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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-05-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.
native_id136

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-04 Proposição transformada em lei por promulgação U —
2023-06-26 Proposição aprovada U —
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-19 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2023-05-08 Proposição distribuída às comissões — —
2023-05-08 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-05-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69

PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
PROJETO DE LEI - LDO 2024 
GESTORA: JAILMA DANTAS GAMA ALVES 
 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE BANZAÊ
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2024 
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 
1.1 PROJETO DE LEI 
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
3. ANEXO DE METAS FISCAIS 
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS 
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM 
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
3.6 DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES 
3.7 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA 
RENÚNCIA DE RECEITA 
3.8 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
4. ANEXOS COMPLEMENTARES 
4.1 PREVISÃO DA RECEITA 
4.2 METAS E PRIORIDADES 
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE BANZAÊ
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2024 
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
1.1 PROJETO DE LEI 
 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE BANZAÊ
 
__________________________________________________________________ 
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 – 000. 
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 
E-mail. pmbanzae@yahoo.com.br /gabinete@banzae.ba.gov.br 
1 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
 
 
 PROJETO DE LEI Nº05/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023. 
 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2024 e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e 
promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição 
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei 
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2024, compreendendo: 
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; 
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024; 
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da 
lei orçamentária anual do Município; 
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
V - disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - disposições gerais. 
 
 
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 DE BANZAÊ
 
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a 
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento 
municipal. 
Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: 
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: 
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; 
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus 
Encargos Sociais 
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações 
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis 
Orgânicas Municipais; 
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações 
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela 
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do 
patrimônio público; 
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas 
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a 
prestação de serviços à coletividade local. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo I 
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei 
Orçamentária de 2024, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
 
 
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos 
de 2023, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes 
do Anexo II desta Lei. 
 
§ 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. 
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 02 de outubro de 2024, ou seja, 90 (noventa) dias 
antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tenham se tornado insuficiente. 
 
Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2024, e 
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei 
serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I 
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 101/00; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações 
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da 
realização de audiências ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis 
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas. 
 
 
 
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CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 
Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: 
I - as Despesas Fixas Obrigatórias; 
II - as Outras Despesas Fixas; 
III - Outras Ações Prioritárias. 
§ 1º. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das 
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais 
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a 
revisão do Plano Plurianual para o período 2022/2025. 
§ 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, 
ainda, o seguinte: 
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei 
Orçamentária de 2024, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limitação à programação da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e 
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
§ 3º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta 
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas 
definidas no Anexo de Metas e Prioridades. 
 
 
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CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS 
Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os 
seguintes objetivos estratégicos: 
I - desenvolvimento municipal integrado; 
II - melhoria da qualidade de vida; 
III - promoção da cidadania e da integração social; 
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; 
V - ação legislativa. 
Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2024 
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: 
I - equilíbrio das contas públicas municipais; 
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; 
III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. 
Subseção I 
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais 
Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido 
pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os 
procedimentos indicados nesta Subseção. 
 
 
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Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante. 
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo 
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos 
decorrentes das decisões judiciais. 
 Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação 
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos 
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos 
métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados 
pretendidos. 
 Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e 
objetiva indicação de recursos para a sua execução. 
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos 
seguintes requisitos: 
 a) adequação orçamentária; 
 b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; 
 c) imputação a sua correta classificação orçamentária; 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: 
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei 
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para 
acorrer à despesa; 
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e 
indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma 
 
 
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de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto da prefeita 
Municipal. 
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação 
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e 
sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, 
grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. 
 
Subseção II 
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais 
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, 
também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a 
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo 
aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de 
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei 
Orçamentária. 
Subseção III 
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. 
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o 
Plano Plurianual 2022/2025, sendo vedada a apropriação de recursos a ações 
(projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. 
Subseção IV 
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos 
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações 
que visem à sua expansão. 
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução 
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. 
 
 
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações 
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se 
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de 
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, 
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas 
no exercício de 2023 ou no decorrer de 2024. 
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos 
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto 
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços 
culturais, ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de 
exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei 
Complementar n.º 101/2000. 
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, 
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender 
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido 
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias 
e Outras Despesas Fixas. 
Subseção V 
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal 
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas 
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: 
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; 
b) combate à evasão e à sonegação fiscal; 
c) cobrança da dívida ativa municipal. 
 
 
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Subseção VI 
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações 
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. 
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: 
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, 
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; 
II - precatórios judiciários; 
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão 
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação 
Jurídica do Município. 
Seção II 
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos 
Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas 
e diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio Intermunicipal do Semiárido 
Nordeste II – CISAN e ao Consórcio Interfederativo de Saúde Nordeste II - COISAN. 
Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a 
natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes 
Consorciados. 
Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a 
Administração Descentralizada do Município de Banzaê, a Autarquia “Consórcio 
Intermunicipal do Semiárido Nordeste II – CISAN e o Consórcio Interfederativo de 
Saúde Nordeste II – COISAN”, ficando diretamente vinculadas ao Gabinete da 
Prefeita e a Secretaria Municipal de Saúde, respectivamente. 
 
 
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§ 1º. As transferências de recursos para o Consórcio Intermunicipal do 
Semiárido Nordeste II – CISAN e para o Consórcio Interfederativo de Saúde 
Nordeste II - COISAN em decorrência de obrigações assumidas no respectivo 
Contrato de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria 
especificada nessa Lei. 
§ 2º. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da 
educação serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e 
Fundos através de dotações específicas. 
Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do 
Poder Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio 
Intermunicipal Do Semiárido Nordeste II – CISAN e do Consórcio Interfederativo de 
Saúde Nordeste II - COISAN, disponibilizando aos interessados as informações 
necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a 
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam 
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos 
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, 
de 14 de fevereiro de 2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas 
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade 
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da 
alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro 
de 2009;
 
 
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Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, 
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, 
e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei. 
Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente 
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não 
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e 
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos para tal fim. 
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica 
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores 
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. 
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL 
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os 
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. 
Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de 
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das 
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que 
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. 
 
 
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Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os 
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 
2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: 
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; 
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária 
municipal; 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos 
tributários; 
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação 
dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do 
Município, em especial a contribuição de melhoria. 
§ 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste 
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de 
créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações 
após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, 
em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. 
§ 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação 
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no 
prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. 
§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas 
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência 
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. 
 
 
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Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária 
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária 
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas 
decorrentes das leis que tenham sido aprovadas até a remessa da Proposta de 
Orçamento Anual. 
 Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração 
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em 
decorrência da alteração proposta. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 
2024, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do 
IBGE. 
Art. 38. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, 
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, 
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL 
 
 
Art. 39. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais 
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. 
Art. 40. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição, poderão ser admitidos servidores se: 
 
 
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I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do 
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal 
de Recursos Humanos e Orçamento. 
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município 
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento 
do disposto neste artigo. 
Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão 
estimadas, para o exercício de 2024, com base nas despesas executadas até o mês de 
julho de 2023, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites 
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e 
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de 
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, 
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, 
obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Seção I 
Da Proposta Orçamentária
 
 
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Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei 
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: 
I - Mensagem 
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual 
III - Informações Complementares 
§ 1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e 
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a 
justificação da receita e a despesa. 
§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo 
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. 
§ 3º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os 
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. 
§ 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será 
devolvido para sanção da Prefeita apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Classificações e Definições 
 
Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a 
utilização das seguintes classificações da despesa: 
I- Classificação Institucional 
II- Classificação Funcional 
III- Classificação por Programas 
 
 
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IV- Classificação por Natureza da Despesa 
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos 
 
§ 1°. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, 
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e 
Subfunções e obedecerá à legislação federal. 
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de 
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em 
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos 
da Despesa. 
§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes 
dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas 
definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da 
Proposta Orçamentária. 
 Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: 
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação 
federal. 
II. Classificação Institucional da Receita. 
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. 
Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na 
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: 
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que 
competem ao setor público; 
II – Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
 
 
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III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário 
à manutenção da ação de governo; 
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento 
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão 
consignadas dotações próprias”; 
VII – Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela 
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração 
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos 
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. 
§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e 
as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 
§2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às 
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações. 
§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Subseção II 
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária 
Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição 
Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de 
 
 
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Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela 
União. 
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – O Orçamento Fiscal; 
II - O Orçamento da Seguridade Social. 
§ 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho 
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. 
§ 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, 
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações 
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os 
respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na 
forma definida na legislação federal pertinente. 
Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de: 
I – texto de lei; 
II – anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua 
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades 
envolvidos; 
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua 
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e 
entidades envolvidos; 
Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os 
seguintes Demonstrativos: 
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 
I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: 
a) Programa de Trabalho Consolidado; 
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; 
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas; 
 
 
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d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; 
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; 
 I.2 Outros Demonstrativos Consolidados: 
a) Despesa por Órgãos; 
b) Despesa por Grupos de Despesa; 
c) Despesa por Funções; 
d) Despesa por Subfunções; 
e) Despesa por Modalidade de Aplicação; 
f) Despesa por Fontes de Recursos; 
II. Outros Demonstrativos: 
 a) Obrigações Legais e Constitucionais;
 Câmara Municipal; 
 Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; 
 Educação; 
 Saúde; 
 b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo 
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no 
artigo 212 da Constituição Federal 
Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo 
financeiros. 
 § 2º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus 
totais, vedadas quaisquer deduções. 
 
