br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

norma nº 332/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 332 / 2020
Date 2020-11-10
EmentaDisciplina as Relações Entre o Município de Araci e as Organizações Sociais e dá Outras Providências.
native_id77

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
1
LEI Nº 332 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 
Disciplina as relações entre o 
Município de Araci e as Organizações 
Sociais e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos 
termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -Ficam disciplinadas, na forma disposta nesta Lei, as relações entre o Poder Público 
Municipal e as entidades de direito privado qualificadas como Organizações Sociais, com a 
finalidade de fomentar o atendimento aos interesses da população, tendo como diretrizes básicas: 
I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no 
atendimento ao cidadão; 
II - promoção de meios que favoreçam a eficiência na prestação dos serviços de interesse social; 
III - manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a 
avaliação da eficácia quanto aos resultados. 
Art. 2º -O Poder Público Municipal poderá firmar Contrato de Gestão com as entidades qualificadas 
como Organizações Sociais, após aprovação da proposta de trabalho apresentada e atendidas as 
disposições desta Lei. 
§ 1º - Poderão ser transferidos, para execução das Organizações Sociais, atividades e serviços 
atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção 
e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, à ação social e à cultura, compatíveis com o 
objeto estatutário da entidade. 
§ 2º -A transferência de que trata o parágrafo anterior pressupõe prévia e expressa manifestação da 
Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à 
sua conveniência e oportunidade, bem como do Conselho de Gestão das Organizações Sociais. 
§ 3º - O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade 
ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 01 (uma) vez no Diário Oficial do 
Município e 01 (uma) vez em jornal diário de circulação local, além da disponibilização nos meios 
eletrônicos de comunicação. 
Art. 3º - Fica criado, na estrutura da Secretaria de Governo, Administração, Finanças e 
Planejamento o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, órgão consultivo e supervisão, com a 
finalidade de fomentar, acompanhar e implementar as ações de transferência dos serviços e 
atividades às Organizações Sociais. 
§ 1º -Do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que será presidido pelo Secretário de 
Governo, Administração, Finanças e Planejamento do Município de Araci, participarão os gestores 
titulares das Secretarias das áreas de Saúde; Desenvolvimento Social, Esporte e Lazer; Educação e 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A6OTWYXHCASSGKIVDGOHSA
Terça-feira
10 de Novembro de 2020
2 - Ano - Nº 4681
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
2
Cultura, e Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de forma paritária, representantes da sociedade civil, 
nomeados pelo Prefeito, sendo sua organização e funcionamento definidos no seu Regimento. 
§ 2º- Compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais: 
I – fomentar e supervisionar a transferência de serviços e atividades às Organizações Sociais, como 
instrumento de colaboração e ferramenta de modernização da Administração Pública; 
II - promover estudos e diagnósticos com vistas à implementar às diretrizes estratégicas e 
prioridades para a transferência de serviços e atividades às Organizações Sociais; 
III - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações 
Sociais, de iniciativa das Secretarias do Município das áreas correspondentes, quanto à sua 
conformidade com esta Lei; 
IV - manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, 
dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição da entidade 
interessada, conforme a natureza de suas atividades; 
V - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria Municipal 
da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem 
como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos; 
VI - avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do 
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; 
VII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das 
metas pactuadas no Contrato de Gestão. 
§ 3º -A participação no Conselho de Gestão das Organizações Sociais não será remunerada. 
Capítulo II 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I 
DA QUALIFICAÇÃO 
Art. 4º - O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social pessoas jurídicas de direito 
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao 
desenvolvimento tecnológico, ao trabalho, à ação social, à proteção e preservação do meio ambiente, 
à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos na presente Lei. 
Art. 5º - A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por Ato do Prefeito do 
Município de Araci, com base em processo instruído com manifestação do Conselho de Gestão das 
Organizações Sociais. 
Parágrafo único. A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer 
tempo. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A6OTWYXHCASSGKIVDGOHSA
Terça-feira
10 de Novembro de 2020
3 - Ano - Nº 4681
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
3
Art. 6º - O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro 
de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre: 
I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; 
II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros 
no desenvolvimento das próprias atividades; 
III - estruturação mínima da entidade composta por: 
a) um órgão deliberativo; 
b) um órgão de fiscalização; 
c) um órgão executivo. 
IV - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do 
Poder Público, na forma do Regulamento, observados os princípios constitucionais da 
Administração Pública, e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e 
idoneidade moral; 
V - composição e atribuições do órgão executivo; 
VI - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros 
e do relatório de execução do contrato de gestão; 
VII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; 
VIII - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, 
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
IX - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram 
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de 
extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do 
Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal 
ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. 
Art. 7º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro, que será 
disponibilizado na rede pública de dados. 
