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norma nº 317/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 317 / 2020
Date 2020-08-27
EmentaEstabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
1 
 LEI Nº 317 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 
Estabelece prioridade de matrícula e de 
transferência às crianças e adolescentes, que 
estejam sob a guarda de mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar, nas escolas 
municipais de ensino infantil e fundamental 
de Araci. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos 
do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos menores de idade, incapazes nos termos da lei civil, que estejam sob a guarda, ainda que 
provisória, de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei Federal 11.340/2006, fica 
assegurada a matrícula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário municipal próximo da sua nova 
residência. 
§ 1º - A preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço da mulher 
vítima de violência ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança, própria e da família. 
§ 2º - O mesmo direito será assegurado aos que vierem, pela mesma razão, de outro município e 
estabelecerem residência em Araci. 
Art. 2º - Para a configuração do direito previsto nesta lei, é necessário que o pedido de matrícula ou 
transferência seja instruído com o deferimento de medida protetiva, pela autoridade competente, bem como 
comprovante da nova residência. 
Art. 3º - Fica também garantida prioridade de vaga em creche para criança, em idade compatível, filha ou 
filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. 
Art. 4º - O critério para matrícula da criança será mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
I - cópia do boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia de Atendimento da Mulher; 
II - cópia do exame de corpo de delito ou cópia do prontuário de atendimento de um hospital ou Posto de 
Saúde que tenha ou não serviço especializado para mulheres vítimas de violência; 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei naquilo que for necessário. 
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 27 de Agosto de 2020; 61º da Emancipação Política do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: EQETM83X6VBXHL9D/YDZ+A
Sexta-feira
28 de Agosto de 2020
5 - Ano - Nº 4578

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