 
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 § 3º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de 
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 
 § 4º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos 
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. 
Art. 52. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2024 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de 
propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que 
esteja em tramitação na respectiva casa legislativa. 
§1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2024: 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada 
a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus 
dispositivos; e 
II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas 
alterações na legislação. 
§2º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei 
Orçamentária de 2024, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na 
legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a 
publicação das referidas alterações legislativas. 
 Art. 53. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de 
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se: 
I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; 
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público; 
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em 
andamento; 
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; 
 
 
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V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, 
serão entendidos como: 
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente 
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e 
que não tenham sido concluídos; 
II – despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à 
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de 
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de 
ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social 
e urbanismo. 
Art. 54. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de 
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, 
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como 
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 55. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens 
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente 
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo 
realizá-las no exercício. 
Art. 56. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta. 
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e 
despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua 
despesa financiada com recursos de natureza fiscal. 
 
 
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Art. 57. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e 
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. 
Art. 58. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar 
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, 
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva 
alocação ao nível de categoria de programação; 
Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária 
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
 a) dotações para pessoal e seus encargos; 
 b) serviço da dívida. 
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas 
Fixas, conforme definido nesta Lei; 
 IV – sejam relacionadas: 
 a) com correção de erros ou omissões; ou 
 b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
 
§ 1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e 
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto 
de lei orçamentária. 
 
 
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Art. 60. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. 
Art. 61. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização 
legislativa. 
§ 1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de 
lei orçamentária. 
§ 2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada 
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços 
públicos essenciais. 
 
Seção III 
Do Detalhamento da Despesa 
Art. 62. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, 
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de 
programação. 
§ 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pela Prefeita 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores 
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais regularmente abertos. 
 
 
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§4º. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a 
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD 
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados 
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente 
§5°. A Prefeita do Município poderá delegar, expressamente, competência ao 
Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no 
âmbito do Poder Executivo. 
 
Seção IV 
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias 
Art. 63. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo 
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução 
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas 
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas 
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. 
 
Art. 64. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: 
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; 
II. Os Créditos Adicionais; 
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. 
Art. 65. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
Art. 66. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12 
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: 
 a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de 
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da 
Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que 
fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de 
outros créditos adicionais; 
 
 
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b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita 
estimada conforme previsto na alínea “a” deste artigo, bem como de 
eventuais recursos de excesso de arrecadação estimados com fundamento 
na Lei nº 4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro 
por Decreto do Poder Executivo; 
Art. 67. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante 
autorização legal específica. 
Art. 68. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, 
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados 
mediante autorização legal específica. 
Art. 69. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, 
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na 
legislação federal pertinente. 
Art. 70. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e 
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: 
a) Alteração de QDD; 
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para 
Outro; 
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação 
para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente 
reduzida; 
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o 
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 71. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei 
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a 
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. 
 
 
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Art. 72. A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser 
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo 
III desta Lei. 
Art. 73. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o 
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, 
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, 
definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 
9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 74. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os 
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e suas 
alterações. 
Art. 75. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e 
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um 
doze avos) da proposta orçamentária; 
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas 
vencidas; 
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na 
proposta orçamentária; 
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, 
conforme estabelecido em contrato para o exercício; 
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados 
nos exercícios anteriores. 
 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE BANZAÊ
 
__________________________________________________________________ 
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 – 000. 
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 
E-mail. pmbanzae@yahoo.com.br /gabinete@banzae.ba.gov.br 
27 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete da Prefeita do Município de Banzaê, em 13 de abril de 2023. 
JAILMA DANTAS GAMA ALVES 
Prefeita Municipal 
 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE BANZAÊ
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2024 
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$mil
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação 
de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência 
Outros Riscos Fiscais
 Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir 
da redução de dotação de despesa discricionárias e da 
Reserva de Contingência 
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 0,00 0,00
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 
Contingência 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Limitação de empenho
____________________________
Prefeita Municipal
Jailma Dantas Gama Alves
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE BANZAÊ
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2024 
3. ANEXO DE METAS FISCAIS 
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS 
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM 
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
3.6 DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
3.7 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA 
RENÚNCIA DE RECEITA 
3.8 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL
Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL
Corrente Constante (a/RCL) Corrente Constante (b/RCL) Corrente Constante (c/RCL)
(a) x100 (b) x100 (c) x100
Receita Total 64.178 66.758 108,819% 64.514 62.153 103,521% 65.786 63.396 103,521%
Receitas Primárias (I) 62.840 65.366 106,550% 63.152 60.840 101,334% 64.396 62.056 101,334%
 Receitas Primárias Correntes 57.687 60.006 97,813% 60.957 58.726 97,813% 62.158 59.900 97,813%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.961 2.040 3,324% 2.072 1.996 3,324% 2.113 2.036 3,324%
 Contribuições 260 270 0,440% 274 264 0,440% 280 270 0,440%
 Transferências Correntes 61.482 63.954 104,247% 64.967 62.589 104,247% 66.247 63.840 104,247%
 Demais Receitas Primárias Correntes 84 87 0,142% 88 85 0,142% 90 87 0,142%
 Receitas Primárias de Capital 5.153 5.360 8,737% 2.194 2.114 3,521% 2.237 2.156 3,521%
Despesas Total 64.178 66.758 108,819% 64.514 62.153 103,521% 65.786 63.396 103,521%
 Despesas Primárias (II) 62.671 65.191 106,264% 62.919 60.616 100,961% 64.159 61.828 100,961%
 Despesas Primárias Correntes 52.856 54.981 89,622% 55.962 53.913 89,798% 57.065 54.992 89,798%
 Pessoal e Encargos Sociais 31.329 32.588 53,120% 33.169 31.955 53,224% 33.823 32.594 53,224%
 Outras Despesas Correntes 21.528 22.393 36,502% 22.793 21.958 36,574% 23.242 22.397 36,574%
 Despesas Primárias de Capital 8.730 9.081 14,803% 5.808 5.596 9,320% 5.923 5.708 9,320%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.128 1.085 1,839% 1.149 1.106 1,843% 1.171 1.129 1,843%
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima (III) = (I - II) 176 169 0,286% 232 224 0,373% 237 228 0,373%
Dívida Pública Consolidada 10.384 9.982 16,926% 8.984 8.655 14,416% 7.545 7.271 11,8737%
Dívida Consolidada Líquida 1.419 1.364 2,313% (140) (135) -0,225% (1.759) (1.695) -2,7680%
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da linha 882 610 1,437% 1.559 1.499 2,502% 1.619 1.560 2,5%
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
PARÂMETROS 2024 2025 2026
Receita Corrente Líquida - RCL 61.348.000,00 62.320.178,84 62.320.178,84
____________________________
Jailma Dantas Gama Alves
Prefeita Municipal
FONTE:
As metas fiscais previstas para o periodo de 2024 a 2026 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025
Demonstrativo I
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL
 Metas Metas
Previstas % RCL Realizadas % RCL Valor %
em 2022 (a) em 2022 (b) (c) = (b-a) (c/a)*100
Receita Total 102,632% 62.270 39.000 113,918% 23.270 59,666%
Receitas Primárias (I) 101,988% 61.081 38.755 111,742% 22.325 57,606%
Despesas Total 102,632% 58.978 39.000 107,896% 19.978 51,226%
Despesas Primárias (II) 100,802% 57.793 38.305 105,728% 19.489 50,878%
Resultado Primário (SEM RPPS) (III) = (I - II) 1,186% 3.287 451 6,014% 2.837 629,390%
Dívida Pública Consolidada (DC) 31,716% 12.028 12.052 22,004% (24) -0,202%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10,882% 4.009 4.135 7,334% (126) -3,044%
Resultado Nominal (SEM RPPS) -21539,829% 2.522.307 (8.185.135) 4614,37% 10.707.442 -130,816%
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2022
LOA 2022
PARÂMETROS PREVISTO 2022
Receita Corrente Líquida - RCL 60.214.200,00
FONTE:
Jailma Dantas Gama Alves
Prefeita Municipal
____________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
ESPECIFICAÇÃO
Variação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2024
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 43.293 45.449 4,98% 64.958 42,92% 66.758 2,77% 64.514 -3,36% 65.786 1,97%
Receitas Primárias (I) 43.293 45.164 4,32% 64.008 41,72% 65.416 2,20% 63.152 -3,46% 64.396 1,97%
Despesas Total 43.293 45.449 4,98% 64.958 42,92% 66.758 2,77% 64.514 -3,36% 65.786 1,97%
Despesas Primárias (II) 42.709 44.638 4,52% 63.536 42,33% 65.191 2,60% 62.919 -3,48% 64.159 1,97%
Resultado Primário (SEM RPPS) (III) = (I - II) 584 525 -10,05% 472 -10,07% 226 -52,20% 232 2,97% 237 1,97%
Dívida Pública Consolidada (DC) 8.389 14.045 67,41% 11.493 -18,17% 10.384 -9,65% 8.984 -13,48% 7.545 -16,01%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (9.534) 4.819 -150,54% 2.300 -52,26% 1.419 -38,32% (140) -109,90% (1.759) 1152,04%
Resultado Nominal (SEM RPPS) 5.128 (14.353) -379,91% 2.518 -117,55% 882 -64,99% 1.559 76,87% 1.619 3,80%
 
