ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae (hotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº » DE 3 DE MARÇO DE 2023
Altera o artigo 99 da Lei Complementar
nº 112/1997, que versa sobre Licença
para Tratar de Interesses Particulares, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ APROVA:
Art. 1º - O artigo 99 da Lei Complementar nº. 112, de 26 de junho de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. A critério da Administração, poderá ser concedida ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo
de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma
única vez por período não superior a esse limite.
$1ºAlicença poderá ser interrompida, a pedido do servidor a qualquer
tempo ou no interesse da Administração, por motivo de interesse
público, mediante ato fundamentado.
$ 2º Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo
servidor com no mínimo dois meses de antecedência do término da
licença vigente.
$ 3º O Chefe do Executivo Municipal, poderá, excepcionalmente,
autorizar a prorrogação da licença para tratar de interesses
particulares, mediante requerimento fundamentado pelo servidor, por
iguais períodos aos prazos de que tratam o caput do artigo, desde que
estejam comprovados o interesse público e a ausência de prejuízo ao
erário.
S 4º Não se concederá nova licença antes de decorridos três anos do
término da anterior ou de sua prorrogação, exceto o descrito no
parágrafo anterior.
Art. 2º - Os servidores que estejam gozando de Licença para tratar de assuntos
particulares, quando da entrada em vigor desta Lei, poderão, a pedido, prorrogar suas
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
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licenças pelo mesmo período proposto nesta Lei, não podendo exceder o limite de 6 (seis)
anos referente à vida funcional do servidor.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Plenário, 3 de abril de 2023.
Fernandes Nasci dos Santos
Vereador-PT
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
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JUSTIFICATIVA
O município de Banzaê sempre firmou compromisso com a qualidade na gestão de
pessoas, em especial, entre o ente público e seus servidores.
Assim, no intuito de trazer dinamização e modernização, pensando no
desenvolvimento profissional e pessoal dos funcionários públicos, nasce a presente proposição,
cujo teor, cinge-se na compatibilização da relação funcional frente aos interesses particulares
dos seus colaboradores.
Nesse esteio, vez que tais alterações, tendem, tão somente, a modernizar as
previsões trazidas pela lei municipal nº. 112/ 1997, é certo que Vossas Excelências estarão
perceptíveis à relevância do Projeto proposto, e, pelas razões apresentadas, solicitamos sua
apreciação na forma regimental desta Casa de Leis.
Fernandes E dos Santos
Vereador-PT
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana