- ESTADO DA BAHIA
ae PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA
A 1727 DE BANZAÊ
BANZAÉSA
PROJETO DE LEI Nº 006 DE 24 DE MAIO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo à
desenvolver ações e aporte de
eai . Contrapartida Municipal para
= implementar o Programa Minha Casa
ds [5 4% Minha Vida conforme disposto na Lei
11.977 de 07 de Julho de 2009 e na
NOVA Medida Provisória 1.162 de 14 de
Fevereiro de 2023, e também nas
disposições das instruções normativas
do Ministério das Cidades, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Banzaê aprova:
Art. 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU) e
Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei
11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º: Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os
Agentes Financeiros referidos nos incisos | a XII do Art. 80 da Lei 4380, de 21 de
agosto de 1964.
81º- As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço
social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
82º- O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo
e Compromisso, de que trata este Art., os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
83º- O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º: O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação
Federal que normatiza O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA- Faixa 1 e em
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação
vigente.
81º- As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de
expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor
TER EDO
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail: gabinete(Obanzae.ba.bov.br / pmbanzae(Byahoo.com.br
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BANZAÉ-BA
Municipal.
82º- As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
83º- O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e
as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet,
televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação
da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Art.13 da
Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar
disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1.
Art. 4º: Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento,
além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5º: Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA —
Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e
atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente,
com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
81º- O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor
de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco
anos.
82º. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º: O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do
Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente
mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da
infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo único- Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1
do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente,
de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e
Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas,
Art. 7º: Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA —Faixa 1,
fica avençado que:
|- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante
o período dos encargos por estes pagos, se O Município exigir o ressarcimento dos
beneficiários.
|I- As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do
1 SET —ARETO rr ——
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alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
Hl- Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias
ofertadas no citado Programa.
Art. 8º: As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária
Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 24 de maio de 2028.
JAILMA DANTAS GAMA Jxunaa ars eAção Po!
a ALVES:58049029549
ALVESS8049029549 Dados: 2023.05.24 15:24:27 0300"
JAILMA DANTAS GAMA ALVES
Prefeita Municipal
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VEN « DEBANZAÊ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 006 DE 24 MAIO DE 2023
Senhor Presidente,
Senhores Edis,
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, para posterior deliberação
nesta Casa, o Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida
Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023 e também nas disposições das
instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
A medida, ora pleiteada, visa atender as diretrizes do Programa visando o
atendimento habitacional prioritário às famílias de baixa renda, consideradas a
realidade local e a diversidade regional, urbana e rural, ambiental e climática, social,
cultural e econômica do município;
Desse modo, coloco a matéria à apreciação dessa edilidade, requerendo
desde já a URGÊNCIA na tramitação do Projeto, contando com sua aprovação em
plenário.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e distintos pares meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 24 de maio de 2023.
JAILMA DANTAS GAMA Assinado deforma agita por JALMA
ALVES:58049029549 Dados: 20230524 15:25:29 0300"
JAILMA DANTAS GAMA ALVES
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