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 37.150 39.000 4,98% 64.958 66,56% 64.178 -1,20% 62.153 -3,16% 63.396 2,00%
Receitas Primárias (I) 37.150 38.755 4,32% 64.008 65,16% 62.888 -1,75% 60.840 -3,26% 62.056 2,00%
Despesas Total 37.150 39.000 4,98% 64.958 66,56% 64.178 -1,20% 62.153 -3,16% 63.396 2,00%
Despesas Primárias (II) 36.649 38.305 4,52% 63.536 65,87% 62.671 -1,36% 60.616 -3,28% 61.828 2,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) (III) = (I - II) 501 451 -10,06% 472 4,79% 217 -54,05% 224 3,19% 228 2,00%
Dívida Pública Consolidada (DC) 7.199 12.052 67,41% 9.862 -18,17% 9.982 1,22% 8.655 -13,29% 7.271 -15,99%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (8.181) 4.135 -150,54% 1.974 -52,26% 1.364 -30,91% (135) -109,92% (1.695) 1152,40%
Resultado Nominal (SEM RPPS) 4.400 (12.316) -379,91% 2.161 -117,55% 610 -71,77% 1.499 145,74% 1.560 4,04%
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios de 2021 e 2022, 
LOA 2021, 2022 e 2023.
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes
2021 2022 2023 2024 2025 2026
 10,06 5,79 5,90 4,02 3,80 3,77
*Histórico de variação (%anual) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA - divulgado pelo IBGE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
VALORES A PREÇOS CONSTANTE
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Prefeita Municipal
 Os valores para o periodo de 2024 a 2026 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
IPCA
Jailma Dantas Gama Alves
FONTE:
____________________________
Notas: As metas de Resultado Nominal para os anos de 2021 a 2026 foram calculadas pela metodologia ''abaixo da linha'', onde os valores são obtidos a partir da diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida do 
exercício anterior e a dívida consolidada líquida do exercício de referência, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Demonstrativo III
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital 0,00% - - 0,00% - 0,00%
Reservas 0,00% - - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 100,00% 35.683.141 44.501.387 100,00% 31.784.140 100,00%
TOTAL 100,00% 35.683.141 44.501.387 100,000% 31.784.140 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2020, 2021 e 2022
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2024
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Prefeita Municipal
FONTE:
____________________________
Jailma Dantas Gama Alves
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2022 
(a)
2021 
(b)
2020 
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - 0 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - 0 
DESPESAS EXECUTADAS 2022 
(d)
2021 
(e)
2020 
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
 Investimentos -
 Inversões Financeiras -
 Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 
 2022 
(g) = ((Ia - IId) + 
IIIh) 
 2021 
(h) = ((Ib - IIe) + 
IIIi) 
 2020 
(i) = (Ic - IIf) 
VALOR (III) 0 0 0 
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2020, 2021 e 2022
____________________________
Jailma Dantas Gama Alves
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Prefeita Municipal
FONTE:
R$ MIL
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
 Pensões por Morte
 Aposentadorias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)²
Outro Bens e Direitos
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
 Demais Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Outras Despesas Previdenciárias
 Outras Receitas Patrimoniais
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
VALOR
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Outros Aportes para o RPPS
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Inativo 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
 Pensionista 
 Receita Patrimonial
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários
 Ativo 
 Inativo 
 Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
 Receita de Serviços
 Benefícios
 Receitas de Valores Mobiliários
 Receitas Imobiliárias
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 
RECEITAS CORRENTES (I)
 Receita de Contribuições dos Segurados 
 Ativo 
 Inativo 
 Receita de Contribuições Patronais
 Pensionista 
 Receita Patrimonial
 Pensionista 
RECEITAS CORRENTES (VII)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
 Inativo 
 Ativo 
 Ativo 
 Receita de Contribuições dos Segurados
R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 
 Demais Despesas Correntes
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
Demais Receitas Previdenciárias
Contribuições dos Servidores
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)²
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
Outras Despesas Previdenciárias
Pensões
Aposentadorias
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)²
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
 Compensação Financeira entre os regimes
 Outras Receitas Correntes
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Despesas Correntes (XIII)
 Pessoal e Encargos Sociais
Outro Bens e Direitos
Investimentos e Aplicações
Caixa e Equivalentes de Caixa
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 
 Demais Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Outras Despesas Previdenciárias
 Pensões por Morte
 Benefícios
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Outras Receitas de Capital
 Aposentadorias 
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)²
Recursos para Formação de Reserva
 Amortização de Empréstimos
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Demais Receitas Correntes
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Patrimoniais
R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
EXERCÍCIO
 Receitas
Previdenciárias 
(a) 
 Despesas
Previdenciária 
(b) 
 Resultado
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
 Saldo 
Financeiro
do Exercício 
(d) = (d 
 - - - - 
EXERCÍCIO
 Receitas
Previdenciárias 
(a) 
 Despesas
Previdenciária 
(b) 
 Resultado
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
 Saldo 
Financeiro
do Exercício 
(d) = (d 
Exercício 
Anterior) + (c) 
 - - - - 
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
Prefeita Municipal
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2019, 2020 e 2021; Anexo 
10 do RREO (Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores) do último bimestre de 2021; Anexo 5 do RGF (Demonstrativo de 
Disponibilidade de Caixa).
NOTA:
Jailma Dantas Gama Alves
 ¹ Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa 
receita não compõe o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
² O resultado previdenciário apresentada a diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º 
bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
____________________________
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
 - - - 
FONTE: 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2024 2025 2026
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
Prefeita Municipal
Jailma Dantas Gama Alves
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
____________________________
TOTAL
COMPENSAÇÃO
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Demonstrativo VII
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2024
Aumento Permanente da Receita 2.565 
(-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB 492
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.072
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I +II) 2.072
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 2.072
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Jailma Dantas Gama Alves
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
____________________________
 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE BANZAÊ
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2024 
4. ANEXOS COMPLEMENTARES 
4.1 PREVISÃO DA RECEITA 
4.2 METAS E PRIORIDADES 
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0.0.0.00.0.0.00 Receitas Correntes 67.694.100,00 
1.1.0.0.00.0.0.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.039.500,00 
1.1.1.0.00.0.0.00 Impostos 1.769.600,00 
1.1.1.2.00.0.0.00 Impostos sobre o Patrimônio 80.500,00 
1.1.1.2.50.0.0.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 66.500,00 
1.1.1.2.50.0.1.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 45.000,00 
1.1.1.2.50.0.3.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 19.600,00 
1.1.1.2.50.0.4.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 1.900,00 
1.1.1.2.53.0.0.00 Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 
Imóveis 14.000,00 
1.1.1.2.53.0.1.00
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 
- Principal 14.000,00 
1.1.1.3.00.0.0.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1.144.800,00 
1.1.1.3.03.0.0.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 1.144.800,00 
1.1.1.3.03.1.0.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 1.131.000,00 
1.1.1.3.03.1.1.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1.131.000,00 
1.1.1.3.03.4.0.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 13.800,00 
1.1.1.3.03.4.1.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 13.800,00 
1.1.1.4.00.0.0.00 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 544.300,00 
1.1.1.4.51.0.0.00 Impostos sobre Serviços 544.300,00 
1.1.1.4.51.1.0.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 544.300,00 
1.1.1.4.51.1.1.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 540.000,00 
1.1.1.4.51.1.1.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 400.000,00 
1.1.1.4.51.1.1.02 Simples Nacional - Principal 140.000,00 
1.1.1.4.51.1.2.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 3.000,00 
1.1.1.4.51.1.2.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 3.000,00 
1.1.1.4.51.1.3.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 1.300,00 
1.1.1.4.51.1.3.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 1.300,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2024
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2024
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.1.2.0.00.0.0.00 Taxas 269.900,00 
1.1.2.1.00.0.0.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 269.900,00 
1.1.2.1.01.0.0.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 114.200,00 
1.1.2.1.01.0.1.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 102.500,00 
1.1.2.1.01.0.3.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 9.600,00 
