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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Nova Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaDá nova redação à Lei Orgânica do Município de Banzaê, Estado da Bahia, e revoga a Lei Orgânica e demais alterações, a partir de 15 de dezembro de 2006, para adequações à legislação vigente.
native_id148

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-28 Proposição distribuída às comissões G
2023-06-26 Proposição apresentada em Plenário
2023-06-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T20:28:29.791329-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2023-12-05T11:15:44.874065-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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ES TA DO D A B AHI A
P O DE R LE GISL AT IV O
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro – CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213 -2142 – camarabanzae@hotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
Sumário
PROPOSTA DE NOVA LEI ORGÂNICA Nº 1 DE, 5 DE JUNHO DE 2023. ........................5
PREÂMBULO ...........................................................................................................................5
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ ...................................................................5
TÍTULO I ...................................................................................................................................5
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.........................................................................................5
TÍTULO II..................................................................................................................................6
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS ....................................................................................6
TÍTULO III.................................................................................................................................9
DOS PODERES MUNICIPAIS .................................................................................................9
CAPÍTULO I..............................................................................................................................9
DO PODER LEGISLATIVO.....................................................................................................9
Seção I ......................................................................................................................................10
Do Funcionamento da Câmara .................................................................................................10
Seção II.....................................................................................................................................10
Das Competências da Câmara Municipal.................................................................................10
Seção III....................................................................................................................................11
Dos Vereadores.........................................................................................................................11
Seção IV ...................................................................................................................................14
Das Comissões da Câmara .......................................................................................................14
Seção V.....................................................................................................................................14
Do Processo Legislativo ...........................................................................................................14
Subseção I.................................................................................................................................15
Da Iniciativa das Leis...............................................................................................................15
Subseção II ...............................................................................................................................16
Da Solicitação de Urgência ......................................................................................................16
Subseção III..............................................................................................................................16
Da Sanção e do Veto ................................................................................................................16
CAPÍTULO II...........................................................................................................................16
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária..............................................................16
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Seção I ......................................................................................................................................17
Do julgamento das Contas de Prefeito e de ex-Prefeito ...........................................................17
Seção II.....................................................................................................................................17
Do Sistema de Controle Interno ...............................................................................................17
CAPÍTULO III .........................................................................................................................18
DO PODER EXECUTIVO ......................................................................................................18
Seção I ......................................................................................................................................18
Da Substituição do(a) Prefeito(a) .............................................................................................18
Seção II.....................................................................................................................................19
Das Atribuições do(a) Prefeito(a).............................................................................................19
Seção III....................................................................................................................................21
Da Responsabilidade, da Perda e Extinção do Mandato do(a) Prefeito(a)...............................21
Seção IV ...................................................................................................................................22
Dos Auxiliares Diretos do(a) Prefeito(a)..................................................................................22
TÍTULO IV ..............................................................................................................................22
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA........................................................................................22
CAPÍTULO I............................................................................................................................23
DOS SERVIDORES PÚBLICOS ............................................................................................23
CAPÍTULO II...........................................................................................................................24
DAS PROIBIÇÕES..................................................................................................................24
CAPÍTULO III .........................................................................................................................24
DOS BENS...............................................................................................................................24
CAPÍTULO IV .........................................................................................................................25
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA.................................................................................25
Seção I ......................................................................................................................................25
Dos Impostos e das Taxas ........................................................................................................25
Seção II.....................................................................................................................................26
Da Receita e da Despesa...........................................................................................................26
Seção III....................................................................................................................................27
Do Orçamento ..........................................................................................................................27
TÍTULO V................................................................................................................................29
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DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL.................................................................................29
CAPÍTULO I............................................................................................................................29
DO DESENVOLVIMENTO LOCAL .....................................................................................29
CAPÍTULO II...........................................................................................................................29
DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL .................................................................29
CAPÍTULO III .........................................................................................................................30
DAS DIRETRIZES DA SAÚDE .............................................................................................30
CAPÍTULO IV .........................................................................................................................31
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA PÚBLICA DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DA 
MULHER, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO ..............................................31
CAPÍTULO V ..........................................................................................................................31
DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER..................................................................31
CAPÍTULO VI.........................................................................................................................31
DAS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO ....................................................................................31
CAPÍTULO VII........................................................................................................................32
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA ......................................................................32
CAPÍTULO VIII ......................................................................................................................33
DAS DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE...........................................................................33
CAPÍTULO IX .........................................................................................................................35
DA POLÍTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS.......................................................................35
TÍTULO VI ..............................................................................................................................35
DA POPULAÇÃO INDÍGENA E QUILOMBOLA ...............................................................35
TÍTULO VII.............................................................................................................................36
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ...............................................................36
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Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana 
PROPOSTA DE NOVA LEI ORGÂNICA Nº 1 DE, 5 DE JUNHO DE 2023.
Dá nova redação à Lei Orgânica do 
Município de Banzaê, Estado da Bahia, e 
revoga a Lei Orgânica e demais 
alterações, a partir de 15 de dezembro de 
2006, para adequações à legislação 
vigente.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ, Estado da Bahia, em 
conformidade ao Art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que o 
plenário da Casa aprovou a atualização da Lei Orgânica Municipal para adequar à legislação 
vigente, e promulga a Lei Orgânica Municipal.
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Banzaê, reunidos para elaborar as diretrizes 
político-sócio-econômicas do Município, promulgamos a Nova Lei Orgânica adequada à 
legislação vigente, fundamentada nos princípios da autonomia municipal conferida pela 
Constituição da República Federativa do Brasil.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O município de Banzaê, pessoa jurídica de direito público interno, dotado 
de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela 
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado da Bahia, rege-se por 
esta Lei Orgânica.
§ 1º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo 
e o Executivo. 
§ 2º As políticas públicas do Município objetivam reduzir as desigualdades 
regionais e sociais, promover o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
§ 3º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de 
sua cultura e história. 
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§ 4º São do domínio público patrimonial do Município os seus bens móveis e 
imóveis, os direitos e as ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 2º O Município poderá criar, organizar e suprimir distritos, mediante lei 
municipal, com prévia consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a 
legislação estadual.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 3º O Município de Banzaê realizará tudo quanto respeite ao interesse local para 
o bem-estar de sua população, competindo-lhe:
I - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de 
interesse local;
a) estabelecer política pública municipal de abastecimento de água e tratamento de 
esgoto, de forma a atender toda a população;
b) disciplinar o uso do transporte coletivo urbano
II - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, 
mediante convênio para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de 
interesse comum, de forma permanente ou transitória;
III – firmar termo de cooperação com a União e o Estado para execução de serviços 
e obras para o desenvolvimento local;
IV – promover políticas públicas da educação, cultura, desporto, ciência, inovação, 
pesquisa e tecnologia;
V – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o 
pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
VI - amparar, de modo especial, as pessoas em situação de vulnerabilidade, tais 
como mulheres vítimas de violência doméstica, crianças, jovens, idosos, e deficientes;
VII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto-socorro, por 
seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada, observada a 
legislação;
VIII - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas receitas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes trimestralmente;
IX – julgar as contas de Prefeito e ex-Prefeito, após recebimento do parecer prévio 
do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal; 
X - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e 
destinar recursos financeiros para suprir as necessidades do município; 
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XI – divulgar e publicar pelos meios de comunicação físicos ou digitais atos, leis, 
balancetes mensais e anuais de contas, o orçamento anual e demais instrumentos previstos em 
lei complementar federal;
XII - fixar os preços dos bens e serviços públicos;
XIII - dispor sobre a extensão da gratuidade do transporte coletivo urbano às 
pessoas beneficiadas conforme a legislação federal;
XIV - elaborar Plano Diretor de Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento 
Integrado em seu planejamento municipal com os instrumentos previstos no Estatuto das 
Cidades, por meio de audiências públicas;
XV - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse 
social, desde que conste do plano diretor e ouvindo-se o proprietário previamente, nos casos 
previstos em lei;
XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do 
seu território, observada a lei federal;
XVII - disciplinar a instalação de torres de telefonia celular, conforme previsão no 
plano diretor;
XVIII - legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais 
nos edifícios e condomínios;
XIX - denominar próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações;
XX - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que 
apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir 
construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXI - licenciar ou dispensar o habite-se de construção de obra;
XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou 
calamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada 
indenização ulterior, se houver dano;
XXIII - definir rotas de fuga em caso de desastres naturais ou provocados por ação 
humana;
XXIV - dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes 
no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;
XXV – legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros e 
terminais de atendimento;
XXVI - dispor sobre equipamentos de segurança em imóveis destinados a 
atendimento público;
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XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, e fiscalizar a sua 
utilização;
XXIX - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e 
heranças, e dispor sobre sua aplicação;
XXX - estabelecer o regime jurídico único de seus servidores e os respectivos 
planos de carreira;
XXXI - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, e agente de segurança viária para fiscalização e educação do trânsito, nos termos 
da Constituição da República;
XXXII - licenciar ou dispensar o alvará de funcionamento de estabelecimento 
industrial, comercial e prestador de serviços similares;
XXXIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no 
perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 
XXXIV - regulamentar o uso de veículos de aluguel e de aplicativos, conforme o 
caso;
XXXV - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de resíduos 
