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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaDispõe sobre a criação das diretrizes para a Política Municipal de Turismo, e dá outras providências.
native_id13

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-25 Proposição aprovada A —
2022-02-24 Parecer favorável da comissão — —
2022-02-23 Parecer favorável da comissão — —
2022-02-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-02-21 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
It DE BANZAÊ
BANZAÉ-BA
PROJETO DE LEI Nº 004 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
(eb ) U y) j 2 07d “Dispõe sobre a criação das diretrizes
1a y ) para a Política Municipal de Turismo, e dá
z mM outras providências.”
mãra Municipal aprova:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º: Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as
atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor
turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos.
Art. 2º: Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por
pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares
diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade
de lazer, negócios e outras.
Parágrafo único: As viagens e estadas de que trata O caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
Art. 3º: Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e
Comércio:
|- implementar a Política Municipal de Turismo;
Il- planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística;
IIl- promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional,
nacional e internacional, neste último caso, em conjunto com a Fundação de Cultura
do Município de Banzaê.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Seção |
Da Política Municipal de Turismo
Art. 4º: A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei, seguindo as
diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho
Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de
Turismo da Bahia e sua política estadual.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento
econômico e social justo e sustentável.
Ê ESTADO DA BAHIA
ai PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
Art. 5º: A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
|- democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do
Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada,
contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
Il- promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor
distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;
Ill- apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e
sensibilização da comunidade;
IV- buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no
Município;
V- estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor,
com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar
o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
VI- promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
VIl- propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência
e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do
aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos
privados;
VIll- dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais,
IX- promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação
continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de
políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
X- contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos
diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade
do destino;
XI- apoiar, de acordo com as políticas públicas existentes, empreendimentos
destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e
lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de
permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XIl- apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a
adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação
do meio ambiente natural;
XIll- preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais
relacionadas com a atividade turística;
XIV- prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza
moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-
se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XV- desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XVI- garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua
permanente atualização.
: ESTADO DA BAHIA
[a PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
BANZAÉ-SA
Seção Il
Do Plano Municipal de Turismo
Art. 6º: O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Comércio e pelo Conselho Municipal de
Turismo de Banzaê - COMTUR, parte integrante desta Lei, com o objetivo de ordenar
as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos
recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos
e privados interessados, com o intuito de promover:
I- a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional,
nacional e internacional;
Il- a permanência do visitante no Município;
lll- a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de
interesse público;
IV- a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
V- o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
VI- a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades,
VII- a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social
do turismo. Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e
programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual,
ou quando necessário, observado o interesse público.
Seção Ill
Subseção |
Da Organização e Composição
Art. 7º: Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes
órgãos:
|- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão central do sistema, no
âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de
desenvolvimento do turismo;
Il- Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão colegiado de assessoramento
superior, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de caráter
consultivo, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir
para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua
implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as
suas modalidades;
Subseção
Il Dos Objetivos
Art. 8º: O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento
das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas
oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ny DE BANZAÉ
I- atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
Il- estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações
representativas voltadas à atividade turística;
Ill- promover a integração do turismo em âmbito regional;
IV- promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
Parágrafo único: Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo,
observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no
sentido de:
I- definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir
homogeneidade à terminologia específica do setor;
Il- promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do
Município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que
orientem a elaboração e a execução do Plano Municipal de Turismo;
Ill- articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução
de obras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para
finalidades turísticas;
IV- propor aos órgãos competentes o tombamento e a desapropriação, por interesse
social, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja
conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural e de potencial
turístico;
V- propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação,
considerando áreas de interesse turístico;
VI- implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo, educativo e,
quando necessário, restritivo;
VII- garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o
funcionamento dos espaços de eventos e outras atividades turísticas.
CAPÍTULO Ill
DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO
MUNICIPAL
Seção |
Das Ações, dos Planos e dos Programas
Art. 9º: O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico
da atividade turística, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, mediante
programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais
políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano
Municipal de Turismo.
Seção Il
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
ESTADO DA BAHIA
[4 PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
BANZAÉ-BA
Art. 10: O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por
meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
|- Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos
programas de trabalho do setor turístico;
|l- dotações orçamentárias a serem consignadas no Fundo Municipal de Turismo.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 11: Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a
fiscalização das respectivas atividades turísticas, serão regidos pela Lei Federal nº
11.771, de 17 de setembro de 2008, e pelo seu regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12: As ações do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, bem como o seu
funcionamento, obedecerão ao estabelecido na Lei Municipal nº 451, de 02 de junho
de 2021 e seus regulamentos.
Art. 13: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê-BA, 17 de fevereiro de 2022.
JAILMA D AS GAMA ALVES
Prefeita Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, ora encaminhado, tem de adaptar o Município de Banzaê às
diretrizes da Organização Mundial de Turismo, da Secretária de Estado de Turismo e
de Circuito do Turismo, nos termos da Portaria nº 41 de 24 de novembro de 2021 do
Ministério do Turismo.
O turismo contribui para o bem-estar econômico do nosso município, por meio
da criação de ocupação, trabalho e renda para os Munícipes e da geração de receita
para o setor público e privado, bem como, constitui um instrumento educacional, os
visitantes, residentes a aprenderem sobre a história, os recursos naturais e culturais
e conquistas do Município, sendo a atividade turísticas considerada propulsora de
desenvolvimento.
Diante do exposto, o Projeto de Lei destina-se ao cumprimento do requisito de
possuir uma Política Pública Municipal de Turismo, um dos passos para conquistar
recursos.
A urgência, urgentíssima é que, em virtude da Portaria de nº 41/2021, os
Municípios têm até o dia 25/02/2022 para aprovação da Lei de Política Pública
Municipal de Turismo, com seu plano, no sistema do Governo Federal denominado
SISMAPA para obtenção de recurso.
Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê-BA, 17 de fevereiro de 2022.
JAILMA DANT A ALVES
Prefeita Municipal

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