1.1.2.1.01.0.4.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 2.100,00 
1.1.2.1.02.0.0.00 Taxas de Fiscalização das Telecomunicações 6.000,00 
1.1.2.1.02.2.0.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de 
Posições Orbitais 6.000,00 
1.1.2.1.02.2.1.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições 
Orbitais - Principal 6.000,00 
1.1.2.1.04.0.0.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 140.000,00 
1.1.2.1.04.0.1.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 140.000,00 
1.1.2.1.50.0.0.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária 9.700,00 
1.1.2.1.50.0.1.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Principal 8.000,00 
1.1.2.1.50.0.3.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Dívida Ativa 1.700,00 
1.2.0.0.00.0.0.00 Contribuições 270.000,00 
1.2.4.0.00.0.0.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 270.000,00 
1.2.4.1.00.0.0.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 270.000,00 
1.2.4.1.50.0.0.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 270.000,00 
1.2.4.1.50.0.1.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 270.000,00 
1.3.0.0.00.0.0.00 Receita Patrimonial 1.344.100,00 
1.3.1.0.00.0.0.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 2.500,00 
1.3.1.1.00.0.0.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 2.500,00 
1.3.1.1.01.0.0.00 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 2.500,00 
1.3.1.1.01.2.0.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação 2.500,00 
1.3.1.1.01.2.1.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2.500,00 
1.3.2.0.00.0.0.00.00 Valores Mobiliários 1.341.600,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2024
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.3.2.1.00.0.0.00.00 Juros e Correções Monetárias 1.341.600,00 
1.3.2.1.01.0.0.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 1.341.600,00 
1.3.2.1.01.0.1.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.341.600,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 1.165.600,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Royalties - Principal 23.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB - Principal 365.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB 70% - Principal 134.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.02.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEF/Precatórios - 
Principal 231.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Saúde - 
Principal 226.500,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências do SUS - 
Principal 226.500,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.04 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino - MDE - 25% - Principal 16.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.05 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Ações e Serviços 
Públicos de Saúde - ASPS - 15% - Principal 1.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.06 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Contribuição de 
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Principal 1.500,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.07 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de 
Assistência Social - FNAS - Principal 20.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE - Principal 48.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNAE - Principal 10.500,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNATE - Principal 11.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário Educação - QSE - 
Principal 21.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.99 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras transferências 
FNDE - Principal 5.800,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.12 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Estadual de 
Assistência Social - FEAS - Principal 4.800,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.15 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FCBA - Principal 1.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.17
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios da União - Outros 91.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.18
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios do Estado - Outros 36.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.19 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios da União - Educação 141.600,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2024
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.3.2.1.01.0.1.01.21 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios da União - Saúde 9.500,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.26
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Cessão Onerosa - 
Recursos Excedentes do Pré-Sal 11.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.27
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferência Especial 
da União - Emenda Parlamentar 169.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 176.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.04
Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Recursos Próprios - 
Principal 161.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.05 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Educação- Principal 15.000,00 
1.6.0.0.00.0.0.00 Receita de Serviços 35.000,00 
1.6.3.0.00.0.0.00 Serviços e Atividades Referentes à Saúde 35.000,00 
1.6.3.1.00.0.0.00 Serviços de Atendimento à Saúde 35.000,00 
1.6.3.1.50.0.0.00 Serviços Hospitalares 35.000,00 
1.6.3.1.50.0.1.00 Serviços Hospitalares - Principal 35.000,00 
1.6.3.1.50.0.1.02 Serviços Hospitalares - SIA SUS - Principal 35.000,00 
1.7.0.0.00.0.0.00 Transferências Correntes 63.953.600,00 
1.7.1.0.00.0.0.00 Transferências da União e de suas Entidades 46.607.900,00 
1.7.1.1.00.0.0.00 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 30.130.100,00 
1.7.1.1.51.0.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 30.128.100,00 
1.7.1.1.51.1.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 27.783.400,00 
1.7.1.1.51.1.1.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 27.783.400,00 
1.7.1.1.51.2.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias 2.344.700,00 
1.7.1.1.51.2.1.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias 2.344.700,00 
1.7.1.1.52.0.0.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 2.000,00 
1.7.1.1.52.0.1.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2.000,00 
1.7.1.2.00.0.0.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 687.600,00 
1.7.1.2.52.0.0.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 687.600,00 
1.7.1.2.52.1.0.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89 20.000,00 
1.7.1.2.52.1.1.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89 - 
Principal 20.000,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2024
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.2.52.4.0.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP 667.600,00 
1.7.1.2.52.4.1.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal 667.600,00 
1.7.1.3.00.0.0.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 5.966.000,00 
1.7.1.3.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a 
Fundo - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 5.966.000,00 
1.7.1.3.50.1.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária 5.319.900,00 
1.7.1.3.50.1.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária - Principal 5.319.900,00 
1.7.1.3.50.1.1.01 Agente Comunitário de Saúde - ACS 773.900,00 
1.7.1.3.50.1.1.03 Apoio à Manutenção dos Polos de Academia da Saúde 30.400,00 
1.7.1.3.50.1.1.08 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 294.500,00 
1.7.1.3.50.1.1.09 Incentivo para ações estratégicas 319.700,00 
1.7.1.3.50.1.1.10 Incentivo Financeiro da APS - Per Capita de Transição 34.000,00 
1.7.1.3.50.1.1.11 Incentivo Financeiro da APS - Capitação Ponderada 1.477.300,00 
1.7.1.3.50.1.1.15 Implementação de Políticas de Promoção da Equidade em Saúde - SAPS 9.700,00 
1.7.1.3.50.1.1.16 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde - 
Principal 2.193.800,00 
1.7.1.3.50.1.1.17 CV19 - Coronavirus (COVID-19) - SAPS 186.600,00 
1.7.1.3.50.2.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção de Média e Alta Complexidade 
Ambulatorial e Hospitalar 173.000,00 
1.7.1.3.50.2.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção de Média e Alta Complexidade 
Ambulatorial e Hospitalar- Principal 173.000,00 
1.7.1.3.50.2.1.01 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC 173.000,00 
1.7.1.3.50.3.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde 241.200,00 
1.7.1.3.50.3.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde - Principal 241.200,00 
1.7.1.3.50.3.1.01 Incentivo Financeiro aos Estados, DF e Municípios para a Vigilância em Saúde - Principal 57.700,00 
1.7.1.3.50.3.1.02 Assistência Financeira Complementar aos Estados, DF e Municípios para Agentes de 
Combate às Endemias 133.500,00 
1.7.1.3.50.3.1.04 Incentivo Financeiro aos Estados, DF e Municípios para Execução de Ações de Vigilância 
Sanitária 50.000,00 
1.7.1.3.50.4.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica 224.900,00 
1.7.1.3.50.4.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica - Principal 224.900,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2024
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.3.50.4.1.01
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em 
Saúde 150.500,00 
1.7.1.3.50.4.1.03 Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica do SUS 60.100,00 
1.7.1.3.50.4.1.04 CV19 - Coronavirus (COVID-19) - SCTIE 14.300,00 
1.7.1.3.50.5.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS 7.000,00 
1.7.1.3.50.5.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS - Principal 7.000,00 
1.7.1.3.50.5.1.02 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 4.000,00 
1.7.1.3.50.5.1.03 Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas Técnicas do 
SUS
 3.000,00 
1.7.1.4.00.0.0.00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – 
FNDE
 1.251.900,00 
1.7.1.4.50.0.0.00 Transferências do Salário-Educação 389.600,00 
1.7.1.4.50.0.1.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 389.600,00 
1.7.1.4.52.0.0.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação 
Escolar PNAE
 305.600,00 
1.7.1.4.52.0.1.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação 