recicláveis;
XXXVI - fiscalizar a conservação e o comércio de gênero alimentício e produto 
farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente 
nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXXVII - licenciar e fiscalizar, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia, a fixação 
de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XXXVIII – promover o licenciamento ambiental das atividades ou 
empreendimentos que possam causar impacto de âmbito local;
XXXIX – legislar sobre o meio ambiente e patrimônio com a União e o Estado, no 
limite de seu interesse local;
LX - prover o saneamento básico em cumprimento à política nacional;
LXI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
LXII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
LXIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de 
atendimento;
LXIV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais;
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LXV - identificar, apurar responsabilidades e combater quaisquer formas de 
corrupção no âmbito municipal;
LXVI - impedir a prática do nepotismo e das nomeações de servidores sem os 
devidos critérios para o exercício dos cargos e funções comissionados;
LXVII - estabelecer e impor penalidades por infrações a suas leis e regulamentos, 
no limite de sua competência;
LXVIII – suplementar a legislação federal e estadual sempre que houver 
necessidade de regulamentar em vista do interesse local;
LXIX – promover a integração das populações indígenas e do povo calunga.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício 
de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar 
de sua população e não conflite com a competência federal e estadual. 
TÍTULO III
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 4º. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de 9 (nove) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do 
povo, para mandato de 4 (quatro) anos. 
Art. 5º As reuniões da Câmara Municipal são realizadas nos períodos de 15 de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro. 
§ 1º Nos períodos de recesso, a Câmara Municipal poderá ser convocada 
extraordinariamente, nos casos de urgência ou interesse público relevante e por maioria 
absoluta de votos, vedado o pagamento e indenização, por iniciativa: 
I - do Prefeito;
II - do Presidente da Câmara; ou,
III – da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos 
projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. 
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Seção I
Do Funcionamento da Câmara
Art. 6º No dia primeiro de janeiro, após as eleições gerais, haverá reuniões da 
Câmara Municipal para a posse de seus diplomados Vereadores e eleição da Mesa Diretora.
§ 1º O prazo para posse do diplomado Vereador será de quinze dias do início da 
legislatura ou da convocação do suplente, durante a legislatura, sujeitando-se à extinção do 
mandato, caso não venha tomar posse no prazo previsto, salvo motivo justo, aceito pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
§ 2º Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os 
Vereadores elegerão os componentes da Mesa para o mandato da Mesa de dois anos, permitida 
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 
Art. 7º Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários 
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações 
sobre matéria de sua competência, previamente estabelecidas.
§ 1º O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, 
poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir 
projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
§ 2º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos 
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, constituindo crime de 
responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de 
informação falsa.
Seção II
Das Competências da Câmara Municipal
Art. 8º Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar matérias 
de competência do Município, tais como: 
I - tributos municipais, autorizar isenções, anistias e remissão de dívida; 
II - diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual, bem como 
autorizar abertura de créditos suplementares especiais; 
III - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a 
forma e os meios de pagamento; 
IV - concessão de auxílios e subvenções; 
V - alienação de bens imóveis; 
VI - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; 
VII - plano diretor de desenvolvimento integrado; 
VIII - denominações a próprios, vias e logradouros públicos; 
IX - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
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Art. 9º Compete privativamente à Câmara Municipal: 
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora; 
II - elaborar o Regimento Interno; 
III - aprovar projeto de lei para a criação, transformação ou extinção dos cargos, 
empregos e funções de seus serviços, e para fixação e alteração da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal;
IV - dispor sobre seus órgãos, funcionamento e governança;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
VI - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; 
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias;
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; 
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando 
não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; 
X - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta;
XII - deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões; 
XIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham 
destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular;
XIV - solicitar a intervenção do Estado, no Município; 
XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei 
federal; 
XVI - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada 
legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na 
Constituição Federal;
XVII – promover ação direta de inconstitucionalidade de lei em face à Constituição 
do Estado da Bahia.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 10. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição 
do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
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Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas 
que lhes confiaram ou deles receberam informações. 
