| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 331 / 2020 |
| Date | 2020-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a determinação de percentual mínimo para contratação de grupos e bandas musicais locais na abertura e encerramentos de shows. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 331 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a determinação de percentual mínimo para contratação de grupos e bandas musicais locais na abertura e encerramentos de shows, bem como atração principal em eventos musicais financiados por recursos públicos municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinado que os eventos culturais, shows e festejos realizados pelos Entes Públicos do Município de Araci, deverão destinar 20% (vinte por cento), dos recursos próprios utilizados no evento para a contração dos conjuntos ou bandas musicais da Cidade I - Para fins do disposto nesta Lei são considerados como artistas locais aqueles que residem no Município de Araci. II - São considerados grupos e bandas as formações musicais a partir de 4 (quatro) integrantes. Parágrafo único - A forma de seleção dos grupos e bandas musicais locais será definida a critério do departamento de eventos da Prefeitura Municipal, através do diretor artístico do show ou do responsável pela produção do evento. Art. 2º - Os convênios firmados pelo Poder Executivo Municipal para a realização destas atividades culturais devem obedecer ao mesmo percentual estabelecido no artigo anterior. Art. 3º - Nas festas tradicionais, estabelecidas ou não por Lei Municipal, fica determinado, por parte do Poder Executivo através de seu departamento de eventos ou Secretaria, a contratação mínima de 2 (dois) conjuntos musicais, Art. 4º - A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta Lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação. Parágrafo único - O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação. Art. 5º - O Município deverá criar mecanismos que garantam e demonstrem o cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único - Invocando o Art. 190, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Araci, garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização, a difusão das manifestações culturais, a promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que atuam na área de cultura. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TR9RGXJELNZIEQXDUTK5AA Quarta-feira 4 de Novembro de 2020 2 - Ano - Nº 4677 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14232086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Art. 6º - O artista ou conjunto musical a ser contratado terá no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do evento para apresentar os documentos necessários para contratação legítima, podendo fazê-la através de empresa terceirizada, por convocação ou carta de exclusividade. Parágrafo único - Será apresentado juntamente com a documentação exigida o portfólio de trabalho do artista ou conjunto musical, nele compreendido CD, cartazes, vídeos de apresentações entre outros. Art. 7º - Somente serão considerados conjuntos musicais aptos a contratação aqueles que fazem parte do quadro da Associação dos Músicos de Araci que garantirá o registro de atividade no município como tal. Parágrafo único - É indispensável a apresentação do registro emitido pela Associação dos Músicos de Araci no ato de contratação. Art. 8º - Os convênios firmados pelo Poder Executivo Municipal para a realização destas atividades culturais devem obedecer ao mesmo percentual estabelecido no artigo anterior. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araci - Bahia, 03 de Novembro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TR9RGXJELNZIEQXDUTK5AA Quarta-feira 4 de Novembro de 2020 3 - Ano - Nº 4677