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N CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzaeQhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Institui a Ouvidoria Legislativa Municipal na
Câmara Municipal de Banzaê, Estado da
Bahia e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Banzaê-BA, aprova:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Legislativa Municipal na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Banzaê-BA.
Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa Municipal é um órgão de interlocução
entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, e
quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara
Municipal.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria Legislativa Municipal:
| — receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações
da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder,
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara
Municipal;
Il — dar prosseguimento às manifestações recebidas.
Ill — informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando
manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal;
IV — organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à
Ouvidoria;
V-— facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando
seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das
mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal,
VI — auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações,
as ilegalidades e os abusos constatados; g
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Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
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VII — auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos e administrativos,
VIII — acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à
Câmara Municipal;
IX - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara
Municipal as mudanças por ela aspiradas,
X — auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de
participação disponíveis;
8 1º A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 20 (vinte) dias, a
contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse
prazo será de 30 dias, quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou
respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período,
quando a complexidade do caso assim o exigir.
8 2º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria Legislativa Municipal terá ampla
divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 3º. A Ouvidoria Legislativa Municipal é composta de um Ouvidor, que será
designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores da Casa, com
o mandato de um ano, admitida sua recondução por mais um ano.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá designar um Ouvidor
Substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências.
Art. 4º. O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
| — requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou
servidor da Câmara Municipal;
Il - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários
ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da
Câmara Municipal.
8 1º Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de
até 10 dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo
este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
$ 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser
comunicado ao Presidente da E Municipal.
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Art. 5º. A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da
Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos
de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
| — divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de
utilização;
Il - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do
site da Câmara Municipal em local de fácil visualização;
Il — garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria Legislativa Municipal por meio
de canais ágeis e eficazes.
Art. 6º. São atribuições exclusivas do Ouvidor:
| — sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara
Municipal;
| - solicitar à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento ao Tribunal
de Contas do Estado, à Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as
denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
|Il — solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por
ação da Ouvidoria Legislativa Municipal;
IV — elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa
Municipal para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior
divulgação aos vereadores;
V — elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal,
encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar
sua consulta a qualquer interessado;
VI — incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento para os desenvolvimentos das suas atividades,
VII — propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios
com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de
interesse da Ouvidoria Legislativa Municipal,
Parágrafo único. O cidadão, ao formular sua petição, poderá faze-lo
pessoalmente, por e-mail ou correio.
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
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Art. 7º. De posse de reclamação, o Ouvidor Legislativa Municipal deverá tomar as
providências no sentido de sua apuração e caminhar a sua conclusão à Mesa da
Câmara Municipal, visando a solução do problema.
Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas
tomadas.
Art. 8º. A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa Municipal
apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares
necessários ao desempenho de atividades da Ouvidoria.
Art. 10. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de verba
própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Banzaê-BA, 18 de abril de 2023.
Ver.(a) Sebastiana Silva dos Santos — PL
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
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JUSTIFICATIVA
Sr. presidente,
Sres.(as) vereadores(as);
O poder Legislativo municipal desempenha funções legislativas,
administrativas e fiscalizadoras, dentre outras. Desse modo, suas ações devem ser
transparentes e acessíveis, de modo que o cidadão se sinta e faça parte de todo o
processo. Para tanto, é necessário facilitar o acompanhamento, a fiscalização e até
mesmo denúncias, no sentido de fortalecer a democracia e a transparência.
Nesse sentido, a criação de uma Ouvidoria Parlamentar favorece a interlocução
entre a Câmara e o cidadão, ou seja, funcionará como uma ponte entre os cidadãos
e a Administração, contribuindo, ainda, com a gestão participativa, justa e
democrática.
Dentre suas prerrogativas, a Ouvidoria atuará no recebimento de
manifestações, em diversos segmentos, como: sugestões, elogios, reclamação e
denúncias. Manifestações que serão analisadas, atendidas e encaminhadas a
áreas/departamentos competentes, quando for o caso, dentro de suas atribuições.
Assim, a Ouvidoria contribuirá com a promoção da inclusão social e política. E
ainda, se constituirá como instrumento de participação cidadã, que auxiliará o controle
social, através da participação no processo, seja Legislativo, seja administrativo. Uma
ferramenta estratégica que beneficia o diálogo entre representantes e representados.
Por fim, anseia-se pelo apoio e aprovação do soberano Plenário, e posterior
promulgação.
Atenciosamente,
Ver.(a) Sebastiana Silva dos Santos — PL
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana