ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA IN
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Secretário Gel má
cretário Geral
BANZAÉBA Portaria Nº 2, de 2023
PROJETO DE LEI Nº 007 DE 2 DE JUNHO DE 2023 SIG [4 043
“Autoriza o pagamento extraordinário do
Passivo Fundef, com à definição da
destinação dos recursos, dos percentuais e
critérios para a distribuição do recurso entre
os beneficiados e dá Outras Providências.”
A Câmara Municipal Aprova:
Art. 1º: A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Município de
Banzaê em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno
oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma
desta Lei.
Art. 2º: Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão aplicados na manutenção e
desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na
forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 3º: Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por
cento) do valor original com as atualizações monetárias, nos termos da ADPF nº 528 do
STF, recebido pelo Município de Banzaé:
1- Aos profissionais do magistério do ensino fundamental que estavam em cargo, emprego
ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Banzaê,
com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções
no ensino fundamental da rede pública do Município de Banzaê durante o período em que
ocorreram os repasses a menor do Fundef 1998-2006; e
1l- Aos aposentados que comprovem efetivo exercício das funções no ensino fundamental da
rede pública escolar do Município de Banzaê durante o período em que ocorreram os
repasses a menor do Fundef 1998-2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com O
Município de Banzaê, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados
por este artigo.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ser repassado aos
profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono,
vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Redação dada EC
nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 4º: O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de
Banzaê, ativos Ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na
forma e em pra rem definidos em regulamento.
Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail: gabineteObanzae.ba.bov.br / pmbanzae(dyahoo.com.br
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Art. 5º: O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o benefício que não
possuam mais vínculo com o Município de Banzaê ocorrerá mediante requerimento do
interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas
receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do
qual se autorize o levantamento do valor.
e
Art. 6º: A fixação dos percentuais e critérios para divisão do recurso entre os profissionais
beneficiados observará as seguintes etapas:
I- Identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua
jornada de trabalho e do período de efetivo exercício do magistério, no ensino fundamental,
mediante busca na base de dados da Secretaria de Administração, da Secretaria de
Educação e Esportes e das Escolas municipais;
Hl- O levantamento de dados levará em consideração o encontro de cargas horárias de 20
e/ou 40 horas mensais, como meio para obtenção do valor individual devido para cada um
dos profissionais; e
HI- A obtenção do valor em reais individual de 20 e/ou 40 horas deverá ser encontrado a
partir da divisão do recurso recebido pelo município, com o total de horas encontradas pela
comissão de levantamento de dados, chegando assim, ao valor a ser disponibilizado a cada
um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e
período de efetivo exercício do magistério, no ensino fundamental nos anos de 1998 a 2006.
Art. 7º: As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao
Poder Executivo.
Parágrafo Único: Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias.
Art. 8º: Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em aspectos que forem
necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 9º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 2 de junho de 2023.
JAILMA DA GAMA ALVES
Préfeita Municipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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BANZAÉ-BA
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 007 DE 2 DE JUNHO DE 2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação desta augusta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei de nº 007/2023 que autoriza o pagamento extraordinário do Passivo
Fundef, com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para a
distribuição do recurso entre os beneficiados e dá Outras Providências.
Atende o presente Projeto de Lei, a efetivação da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de
dezembro de 2021; a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e a Lei nº 14.325, de 12 de abril de
2022.
Ressalta-se que a atual administração tem como projeto a devida valorização dos servidores
públicos e dos alunos do município. Onde o presente projeto de lei busca a valorização e
investimento da educação pública e dos profissionais do magistério do ensino fundamental que
estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do
Município de Banzaê, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, e os aposentados, desde que
em efetivo exercício das funções no ensino fundamental da rede pública do Município de Banzaê
durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1998-2006.
O presente Projeto de Lei possui como objetivo fixar os percentuais e os critérios para divisão
do recurso entre os profissionais beneficiados, observando as seguintes etapas: identificação dos
profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do
período de efetivo exercício do magistério, no ensino fundamental, mediante busca na base de dados
da Secretaria de Administração, da Secretaria de Educação e Esportes e das Escolas municipais.
Concluir o levantamento de dados levando em consideração o encontro de cargas horárias de
20 e/ou 40 horas mensais, como meio para obtenção do valor individual devido para cada um dos
profissionais.
E, para a obtenção do valor em reais individual de 20 e/ou 40 horas deverá ser encontrado a
partir da divisão do recurso recebido pelo município, com o total de horas encontradas pela comissão
de levantamento de dados, chegando assim, ao valor a ser disponibilizado a cada um dos
beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo
exercício do magistério, no ensino fundamental nos anos de 1998 a 2006.
Além das demais determinações que abarcam os dispositivos legais acima mencionados, o
presente Projeto de Lei atende, especificamente, ao disposto no artigo 2º, da Lei 14.325, de 12 de
abril de 2022, que determina que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis
específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados”.
Por estas razões, para que perpetue às gerações futuras a imagem e o legado que nos
deixou é que, solicito aos nobres edis que se manifestem de acordo, no sentido de que este Projeto
de Lei possa ser votado e aprovado em regime de URGÊNCIA.
Banzaê-BA, 2 de junho de 2023.
JAILMA DA AMA ALVES
Prefeita Municipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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