Art. 11. É vedado ao Vereador: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou 
indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do 
art. 38 da Constituição Federal. 
II - desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do 
Município, de que seja exonerado ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal; 
b) ser titular de outro cargo eletivo federal, estadual; 
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada; 
d) patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.
Art. 12. Será passível de perda do mandato, o Vereador que:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 11 desta Lei Orgânica;
II – praticar ato incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às 
instituições vigentes; 
III - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
edilidade;
V - fixar residência fora do Município; 
VI - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
VII – for condenado por sentença criminal transitada em julgado 
§ 1º Além de outros casos definidos em lei, será considerado incompatível com o 
decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens ilícitas ou imorais. 
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§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara 
por voto aberto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político 
representado na Câmara, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos 
Políticos representados na Casa, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 13. A licença do(a) Vereador(a) será nos seguintes casos:
I – tratamento de saúde própria, com subsídios integrais até o 15º dia do 
afastamento;
II - interesse particular, sem receber os subsídios, desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; 
III - missões temporárias de caráter político ou cultural, ou de interesse do 
Município. 
IV – licença-maternidade até 120 (cento e vinte) dias;
V – licença-paternidade até 5 (cinco) dias;
VI – licença-adotante, conforme a legislação;
VII – licença por motivo de falecimento de membro familiar de primeiro grau, até 
5 (cinco) dias.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, devendo fazer opção pelos subsídios.
§ 2º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, e caso 
o Vereador reassumir antes do término, deverá comunicar o Presidente. 
§ 3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em 
virtude processo criminal em curso. 
Art. 14. O suplente de Vereador será convocado nos casos de:
I - vaga;
II – impedimento, nos casos de atuação em Comissão Processante;
III – afastamento por mais de 120 (cento e vinte) dias de licença do titular para 
tratar de assuntos particulares.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias 
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará 
o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o § 1° deste artigo não for preenchido, calcular￾se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes. 
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Seção IV
Das Comissões da Câmara
Art. 15. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe: 
I - discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Casa; 
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre matéria de sua competência; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e 
da administração indireta.
§ 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, 
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros 
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 16. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica Municipal ou sua reformulação;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV – consolidação das leis;
V - decreto legislativo; 
VI – resolução.
Art. 17. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal; 
§ 1º A proposta deverá ser votada em 2 (dois) turnos com interstício mínimo de dez 
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara 
com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida 
por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
Subseção I
Da Iniciativa das Leis
Art. 18. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercerá sobre a 
forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de 
eleitores do Município.
§ 1º As leis complementares, nos casos previstos na Constituição Federal, somente 
serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, 
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 2º São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente; 
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos 
equivalentes e órgãos da administração pública; 
IV - matéria orçamentária, e as autorizadoras para abertura de créditos ou conceda 
auxílios e subvenções. 
§ 3º É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo 
Municipal; 
III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais. 
§ 4º Nos projetos das competências exclusivas do Prefeito e da Mesa da Câmara 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
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Subseção II
Da Solicitação de Urgência
Art. 19. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua 
iniciativa. 
§ 1º Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até 15 (quinze) dias 
sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação. 
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1° deste artigo sem deliberação pela Câmara, 
será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que 
se ultime a votação. 
§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo não corre no período de recesso da 
Câmara.
Subseção III
Da Sanção e do Veto
Art. 20. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, 
o sancionará. 
§ 1º Caso o Prefeito, por motivo de inconstitucionalidade ou contrário ao interesse 
público, vetará o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data de seu recebimento. 
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea. 
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento do projeto de lei, 
o silêncio do Prefeito importará sanção. 
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias 
a contar de seu recebimento, em uma única discussão e votação, e será rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4° deste artigo, o veto 
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata.
