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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaDispõe sobre atendimento prioritário aos advogados nas agências bancárias, repartições dos órgãos públicos diretos e indiretos do Município de Banzaê.
native_id119

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 Proposição transformada em lei por promulgação U —
2023-08-22 Proposição aprovada U —
2023-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-08-17 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-04-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2023-04-03 Proposição distribuída às comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-21T20:29:10.803961-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
( PODER LEGISLATIVO
' CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
Av. Emancipação, s/n, Centro —- CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzaeQhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
PROJETO DE LEI Nº 12023
Dispõe sobre atendimento prioritário aos
advogados nas agências bancárias, repartições
dos órgãos públicos diretos e indiretos do
Município de Banzaê.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, aprova:
Art. 1º. É obrigatório o atendimento prioritário aos profissionais devidamente inscritos
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, nas condições a seguir:
| — que buscarem as instituições bancárias para levantar alvarás, requisições
de pequeno valor, predatórios ou obter informações referentes a seus clientes;
Il — que estiverem representando os interesses de seus clientes junto a
repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. Para gozo do atendimento previsto no caput deste artigo, faz-
se necessária a identificação mediante a apresentação da respectiva carteira
funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB todas as vezes que
for solicitada pelo funcionário dos órgãos elencados nesta Lei.
Art. 2º. Nas agências bancárias e nas repartições públicas abrangidas por esta Lei
deverá ser mantido guichê exclusivo e/ou pessoal reservado ao atendimento prioritário
dos respectivos advogados.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de abril de 2023.
scimento dos Santos
Vereador — PT
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
) CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae(Qhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
JUSTIFICATIVA
Sr. presidente,
Nobre edis,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e
advogadas que buscarem as instituições bancárias para levantar alvarás ou obter
informações referentes aos clientes, e quando estiverem representando os interesses
de seus clientes junto a repartições públicas municipais da Administração Direta e
Indireta.
É importante esclarecer que esta prioridade no atendimento apenas será dada quando
o advogado, no exercício da profissão, estiver representando os interesses do seu
cliente, que é o cidadão.
Na circunstância em que o advogado estiver resolvendo assuntos particulares, na
condição de cliente de agência bancária, contribuinte ou usuário comum dos serviços
de repartições públicas, ele não terá prioridade no atendimento, neste sentido, terá
que pegar ficha e aguardar atendimento como qualquer cidadão.
A prioridade de que trata o Projeto de Lei é uma prerrogativa da função social que os
advogados e advogadas têm no exercício de sua profissão, inclusive existem projetos
de lei tramitando no Congresso Nacional no mesmo sentido, garantindo essa
prioridade aos advogados em repartições públicas. Além de existir decisões do
Supremo Tribunal Federal (STF) que garantem aos advogados o atendimento
prioritário em algumas repartições, a exemplo do que já acontece no INSS.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei segue a mesma linha de outras decisões
nacionais e não prejudica a população, ao contrário, ajuda o cidadão, uma vez que o
advogado é indispensável à administração da justiça e seu trabalho é fundamental
para representar seus clientes e defender seus interesses.
No contexto, requer a esta venerada Câmara Municipal a aprovação do presente
projeto de lei.
Atenciosamente,
- Plenário, 3 de abril de 2023
Vereador
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana

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