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norma nº 318/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 2020
Date 2020-08-27
EmentaDispõe sobre a criação da Comissão de Apoio à Mulher vítima de violência, no município de Araci.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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 LEI Nº 318 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 
Dispõe sobre a criação da Comissão de 
Apoio à Mulher vítima de violência, no 
município de Araci. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos 
do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de Apoio à Mulher que sofrer ou encontra-se ameaçada de violência 
doméstica, seja de natureza física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. 
Parágrafo único – A referida comissão atuará na defesa e proteção das mulheres orientando e encaminhando 
as mesmas para os serviços públicos disponíveis 
Art. 2º – A Comissão de Apoio à Mulher será multidisciplinar, englobando atividades apoio médico, 
assistencial e de orientação jurídica, se necessário. A Comissão será composta de: 
I – Médico clínico geral; 
II – Assistente Social; 
III – Psicólogo; 
IV – Assistente Jurídico; 
Parágrafo único – A comissão será composta de profissionais do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de 
Araci e preferencialmente do sexo feminino. 
Art. 3° – São atribuições específicas da Comissão de Apoio à Mulher vítima de violência: 
I – Encaminhar a vítima aos serviços de saúde indicando exames e procedimentos médicos disponíveis no 
SUS; 
II – Acompanhar a vítima em quaisquer diligências nos órgãos públicos de segurança pública, se assim ela 
desejar; 
III – Prestar assistência também à família da vítima, em especial os filhos que estejam também ameaçados de 
violência; 
IV – Providenciar locais seguros para abrigo da vítima de violência e de seus filhos, preferencialmente fora 
do município, a fim de assegurar sua integridade física e psicológica e moral agindo em harmonia com 
eventuais medidas protetivas que tenham sido deferidas; 
Parágrafo único – Para cumprir o disposto neste artigo os membros da comissão atuarão em conjunto com 
outros órgãos municipais, estaduais e federais, sempre visando a proteção integral da mulher 
Art. 4º – Os membros da comissão atuarão de forma ativa nos centros de saúde – hospitais e postos de saúde 
da família – com o objetivo de identificar casos de violência doméstica, agindo sempre na busca dos 
melhores interesses da vítima. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: EQETM83X6VBXHL9D/YDZ+A
Sexta-feira
28 de Agosto de 2020
6 - Ano - Nº 4578
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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§ 1º – Não é permitida a tomada de decisões por parte de qualquer membro da comissão sem que haja o 
consentimento da vítima quando este for necessário. 
§ 2º – A atuação será pautada na confidencialidade, no respeito à pessoa da mulher e de seus filhos, se 
houver. 
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 27 de Agosto de 2020; 61º da Emancipação Política do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
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Sexta-feira
28 de Agosto de 2020
7 - Ano - Nº 4578

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