§ 6º Rejeitado o veto, por maioria absoluta em votação aberta, será o projeto 
enviado ao Prefeito para a promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e caso não 
promulgue, no mesmo prazo deverá o Presidente da Câmara. Não o fazendo, caberá ao Vice￾Presidente da Câmara a obrigação promulgar a lei em igual prazo. 
CAPÍTULO II
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 21. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será 
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exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle 
interno de cada Poder. 
Parágrafo único. O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do 
Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, e compreenderá:
I - a apreciação das contas do Município;
II - o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; 
III - o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária; e
IV - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por 
bens e valores públicos. 
Seção I
Do julgamento das Contas de Prefeito e de ex-Prefeito
Art. 22. As contas do Prefeito e do ex-Prefeito serão julgadas pela Câmara, 
dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Município.
§ 1º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério 
Público do Tribunal de Contas dos Municípios para os fins de direito. 
§ 3º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo 
Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município 
suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de contas. 
Seção II
Do Sistema de Controle Interno
Art. 23. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa; 
II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento; 
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
IV - verificar a execução dos contratos. 
Art. 24. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão 
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico 
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da 
sociedade, as quais poderão ser questionadas quanto à sua legitimidade, nos termos da lei. 
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CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Art. 25. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções 
políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza. 
Parágrafo único. Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e Vice￾Prefeito o disposto na legislação federal.
Art. 26. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do 
ano subsequente à eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, logo 
após a eleição da Mesa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei 
Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos 
munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago pelo Plenário. 
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na 
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. 
Seção I
Da Substituição do(a) Prefeito(a)
Art. 27. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-Prefeito. 
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por 
lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais. 
§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o 
exercício de suas funções. 
Art. 28. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o 
Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: 
I - ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição 
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; 
II - ocorrendo a vacância do último ano do mandato, assumirá o Presidente da 
Câmara que completará o período. 
Art. 29. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, 
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias.
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§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios 
quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente 
comprovada; 
II - em gozo de férias;
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, 
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. 
Seção II
Das Atribuições do(a) Prefeito(a)
Art. 30. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e 
defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas 
administrativas de interesse público, desde que não exceda as verbas orçamentárias. 
Art. 31. São atribuições do Prefeito:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
II - representar o Município em Juízo e fora dele; 
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social; 
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, 
bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na 
legislação municipal; 
VIII-- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores; 
IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica; 
X - enviar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os 
balanços do exercício findo; 
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações 
de contas exigidas em lei; 
XII - fazer publicar os atos oficiais; 
XIII - prover os serviços e obras da administração pública; 
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XIV- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação 
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou 
dos créditos votados pela Câmara; 
XV - colocar à disposição da Câmara, os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, a ela destinados, até o dia 
vinte de cada mês, não podendo ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição 
Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária; 
XVI- mandar aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las 
quando impostas irregularmente; 
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas; 
XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara; 
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara nos recessos, por motivo de 
urgência e relevância;
XX- aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento urbano 
ou para fins urbanos, observados no mínimo, vinte metros de distância, de nascentes, rios, 
córregos ou riachos; 
XXI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder 
as verbas para tal destinadas; 
XXII - contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia 
autorização da Câmara;
XXIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei; 
XXIV - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município; 
XXV - desenvolver o sistema viário do Município; 
XXVI - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; 
XXVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos; 
XXVIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a quinze dias; 
XXIX - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal; 
XXX - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária;
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XXXI – promover a reurbanização fundiária urbana e rural, principalmente às 
populações tradicionais residentes no Município.
Art. 32. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal 
entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que 
conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre: 
I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando 
sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer 
natureza; 
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; 
III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do 
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos; 
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos 
respectivos; 
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênio; 
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar 
prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em 
que estão lotados e em exercício.
Seção III
Da Responsabilidade, da Perda e Extinção do Mandato do(a) Prefeito(a)
Art. 33. São crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas do 
Prefeito aqueles definidos pela legislação federal. 
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito 
que possa configurar infração penal comum, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos 
e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias. 
§ 2º É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração 
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, bem como 
desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, observados os preceitos 
da Constituição Federal. 
Art. 34. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito 
quando: 
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I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou 
eleitoral; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
de dez dias; 
III- perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
Art. 35. Por ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara. 
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do(a) Prefeito(a)
Art. 36. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza. 
§ 1º A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 
§ 2º Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são 
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
§ 3º Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo 
dos subsídios. 
