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norma nº 331/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 331 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaDispõe sobre a determinação de percentual mínimo para contratação de grupos e bandas musicais locais na abertura e encerramentos de shows.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
Estado da Bahia 
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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 LEI Nº 331 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020 
Dispõe sobre a determinação de percentual 
mínimo para contratação de grupos e bandas 
musicais locais na abertura e encerramentos de 
shows, bem como atração principal em eventos 
musicais financiados por recursos públicos 
municipais. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos 
termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que os eventos culturais, shows e festejos realizados pelos Entes Públicos 
do Município de Araci, deverão destinar 20% (vinte por cento), dos recursos próprios utilizados no 
evento para a contração dos conjuntos ou bandas musicais da Cidade 
I - Para fins do disposto nesta Lei são considerados como artistas locais aqueles que residem no 
Município de Araci. 
II - São considerados grupos e bandas as formações musicais a partir de 4 (quatro) integrantes. 
Parágrafo único - A forma de seleção dos grupos e bandas musicais locais será definida a critério 
do departamento de eventos da Prefeitura Municipal, através do diretor artístico do show ou do 
responsável pela produção do evento. 
Art. 2º - Os convênios firmados pelo Poder Executivo Municipal para a realização destas atividades 
culturais devem obedecer ao mesmo percentual estabelecido no artigo anterior. 
Art. 3º - Nas festas tradicionais, estabelecidas ou não por Lei Municipal, fica determinado, por parte 
do Poder Executivo através de seu departamento de eventos ou Secretaria, a contratação mínima de 
2 (dois) conjuntos musicais, 
Art. 4º - A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta Lei cabe ao órgão responsável pela 
concessão do financiamento, conforme a regulamentação. 
Parágrafo único - O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da 
devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação. 
Art. 5º - O Município deverá criar mecanismos que garantam e demonstrem o cumprimento do 
disposto nesta Lei. 
Parágrafo único - Invocando o Art. 190, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Araci, 
garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o 
princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização, a difusão das manifestações 
culturais, a promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que atuam na área de 
cultura. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
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Quarta-feira
4 de Novembro de 2020
2 - Ano - Nº 4677
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI 
Estado da Bahia 
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
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Art. 6º - O artista ou conjunto musical a ser contratado terá no mínimo 15 (quinze) dias de 
antecedência do evento para apresentar os documentos necessários para contratação legítima, 
podendo fazê-la através de empresa terceirizada, por convocação ou carta de exclusividade. 
Parágrafo único - Será apresentado juntamente com a documentação exigida o portfólio de trabalho 
do artista ou conjunto musical, nele compreendido CD, cartazes, vídeos de apresentações entre 
outros. 
Art. 7º - Somente serão considerados conjuntos musicais aptos a contratação aqueles que fazem 
parte do quadro da Associação dos Músicos de Araci que garantirá o registro de atividade no 
município como tal. 
Parágrafo único - É indispensável a apresentação do registro emitido pela Associação dos Músicos 
de Araci no ato de contratação. 
Art. 8º - Os convênios firmados pelo Poder Executivo Municipal para a realização destas atividades 
culturais devem obedecer ao mesmo percentual estabelecido no artigo anterior. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araci - Bahia, 03 de Novembro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
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Quarta-feira
4 de Novembro de 2020
3 - Ano - Nº 4677

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