Escolar PNAE - Principal 305.600,00 
1.7.1.4.52.0.1.01 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola - Principal 29.700,00 
1.7.1.4.52.0.1.02 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche - Principal 110.500,00 
1.7.1.4.52.0.1.03 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental - 
Principal 114.600,00 
1.7.1.4.52.0.1.05 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA - Principal 32.000,00 
1.7.1.4.52.0.1.06 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 11.100,00 
1.7.1.4.52.0.1.07 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola - Principal 7.700,00 
1.7.1.4.53.0.0.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar PNATE
 556.700,00 
1.7.1.4.53.0.1.00
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar PNATE - Principal 556.700,00 
1.7.1.4.53.0.1.01 Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNATE - Educação Infantil 134.000,00 
1.7.1.4.53.0.1.02 Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNATE - Ensino Médio 92.700,00 
1.7.1.4.53.0.1.03 Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNATE - Ensino Fundamental 330.000,00 
1.7.1.5.00.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 8.216.600,00 
1.7.1.5.50.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAT 3.614.700,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2024
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.5.50.0.1.01 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAT 70% - 
Principal 2.530.300,00 
1.7.1.5.50.0.1.02 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAT 30% - 
Principal 1.084.400,00 
1.7.1.5.51.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAF 4.601.900,00 
1.7.1.5.51.0.1.01
Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAF 70% - 
Principal 3.221.300,00 
1.7.1.5.51.0.1.02
Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAF 30% - 
Principal 1.380.600,00 
1.7.1.6.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 325.300,00 
1.7.1.6.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 325.300,00 
1.7.1.6.50.0.1.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal 325.300,00 
1.7.1.6.50.0.1.01 Bloco da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único - Principal 83.900,00 
1.7.1.6.50.0.1.01.01 Indíce de Gestão Descentralizada - Programa Auxílio Brasil - Principal 83.900,00 
1.7.1.6.50.0.1.02 Bloco da Gestão do SUAS - Principal 6.700,00 
1.7.1.6.50.0.1.02.01 IGDSUAS - Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistencia Social - 
Principal 6.700,00 
1.7.1.6.50.0.1.03 Bloco da Proteção Social Básica - Principal 138.900,00 
1.7.1.6.50.0.1.03.01 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 72.900,00 
1.7.1.6.50.0.1.03.02 PBVA-SCFV - Serviços de Convivencia e Fortalecimento de Vinculos - Principal 66.000,00 
1.7.1.6.50.0.1.06 Programas Assistênciais - Principal 95.800,00 
1.7.1.6.50.0.1.06.04 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 95.800,00 
1.7.1.9.00.0.0.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 30.400,00 
1.7.1.9.58.0.0.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 18.100,00 
1.7.1.9.58.0.1.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 - Principal 18.100,00 
1.7.1.9.61.0.0.00 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 9.600,00 
1.7.1.9.61.0.1.00 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 - 
Principal 9.600,00 
1.7.1.9.99.0.0.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 2.700,00 
1.7.1.9.99.0.1.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 2.700,00 
1.7.1.9.99.0.1.09 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 2.700,00 
1.7.1.9.99.0.1.09.01 REN - Fundo de Rendimentos 2.700,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2024
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.2.0.00.0.0.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 4.917.900,00 
1.7.2.1.00.0.0.00 Participação na Receita dos Estados 3.982.000,00 
1.7.2.1.50.0.0.00 Cota-Parte do ICMS 3.692.300,00 
1.7.2.1.50.0.1.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 3.692.300,00 
1.7.2.1.51.0.0.00 Cota-Parte do IPVA 252.300,00 
1.7.2.1.51.0.1.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 252.300,00 
1.7.2.1.52.0.0.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 21.800,00 
1.7.2.1.52.0.1.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 21.800,00 
1.7.2.1.53.0.0.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 15.600,00 
1.7.2.1.53.0.1.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 15.600,00 
1.7.2.3.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 139.300,00 
1.7.2.3.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 139.300,00 
1.7.2.3.50.0.1.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Principal 139.300,00 
1.7.2.3.50.0.1.01 Programa de Saúde da Família - PSF - Principal 139.300,00 
1.7.2.4.00.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 500.000,00 
1.7.2.4.99.0.0.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 500.000,00 
1.7.2.4.99.0.1.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 500.000,00 
1.7.2.4.99.0.1.01 Outras Transferências de Convênios dest. a Festividades 500.000,00 
1.7.2.9.00.0.0.00 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 296.600,00 
1.7.2.9.51.0.0.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 145.800,00 
1.7.2.9.51.0.1.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 145.800,00 
1.7.2.9.51.0.1.01 Bloco da Proteção Social Básica 139.100,00 
1.7.2.9.51.0.1.01.01 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 119.000,00 
1.7.2.9.51.0.1.01.02 Piso Básico Variável - PBV - Principal 20.100,00 
1.7.2.9.51.0.1.04 Bloco de Benefícios Eventuais 6.700,00 
1.7.2.9.51.0.1.04.01 Benefícios Eventuais - BE - Principal 6.700,00 
1.7.2.9.52.0.0.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 150.800,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2024
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.2.9.52.0.1.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal 150.800,00 
1.7.2.9.52.0.1.01 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE - Principal 150.800,00 
1.7.5.0.00.0.0.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 12.427.800,00 
1.7.5.1.00.0.0.00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 12.427.800,00 
1.7.5.1.50.0.0.00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 12.427.800,00 
1.7.5.1.50.0.1.00 Transferências de Recursos do - FUNDEB 70% - Principal 8.699.500,00 
1.7.5.1.50.0.1.00 Transferências de Recursos do - FUNDEB 30% - Principal 3.728.300,00 
1.9.0.0.00.0.0.00 Outras Receitas Correntes 51.900,00 
1.9.1.0.00.0.0.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.200,00 
1.9.1.1.00.0.0.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.200,00 
1.9.1.1.07.0.0.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 5.200,00 
1.9.1.1.07.0.1.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal 5.200,00 
1.9.2.0.00.0.0.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 46.700,00 
1.9.2.2.00.0.0.00 Restituições 46.700,00 
1.9.2.2.99.0.0.00 Outras Restituições 46.700,00 
1.9.2.2.99.0.1.00 Outras Restituições - Principal 46.700,00 
2.0.0.0.00.0.0.00 Receitas de Capital 5.410.000,00 
2.2.0.0.00.0.0.00 Alienação de Bens 50.000,00 
2.2.1.0.00.0.0.00 Alienação de Bens Móveis 50.000,00 
2.2.1.3.00.0.0.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 50.000,00 
2.2.1.3.01.0.0.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 50.000,00 
2.2.1.3.01.0.1.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 50.000,00 
2.4.0.0.00.0.0.00 Transferências de Capital 5.360.000,00 
2.4.1.0.00.0.0.00 Transferências da União e de suas Entidades 5.360.000,00 
2.4.1.1.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 1.160.000,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2024
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
2.4.1.1.51.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Fundo a Fundo - Bloco 
de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde 1.160.000,00 
2.4.1.1.51.1.0.00 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde – Atenção Primária 1.160.000,00 
2.4.1.1.51.1.1.00 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde – Atenção Primária - Principal 1.160.000,00 
2.4.1.1.51.1.1.01 Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde – UBS - Principal 860.000,00 
2.4.1.1.51.1.1.03 Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde 300.000,00 
2.4.1.2.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – 
FNDE 
 1.000.000,00 
2.4.1.2.50.0.0.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 1.000.000,00 
2.4.1.2.50.2.0.00 Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede 
Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância 200.000,00 
2.4.1.2.50.2.1.00 Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede 
Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância - Principal 200.000,00 
2.4.1.2.50.2.1.05 PAR - Infraestrutura Escolar - Brinq Proinfância - Principal 50.000,00 
2.4.1.2.50.2.1.06 PAR - Infraestrutura Escolar - FND - Const. Infantil 100.000,00 
2.4.1.2.50.2.1.07 PAR - Infraestrutura Escolar - Mobiliário e Equipamentos Proinfância - Principal 50.000,00 
2.4.1.2.50.9.0.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação 800.000,00 
2.4.1.2.50.9.1.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação - Principal 800.000,00 
2.4.1.2.50.9.1.09 PAR - Infraestrutura Escolar - Kit Cozinha - Principal 50.000,00 
2.4.1.2.50.9.1.10 PAR - Infraestrutura Escolar - PAR Equipamento 50.000,00 
2.4.1.2.50.9.1.11 PAR - Infraestrutura Escolar - PAR Aquisição de Ônibus Escolar 500.000,00 
2.4.1.2.50.9.1.12 PAR - Infraestrutura Escolar - PAR Salas Multifuncionais 200.000,00 
2.4.1.4.00.0.0.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 3.200.000,00 
2.4.1.4.54.0.0.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em 
Transporte
 1.000.000,00 
2.4.1.4.54.0.1.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em 
Transporte - Principal 1.000.000,00 
2.4.1.4.54.0.1.01 Transferências de Convênios da União Destin. a Pavimentação de Ruas 1.000.000,00 
2.4.1.4.99.0.0.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 2.200.000,00 
2.4.1.4.99.0.1.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal 2.200.000,00 
2.4.1.4.99.0.1.01 Outras Transferências de Convênios da União dest. a Construção de Praças 1.000.000,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2024
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
2.4.1.4.99.0.1.01 Outras Transferências de Convênios da União dest. a Construção de Casas Populares 1.000.000,00 
2.4.1.4.99.0.1.01 Outras Transferências de Convênios da União dest. ao Turismo 200.000,00 
9.0.0.0.0.00.0.0.00 DEDUÇÕES DA RECEITA E RECURSOS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 6.346.100,00 
9.1.0.0.0.00.0.0.00 Deduções das Receitas Correntes 6.346.100,00 
9.1.7.0.0.00.0.0.00 Deduções das Transferências Correntes 6.346.100,00 
9.1.7.1.0.00.0.0.00 Deduções das Transferências da União e de suas Entidades 5.557.100,00 
9.1.7.1.1.00.0.0.00 Dedução de Receita - Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 5.557.100,00 
9.1.7.1.1.51.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM 5.556.700,00 
9.1.7.1.1.51.1.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 5.556.700,00 
9.1.7.1.1.51.1.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal - Principal 5.556.700,00 
9.1.7.1.1.52.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR 400,00 
9.1.7.1.1.52.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 400,00 
9.1.7.2.0.00.0.0.00 Deduções das Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 789.000,00 
9.1.7.2.1.00.0.0.00 Dedução de Receita de Transferências dos Estados - Participação na Receita dos 
Estados 789.000,00 
9.1.7.2.1.50.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Cota-Parte do ICMS 738.500,00 
9.1.7.2.1.50.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 738.500,00 
9.1.7.2.1.51.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA 50.500,00 
9.1.7.2.1.51.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA - Principal 50.500,00 
 66.758.000,00
Jailma Dantas Gama Alves
Prefeita Municipal
____________________________
TOTAL DA RECEITA 
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
1.038 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS Prédio Construído Unidade 1
2.095 - MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.002 - MANUT. DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM. - GABINETE 
DA PREFEITA
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.003 - MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.004 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - GABINETE 
DA PREFEITA
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.005 - CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL Serviços Mantidos Percentual 100%
2.008 - MANUT. DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM. - SEC. DE 
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.013 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC.DE VIAÇÃO, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Serviços Mantidos Percentual 100%
1.059 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Ampliação e Reforma Realizada Unidade 1
2.046 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA 
MULHER
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.063 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO 
FMAS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.064 -ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - SEC. DE 
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.065 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS - SEC. DE VIAÇÃO, 
OBRAS E SERV. PÚBLICOS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.067 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS - SEC. MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.068 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - 
SECRETARIA DE FINANÇAS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.073 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM. - 
SEC. DE FINANÇAS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.075 - MANUTENÇÃO DAS ATIV. TÉC. E ADM. - SEC. 
MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.077 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.078 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM - SEC 
DE GOVERNO
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.079 - MANUT. DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM - 
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO Serviços Mantidos Percentual 100%
Programa 
0003 - CIDADE LIMPA, CIDADE LINDA
Programa 
Ações Produto
0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
1.008 - AMPLIAÇÃO DA REDE DE ESGOSTO Rede de Esgoto Ampliada Percentual 100%
1.032 - DESTINAÇÃO FINAL PARA ESGOTAMENTO SANITÁRIO Melhorias realizadas Percentual 100%
1.033 - MODERNIZAÇÃO DA DRENAGEM URBANA Melhorias realizadas Percentual 100%
1.034 - IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO Melhorias realizadas Unidade 1
1.049 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Sistema de Abastecimento de 
Água Construído e/ou Ampliado Unidade 2
2.088 - MANUTENÇÃO E TRATAMENTO DA ÁGUA Serviços Mantidos Percentual 100%
2.089 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.091 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.094 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA Serviços Mantidos Percentual 100%
1.004 - CONSTRUÇÃO E AMPL. DE CAMPO DE FUTEBOL E 
QUADRAS DE ESPORTES
Campo de Futebol e/ou Quadra 
de Esporte Construídos e/ou 
Ampliados
Unidade 3
1.007 - RECUPERAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL Estádio Municipal Recuperado Unidade 1
1.027 - CONSTRUÇÃO DE CASA DA CULTURA E DE ESPAÇOS 
CULTURAIS E DE ARTESANATOS
Construção realizada Unidade 1
1.057 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO QUADRAS 
POLIESPORTIVAS
Quadra Poliesportiva Construída Unidade 1
2.009 - MANUTENÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.011 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.042 - MANUT DE QUAD POLIESPORTIVAS, CAMP DE FUTEBOL, 
ESTÁDIO E GIN DE ESPORTES Serviços Mantidos Percentual 100%
Ações Produto Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
0004 - DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Ações Produto
Programa 
0005 - CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA TODOS
Ações Produto
Unidade de 
Medida
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Meta 
Prevista
Programa 
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
2.012 - DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO AO TURISMO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.092 - APOIO AOS EVENTOS TURÍSTICOS E RELIGIOSOS Serviços Mantidos Percentual 100%
1.005 - PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VIAS E CALÇADAS 
URBANAS
Vias Pavimentadas e/ou 
Recuperadas KM 2
1.006 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS Praças e Jardins Construídos Unidade 2
1.009 - CONSTRUÇÃO DE PONTES, PASSARELAS E PASSAGENS 
MOLHADAS
Pontes, Passarelas e/ou 
Passagens Molhadas Construídas Unidade 2
1.010 - AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Rede de Iluminação Ampliada Percentual 100%
1.013 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIO Cemitério Construído e/ou 
Ampliado Unidade 2
1.015 - AMPLIAÇÃO E ADEQ. DA UNID. SEDE DA SEC DE OBRAS, 
VIAÇÃO E SERV. PÚBLICOS
Unidade Sede Ampliada e/ou 
Adequada Unidade 1
1.016 - IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ENDEREÇAMENTO 
(SINALIZAÇÃO)
Sinalização Implantada e/ou 
Ampliada Percentual 100%
1.030 - ASFALTAMENTO DAS VIAS PRINCIPAIS DA SEDE DO 
MUNICIPIO
Melhorias realizadas Percentual 100%
1.031 - CONSTRUÇÃO DO PÓRTICO DA CIDADE Construção realizada Unidade 1
1.048 - ABERTURA E ENCASCALHAMENTO DE VIAS
Estradas Recuperadas, abertas 
e/ou encascalhadas Percentual 10%
2.014 - MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.084 - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.085 - MANUTENÇÃO DE PONTES, PASSARELAS E PASSAGENS 
MOLHADAS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.086 - MANUTENÇAO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA Serviços Mantidos Percentual 100%
2.087 - MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS Serviços Mantidos Percentual 100%
Programa 
0007 - CIDADE DESENVOLVIDA, CIDADE PLENA
Ações Produto Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Ações Produto
Programa 
0006 - DESENVOLVIMENTO AO TURISMO ECOLÓGICO E DE AVENTURA
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
1.051 - CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E AGUADAS Cisternas e Aguadas Construídas Unidade 6
1.052 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DA 
MANDIOCA
Unidades de Beneficiamento 
Construídas Unidade 1
2.015 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO AO 
AGRICULTOR FAMILIAR
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.018 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO 
CAMPO
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.044 - GESTÃO DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Serviços Mantidos Percentual 100%
1.011 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA Infraestrutura Turística 
Implantada Unidade 1
1.053 - AMPLIAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL Melhorias Realizadas Unidade 1
2.082 - MANUTENÇÃO E REFORMA DO MERCADO MUNICIPAL Serviços Mantidos Percentual 100%
2.025 - APOIO AO MICROEMPREENDEDOR Serviços Mantidos Percentual 100%
2.093 - MANUNTENÇÃO DA FEIRA AGROECOLÓGICA, 
GASTRONÔMICA E CULTURAL Serviços Mantidos Percentual 100%
1.019 - CONST. RECUP. E REESTRUT. DE CASAS POPULARES E 
MELHORIAS HABITACIONAIS
Casas Populares Construídas e/ou 
Recuperadas e Melhorias 
Habitacionais Realizadas
Unidade 100
0009 - APOIO E INCENTIVO A EXPANSÃO DA ECONOMIA LOCAL
Programa 
0008 - EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL E AMBIENTAL
Ações Produto
Programa 
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Ações Produto
Programa 
0010 - VIVER BEM, VIVER MELHOR
Ações Produto
Programa 
0011 - PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ações Produto
Unidade de 
Medida
Unidade de 
Medida
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Meta 
Prevista
Meta 
Prevista
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
2.019 - PROGRAMA BANZAÊ AMIGA DA CRIANÇA Serviços Mantidos Percentual 100%
2.021 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR/CMDCA Serviços Mantidos Percentual 100%
2.022 - MANUT. DAS AÇÕES DO PROGRAMA PRIMEIRA 
INFÂNCIA NO SUAS - PCF Serviços Mantidos Percentual 100%
2.090 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
Serviços Mantidos Percentual 100%