Art. 37. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da 
posse e no término do exercício e do cargo. 
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 38. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e 
interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão; 
IV- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
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§ 1º É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da 
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um 
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 
§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de 
servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos. 
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente: 
I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, 
externa e interna, na qualidade dos serviços; 
II– o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos 
de governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; 
III– a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de 
cargo, emprego ou função na administração pública. 
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na 
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações 
de ressarcimento. 
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras 
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações 
privilegiadas. 
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. O Município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 
II – os requisitos para a investidura; 
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III – as peculiaridades dos cargos. 
§ 2º O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das 
autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal. 
§ 3º A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal. 
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória.
§ 5º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos.
§ 6º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para 
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
Art. 40. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de 
estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 41. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, 
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou 
consanguíneo, até o terceiro grau ou por adoção, não poderão contratar com Município, 
subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e 
condições sejam uniformes a todos os interessados. 
CAPÍTULO III
DOS BENS
Art. 42. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a 
legislação pertinente. 
Art. 43. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência, dispensada essa 
última nas hipóteses previstas na legislação pertinente. 
Art. 44. A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação 
pertinente. 
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Art. 45. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na 
forma da lei e regulamentos respectivos. 
§ 2º A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
municipal, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, mediante decreto. 
Art. 46. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter 
início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: 
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum; 
II - os pormenores para a sua execução; 
III- os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
IV- os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação. 
§ 1º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como 
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 2º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente. 
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 47. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, 
tendo-se em vista a sua justa remuneração. 
Art. 48. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de 
consórcios, com outros Municípios. 
Art. 49. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria, decorrentes de obras públicas e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação 
pública, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e nas normas gerais de direito tributário. 
Parágrafo único. É facultada a contribuição para o custeio do serviço de 
iluminação pública, na fatura de consumo de energia elétrica. 
Seção I
Dos Impostos e das Taxas
Art. 50. São de competência do Município os impostos sobre:
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I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos em lei complementar federal. 
Art. 51. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do 
poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do Município. 
Art. 52. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada 
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado. 
Art. 53. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 54. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo 
de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros 
ingressos.
§ 1º Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 
§ 2º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 
Art. 55. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição 
da República, na legislação federal aplicável e nas demais normas de direito financeiro. 
§ 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 
§ 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela 
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. 
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Seção III
Do Orçamento
Art. 56. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano 
plurianual e do orçamento anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, 
Constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas normas de direito financeiro e nos 
preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º O poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2º A lei do plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e região, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. 
Art. 57. Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano 
plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento, a qual caberá: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e 
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentários sem prejuízos de atuação das demais 
Comissões da Câmara. 
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, 
e apreciadas na forma regimental. 
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
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§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa. 
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
Art. 58. A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder 
Público. 
Art. 59. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita 
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na 
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. 
Art. 60. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos 
termos da lei. 
§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
§ 3º É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art. 167, § 
4° da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para 
pagamento de débitos para com esta. 
Art. 61. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o 
dia vinte de cada mês. 
Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão ser 
superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação 
à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
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Art. 62. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder 
os limites estabelecidos em lei complementar federal, observado o limite legal de 
comprometimento aplicado a cada um dos Poderes. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão 
de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO LOCAL
Art. 63. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica 
e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 
§ 1º A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e 
solidariedade sociais. 
§ 2º O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito 
fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 
§ 3º O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico. 
§ 4º O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. 
Art. 64. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, 
assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou 
pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. 
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 65. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela 
necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por 
objetivo: 
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I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas 
da terceira idade; 
II - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos; 
III - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao 
mercado de trabalho; 
IV - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; 
V - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração na vida comunitária.
Parágrafo Único. É facultado ao Município no estrito interesse público: 
I - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de 
utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal; 
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços 
de assistência social à comunidade local; 
III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento 
de serviços comuns de saúde e assistência social. 
Art. 66. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de 
previdência social, estabelecidos na lei federal. 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA SAÚDE
Art. 67. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à 
população.
Parágrafo único. Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na 
Constituição Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará: 
I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde; 
II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na 
definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a 
saúde pública; 
IV - dignidade e qualidade no atendimento. 
Art. 68. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de 
saúde, recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na 
Constituição da República e em lei complementar federal. 
