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Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
Sumário
TÍTULO I.......................................................................................................................................8
DO FUNCIONAMENTO ................................................................................................................8
CAPÍTULO I..................................................................................................................................8
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE......................................................................................................8
CAPÍTULO II.................................................................................................................................8
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS ...................................................................................................8
Seção I .....................................................................................................................................9
Da Posse dos Vereadores........................................................................................................9
Seção II ..................................................................................................................................10
Da Eleição da Mesa Diretora.................................................................................................10
CAPÍTULO III..............................................................................................................................11
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA.......................................................................................................11
CAPÍTULO IV..............................................................................................................................11
DO PLENÁRIO............................................................................................................................11
CAPÍTULO V...............................................................................................................................13
DA MESA DIRETORA..................................................................................................................13
Seção I ...................................................................................................................................14
Da Presidência.......................................................................................................................14
Seção II ..................................................................................................................................18
Do Vice-Presidente................................................................................................................18
Seção III .................................................................................................................................18
Da Secretaria.........................................................................................................................18
CAPÍTULO VI..............................................................................................................................19
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR ........................................................................................19
Seção I ...................................................................................................................................19
Da Procuradoria Especial da Mulher ....................................................................................19
Seção II ..................................................................................................................................20
Da Ouvidoria Parlamentar ....................................................................................................20
Seção III .................................................................................................................................20
Do PROCON LEGISLATIVO.....................................................................................................20
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CAPÍTULO VII.............................................................................................................................21
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR ...............................................................21
CAPÍTULO VIII............................................................................................................................21
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO ....................................................................................................21
CAPÍTULO IX..............................................................................................................................22
DAS COMISSÕES........................................................................................................................22
Seção I ...................................................................................................................................23
Das Comissões Permanentes................................................................................................23
Subseção I..........................................................................................................................23
Da Composição e da Instalação.........................................................................................23
Subseção II.........................................................................................................................23
Das Competências das Comissões.....................................................................................23
Seção II ..................................................................................................................................26
Das Comissões Temporárias.................................................................................................26
Subseção I..........................................................................................................................26
Das Comissões Especiais....................................................................................................26
Subseção II.........................................................................................................................27
Das Comissões Parlamentares de Inquérito......................................................................27
Subseção III........................................................................................................................28
Das Comissões de Representação.....................................................................................28
Subseção IV........................................................................................................................28
Da Comissão Processante..................................................................................................28
Seção III .................................................................................................................................28
Da Presidência das Comissões..............................................................................................28
Seção IV.................................................................................................................................29
Das Vagas..............................................................................................................................29
Seção V..................................................................................................................................29
Das Reuniões.........................................................................................................................29
Seção VI.................................................................................................................................30
Da Ordem dos Trabalhos ......................................................................................................30
Seção VII................................................................................................................................30
Dos Prazos.............................................................................................................................30
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Seção VIII...............................................................................................................................31
Dos Pareceres........................................................................................................................31
CAPÍTULO X...............................................................................................................................32
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA........................................................................32
TÍTULO II....................................................................................................................................33
DAS SESSÕES DA CÂMARA........................................................................................................33
CAPÍTULO I................................................................................................................................33
DA NATUREZA DAS SESSÕES.....................................................................................................33
Seção I ...................................................................................................................................34
Do Aparte ..............................................................................................................................34
Seção II ..................................................................................................................................35
Do Tempo para o Uso da Palavra..........................................................................................35
Seção III .................................................................................................................................35
Da Questão de Ordem ..........................................................................................................35
CAPÍTULO II...............................................................................................................................36
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS........................................................................................................36
Seção I ...................................................................................................................................36
Do Pequeno Expediente........................................................................................................36
Seção II ..................................................................................................................................36
Do Grande Expediente ..........................................................................................................36
Seção III.................................................................................................................................37
Da Ordem do Dia...................................................................................................................37
CAPÍTULO III..............................................................................................................................38
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.............................................................................................38
CAPÍTULO IV..............................................................................................................................38
DAS SESSÕES SOLENES..............................................................................................................38
CAPÍTULO V...............................................................................................................................38
DAS SESSÕES ESPECIAIS ............................................................................................................38
Seção I...................................................................................................................................38
Da Convocação de Servidores Públicos Municipais..............................................................38
Seção II ..................................................................................................................................39
Do Comparecimento de Autoridades...................................................................................39
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CAPÍTULO VII.............................................................................................................................39
DA ATA......................................................................................................................................39
TÍTULO III...................................................................................................................................40
DO PROCESSO LEGISLATIVO .....................................................................................................40
CAPÍTULO I................................................................................................................................40
DAS PROPOSIÇÕES....................................................................................................................40
SEÇÃO I..................................................................................................................................42
DOS PROJETOS ......................................................................................................................42
SEÇÃO II.................................................................................................................................44
DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTO ........................................................................................44
SEÇÃO III................................................................................................................................44
DAS INDICAÇÕES...................................................................................................................44
SEÇÃO IV................................................................................................................................45
DOS REQUERIMENTOS..........................................................................................................45
SEÇÃO V.................................................................................................................................46
DAS MOÇÕES ........................................................................................................................46
CAPITULO II...............................................................................................................................46
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ........................................................................................46
Seção I.......................................................................................................................................47
Do Recebimento e da Distribuição das Proposições................................................................47
Seção II ..................................................................................................................................48
Do Regime de Tramitação.....................................................................................................48
Subseção I..........................................................................................................................49
Da Tramitação Especial......................................................................................................49
Subseção II.........................................................................................................................49
Da Tramitação de Urgência...............................................................................................49
Seção III .................................................................................................................................49
Da Preferência.......................................................................................................................49
Seção IV.................................................................................................................................50
Da Prejudicialidade ...............................................................................................................50
CAPÍTULO III..............................................................................................................................50
DA DISCUSSÃO..........................................................................................................................50
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Seção I ...................................................................................................................................51
Do Adiamento da Discussão .................................................................................................51
Seção II ..................................................................................................................................51
Do Encerramento da Discussão ............................................................................................51
CAPÍTULO IV..............................................................................................................................51
DA VOTAÇÃO............................................................................................................................51
Seção I ...................................................................................................................................51
Das Modalidades e dos Processos de Votação.....................................................................51
Seção II ..................................................................................................................................52
Do Encaminhamento da Votação .........................................................................................52
Seção III .................................................................................................................................52
Do Adiamento da Votação....................................................................................................52
Seção IV.................................................................................................................................53
Da Declaração de Voto..........................................................................................................53
CAPÍTULO V...............................................................................................................................53
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL...................................................................53
Seção I ...................................................................................................................................53
Da Redação do Vencido ........................................................................................................53
Seção II..................................................................................................................................53
Da Redação Final...................................................................................................................53
CAPÍTULO VI..............................................................................................................................54
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA...........................................................54
CAPÍTULO VII.............................................................................................................................54
DO VETO....................................................................................................................................54
CAPÍTULO VIII............................................................................................................................55
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.......................55
Seção I ...................................................................................................................................55
Da Proposta de Reforma ou de Emenda à Lei Orgânica Municipal......................................55
Seção II ..................................................................................................................................56
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual .....................................................................................................................................56
Seção III .................................................................................................................................57
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Dos Projetos de Código.........................................................................................................57
Seção IV.................................................................................................................................58
Dos Projetos de Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos..............................................58
Seção V..................................................................................................................................58
Dos Projetos de Resolução para modificação ou reforma do Regimento Interno...............58
Seção VI.................................................................................................................................59
Da Proposta de Fiscalização e Controle ................................................................................59
TÍTULO IV..................................................................................................................................60
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DO EX-PREFEITO..........................................60
TÍTULO V...................................................................................................................................61
DOS VEREADORES.....................................................................................................................61
CAPÍTULO I................................................................................................................................61
DO EXERCICIO DO MANDATO...................................................................................................61
CAPÍTULO II...............................................................................................................................61
DA LICENÇA...............................................................................................................................61
CAPÍTULO III..............................................................................................................................62
DA VACÂNCIA............................................................................................................................62
CAPÍTULO IV..............................................................................................................................62
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE .............................................................................................62
CAPÍTULO V...............................................................................................................................63
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO..........................................................................................63
CAPÍTULO VI..............................................................................................................................63
DO DECORO PARLAMENTAR ....................................................................................................63
CAPÍTULO VII.............................................................................................................................64
PERDA DO MANDATO...............................................................................................................64
TÍTULO VI ..................................................................................................................................65
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA.....................................................................65
CAPÍTULO I................................................................................................................................65
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS...........................................................................................65
CAPÍTULO II...............................................................................................................................65
DA POLÍCIA DA CÂMARA...........................................................................................................65
TITULO VIII................................................................................................................................66
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DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ..................................................................................66
CAPITULO I................................................................................................................................66
DA SOBERANIA POPULAR .........................................................................................................66
CAPÍTULO II...............................................................................................................................67
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ...........................................................................................................67
CAPÍTULO III..............................................................................................................................68
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR .....68
TÍTULO VII .................................................................................................................................69
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO...........................................................................................69
CAPÍTULO I................................................................................................................................69
DA POSSE ..................................................................................................................................69
CAPÍTULO II...............................................................................................................................69
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ............................................................69
TÍTULO VIII ................................................................................................................................69
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ..........................................................................................................69
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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Banzaê, estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ faz saber que o Plenário da Casa
resolve, e eu promulgo a seguinte Resolução:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
TÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art.1º A Câmara Municipal de Banzaê é composta de 9 (nove) Vereadores(as), eleitos(as) na
forma da Constituição Federal e da legislação específica, para um período de quatro anos.
