| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2020 |
| Date | 2020-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Comissão de Apoio à Mulher vítima de violência, no município de Araci. |
| native_id | 63 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 318 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre a criação da Comissão de Apoio à Mulher vítima de violência, no município de Araci. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comissão de Apoio à Mulher que sofrer ou encontra-se ameaçada de violência doméstica, seja de natureza física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. Parágrafo único – A referida comissão atuará na defesa e proteção das mulheres orientando e encaminhando as mesmas para os serviços públicos disponíveis Art. 2º – A Comissão de Apoio à Mulher será multidisciplinar, englobando atividades apoio médico, assistencial e de orientação jurídica, se necessário. A Comissão será composta de: I – Médico clínico geral; II – Assistente Social; III – Psicólogo; IV – Assistente Jurídico; Parágrafo único – A comissão será composta de profissionais do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Araci e preferencialmente do sexo feminino. Art. 3° – São atribuições específicas da Comissão de Apoio à Mulher vítima de violência: I – Encaminhar a vítima aos serviços de saúde indicando exames e procedimentos médicos disponíveis no SUS; II – Acompanhar a vítima em quaisquer diligências nos órgãos públicos de segurança pública, se assim ela desejar; III – Prestar assistência também à família da vítima, em especial os filhos que estejam também ameaçados de violência; IV – Providenciar locais seguros para abrigo da vítima de violência e de seus filhos, preferencialmente fora do município, a fim de assegurar sua integridade física e psicológica e moral agindo em harmonia com eventuais medidas protetivas que tenham sido deferidas; Parágrafo único – Para cumprir o disposto neste artigo os membros da comissão atuarão em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais, sempre visando a proteção integral da mulher Art. 4º – Os membros da comissão atuarão de forma ativa nos centros de saúde – hospitais e postos de saúde da família – com o objetivo de identificar casos de violência doméstica, agindo sempre na busca dos melhores interesses da vítima. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: EQETM83X6VBXHL9D/YDZ+A Sexta-feira 28 de Agosto de 2020 6 - Ano - Nº 4578 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 § 1º – Não é permitida a tomada de decisões por parte de qualquer membro da comissão sem que haja o consentimento da vítima quando este for necessário. § 2º – A atuação será pautada na confidencialidade, no respeito à pessoa da mulher e de seus filhos, se houver. Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Araci - Bahia, 27 de Agosto de 2020; 61º da Emancipação Política do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: EQETM83X6VBXHL9D/YDZ+A Sexta-feira 28 de Agosto de 2020 7 - Ano - Nº 4578