ESTADO DA BAHIA
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PROJETO DE LEI Nº 008 DE 26 DE JUNHO DE 2023
“Institui o Programa Bolsa Presença para a
modalidade Educação de Jovens e Adultos
(EJA) da Rede Pública Municipal de Ensino de
Banzaê/BA e dá Outras Providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA:
Art. 1º: Fica instituído o Programa Bolsa Presença, destinada à concessão de auxílio
financeiro a estudantes com 15 anos ou mais regularmente matriculados e frequentes na
Modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de
Banzaê/BA, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º: A Bolsa Presença, de que trata esta Lei, terá por objetivos:
I- Promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes Jovens
e Adultos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
Il- Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar;
Hll- Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela
necessidade da geração de renda;
IV- Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens e adultos no
ensino fundamental;
VI- Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população
jovem, adulta e idosa do município de Banzaê/BA.
Art. 3º: Para alcançar os objetivos do Programa Bolsa Presença serão desenvolvidas
ações de fortalecimento e motivação de aprendizagem do aluno, de continuidade nos
estudos e de apoio à sua família, consistentes em:
I- Realizar atividades pedagógicas orientadas dentro de uma das linhas do Programa
Bolsa Presença, voltadas a contextualizar o aluno na preparação de seu futuro no mundo
do trabalho, com o desenvolvimento do projeto de vida, conforme as orientações da Base
Nacional Comum Curricular - BNCC;
ll- Apoiar a família do aluno, com a concessão de bolsa, e aproximá-la da escola,
fortalecendo os vínculos para combater o abandono escolar;
Hl- Incentivar o voluntariado, a partir do envolvimento de estudantes universitários com
ações que venham desenvolver a qualidade do ensino da EJA, como:
a) Oficinas pedagógicas com temas geradores;
b) Projetos de leitura e escrita;
c) Estudo de campo; veira dos Santos
Secretário Geral
d) Atividades afins. Portaria Nº 2, de 2023
y 26 (6/9093
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Qyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
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IV- Alcançar as metas 3, 8, 9 e 10 do Plano Municipal de Educação que discorre sobre a
Educação de Jovens e Adultos.
V- Favorecer o protagonismo de homens e mulheres, produtos da sua história e dos
conhecimentos para uma emancipação humana e cidadã.
Art. 3º: As atividades do Programa Bolsa Presença deverão ser desenvolvidas a partir de
eixos temáticos, em conformidade com o Documento Curricular Referencial de Bahia -
DCRB e a BNCC, especialmente:
I- Agroecologia;
Il- Cidadania e Participação;
Hll- Comunicação e Tecnologia;
IV- Empreendedorismo, Economia Criativa e Projetos Artísticos e Culturais;
V- Educação para as relações étnico-raciais;
VI- Educação para os Direitos Humanos e Respeito às Diversidades;
VIl- Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
VIll- Fluência em Leitura, Escrita e Oralidade;
IX- Iniciação Científica;
X- Letramento Matemático;
XI- Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XIl- Práticas Corporais e Esportivas;
XIII- Promoção da Saúde;
XIV- Educação Alimentar e Nutricional.
Art. 4º: Fica autorizado o pagamento de bolsa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais),
destinada ao aluno participante do Programa Bolsa Presença, nos termos e condições
previstos nesta Lei.
Art. 5º: A Bolsa Presença, de que trata esta Lei, somente será concedida aos estudantes
que cumpram os seguintes requisitos:
I- Ter no mínimo 15 anos de idade;
Il- Estar regularmente matriculado na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da
Rede Municipal de Ensino;
lll- Possuir, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a 75% das
aulas e condições de avanço escolar;
IV- Contemple um dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica abaixo apresentados;
$1º- Cadastro no Programa Bolsa Família;
$2º- Renda familiar não ultrapasse o valor de até dois salários mínimos;
V- Apresentar participação escolar efetiva.