Art. 8º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos 
tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o 
Contrato de Gestão. 
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
Art. 9º - O órgão deliberativo da entidade, para os fins desta Lei, deverá: 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A6OTWYXHCASSGKIVDGOHSA
Terça-feira
10 de Novembro de 2020
4 - Ano - Nº 4681
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
4
I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei; 
II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade; 
III - designar e dispensar os membros da Diretoria; 
IV - fixar remuneração dos membros da Diretoria; 
V - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de recrutamento e seleção de 
pessoal pela entidade, observados os princípios constitucionais da Administração Pública; 
VI - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações; 
VII - deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e do Contrato de 
Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da 
entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da 
entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente; 
VIII - fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas 
definidas no Contrato de Gestão; 
IX - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade; 
X - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma 
de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; 
XI - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios 
gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; 
XII - executar outras atividades correlatas. 
Art. 10 - O órgão de fiscalização deverá: 
I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade; 
II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, 
registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações; 
III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e 
respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de 
gestão da entidade; 
IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo ou pelo órgão 
deliberativo; 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A6OTWYXHCASSGKIVDGOHSA
Terça-feira
10 de Novembro de 2020
5 - Ano - Nº 4681
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
5
V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências 
cabíveis; 
VI - executar outras atividades correlatas. 
Art. 11 - O mandato dos integrantes do órgão deliberativo e de fiscalização será definido no estatuto 
da entidade. 
Art. 12 - A participação nos órgãos deliberativos e de fiscalização não será remunerada à conta do 
Contrato de Gestão. 
Art. 13 - O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu 
estatuto. 
SEÇÃO III 
DA DESQUALIFICAÇÃO 
Art. 14 - A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando 
houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando constatado o descumprimento das 
disposições contidas no Contrato de Gestão. 
§ 1º -A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla 
defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e 
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
§ 2º -A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhe tenha sido permitido pelo 
Município e dos valores concedidos para a utilização da Organização Social - OS, a título de 
fomento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
Capítulo III 
DA PROPOSTA DE TRABALHO
Art. 15 - A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos 
orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda: 
I - especificação do programa de trabalho com o detalhamento da prestação de serviço; 
II - especificação do orçamento; 
III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, 
do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução; 
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação 
dos serviços autorizados; 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A6OTWYXHCASSGKIVDGOHSA
Terça-feira
10 de Novembro de 2020
6 - Ano - Nº 4681
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
6
V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da 
entidade; 
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de 
Gestão. 
§ 1º -A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, far￾se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos. 
§ 2º -A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua 
experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica 
do seu corpo funcional, podendo ainda ser exigido, conforme recomende o interesse público, e 
considerando a natureza dos serviços a serem transferidos e o tempo mínimo de existência prévia da 
entidade. 
§ 3º -As entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial 
através da qualificação de seu corpo diretivo. 
Capítulo IV 
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 16 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o 
Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria 
entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no § 1º do art. 
2º desta Lei. 
Parágrafo único. O processo de seleção para a escolha das Organizações Sociais será devidamente 
regulamentado pelo Poder Executivo, observados os princípios da Administração Pública, 
constantes do caput do art. 37 da Constituição da República. 
Art. 17 - O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, 
responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, 
observando as regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas que disponham sobre: 
I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão; 
II - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, 
o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de 
outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos 
pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos; 
III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A6OTWYXHCASSGKIVDGOHSA
Terça-feira
10 de Novembro de 2020
7 - Ano - Nº 4681
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
7
instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de 
acordo com as metas pactuadas; 
IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, de demonstrações 
financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do 
relatório de execução do contrato de gestão; 
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, 
estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios 
objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem 
pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções; 
VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento 
das metas pactuadas no Contrato de Gestão; 
VIII - obrigatoriedade de comprovação de que a entidade possui regulamento próprio para 
contratação de obras e serviço, compras e contratação de pessoal com recursos públicos concedidos 
a título de fomento, atendendo aos princípios constitucionais da Administração Pública. 
§ 1º -Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação 
dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social 
poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste 
artigo. 
§ 2º -A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à 
apreciação do Poder Público, através da Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, e não 
importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão. 
§ 3º -A Organização Social deverá dar ampla publicidade ao regulamento para contratações com a 
utilização de recursos públicos, referido no inciso VIII, e o manterá no seu endereço eletrônico 
disponível para o acesso público. 
Art. 18 - É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação 
como Organização Social da entidade selecionada. 
Art. 19 - Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Conselho de Gestão das 
Organizações Sociais. 
Art. 20 - O Poder Público Municipal verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial 
da Organização Social, para a execução dos serviços e atividades a serem transferidos, antes de 
firmar Contrato de Gestão, lavrando-se, então, termo circunstanciado que ficará fazendo parte 
constitutiva do instrumento contratual. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A6OTWYXHCASSGKIVDGOHSA
Terça-feira
10 de Novembro de 2020
8 - Ano - Nº 4681
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
8
Art. 21 - É vedada a alteração da proposta de trabalho, salvo se por expressa autorização do Poder 
Público, que, em nenhuma hipótese, pode resultar em acréscimo no repasse financeiro realizado pelo 
Município. 
Art. 22 - São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de 
que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais: 
I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a 
execução em relação às suas entidades filiadas; 
II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade; 
III - a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do contrato. 
Art. 23 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da 
ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão 
efetuados pelos setores competentes da Secretaria Municipal da área. 
Art. 24 - A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada mensalmente, ou, a 
qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, observadas as disposições regulamentares 
do Tribunal de Contas dos Municípios, far-se-á através de relatório pertinente à execução do 
Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados 
alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros. 
Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar 
consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria 
Municipal da área. 
Art. 25 - O setor competente da Secretaria Municipal da área, responsável pela supervisão, 
fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados 
alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a 
economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da 
respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o último dia do mês subsequente ao 
encerramento de cada mês do exercício financeiro. 
§ 1º - Ao final de cada exercício financeiro, será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de 
que trata o art. 24 desta Lei, cabendo à Controladoria Geral do Município encaminhá-la, com 
parecer conclusivo sobre a regularidade das contas, ao Tribunal de Contas dos Municípios. 
§ 2º -Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% 
(oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os 
supracitados relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização 
Social - OS ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do 
inciso VII do § 2º do art. 3º desta Lei. 
§ 3º -Com base na manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, o Secretário da 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A6OTWYXHCASSGKIVDGOHSA
Terça-feira
10 de Novembro de 2020
9 - Ano - Nº 4681
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
9
área deverá, conforme o caso, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos do Município, em 
especial da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, para decidir, 
alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a 
rescisão do Contrato de Gestão. 
Art. 26 - Os servidores do setor competente da Secretaria Municipal da área responsável pela 
supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência 
ao Secretário, que adotará as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
Art. 27 - O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do padrão de qualidade na 
execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações 
Sociais, na forma que dispuser o regulamento. 
Parágrafo único. A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, o Conselho de 
Gestão requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias. 
Art. 28 - A autoridade titular do serviço ou atividade trespassada para Organização Social que tiver 
notícia de irregularidades na execução do contrato de gestão promoverá sua apuração imediata, 
inclusive por meios auditorias, assegurada a ampla defesa ao contratado. 
Parágrafo único. Poderá a autoridade competente, em decisão fundamentada, ocupar 
provisoriamente as instalações e utilizar pessoal e equipamentos, quando necessário à continuidade 
do atendimento à população. 
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O Município poderá, sempre a título precário, e como mecanismo de fomento, autorizar às 
Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao 
cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão. 
Art. 30 - Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa jurídica de direito privado, sem 
fins lucrativos, instituída, mas não mantida pelo poder público, que apresente a devida aptidão e 
experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. Para a celebração do Contrato de Gestão com entidade de que trata este artigo não 
se aplicam as regras do Capítulo IV desta Lei, desde que esta esteja exercendo, na data de sua 
publicação, atividades iguais ou correlatas àquelas a serem transferidas. 
Art. 31 - Em caso da extinção do órgão público relacionado às atividades e serviços objeto do 
contrato de gestão, a Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for 
transferido. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A6OTWYXHCASSGKIVDGOHSA
Terça-feira
10 de Novembro de 2020
10 - Ano - Nº 4681
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
10
Art. 32 - Os processos de transferência de serviços de que trata esta Lei que estiverem em curso 
passarão a obedecer à disciplina legal estabelecida. 
Parágrafo único. As entidades anteriormente qualificadas como Organizações Sociais, bem como 
os Contratos de Gestão já celebrados com a Administração Pública Municipal, deverão ser ajustados 
às disposições desta Lei, no que couber. 
Art. 33 - Não poderão ser transferidas para execução das Organizações Sociais atividades ou 
serviços objeto de concessões e de permissão de serviços públicos, nos termos da legislação em 
vigor. 
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 35 - Até a edição dos atos complementares do funcionamento do Conselho de Gestão das 
Organizações Sociais, suas competências serão desempenhadas pela Secretaria de Governo do 
Município. 
Art. 36 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria do orçamento 
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias 
necessárias ao seu cumprimento. 
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Araci - Bahia, 10 de Novembro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A6OTWYXHCASSGKIVDGOHSA
Terça-feira
10 de Novembro de 2020
11 - Ano - Nº 4681

open original →