1.020 - CONSTRUÇÃO DE CREAS CREAS Construído Unidade 1
1.024 - CONSTRUÇÃO DO CRAS CRAS Construído Unidade 1
1.035 - CONSTRUÇÃO DA SEDE DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E 
FORTALECIMENTO DE VÍNCULO Construção realizada Unidade 1
2.023 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL 
BÁSICA - BLPSB Serviços Mantidos Percentual 100%
2.026 - APOIO À ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS - IGDSUAS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.027 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.029 - APOIO À ORG. E GESTÃO DO PROG. BOLSA FAMÍLIA E 
DO CAD. ÚNICO - IGDPBF Serviços Mantidos Percentual 100%
2.030 - MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPEC. DE ALTA 
COMPLEXIDADE - BLPSEAC
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.043 - MANUT. DOS SERVIÇOS DA PROT. SOCIAL ESPEC. DE 
MÉDIA COMPLEXIDADE - BLPSEMC Serviços Mantidos Percentual 100%
1.036 -CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA SECRETARIA DE 
POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Prédio construído Unidade 100%
2.080 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS - SEC. MUN. DE POVOS 
E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.081 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DOS POVOS 
TRADICIONAIS
Serviços Mantidos Percentual 100%
Programa 
0012 - INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Ações Produto
Programa 
0013 - PROTEÇÃO E PROM. DOS DIREITOS DOS POVOS TRADICIONAIS
Ações Produto
Meta 
Prevista
Meta 
Prevista
Unidade de 
Medida
Unidade de 
Medida
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
2.032 - CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.033 -MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E 
ADMINISTRATIVAS - FME
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.034 - APOIO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.035 -MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR Serviços Mantidos Percentual 100%
2.050 - APOIO E REALIZAÇÃO DE CURSOS PREPARATÓRIOS, 
TÉCNICOS E PROFISSIONAIS Serviços Mantidos Percentual 100%
1.021 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E/OU ADEQUAÇÃO DE CRECHES Unidades de Ensino Construídas 
e/ou Ampliadas Unidade 4
1.022 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO 
INFANTIL
Unidades de Ensino Construídas 
e/ou Ampliadas Unidade 1
2.036 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - CRECHE Serviços Mantidos Percentual 100%
2.038 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - PRÉ ESCOLA Serviços Mantidos Percentual 100%
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Ações
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Programa 
0015 - REVITALIZAÇÃO E APOIO AO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
Ações Produto
Programa 
Produto Unidade de 
Medida
0016 - DESENVOLVIMENTO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL (CRECHE E PRÉ ESCOLA)
Ações Produto
Programa 
0017 - DESENVOLVIMENTO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Ações Produto
Meta 
Prevista
0014 - APOIO ADMINISTRATIVO- SEC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Programa 
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
1.023 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E ADEQUAÇÃO DE UNID. DE 
ENSINO FUNDAMENTAL
Unidade de Ensino Construída, 
Ampliada e/ou Adequada Unidade 1
1.025 - CONSTRUÇÃO DE BIBL., SALAS DE LEIT., LAB. DE INF. E 
BRINQ. NAS ESCOLAS
Construçao Realizada Unidade 1
2.039 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL Serviços Mantidos Percentual 100%
2.048 - MANUTENÇÃO DO PROERD Serviços Mantidos Percentual 100%
2.047 - MANUTENÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) Serviços Mantidos Percentual 100%
2.054 - APOIO A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE JOVENS E 
ADULTOS
Serviços Mantidos Percentual 100%
1.028 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE 
UNIDADES DE SAÚDE
Unidade de Saúde Construída, 
Ampliada e/ou Adequada Unidade 5
1.058 - IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS 
DOMICILIARES
Melhorias sanitárias implantadas Unidade 60
2051 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À 
SAÚDE Serviços Mantidos Percentual 100%
2.052 - MANUTENÇÃO DO PÓLO DE ACADEMIA DE SAÚDE Serviços Mantidos Percentual 100%
2.060 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 
FARMACÊUTICA Serviços Mantidos Percentual 100%
1.029 - CONSTRUÇÃO DA BASE BÁSICA DO SAMU Construçao Realizada Unidade 1
2.053 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 
À SAÚDE Serviços Mantidos Percentual 100%
Programa 
0020 - ATENÇÃO A SAÚDE EMERGENCIAL E HOSPITALAR
Ações Produto
Programa 
0018 - DESENVOLVIMENTO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS (EJA)
Ações Produto
Programa 
0019 - ASSISTENCIA A SAUDE FAMILIAR
Ações Produto
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
2.057 - MANUTENÇÃO DA OFERTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE 
FORA DO MUNICÍPIO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.062 -MANUTENÇÃO DO LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA Serviços Mantidos Percentual 100%
2.055 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE Serviços Mantidos Percentual 100%
2.028 - ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E 
EMPREENDEDORA
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.024 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL Serviços Mantidos Percentual 1
2.070 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DAS INSTÂNCIAS DE 
CONTROLE SOCIAL
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.071 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DE 
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Serviços Mantidos Percentual 100%
1.026 - ADEQ. DE UNID. ESCOLARES PARA ACESSO DOS PORT. 
DE DEFICIÊNCIA Unidades Escolares Adequadas Unidade 2
2.049 - MANUTENÇÃO DO ENSINO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO (AEE) Serviços Mantidos Percentual 100%
Ações Produto
Programa 
Meta 
Prevista
0024 - DESENVOLVIMENTO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO ESPECIAL E INCLUSIVO (AEE)
0022 - PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER
Ações Produto
Programa 
0021 - ATENÇÃO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Ações Produto
Programa 
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Programa 
0023 - APOIO ADMINISTRATIVO - SEC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ações Produto Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Unidade de 
Medida
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
2.058 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E 
ADMINISTRATIVAS - SESAU
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.059 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - SESAU Serviços Mantidos Percentual 100%
____________________________
JAILMA DANTAS GAMA ALVES
Prefeita Municipal
Programa 
0025 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA. DE SAÚDE
Ações Produto Unidade de 
Medida
Meta 
Prevista
Onde:
2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES 39.918.602,10 47.668.465,65 60.266.978,63
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 957.696,01 968.336,32 1.784.997,69
 Impostos 908.972,75 888.303,96 1.552.986,23
 Taxas 48.723,26 80.032,36 232.011,46
 Contribuição de Melhoria - - -
Contribuições 124.379,16 209.047,16 237.379,42
 Receita Patrimonial 158.249,61 269.102,66 1.189.152,99
 Receita Industrial - - -
 Receita de Serviços 38.952,01 33.484,95 21.529,80
 Transferências Correntes 38.630.965,53 46.145.696,16 56.987.794,50
 Participação na Receita da União 15.886.736,15 21.281.812,22 26.785.007,55
 Outras Transferências da União 9.066.248,68 6.808.548,75 7.744.201,77
 Participação na Receita dos Estados 2.803.195,21 3.720.127,71 3.924.532,01
 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - -
 Transferências de Instituições Públicas 10.874.785,49 14.335.207,48 18.353.053,17
 Convênios - Correntes - - 181.000,00
 Outras Receitas Correntes 8.359,78 42.798,40 46.124,23
 Outras Receitas Correntes 8.359,78 42.798,40 46.124,23
 Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL 1.708.696,06 2.520.898,22 7.607.755,95
 Operação de crédito - - -
 Amortizações de Empréstimos - - -
 Alienações de Bens - - -
 Convênios -Capital 1.708.696,06 2.520.898,22 7.607.755,95
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA 3.430.871,79 4.714.305,81 5.605.008,94
TOTAL 38.196.426,37 45.475.058,06 62.269.725,64
VARIÁVEIS 2024 2025 2026
PIB Nacional (crescimento % anual) 1,50 1,80 2,00
 Inflação Média (% anual) projetdada com base em índice 
oficial de inflação. 3,80 4,02 3,77 
Conforme dispõe o Artigo 30 da Lei nº 4320/64 que intitui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, a estimativa da receita terá como base a arrecadação histórica dos três últimos exercícios, pelo menos, apuradas com base nos demonstrativos de 
receitas.
1.1 Metodologia de Cálculo utilizada 
 Aa: Arrecadação do Período Anterior
 (1+EP): Índice de Variação de Preços
(1+EQ): Crescimento da Economia
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o
comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos anteriores e projeta-se os valores para os anos seguintes. 
No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da arrecadação anual dos últimos 03 (três) anos anteriores (base de cálculo),
corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica a Variação de Preços (índice de
correção da receita por elevação ou queda de preços), a Variação de Quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o Efeito Legislação, se ocorrer
(variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente).
A referida metodologia matematicamente é traduzida pela seguinte fórmula:
Re = (Aa)*(1+EP)*(1+EQ)*(1+EL)
 Re: Receita Estimada
(1+EL): Efeito Legislação
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente
classificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios.
Desta, forma apresentamos abaixo as informações históricas de arrecadação:
ESPECIFICAÇÃO ARRECADAÇÃO
1.3 Índices de Correção 
Os indices utilizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação
do Brasil,o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias,encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central. E, o indice de
crescimento obtido pelo PIB – Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no país, ambos utilizados para o período de projeção desta
peça Orçamentária. 
1.2 Formação do Banco de Dados dos Últimos três exercícios 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2024
1. Memória e Metodologia de Cálculo da Previsão das Receitas.
Considerando que, para o planejamento governamental, o dimensionamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição
necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, uma vez que serão a base para a fixação dos gastos. 
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercício de 2024, 2025 e 2026, projeções essas que servirão como parâmetros para
elaboração do Orçamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2024
2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES 67.694.100,00 68.766.845,19 70.121.909,78
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 2.039.500,00 2.071.819,86 2.112.645,49
 Impostos 1.769.600,00 1.797.642,77 1.833.065,68
 Taxas 269.900,00 274.177,09 279.579,81
 Contribuição de Melhoria - - -
 Contribuições 270.000,00 274.278,68 279.683,39
 Receita Patrimonial 1.344.100,00 1.365.399,89 1.392.305,37
 Receita Industrial - - -
 Receita de Serviços 35.000,00 35.554,64 36.255,25
 Transferências Correntes 63.953.600,00 64.967.069,66 66.247.258,91
 Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 30.130.100,00 30.607.570,26 31.210.698,63
 Outras Transferências da União 8.261.200,00 8.392.114,84 8.557.483,16
 Participação na Receita dos Estados 4.417.900,00 4.487.910,25 4.576.345,43
 Transferências dos Municípios e de Suas 
Entidades - - - 
 Transferências de Outras Instituições Públicas 20.644.400,00 20.971.550,83 21.384.799,48
 Convênios -Correntes 500.000,00 507.923,48 517.932,21
 Outras Receitas Correntes 51.900,00 52.722,46 53.761,36
 Outras Receitas Correntes 51.900,00 52.722,46 53.761,36
 Receitas Diversas - - -
RECEITA DE CAPITAL 5.410.000,00 2.194.229,42 2.237.467,15
 Operação de crédito - - -
 Amortizações de Empréstimos - - -
 Alienações de Bens 50.000,00 - -
 Convênios -Capital 5.360.000,00 2.194.229,42 2.237.467,15
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA 6.346.100,00 6.446.666,35 6.573.699,21
TOTAL 66.758.000,00 64.514.408,26 65.785.677,73
Receita Tributária
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 1.128.400,00 0
2022 1.966.400,00 42,62%
2023 1.396.900,00 -40,77%
2024 2.039.500,00 31,51%
2025 2.071.819,86 1,56%
2026 2.112.645,49 1,93%
Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 24.800.000,00 0
2022 29.504.700,00 15,95%
2023 29.784.100,00 0,94%
2024 30.128.100,00 1,14%
2025 30.605.538,57 1,56%
2026 31.208.626,90 1,93%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 6.126.000,00 0
2022 5.718.400,00 -7,13%
2023 6.421.700,00 10,95%
2024 5.966.000,00 -7,64%
2025 6.060.542,92 1,56%
2026 6.179.967,14 1,93%
Com base nos anos anteriores é estabelecida a base da arrecadação, utilizamos a média aritmética e sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação
municipal.
Salientamos que não há metodologia específica para elaboração da projeção das receitas de convênios, pois estas não seguem uma regularidade seqüencial, depende do projeto e da
vontade dos órgãos para sua efetivação. Seus valores não sofrem influências estatísticas. Em verdade, o convênio é uma realização de parceria com diversos órgãos federais e
estaduais, e normalmente o município executa as ações com recursos externos. Tais valores serão inseridos na projeção de acordo com os instrumentos legais firmados pelas entidades
com os respectivos órgãos concedentes.
2.1 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
TOTAL DAS RECEITAS
ARRECADAÇÃO
2. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal 
O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo, visando
esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas,
despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública.
ESPECIFICAÇÃO
2.1.1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2024
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 48.800,00 0
2022 50.800,00 3,94%
2023 25.000,00 -103,20%
2024 51.900,00 51,83%
2025 52.722,46 1,56%
2026 53.761,36 1,93%
Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 2.937.700,00 0
2022 8.380.500,00 64,95%
2023 5.950.700,00 -40,83%
2024 5.410.000,00 -9,99%
2025 2.194.229,42 -146,56%
2026 2.237.467,15 1,93%
2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES 54.991.752,17 55.972.954,74 57.075.913,14
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 32.588.019,44 33.169.478,43 33.823.089,71
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 10.589,24 10.778,18 10.990,56
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 22.393.143,49 22.792.698,14 23.241.832,87
DESPESAS DE CAPITAL 11.766.247,83 8.541.453,52 8.709.764,59
INVESTIMENTOS 8.768.951,33 5.490.677,08 5.598.871,98
INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS - - -
AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITAL - - -
DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 1.556.758,33 1.584.535,13 1.615.758,72
RESERVA DE CONTINGENCIA 312.170,68 317.740,65 324.001,80
RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS* 1.128.367,51 1.148.500,65 1.171.132,09
TOTAL 66.758.000,00 64.514.408,26 65.785.677,73 
*No total dos valores estimados para as despesas estão incluídas as projeções para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias.
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 27.780.282,59 0
2022 34.119.925,57 18,58%
2023 30.898.199,00 -10,43%
2024 32.588.019,44 5,19%
2025 33.169.478,43 1,75%
2026 33.823.089,71 1,93%
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 - 0
2022 - 0%
2023 20.000,00 100,00%
2024 10.589,24 -88,87%
2025 10.778,18 1,75%
2026 10.990,56 1,93%
Reserva de Contingência
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 - 0
2022 - 0%
2023 589.600,00 100,00%
2024 312.170,68 -88,87%
2025 317.740,65 1,75%
2026 324.001,80 1,93%
Investimentos 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 4.555.809,61 0%
2022 6.353.944,76 28,30%
2023 9.196.800,00 30,91%
2024 8.768.951,33 -4,88%
2025 5.490.677,08 -59,71%
2026 5.598.871,98 1,93%
Outras Despesas Correntes 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 17.660.243,13 0%
2022 22.185.636,00 20,40%
2023 22.851.001,00 2,91%
2024 22.393.143,49 -2,04%
2025 22.792.698,14 1,75%
2025 23.241.832,87 1,93%
Amortização da Dívida 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 1.878.864,44 0%
2022 1.305.075,85 -43,97%
2023 1.402.000,00 6,91%
2024 1.584.535,13 11,52%
2025 1.615.758,72 1,93%
2026 1.615.758,72 0,00%
ESPECIFICAÇÃO EXECUÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS
2.2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2024
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES (I) 61.348.000,00 62.320.178,84 63.548.210,57
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.039.500,00 2.071.819,86 2.112.645,49
 Contribuições 270.000,00 274.278,68 279.683,39
 Receita Patrimonial 1.344.100,00 1.365.399,89 1.392.305,37
 Aplicações Financeiras (II) 1.341.600,00 1.362.860,27 1.389.715,71
 Outras Receitas Patrimoniais 2.500,00 2.539,62 2.589,66
 Transferências Correntes 57.607.500,00 58.520.403,32 59.673.559,70
 Demais Receitas Correntes 86.900,00 88.277,10 90.016,62
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III) = (I - II) 60.006.400,00 60.957.318,57 62.158.494,87
RECEITA DE CAPITAL (IV) 5.410.000,00 2.194.229,42 2.237.467,15
 Operações de Crédito (V) - - -
 Amortização de Empréstimos (VI) - - -
 Alienação de Ativos 50.000,00 - -
 Transferência de Capital 5.360.000,00 2.194.229,42 2.237.467,15
 Outras Receitas de Capital
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI) 5.410.000,00 2.194.229,42 2.237.467,15
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII) 65.416.400,00 63.151.547,99 64.395.962,02
DESPESAS CORRENTES (X) 54.991.752,17 55.972.954,74 57.075.913,14
 Pessoal e Encargos Sociais 32.588.019,44 33.169.478,43 33.823.089,71
 Juros e Encargos da Dívida (XI) 10.589,24 10.778,18 10.990,56
 Outras Despesas Correntes 22.393.143,49 22.792.698,14 23.241.832,87
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XII) = (X-XI) 54.981.162,93 55.962.176,57 57.064.922,58
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 10.325.709,65 7.075.212,21 7.214.630,70
 Investimentos 8.768.951,33 5.490.677,08 5.598.871,98
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida (XIV) 1.556.758,33 1.584.535,13 1.615.758,72
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 8.768.951,33 5.490.677,08 5.598.871,98
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 312.170,68 317.740,65 324.001,80
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias (XVII) 1.128.367,51 1.148.500,65 1.171.132,09
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVIII) = (XII+XV+XVI+XVII) 65.190.652,44 62.919.094,95 64.158.928,45
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVIII) 225.747,56 232.453,04 237.033,57
RESULTADO NOMINAL 881,60 1.559,29 1.618,53
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 10.383.500,00 8.984.218,94 7.545.496,07
 Dívida Mobiliária - - -
 Outras Dívidas 10.383.500,00 8.984.218,94 7.545.496,07
DEDUÇÕES (II) 8.964.700,00 9.124.711,31 9.304.515,59
Disponibilidade de Caixa 8.964.700,00 9.124.711,31 9.304.515,59
 Disponibilidade de Caixa Bruta 10.622.600,00 10.812.163,00 11.025.218,86
 ( - ) Restos a Pagar Processados 1.657.900,00 1.687.451,69 1.720.703,26
 Haveres Financeiros - - -
DCL (III) = (I-II) 1.418.800,00 (140.492,37) (1.759.019,52)
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO E NOMIMAL
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais para o
Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
2.3 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal
Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi elaborado segundo a metodologia abaixo da linha, conforme estabelecido pelo MDF 13º Edição, que representa a 
diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) do exercício anterior em relação ao exercício de referência.
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma demonstração a respeito da memória de cálculo das metas de resultados
primário e nomimal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
2.5 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública 

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