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$1º- Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, bem como,
dar ciência à SMECEL sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio
Permanência.
$2º- Para fins de comprovação da efetiva participação escolar o estudante beneficiário
deverá comprovar junto à escola o protagonismo em eventos ou organizações da
comunidade, tais como:
a) "Conselho Escolar":
b) Apresentação de pesquisas e projetos com possibilidade de participação e
representação institucional;
Participação comprovada em cursos, oficinas, fóruns, palestras, seminários
realizados por instituições com autorização de funcionamento e relevância social;
d) Participação em ações de organizações não governamentais - ONG's;
e) Participação em Conselhos Municipais;
f) Participação em Associações Comunitárias e culturais;
9) Participação na organização de eventos e ações de voluntariado;
h) Publicação de textos ou desenhos em impressos ou meios virtuais;
i) Autoria em músicas, filmes ou vídeos publicados de forma individual ou coletiva;
j) Participação em programas de formação inicial para o jovem trabalhador;
k) Participação em grupos de teatro, dança e música dentro ou fora da escola;
|) Participação em times esportivos amadores ou profissionais dentro ou fora da
escola;
m) Encontros e reuniões realizadas pela PMA - Prefeitura Municipal de Banzaê/BA;
n) Atividades afins.
83º- É vedada a concessão de Bolsa Presença aos estudantes que tenham concluído o
Ensino Fundamental, bem como aos menores de quinze anos.
c
—
—
Art. 6º: A permanência do aluno no Programa Bolsa Presença estará sujeita às seguintes
condições:
I- Assiduidade do aluno nas aulas ministradas pela unidade escolar em que o estudante
encontra-se matriculado, com frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por
cento);
Il- Realização das atividades pedagógicas vinculadas aos eixos temáticos do Programa
Bolsa Presença, atestada pela unidade escolar em sistema de gestão específico de
acompanhamento;
Hll- Participação obrigatória dos estudantes nas avaliações de aprendizagem promovidas
pela unidade escolar;
IV- Manutenção dos dados cadastrais atualizados, na unidade escolar.
81º- O não atendimento de qualquer das condições elencadas neste artigo ensejará a
exclusão do estudante do P. ograma Bolsa Presença e a suspensão do pagamento da
bolsa.
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82º- Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a Secretaria da Educação — SEC
poderá estabelecer Prazo para que seja providenciada a regularização da situação
cadastral.
Art. 7º: Farão jus ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência os alunos que, além de
comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 5º, aceitarem e assinarem
Pessoalmente, ou por meio de seus pais ou representantes legais, se menores não
emancipados - o Termo de Compromisso próprio.
Art. 8º: O Programa Bolsa Presença será executado concomitantemente com o
calendário letivo, ao final do qual os alunos participantes serão avaliados com base em
indicadores de aprovação e de abandono escolar.
Art. 9º: À Secretaria da Educação - SEC caberá estabelecer o início e a duração de cada
edição do Programa Bolsa Presença, bem como dispor sobre os procedimentos
necessários à sua implantação.
Art. 10: As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, observada a Lei de
Responsabilidade Fiscal, correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na Lei
Municipal nº 488/2022, que Estima Receita e Fixa Despesa do Município de Banzaê, para
O exercício de 2023.
Art. 11: O Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê, 26 de junho de 2023.
JAILMA DANT AMA ALVES
Prefefta Municipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
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PROJETO DE LEI Nº 008 DE 26 DE JUNHO DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação desta augusta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei de nº 008/2023 que institui o Programa Bolsa
Presença para a modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) da Rede Pública
Municipal de Ensino de Banzaé/BA e dá Outras Providências.
A educação de Jovens, Adultos e Idosos tem como objetivo principal combater a
falta de oportunidade de conclusão escolar na idade recomendada e surgiu no nosso
contexto social para reparar um problema histórico que é a falta de acesso à educação na
idade certa.
Um dado importante é que em Banzaê, segundo o TSE — Tribunal Superior
Eleitoral, o número de analfabetismo das pessoas de 15 anos ou mais de idade foi
estimada em 1.048 (1 mil e quarenta e oito de analfabetos), 1.847 (1 mil e oitocentos e
quarenta e sete) pessoas que apenas leem e escrevem e 2.981 (dois mil novecentos e
oitenta e um) não concluíram o Ensino Fundamental. Geralmente as pessoas que chegam
à idade adulta tendem a pensar que não aprendem mais, ou que não existem
perspectivas para melhoria de suas vidas.
Com esse projeto pretendemos não só dá oportunidades de melhoria financeira
como também dá ao estudante a oportunidade de valorização pessoal, que é
importantíssima, principalmente para pessoas gue sempre sofreram preconceitos sociais.
O estudo para jovens, adultos e idosos é difícil por inúmeros fatores para conciliar,
por isso muitos alunos deixam seus estudos de lado. Com o Programa Bolsa Presença
proposto neste projeto, não só estaremos garantindo o acesso desses estudantes à
escola, como também garantiremos sua permanência.
Dar acesso à educação é devolver a dignidade e o bem estar aos estudantes
jovens e adultos e garantir sua permanência é dever do estado.
Em resumo, a concessão de bolsa é extremamente relevante para a promoção da
igualdade de oportunidades na educação de jovens, adultos e idosos e no mercado de
trabalho, gerando um impacto positivo na vida desses estudantes e na sociedade como
um todo.
Sendo a proposição de mérito indiscutível e ausentes quaisquer
inconstitucionalidades, peço o apoio dos meus pares nesta Casa, para a aprovação deste
projeto de lei, com a celeridade que a situação requer.
O Programa Bolsa Presença é uma iniciativa municipal, realizado pela Secretaria
de Educação, com o objetivo de estimular a permanência no processo de aprendizagem
escolar dos estudantes da modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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pública municipal de ensino de Banzaê, através da concessão de benefício aos alunos
matriculados e que cumpram as condições previstas nessa lei.
O Programa Bolsa Presença é destinado aos alunos regularmente matriculados em
unidade escolar da rede pública municipal, na modalidade EJA, cadastradas no CadÚnico
(Cadastro Único para Programas Sociais, do governo federal) ou que tenham renda não
superior a dois salários mínimos.
O Bolsa Presença é um programa continuo e será executado concomitantemente
com o calendário letivo, ao final do qual os alunos participantes serão avaliados com base
em indicadores de aprovação e de abandono escolar
São condições para que o aluno matriculado mantenha o auxílio Bolsa Presença:
assiduidade (mínima de 75%) nas aulas ministradas pela unidade escolar em que o aluno
esteja matriculado. (aulas remotas e/ou presencial); a participação obrigatória dos alunos
nas atividades letivas, inclusive nas avaliações de aprendizagem promovidas pela
unidade escolar; Manutenção dos dados cadastrais atualizados na unidade escolar.
A bolsa presença será paga no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). O programa
possui estimativa de 1.000 matriculas.
Segue estimativa de impacto financeiro, conforme LRF.
Por estas razões, para que perpetue às gerações futuras a imagem e o legado que
nos deixou é que, solicito aos nobres edis que se manifestem de acordo, no sentido de
que este Projeto de Lei possa ser votado e aprovado em regime de URGÊNCIA.
Banzaê-BA, 26 de junho de 2023.
JAILMA DANTAS AMA ALVES
PrefeitaMunicipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 - 000. hr
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Projeto de Lei AUXILIO EJA
ORÇAMENTO 2023 64.957.600,00
VALOR DO AUXÍLIO (60,00 X 1.000)x6 360.000,00
IMPACTO PARA O EXERCÍCIO 2023 (%)
66.758.000,00
720.000,00
68.607.196,60
720.000,00
Os recursos para custeio da despesa serão originários da Fonte de
Recurso 1.500 - Rercursos Ordinários.
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