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA PÚBLICA DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DA 
MULHER, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 69. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará 
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade 
da família. 
§ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais. 
§ 2º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas deficientes e aos idosos, 
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. 
CAPÍTULO V
DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER
Art. 70. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, 
das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 
§ 1º Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação 
federal e a estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade. 
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação 
para o município. 
§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitem. 
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos. 
Art. 71. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na 
comunidade, como direito de cada um, mediante aproveitamento e adaptação de rios, vales, 
colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração. 
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO
Art. 72. A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da 
sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da 
solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do 
desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade
Parágrafo único. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
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II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e 
o saber; 
III– pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;
VI – gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes 
da comunidade, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade. 
Art. 73. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com 
extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o 
trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições 
supletivas da legislação estadual. 
§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 2º Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, 
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. 
Art. 74. O ensino oficial do município será gratuito em todos os níveis e atuará 
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 
§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física
nos estabelecimentos municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município. 
Art. 75. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 76. O Município manterá os professores municipais em nível econômico, 
social e moral à altura de suas funções. 
Art. 77. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e 
cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
Art.78. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
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§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico 
da política de desenvolvimento e expansão urbana. 
§ 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
Art. 79. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo 
seus limites e seu uso da convivência social. 
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano 
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de: 
I - parcelamento ou edificação compulsória; 
II -- imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades 
agrícolas. 
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE
Art. 80. O Município providenciará, com a participação efetiva da 
população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente 
natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com 
o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio 
ambiente ecologicamente saudável e equilibrado. 
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, 
através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar 
os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema 
ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio 
ambiente, definida por lei. 
§ 2º Incumbe ainda ao poder público: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
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III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de 
impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente; 
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
animais a crueldade; 
VIII - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, 
ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas; 
IX – solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no 
que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos 
casos que possam direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; 
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, 
domésticos, agropecuários e comerciais; 
c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades 
físico-químicas e à estética do meio ambiente; 
X - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, 
com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiento, resguardando sua 
capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida; 
XI - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a 
responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas; 
XII - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das 
matas ciliares; 
XIII - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos 
químicos; 
XIV – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal 
nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, 
visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em 
especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade. 
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§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na 
forma da lei: 
Art. 81. Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada, 
eventualmente proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que 
essas áreas não sejam de interesse da comunidade. 
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 82. A administração pública manterá plano municipal de recursos 
hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos 
estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos 
institucionais necessários para garantir:
I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso 
atual ou futuro; 
II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à 
segurança ou prejuízos econômicos e sociais; 
III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas 
de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população; 
Parágrafo único. serão condicionados à aprovação prévia por órgãos 
estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo 
Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de água, 
superficiais e subterrâneas.
TÍTULO VI
DA POPULAÇÃO INDÍGENA E QUILOMBOLA
Art. 83. O Poder Público Municipal deve levar em consideração a 
realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado 
para a atenção à saúde indígena.
§ 1º A política pública de amparo à população indígena deve pautar 
abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento 
básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e 
integração institucional.
§ 2º As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em 
âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, 
compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
Art. 84. Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, 
para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com 
ES TA DO D A B AHI A
P O DE R LE GISL AT IV O
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro – CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213 -2142 – camarabanzae@hotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
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Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana 
trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de 
ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
Parágrafo único. Para os fins de política agrícola e agrária, os 
remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento 
preferencial, assistência técnica e linhas especiais de financiamento, destinados à realização de 
suas atividades produtivas e de infraestrutura.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. Incumbe ao Município: 
I - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução 
dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores 
faltosos; 
II - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e 
outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão; 
III - manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à 
especialização de mão-de-obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse 
comunitário. 
Art. 86. O Município não poderá dar nome de pessoas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do 
falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que 
tenham desempenhados altas funções na vida administrativa dos entes federados. 
Art. 87. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e 
serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas 
praticar neles os seus ritos. 
Parágrafo único. As associações religiosas e o setor privado poderão na 
forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
Art. 88. Revoga-se a Lei Orgânica Municipal de 15 de dezembro de 
2006. 
Art. 89. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação,
Banzaê, 5 de junho de 2023. 
MESA DIRETORA DA CÂMARA 
___________________________________________________
Presidente: Roger Bruno Freitas de Santana 

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