Parágrafo único. A Câmara Municipal desempenha suas competências por meio das funções:
I - legislativa, para a deliberação das matérias de interesse local;
II - fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros,
orçamentários, operacionais e patrimoniais, com o auxílio do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia;
III - julgadora, capaz de processar e julgar o Prefeito e os Vereadores no cometimento de
infrações político-administrativas; e,
IV - administrativa, para a organização do funcionamento de seus órgãos dotados de
recursos humanos e materiais.
Art. 2º A Câmara Municipal funciona em sua sede.
§ 1º Por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria de seus membros, as
reuniões da Câmara poderão se realizar em outro local do Município de Banzaê.
§ 2º São admitidas sessões deliberativas remotas, em plataformas de videoconferência,
sempre que a situação assim as exigirem, em caráter excepcional.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
Art. 3º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal será
convocada em sessão preparatória para:
I - posse dos Vereadores;
II - eleição da Mesa Diretora;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
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Parágrafo único. Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador,
e na sua falta, o Vereador com o maior número de mandatos e mais idoso.
Art. 4º A Câmara Municipal funciona durante as sessões legislativas:
I - ordinárias, de 23 de janeiro a 22 de dezembro, todas as segundas feiras, com início às 19
horas;
II - extraordinárias, em dias diversos das ordinárias, mediante convocação na forma da Lei
Orgânica Municipal.
§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias ou a lei orçamentária anual.
§ 2º A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria
objeto da convocação, sem qualquer tipo de indenização.
Art. 5º As matérias a serem apreciadas pela Câmara Municipal deverão ser protocoladas até
às 17h da sexta-feira anterior à sessão ordinária seguinte, para que sejam habilitadas à
inclusão na Ordem do Dia.
Seção I
Da Posse dos Vereadores
Art. 6º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Secretaria da Câmara
Municipal até 23 de dezembro do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça
Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e
declaração de bens.
Art. 7º Aberta a sessão preparatória da posse dos Vereadores, o Presidente convidará um
Vereador, dentre os de maior número de mandatos e mais idoso, para secretariar os
trabalhos, estabelecendo-se os seguintes procedimentos:
I - de pé todos os presentes, o Presidente tomará seu compromisso de posse e prestará o
seguinte juramento:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, EXERCENDO O MANDATO OUTORGADO PELO POVO DE BANZAÊ, NA
ELABORAÇÃO DE LEIS E NA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NA
SUA PLENITUDE PARA PROMOVER O PROGRESSO E O BEM ESTAR DO CIDADÃO E DE TODA A
MUNICIPALIDADE”.
II - a seguir, o Secretário se dirige ao Presidente para apor a assinatura no termo de posse;
III - o Secretário fará a chamada dos Vereadores, em ordem alfabética, para o compromisso
de posse individual e prestar juramento, findando com a assinatura no termo de posse;
§ 1º Não se admitirá posse por procuração e nem modificação do conteúdo do juramento.
§ 2º O diplomado Vereador que deixar de tomar posse na sessão solene com tal finalidade,
terá o prazo de até 10 (dez) dias da data de sua realização, sob pena de extinção do
mandato.
§ 3º O diplomado Vereador que tomar posse, posteriormente, prestará compromisso em
sessão ordinária perante a Mesa Diretora, ou o Presidente, nos períodos fora do
funcionamento da Casa.
§ 4º O diplomado suplente de Vereador que for convocado prestará o juramento de posse, e
será dispensado deste em convocações posteriores.
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§ 5º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o
compromisso e o juramento de posse nos estritos termos regimentais.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 8° A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e
Segundo-Secretário, e a sua eleição da Mesa Diretora ocorrerá:
I - na reunião seguinte à posse dos Vereadores, no início da legislatura, ou seja, no primeiro
ano de mandato;
II - no fim do segundo ano do mandato, na última sessão do ano especialmente convocada
para este fim.
Parágrafo único. A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, salvo
suspensão por prazo contínuo por até duas horas, a requerimento de um terço dos
Vereadores, aprovado pelo Plenário.
Art. 9º O mandato da Mesa Diretora é de dois anos, permitida a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura.
§ 1º A eleição para os cargos da Mesa Diretora será realizada por inscrição individual,
mediante votação nominal e aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - inscrição até 24 horas antes da reunião, diretamente à Secretaria Geral da Câmara para o
cargo de presidente;
II - para os demais cargos, poderá haver inscrição antes do início da votação ou durante a
mesma.
III - chamada para comprovação da presença da maioria dos membros da Câmara;
IV - chamada individual dos Vereadores para a votação, primeiramente para o cargo de
Presidente, em seguida, do Vice-Presidente e dos dois Secretários;
V - apuração dos votos para o cargo de Presidente e anotação da contagem pelo Secretário;
VI - proclamação do resultado pelo Presidente e posse dos eleitos;
§ 2º Dependerá dos votos da maioria absoluta para ser eleito aos cargos da Mesa na
primeira votação.
