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norma nº 336/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 2020
Date 2020-12-07
EmentaDispõe sobre a inclusão dos conteúdos de História Local nos currículos da Educação Básica no âmbito da Rede Municipal de Educação de Araci-Bahia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14232086/0001-92 
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 
LEI Nº 336 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020 
Dispõe sobre a inclusão dos 
conteúdos de História Local nos 
currículos da Educação Básica no 
âmbito da Rede Municipal de 
Educação de Araci-Bahia. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos 
termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica instituída a inclusão dos conteúdos de História Local nos currículos da educação básica 
no âmbito da Rede Municipal de Educação de Araci-Bahia, objetivando a formação de cidadãos 
conscientes da identidade da história e da cultura do município. 
Art. 2º - O ensino da história local, dar-se-á na parte diversificada do currículo em todos os anos do 
ensino fundamental, com os seus conteúdos trabalhados transversalmente nos componentes 
curriculares, baseados em bibliografia especializada. 
Parágrafo único – Para a aprendizagem dos conteúdos curriculares, as escolas deverão oferecer 
atividades por diversas abordagens metodológicas, promovendo a incorporação dos elementos 
formadores da identidade local, com o estudo das comunidades, culturas e práticas sociais. 
Art.3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá observar na elaboração da proposta pedagógica 
dos estabelecimentos de ensino que os conteúdos específicos de História de Araci sejam 
contemplados e propiciar aos educadores formação continuada no que diz respeito à temática da 
presente Resolução. 
Parágrafo único – O plano de formação continuada a que se refere o caput deste artigo, deverá 
constar do Projeto Pedagógico da instituição. 
Art. 4 º - A Secretaria Municipal de Educação deverá, gradativamente, dotar as escolas de acervo 
que possibilite consulta, pesquisa, leitura e estudo da história local. 
Art. 5°-A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
Araci - Bahia, 07 de Dezembro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município. 
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO 
Prefeito de Araci 
1
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Araci
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: J1O3YIBZOT1KJPFAUOUJTQ
Segunda-feira
7 de Dezembro de 2020
4 - Ano - Nº 4710

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