torna-se requisito obrigatório para concessão, manutenção ou 
renovação de alvará ou autorização para funcionamento no município e não substitui ou desobriga a 
observância de demais legislações relacionadas à proteção, prevenção e resposta a emergências. 
Art. 11 - As edificações e áreas terão carência de 180 (cento e oitenta) dias e as organizadoras e 
produtoras de eventos terão carência de 90 (noventa dias) para adequação aos requisitos desta Lei, 
estando isentas neste período da aplicação das sanções previstas no Artigo 8º. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial do Município. 
Araci - Bahia, 10 de Agosto de 2020; 61º da Emancipação Política do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
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5 - Ano - Nº 4541

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