ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae(a hotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
Projeto de Lei nº 12023
Vereadora — Sebastiana Silva dos Santos
Disciplina Diretrizes Para Implantação Do "Maio
Laranja", no Âmbito do Município de Banzaê-BA.
A CAMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ decreta:
Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do "Maio Laranja" no âmbito do
Município de Banzaê com o objetivo de promover ações de combate ao abuso e exploração
sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º. São objetivos do "Maio Laranja":
I- promover atividades para conscientização da população para enfrentamento ao abuso
e a exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - promover formas de conscientização sabre a prevenção do abuso e da exploração
sexual de crianças e adolescentes;
III - ampliar a divulgação dos canais que recebem denúncia de abuso e exploração sexual
de crianças e adolescentes;
IV - divulgar as formas de acompanhamento físico e psicológico disponíveis, para
crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual;
V - promover ações de combate aos abusos de crianças e adolescentes na internet.
Art. 3º. A implantação, coordenação e acompanhamento do “Maio Laranja” ficaram a cargo do
órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão par conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Banzaê, 8 de maio de 2023.
Vereadora — Sebastiana Silva dos Santos
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Atmde Oliveira dos Santos
ecretário Geral
Portarig Nº 2, de 2023
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
, CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊÉ
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JUSTIFICATIVA
Sr. presidente,
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o mês "Maio Laranja", dedicado a ações
de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no Município de Banzaê.
No dia 19 de dezembro de 1998, representantes de 55 instituições públicas e sociais de
promoção, defesa e garantia de direitos das crianças e adolescentes, estabelecidos em todo o
território brasileiro, segundo os princípios da Convenção Internacional dos Direitos da Criança,
na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, reunidos em Salvador,
Bahia, decidiram pela necessidade da instituição de um Dia oficial de Combate ao Abuso
Sexual de crianças e adolescentes, a ser comemorado todos os anos, no dia 18 de maio.
A data escolhida foi para relembrar o brutal assassinato da menina Araceli Cabrera Crespo. que
foi drogada, estuprada e assassinada por pelo menos três homens, em 18 de maio 1973.
Segundo dados do Anuário de Segurança Pública 2022, de 2020 para 2021 observou-se um
discreto aumento no número de registros de estupro, que passou de 14.744 para 14.921. Já no
que tange ao estupro de vulnerável, este número sobe de 43.427 para 45.994, sendo que, destes,
35.735, ou seja, 61,3%, foram cometidos contra meninas menores de 13 anos (um total de
35.735 vítimas)!. Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de combate ao abuso
e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em
âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por
meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração
Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal,
segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo
iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma
inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de
normas gerais sobre combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no
Município de Banzaê.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante a reserva
de iniciativa referente a organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, prevista no art. 61, 8 1º, 11, b, da Constituição, somente se aplica aos
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Plano, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que
institui Campanha permanente de orientação, conscientização ao combate e prevenção
da Dengue nas escolas do Município de Conchal-SP. Inconstitucionalidade.
! https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/ 14-anuario-2022-violencia-sexual-infantil-os-
dados-estao-aqui-para-quem-quiser-ver.pdf
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana [o
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CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
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Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae(Dhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas
reservadas ao chefe do Poder Executivo e matéria taxativamente disposta na
Constituição Estadual. Inexiste ofensa as iniciativas legislativas reservadas ao Chefe
do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos a Administração.
Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa a regra da separação dos poderes.
inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas
ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São
Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Marcia Bartoli, j. 24 de agosto de 2016). Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade
Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial,
apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre
matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos Ile XIV,
ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa a regra da separação dos
poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão
Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de
inciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo e matéria taxativamente
disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa
a regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão
orçamentaria não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a
inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do
STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justi9a do Estado de São
Paulo, 6rgao Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Marcia Bartoli,
j. 3 de agosto de 2016).
No que tange a iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que
não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que,
conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo
Constitucional "a alínea e do inciso II, do $1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar
projeto de lei sobre políticas públicas."
Ainda com relação a constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF
considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas
por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente e o caso da criação do
Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AGR no RE nº 290.549/RJ + € o segundo é a ADI
nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e
paternidade.
Por todo exposto, acredito e defendo que Banzaê e seus munícipes merecem que sejam criadas
diretrizes para implantação do "Maio Laranja".
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Câmara Municipal de Banzaê-BA, 8 de maio de 2023.
Soda Go)
Vereadora Sebastiana Silva dos Santos
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana