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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município, e dá outras providências.
native_id146

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Proposição aprovada U
2023-08-21 Parecer favorável da comissão U
2023-08-17 Parecer favorável da comissão U
2023-06-26 Proposição distribuída às comissões U
2023-06-26 Proposição apresentada em Plenário
2023-06-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-21T20:29:57.139592-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DA BAHIA
=" SREFEITURA MUNICIPAL | SABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ny) DE BANZAÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 20 DE JUNHO DE 2023.
“Institui o Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS, no município, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º: Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a
promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não
tributária vencida, constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não
tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto
aqueles resultantes de multas ambientais dos fatos geradores até 31 de Dezembro de
2022.
Art. 2º: O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais do artigo anterior, tendo por base a data da opção.
81º. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no
artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão
incluídos no programa mediante confissão.
82º. A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2023;
83º. O prazo tratado no artigo anterior poderá ser prorrogado por decreto do
Executivo ou readequado de modo continuo ou não, desde que justificada a
oportunidade e conveniência do ato.
Art. 3º: A consolidação dos débitos fiscais obedecerá aos seguintes critérios:
| As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento) no
pagamento à vista;
|- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento)
para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
lll- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) para
pagamento em até 08 (oito) parcelas;
IV- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 40% (quarenta por cento) para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;
V- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 30% (trinta por cento) para
pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI. As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para
pagamento em até 36 (trinta seis) parcelas,
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail: pmbanzae(Oyahoo.com.br / gabinete(banzae.ba.gov.br
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VEN 4 DE BANZAÉ
Vil- Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários não
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de opção, bastando para tal
formalizar o pedido que será avaliado pelo diretor de tributos;
Vill- A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei
aplicável.
Parágrafo único: O valor mínimo de cada parcela em se tratando de pessoa física,
não poderá ser inferior a R$ 20,00 (Vinte Reais) e em se tratando de pessoa jurídica,
não poderá ser inferior a R$ 35,00 (Trinta e Cinco Reais).
Art. 4º: Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS,
que terá no máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
81º. Em caso de exclusão do REFIS, o contribuinte beneficiado, a apuração do saldo
devedor será efetuada da seguinte forma:
I- Restabelecimento do montante da dívida na data de adesão ao REFIS;
Hl- Abatimento das parcelas pagas.
82º. A concessão do benefício de que trata esta Lei não implica, em hipótese alguma,
em novação de dívida, disciplinada no Código Civil Brasileiro.
Art. 5º: Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei,
visando compensação ou restituição de tributos.
Art. 6º: A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
|- À apresentação de requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído
pelo Setor de Tributação;
II- quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja,
em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos respectivos
processos;
Hll- quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o
pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas
processuais.
Parágrafo único: Os contribuintes que tiverem com parcelamento em curso,
independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não
parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos
nesta Lei, sem ultrapassar a quantidade de parcelas previstas no art. 4º.
Art. 7º: A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 8º: O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de
Finanças ou a quem designar, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei:
Il- Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
Hll- inadimplência, por 3(três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, o que
ocorre primeiro, relativamente pr instituídas em face do REFIS:
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail: pmbanzae(dyahoo.com.br / gabinetebanzae.ba.gov.br
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81º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante
devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
82º. A exclusão será precedida de notificação, exarada por fiscal, do contribuinte
infrator para apresentar defesa no prazo de S(cinco) dias, devendo, após o prazo, os
autos serem remetidos ao Jurídico para emitir parecer sobre a exclusão.
Art. 9º: O Contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor
de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que
possua contra o Município, permanecendo o REFIS o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
REMISSÃO
Art. 10: Poderão ser extintos os créditos de natureza tributária ou não, cujos fatos
geradores, acumulados nos últimos 05 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2022,
ajuizados ou não, consolidado inferior ou igual a R$ 100,00 (cem reais), ou por exercício
fiscal inferior ou igual a R$ 30,00 (trinta reais), na forma do art. 14, 8 3º, Il da Lei
Complementar 101/2000, desde que:
I- O total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até
31/12/2022, não seja superior a R$ 100,00 (cem reais) acumulados os últimos Os5(cinco)
anos ou por exercício no valor por inscrição já corrigido de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 11: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê-BA, 20 de junho de 2023.
JAILMA DANT, AMA ALVES
Prefeita icipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ny DE BANZAÉ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 007 DE 20 DE
JUNHO DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Edis,
O Projeto de Lei visa obter autorização legislativa a fim de instituir o Programa
de Recuperação Fiscal do Município de Banzaê — REFIS e dá outras providências.
Considerando a necessidade de implementar ações para o cumprimento do
Orçamento Municipal no que se refere à recuperação de Dívida Ativa, que apresenta
números consideráveis e que necessitam de um resgate para que a arrecadação
tenha números mais positivos neste campo. A Divida Ativa Tributária Total, atualizada
até o exercício financeiro de 2022, perfaz a importância de R$ 509.308,26, sendo que
dessa dívida, o valor com o Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU é de R$
280.054,30, já com a com Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Taxa de Licença
e Localização — TFFI/TLL é de R$ 104.932,57, com Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISS o montante é de R$ 33.483,51; e com a taxa de Taxa de
Veículo de Aluguel é de R$ 3.587,58, sendo que o valor da não tributária é de: R$
87.250,30.
Considera-se, ainda, que será oportunizada ao contribuinte (pessoa física ou
jurídica) a possibilidade de regularização dos seus débitos para com a Fazenda
Municipal, levando-se em conta as dificuldades de pagamento que inviabilizaram o
adimplemento dos seus tributos.
Os benefícios atingirão apenas o valor de multa e juros de mora, não
implicando renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita
tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação,
uma vez que preserva-se o principal e a correção monetária.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem
afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, com reflexos inequívocos no
pagamento dos tributos municipais.
Isto posto, o Poder Executivo Municipal leva à apreciação Dessa Câmara de
Vereadores o presente Projeto de Lei e pede a colaboração para a sua discussão e
aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê-BA, 20 de junho de 2023.
JAILMA DANT AMA ALVES
Prefei unicipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL | SABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ny) DE BANZAÉ
ANEXO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 20 DE JUNHO DE
2023
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (REFIS
Receita proveniente de juros e multa de mora nos últimos três exercícios:
[ EXERCICIO | JUROS DE MULTA DE MORA | TOTAL
MORA
3.766,10 2.510,73 6.276,83
2.541,36 | 1.694,24 4.235,60
1.809,05 1.206,03 3.015,08
TOTAL GERAL | 13.527,51
Fonte: Relatório da dívida ativa - Setor Tributário.
Total dos últimos 36 (trinta e seis) meses:
Ea Prevista a o benefício fiscal 7 (sete) meses:
Total da Renúncia Prevista: R$ 2.630,32 (Dois Mil, Seiscentos e
Trinta Reais e Trinta e Dois Centavos).
Total da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária atualizada em 31/12/2022.
[R$ 509.308,26 (Quinhentos e Nove Mil, Trezentos e Oito
Reais e Vinte e Seis Centavos).
O Município planeja arrecadar 5,00% (cinco por cento), deste montante,
o que geraria uma receita de R$ 25.465,41 (Vinte e Cinco Mil, Quatrocentos e
Sessenta e Cinco Reais e Quarenta e Um Centavos), superando a renúncia
estimada prevista em cerca de
, não trazendo para o Município nenhum
entrave orçamentário, pelo contrário, capitalizando recursos para investimento
em áreas carentes.
Resta evidenciado, que a previsão de retorno financeiro ante a previsão
de perdão na concessão de descontos no juros e multa de mora provenientes de
créditos, inscritos em dívida ativa para o município de Banzaê, comprova-se
viável operacionalmente, onde o saldo positivo dessa iniciativa, é imensamente
superior ao que o município-propõe perdoar.
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
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Ademais, o Tribunal de Contas, cobra dos municípios ações que busquem
reduzir sua dívida ativa regularmente inscrita, inclusive incentivando ações
menos drásticas e traumáticas para os devedores, por parte do sujeito Ativo com
relação a essa cobrança, a exemplo: Cobrança Amigável, Balcão de
Conciliação, o próprio programa de recuperação fiscal - REFIS que está em
proposição pela municipalidade, CJUSC e na hipótese de insucesso nestas
tentativas, proceder Preferencialmente ao Protesto em Cartório da CDA, ou
mesmo cobrar via judicial.
JAILMA DANTAS “GAMA ALVES
Prefeitá Municipal
(aus 0
94-06 25
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Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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