ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉÊ
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CNPJ.: 16.298.671/0001-10
Projeto de Lei: /2023.
Autoria: Vereador; Roger Bruno Freitas de Santana
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA
GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO AOS
DIREITOS DA PESSOA COM (TEA)
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E
ESTABELECE OUTRASPROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Banzaê aprova:
Art. 01º A presente lei institui a Política Municipal para
garantia, Proteção e ampliação aos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua
consecução.
S 01º para os efeitos desta Lei, é considerada pessoacom
transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome
clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativada
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência
marcada de comunicação verbal e não verbal usadapara interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver
e manter relações apropriadas ao seunível de desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores
ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 02º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 03º São diretrizes da Política Municipal deProteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
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I - A intersetorialidade no desenvolvimento das açõese
das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista;
E - A participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista e o controle social da sua implantação, implementação,
acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos
e nutrientes;
IV - A inclusão dos estudantes com Transtornos do Espectro
Autista nas classes comuns de ensino regular e, quando apresentarem
necessidades especiais, a garantia de atendimento educacional
gratuito através de acompanhante especializado;
V - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federalnº
8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança edo
Adolescente;
VI - A responsabilidade do Poder Público quanto à
informação pública relativa ao Transtorno e suasimplicações;
VII - Promover o incentivo à formação e capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista;
VIII - O estímulo à pesquisa científica, com prioridade para
estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar amagnitude e as
características do problema relativo ao Transtorno do Espectro
Autista.
Parágrafo Único. Para dar cumprimento às diretrizes de que
trata esta lei e atender às despesas decorrentes da execução das
atividades nela previstas, o Poder Público poderá firmar convênio
ou termos de cooperação com pessoas físicas e jurídicas da
iniciativa privada e com entidades representativas.
Art. 04º São direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista:
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana Ed
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1. A vida digna, a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
EI. A proteção contra qualquer forma de abuso eexploração;
III. O acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
IV. O acesso à moradia, inclusive à residênciaprotegida;
V. O acesso ao mercado de trabalho;
Ms O acesso à previdência social e à assistênciasocial;
VII. O acesso a ações e serviços de saúde, com vistasã atenção
integral de suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
6) a nutrição adequada e a terapia nútricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento;
f) acesso prioritário, exclusivo e irrestrito nos veículos
da frota da prefeitura para tratamentos e/ouacampamentos fora
domicílios;
9) O município proverá a realização de cadastro das pessoas
com TEA e elaboração de estudos que gerem indicadores locais
capazes de auxiliar nodesenvolvimento das políticas públicas
voltadaspara a pessoa com TEA;
h) O município passará a emitir e elaborar modelo de carteira
de identificação de pessoas com TEA, servindo para identificação
nos órgãos públicos e privados do município;
Art. 05º Os estabelecimentos públicos e privados que
disponibilizam atendimento prioritário no âmbito do Município de
Banzaê devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de
atendimento a “Fita Quebra-Cabeça”, símbolo mundial da
conscientização do Transtorno do EspectroAutista -— TEA, conforme
anexo 1.
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S 01º. Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos
privados:
I - Supermercados;
II - Bancos;
III - farmácias;
IV - Bares;
v - Restaurantes;
vI - Lojas em geral.
Ss 02º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao
infrator a aplicação, de forma sucessiva, das seguintes
penalidades:
I - Advertência por escrito, para sanar a irregularidadeno
prazo de 30 (trinta) dias;
II - Multa no valor de 05 (Cinco) UFIR (Valores de Referência
do Município), em caso de não regularização no prazo previsto no
inciso anterior;
III - Aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior,
em caso de reincidência.
s 03º para beneficiar-se do atendimento prioritário previsto
neste artigo, a pessoa com transtorno do espectro autista, por si
ou através de seu acompanhante, deverá comprovar tal condição
mediante a apresentação de atestado médico.
Art. 06º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista nãoserá
submetida a tratamento desumano ou degradante, não seráprivada de
sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerádiscriminação por
motivo da deficiência.
Art. 07º fica instituído no calendário oficial doMunicípio de
Banzaê, o Dia de Conscientização do Autismo, a ser comemorado,
anualmente, no dia 30 de abril.
Art. 08º O Dia Municipal de Conscientização do Autismo tem como
finalidade, promover campanhas publicitárias, institucionais,
seminários, palestras e cursos sobre asíndrome do autismo.
art. 09º para o desenvolvimento da presente lei, o Poder
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Executivo poderá propiciar cursos e treinamentos para aos
servidores públicos municipais.
Art. 10 - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação,
definir e editar normas complementares necessárias à execução da
presente Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Banzaê-BA, 3 abril de 2023
Roger Bruno Freitas de Santana
VEREADOR - PT.
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Justificativa
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de vossa
Excelência e demais nobres dignos pares o Projeto de Lei em anexo,
que objetiva instituir a Política Municipal de proteção aos
direitos da pessoa com Transtorno Espectro Autista no âmbito do
Município de Banzaê-BA.
O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista
é um Transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por
alterações significativas na comunicação, na interação social e
no comportamento.
Frequentemente apresenta severos prejuízos aos seusindivíduos,
representando um grande problema de saúde pública nacional. Como
problema de saúde pública possui competência comum entre Estados,
União, Distritos Federaise municípios, conforme determina o artigo
23, II da Constituição Federal. Nossa Constituição Federal, bem
como algumas Constituições Estaduais, Leis Federais, Estaduais e
Municipais e outros diplomas normativos asseguram variados
direitos às pessoas com deficiência.
Em 27 de dezembro de 2012, foi promulgada a Lei Federal nº
12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
No artigo 1º, paragrafo 2º da referida legislação, é
assegurado:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteçãodos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução.
(...) S 2º A pessoa com transtorno do espectro autistaé
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Em paralelo a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dispõe
sobre o atendimento prioritário a algumas pessoas, dentre estas
as pessoas com deficiência, traz emseu artigo 1º:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idadeigual
ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as
pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei”.
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Nobres colegas pela simples leitura e interpretação literal da
legislação têm-se que, se a Lei nº 12.764 de 2012considera a pessoa
com transtorno do espectro autista como deficiente para todos os
efeitos legais, e a Lei nº10.048/2000 garante atendimento
prioritário às pessoas comdeficiência, logo temos que toda pessoa
com transtorno do espectro autista tem direito a atendimento
prioritário.
Ocorre que, infelizmente nem todas as pessoas temconhecimento
da legislação e ainda as placas informativas de atendimento
preferenciais não constam a informação que as pessoas com
transtorno do espectro autista têm direito a atendimento
prioritário.
Assim, o presente projeto de Lei visa garantir com maiorclareza
o atendimento prioritário as pessoas com transtorno do espectro
autista e ainda compelir os estabelecimentos a informar nas placas
que sinalizam esse tipo de atendimentoa “Fita Quebra-Cabeça”,
símbolo mundial da conscientizaçãodo Transtorno do Espectro
Autista - TEA, como forma de publicar o direito de prioridade dos
Autistas.
Ressaltamos que é de extrema importância que as pessoas com
transtorno do espectro Autista tenham atendimento preferencial,
pois, a depender do grau de autismo doindivíduo a simples espera
excessiva em uma fila podedesencadear uma crise, que pode ser
de choro ou gritos ou ainda de completa fuga da realidade.
A tranquilidade de um atendimento prioritário aos Autistas
facilitará o conforto do próprio autista e de seus parentes na
realização de tarefas do cotidiano.
Por oportuno, é relevante mencionar que não estamos propondo
nenhuma inovação legislativa, uma vez que o direitoa prioridade
das pessoas com transtorno do espectro autista já existe,
assegurado pela Lei nº 12.764 de 2012, combinada com a Lei nº
10.048/2000. Assim, face à grande relevância dotema, peço com o
apoio dos nobres pares para analisar, e aprovamos o presente
projeto de lei com a maior celeridade possível, com objetivo de
igualar os portadores dos Transtornos do Espectro Autista aos
demais beneficiários do atendimento prioritários já beneficiados
pela Lei nº 10.048/2000.
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Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e o apoio
dos nobres colegas Vereadores na aprovação do Projeto de Lei, que
atende a proteção aos direitos de pessoas com (TEA) Transtorno de
Espectro Autista.
Câmara Municipal de Banzaê-BA, 31 de março de 2022.
Roger Bruno Freitas de ntana
Vereador
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