§ 3º Se nenhum dos candidatos atingir a maioria absoluta dos votos na primeira votação, os
dois mais votados concorrerão na segunda votação, sendo considerado eleito o mais votado.
§ 4º Em caso de empate na segunda votação para qualquer cargo da Mesa, será considerado
eleito o candidato com maior número de mandato e mais idoso.
Art. 10. Havendo vacância de algum cargo da Mesa faltando mais de 3 (três) meses para o
término do mandato, será procedida eleição para o cargo deixado vago.
§ 1° No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a
Presidência até nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias imediatos.
§ 2° Os eleitos completarão os períodos dos seus antecessores.
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CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Art. 11. São órgãos que compõem a Câmara Municipal:
I - o Plenário;
II - a Mesa Diretoria, integrada pela Presidência e Secretarias;
III - as Comissões Permanentes e Temporárias;
IV - a Comissão Representativa da Câmara para os períodos de recesso parlamentar ou
férias;
V - a Procuradoria Especial da Mulher;
VI - a Ouvidoria Parlamentar;
VII - a Procuradoria Parlamentar;
VIII - o Controle Interno;
IX - a Escola do Legislativo;
X - o Procon Legislativo.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 12. O Plenário é o órgão máximo deliberativo da Câmara, constituído pela totalidade dos
Vereadores em exercício do mandato.
Art. 13. As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou
regimentais, serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria de dois terços.
§ 1º Dependem da maioria de dois terços dos votos dos Vereadores:
I - a aprovação da Lei Orgânica do Município e suas emendas;
II - a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito
e ex-Prefeito;
§ 2º Dependem da maioria absoluta dos votos dos Vereadores:-
I - deliberação sobre perda do mandato de Vereador;
II - rejeição de veto;
III - aprovação de lei complementar;
IV - eleição da Mesa, no caso de primeira votação;
V - mudança temporária do local de reuniões da Câmara;
§ 3º As deliberações da Câmara e de suas Comissões, ressalvadas as matérias contidas nos
§§ 1º e 2º deste artigo, serão tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta de
seus membros.
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Art. 14. À hora do início dos trabalhos das sessões, feita a chamada dos Vereadores, havendo
número legal, o Presidente declarará aberta a sessão no Plenário.
§ 1° As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara
§ 2° Sobre a Mesa Diretora haverá um livro de presença que deverá ser assinado pelo
Vereador até o início da Ordem do Dia.
§ 3° Enquanto não atingir o número de Vereadores em Plenário, o Presidente aguardará o
prazo de tolerância de até quinze minutos para dar início à sessão.
§ 4° Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, será feita nova verificação
e presença.
§ 5° Não atingindo o número mínimo legal de presença, o Presidente declarará encerrados
os trabalhos, determinando a lavratura da Ata, e consignando-se falta aos ausentes.
§ 6º Ausente o Presidente para início da sessão, o Vice-presidente assumirá os trabalhos, ou
na sequência os demais membros da Mesa Diretora. Caso nenhum membro se faça
presente, assume o Vereador com maior número de mandato e mais idoso.
§ 7º As faltas não justificadas serão descontadas proporcionalmente ao número de sessões
realizadas no mês.
§ 8º O faltoso deverá apresentar requerimento à Secretaria da Câmara com os motivos
justificados no prazo de 24 horas, podendo o Presidente deferir. Se indeferir, caberá recurso
ao Plenário que decidirá em definitivo.
Art. 15. A sessão do Plenário da Câmara somente poderá ser suspensa antes do término de
seus trabalhos, por conveniência de:-
I - manutenção da ordem; ou,
II - caso fortuito.
§ 1° A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a
requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, em votação simbólica.
§ 2° Não será computado o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do prazo
regimental.
Art. 16. O Plenário poderá se transformar em Comissão Geral, sob a direção do Presidente
da Câmara, para realização de:
I - audiência pública com a comunidade:
II - apreciação do projeto de lei de iniciativa popular;
III - modificação da Lei Orgânica do Município;
IV – na discussão de assuntos de interesse público relevante, envolvendo os segmentos da
sociedade civil organizada;
V - debates de temas de relevância regional e municipal, com especialistas e autoridades no
assunto.
Parágrafo único. A solicitação para transformação do Plenário em Comissão geral será
apresentada à Mesa e aprovada por maioria simples, por iniciativa de:
I - no mínimo de 100 (cem) eleitores do Município;
II - um terço dos Vereadores;
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III - uma Comissão permanente.
CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 17. Incumbe à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara.
Parágrafo único. A Mesa Diretora reúne-se por convocação do Presidente ou pela maioria de
seus membros.
Art. 18. Compete à Mesa, dentre outras competências estabelecidas em lei, neste
Regimento, Resolução, Ato da Mesa, ou deles implicitamente resultantes:
I - dirigir os serviços da Câmara durante o período normal de funcionamento;
II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a
competência da Comissão Representativa da Câmara;
III - promulgar a Lei Orgânica Municipal, suas emendas ou reformulação;
IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal face à Constituição do
Estado da Bahia, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão;
V - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e
aos serviços administrativos da Câmara;
VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara pelo portal de transparência e
pelas mídias sociais, de cunho oficial;
VII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar
seu conceito perante a comunidade;
VIII - promover providências, por solicitação do Vereador interessado, para a defesa judicial
e extrajudicial contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às
prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;
IX - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua
alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara;
X - encaminhar, a requerimento de solicitação de informações e requisição de documentos
ao Executivo, sobre assuntos relativos à administração municipal;
XI - declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido
político representado na Câmara, a perda ou a extinção do mandato de Vereador,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos seguintes casos:
a) que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, durante a
sessão legislativa ordinária, salvo licença ou missão oficial de representação política ou para
capacitação de interesse parlamentar, devidamente autorizada;
b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) que não residir no município;
e) que deixar de tomar posse, no prazo de 10 (dez) dias após o dia 1º de janeiro do
primeiro ano de legislatura, ou a partir de sua convocação durante a legislatura.
XII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou de impedimento temporário do
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exercício do mandato de Vereador, nos termos do Código de Ética e do Decoro Parlamentar;
XIII - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao
ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;
XIV - propor à Câmara Municipal projeto de Resolução e o respectivo parecer dispondo
sobre:
a) a organização, estrutura e funcionamento dos órgãos da Câmara;
b) a modificação ou a reformulação do Regimento Interno.
XV - propor projeto de lei dispondo sobre a remuneração, criação, transformação ou
extinção de cargos e funções do quadro de pessoal da Câmara;
XVI - aprovar proposta orçamentária da Câmara, observados os limites incluídos na lei de
diretrizes orçamentária, ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento;
XVII - encaminhar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, até 31 de julho
de cada exercício;
XVIII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao
funcionamento da Câmara e de seus serviços;
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável e urgente, cabe ao Presidente, ou quem o
estiver substituindo, decidir sobre a competência da Mesa, dependente de homologação
desta.
Art. 19. A Mesa providenciará a publicação e a divulgação dos trabalhos da Câmara sobre:
I - Lei Orgânica do Município suas reformas e emendas;
II - Decreto Legislativo e Resolução;
III - Lei promulgada por sanção tácita ou por veto rejeitado, sem a promulgação do Prefeito;
VI - Atos referente a:
a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores públicos da
Câmara Municipal;
c) aprovação de regulamentos;
d) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos
aos servidores da Câmara Municipal;
Seção I
Da Presidência
Art. 20. O Presidente no exercício de suas funções representa a Câmara em suas decisões
perante as instituições públicas e privadas, além de supervisionar os trabalhos legislativos e
os serviços administrativos da Câmara.
Art. 21. São atribuições do Presidente, além das estabelecidas neste Regimento, ou
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões:
a) manter a ordem;
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b) conceder a palavra aos Vereadores;
c) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo do uso da palavra, não
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
d) interromper o orador que:
1. desviar-se da questão em debate;
2. falar sobre o voto vencido, ou
3. utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham
incitamento à prática de crimes.
e) advertir o orador cujo procedimento se mostre incompatível e, em caso de
insistência, retirar-lhe a palavra, e aplicar censura verbal, conforme o caso;
f) suspender ou interromper a sessão quando necessário;
g) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo
ou apenas ou mediante referência na ata;
h) nomear Comissão Especial compondo-se dos autores do requerimento;
i) decidir questões de ordem e as reclamações;
j) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em plenário;
k) submeter matéria para discussão e votação;
l) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
m) designar a Ordem do Dia das sessões;
n) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
o) desempatar as votações na exigência de maioria simples, contando-se a sua
presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
p) votar em matérias que exijam votação da maioria absoluta e de dois terços dos
Vereadores.
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do dia;
c) despachar requerimentos e indicações;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento;
e) devolver ao autor a proposição que contenha matéria inconstitucional, alheia à
competência da Câmara ou fora da técnica legislativa.
III - quanto às Comissões:
a) convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
b) conduzir o processo de votação para ocupação dos lugares nas Comissões;
c) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes;
d) designar os membros das Comissões de Representação;
e) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
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f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem.
IV - quanto à Mesa Diretora:
a) presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) tomar parte nas discussões e votações, com direito a voto;
c) distribuir matéria que dependa de parecer da Mesa;
d) executar as decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
V - quanto à publicação e divulgação:
a) determinar a publicação e divulgação nos meios de comunicação e nas mídias sociais
oficiais da Câmara, em relação às matérias de interesse local;
b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórios ao decoro
parlamentar;
c) publicar e divulgar as decisões do Plenário, da Mesa e das Comissões, pelos meios
oficiais de comunicação da Casa;
d) Publicar e divulgar os atos normativos, em especial os contratos de licitação.
VI - quanto à sua competência geral, entre outras:
a) substituir, nos termos da lei Orgânica do Município, o Prefeito;
b) dar posse aos Vereadores, nos períodos de recesso das férias;
c) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia, perda ou
extinção do mandato do Vereador;
d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais e legais de seus membros;
e) convocar e reunir, periodicamente, os Presidentes de Comissões Permanentes para
avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das
providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e
administrativas;
f) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão
Parlamentar de Inquérito;
g) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício
da Câmara;
h) promulgar Decretos Legislativos e Resoluções;
i) promulgar Lei, nos casos de sanção tácita ou de veto rejeitado não promulgado pelo
Prefeito;
j) assinar correspondência oficial da Câmara;
k) autorizar e ordenar despesas da Câmara;
l) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Legislativo e as
importâncias relativas aos créditos adicionais, para o desenvolvimento dos trabalhos
da Casa;
m) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua
competência privativa;
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n) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para o quadro de
Vereadores e servidores da Casa;
o) assinar Acordos de Cooperação Técnica, Convênios e Protocolos de Intenção com
órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos, dispondo do respectivo plano de
trabalho.
p) estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;
q) firmar convênios e contratos de prestação de serviços terceirizados;
r) autorizar licitações ou sua dispensa, na forma da lei, homologar seus resultados e
aprovar o calendário de compras;
s) encaminhar ao Prefeito, até 31 de março, a prestação de contas da Câmara do
exercício financeiro do ano anterior;
t) devolver ao Poder Executivo o saldo existente, ao final de cada exercício financeiro;
u) apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos
trabalhos realizados;
VII - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder
licença e vantagens dos servidores ou colocá-los em disponibilidade;
VIII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional para quaisquer de seus serviços;
IX - realizar a contratação de consultorias para o desempenho das atividades funcionais dos
Vereadores nas matérias que exigirem conhecimentos contábeis, jurídicos e outros que não
sejam contemplados pelos serviços da Casa;
X - providenciar o planejamento estratégico para a realização de planos de ação da Câmara.
§ 1º Para fazer uso da palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente
transmitirá a Presidência ao seu substituto legal.
§ 2º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de
interesse da Câmara.
§ 3º O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe seja
própria.
§ 4º Nas matérias em deliberação, em que não exigir seu voto, o presidente pode “declarar o
voto”, consignando-o em Ata da Sessão.
§ 5º A formalização dos atos administrativos será mediante Portaria assinada pelo
Presidente, que se destine a:
I - provimento e vacância de cargos da Câmara Municipal;
II - lotação dos quadros de pessoal e designação de função gratificada;
III - criação de comissões temporárias e designação de seus membros;
IV - instituição e extinção de grupos de trabalho;
V - abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como aplicar
penalidades;
VI - atos disciplinares aplicados aos servidores do quadro de pessoal;
VII - outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de Decreto Legislativo
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ou de Resolução.
Art. 22. Das decisões ou omissões do Presidente cabe recurso ao Plenário sobre:
I - questão de ordem; e,
II - recebimento ou não de proposição de qualquer Vereador.
§ 1º A decisão do Presidente prevalecerá até que haja a deliberação em contrário do
Plenário.
§ 2º O recurso deverá ser proposto, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da
decisão, mediante requerimento escrito.
§ 3º O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar provimento
ao recurso ou, em caso contrário, informar à Comissão de Justiça e Cidadania para emitir
parecer sobre o recurso, no prazo improrrogável de dois dias úteis.
§ 4º O recurso, juntamente com o parecer emitido, será obrigatoriamente incluído na pauta
da Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que o Presidente tiver recebido concluso o
processo.
§ 5º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário, dando
cumprimento, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo.
§ 6º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 23. Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou
impedimentos, e quando tiver que deixar a Presidência dos trabalhos.
Seção III
Da Secretaria
Art. 24. Cabe ao Primeiro-Secretário:
I - quanto às atividades gerais e administrativas:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara;
b) receber e fazer a correspondência oficial da Casa;
c) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços
administrativos da Câmara;
II - quanto às sessões da Câmara:
a) constatar a presença dos Vereadores com a devida anotação no livro de presença;
b) anotar as faltas justificadas ou não, para registro no livro de presença, ao final da
sessão;
c) fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
d) ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
e) receber a inscrição dos oradores;
f) superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão, e assiná-la
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juntamente com o Presidente;
g) assinar com o Presidente os Atos da Mesa.
Art. 25. Compete ao Segundo-Secretário, além de outras atribuições regimentais, substituir o
Primeiro-Secretário em suas licenças, impedimentos e ausências.
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 26. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a
Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou
imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções
institucionais.
§ 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por dois Vereadores designados pelos
Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da primeira e da terceira sessão legislativa.
§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da
divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de
comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
§ 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de
mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla
reparação.
Seção I
Da Procuradoria Especial da Mulher
Art. 27. A Procuradoria Especial da Mulher, composta por Vereadora ou Vereador, é um
órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina local, buscando
tornar a Câmara Municipal um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de
gênero e à defesa dos direitos das mulheres no âmbito municipal.
§ 1º No início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura, os nomes das
Vereadoras ou dos Vereadores que concorrerão às vagas serão submetidos a votação em
Plenário, sendo considerado eleito, o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 2º Resolução específica disporá sobre o funcionamento da Procuradoria Especial da
Mulher no âmbito da Câmara Municipal, que fica autorizada a firmar convênios com os
órgãos de classe, instituições acadêmicas e sociedade civil organizada.
§ 3º A Procuradoria Especial da Mulher terá apoio da Procuradoria Parlamentar para o
exercício de suas competências, tais como:
I - propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da
mulher no Poder Legislativo;
II - receber, examinar denúncias de violência e discriminação contra a mulher e encaminhálas aos órgãos competentes;
III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à
promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas educativas
e antidiscriminatórias;
IV - cooperar com órgãos municipais, estaduais e federais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para a mulher;
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V - receber convites e responder correspondências destinadas à Procuradoria da Mulher;
VI - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares
mulheres e suas delegações, em suas visitas à Câmara;
VII - participar de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a
valorização da mulher;
VIII - representar a Câmara em solenidades e eventos regionais e nacionais especificamente
destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da
Câmara.
Seção II
Da Ouvidoria Parlamentar
Art. 28. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Vereador que será o Ouvidor da Câmara
Municipal eleito, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução ao
período subsequente.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar terá apoio da Procuradoria Parlamentar para o
exercício de suas competências, tais como:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou
representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; e,
d) assuntos recebidos pelo sistema de atendimento à população.
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados que
envolvam a Câmara ou qualquer de seus membros;
III - propor e supervisionar a implementação de medidas necessárias à melhoria dos serviços
prestados ao cidadão pela Câmara, a fim de garantir a efetividade e o aperfeiçoamento
tempestivo desses serviços;
IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades de que tenha conhecimento;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, ou a outro órgão
competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara
sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; e,
VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Seção III
Do PROCON LEGISLATIVO
Art. 29. O “PROCON LEGISLATIVO” tem por objetivo a proteção, a defesa e a orientação do
consumidor, a divulgação de seus direitos e a promoção da educação para o consumo, de
acordo com a legislação referente às relações de consumo.
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Parágrafo único. O PROCON LEGISLATIVO terá apoio da Procuradoria Parlamentar para o
exercício de suas competências, tais como:
I - dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias;
II - receber e avaliar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - processar administrativamente as reclamações e denúncias contra o consumidor,
consideradas procedentes;
IV - informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus direitos,
por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V - orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário, nos casos não resolvidos
administrativamente;
VI - exercer as demais atividades previstas na legislação relativa à defesa do consumidor e
outras compatíveis com suas finalidades, inclusive firmar termos de parcerias com
instituições acadêmicas e organização da sociedade civil.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 30. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 3 (três) membros titulares e
um suplente, é o órgão da Câmara Municipal competente para examinar as condutas
puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo
disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento.
§ 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara serão designados
para um mandato de 2 (dois) anos, pelo presidente da Câmara, os quais elegerão, dentre os
titulares, o seu Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º O membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar investigado deverá ser
substituído por Vereador desimpedido designado pelo presidente da Câmara.
CAPÍTULO VIII
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 31. A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Banzaê é diretamente subordinada à
Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica e didática
no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
Art. 32. São objetivos específicos da Escola do Legislativo:
I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal suporte conceitual e
treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das
áreas administrativa e legislativa;
II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e
assessores parlamentares no início de cada Legislatura;
III - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o
exercício de funções diversas dentro do Poder Legislativo;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua
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formação em assuntos legislativos; e,
V - desenvolver ações de educação para a cidadania visando a aproximação da sociedade à
Câmara Municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a
realização de atividades parlamentares e políticas.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES
Art. 33. As Comissões da Câmara são:
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura
institucional da Câmara, que têm por finalidade apreciar os assuntos e proposições
submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento
dos planos e programas de políticas públicas municipais e a fiscalização orçamentária do
Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
II - temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto, e que se extinguem:
a) ao término da legislatura;
b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se destinam;
ou,
c) expirado o prazo de duração.
Art. 34. Cabem às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às
demais Comissões no que lhes for aplicável:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do
Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários e demais servidores da administração para prestarem informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões
das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - encaminhar, por meio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informações ao Poder
Executivo;
VII - apreciar programas e obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração e demais
entidades mantidas pelo Poder Público municipal;
IX - deliberar sobre a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas de Municípios da Bahia,
de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de
decreto legislativo;
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XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou
seminários; e,
XII - solicitar audiências ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como, da sociedade civil, para elucidação de
matéria sujeita a seu pronunciamento.
Seção I
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e da Instalação
Art. 35. As Comissões permanentes são em número de quatro, composta cada uma de 3
(três) membros titulares e 1 (um) suplente, eleitos para o mandato de 2 (dois) anos, vedada
a recondução.
Art. 36. Para a composição das Comissões Permanentes serão realizadas eleições, com os
seguintes procedimentos:
I - as eleições serão realizadas por voto aberto;
II - inicialmente haverá o preenchimento das vagas na Comissão de Justiça e Cidadania, da
seguinte forma:
a) será eleito o primeiro mais votado na primeira votação;
b) será eleito o primeiro mais votado na segunda votação;
c) será eleito o primeiro mais votado na terceira votação;
d) será eleito o primeiro mais votado na votação para suplente.
III - Após a formação da Comissão de Justiça e Cidadania, serão realizadas as eleições para
compor as demais Comissões, conforme a ordem decidida pelos Vereadores.
§ 1º Se houver empate em quaisquer eleições, será considerado eleito com o maior número
de mandatos e mais idoso.
§ 2º Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara, será assegurado o direito de integrar pelo
menos uma Comissão.
§ 3º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de duas Comissões.
§ 4º As Comissões Permanentes da Câmara serão constituídas até 10 (dez) dias a contar da
instalação da nova legislatura, e substituídos antes do início da 3ª sessão legislativa, em
sessão marcada para tal finalidade.
Subseção II
Das Competências das Comissões
Art. 37. A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Justiça e de Cidadania;
II - Comissão de Finanças e Orçamentos;
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III - Comissão de Obras e Serviços Públicos; e,
IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 38. Compete à Comissão de Justiça e Cidadania examinar e emitir parecer sobre
proposições, especialmente sobre:
I - aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e da técnica legislativa de
proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
admissibilidade e tramitação;
II - admissibilidade de proposta de reforma ou emenda à Lei Orgânica do Município;
III - consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão
de recurso previsto neste Regimento;
IV - concessão de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - fixação e alteração do número de Vereadores;
VI - processos sobre a inviolabilidade dos Vereadores, em razão do exercício parlamentar;
VII - impedimentos para o exercício do mandato de Vereador;
VIII - perda ou extinção do mandato de Vereador;
IX - convocação de suplentes;
X - soberania popular;
XI - julgamento do Prefeito por infração político-administrativa;
XII - questões sobre família, criança, adolescente e idoso;
XIII - defesa do cidadão;
XIV - defesa do consumidor.
Art. 39. É obrigatório o parecer da Comissão de Justiça e Cidadania sobre todos os processos
que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino
conforme este Regimento.
§ 1º Concluindo a Comissão de Justiça e Cidadania pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou
injuridicidade, a proposição acompanhada de seu respectivo parecer será submetida à
deliberação do Plenário.
§ 2º Tratando-se de erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício por
meio de emenda de redação, quando cabível.
Art. 40. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento examinar e emitir parecer,
especialmente sobre:
I - instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas
rendas;
II - planejamento municipal, compreendendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual;
III - créditos adicionais e suplementares;
IV - projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual;
V - dívida pública interna e externa;
VI - aspectos financeiros e orçamentários públicos sobre proposições que importem
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aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou
adequação ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VII - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos
Vereadores;
VIII - sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias e legislação referente
a cada tributo;
IX - tomada e julgamento das contas do Prefeito e do ex-Prefeito, tendo como referência o
parecer prévio do Tribunal de Contas de Municípios da Bahia;
X - acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município;
XI - requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou
autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração municipal, diretamente ou
por intermédio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ou da União, conforme o
caso.
Art. 41. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos examinar e emitir parecer sobre o
mérito sobre proposições referentes aos assuntos temáticos, especialmente:
I - indústria, comércio, agricultura e pecuária;
II - política de desenvolvimento econômico do Município;
III - tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - turismo;
V - ordenação e exploração dos serviços de transportes municipais;
VI - política urbana;
VII - plano diretor e legislação correlata;
VIII - política agrícola e regularização fundiária rural e urbana;
IX - cooperativismo;
X - habitação e saneamento;
XI - meio ambiente;
XII - criação, extinção de cargos e remuneração dos servidores públicos municipais, regime
jurídico e plano de carreira;
XIII – segurança, política, educação e fiscalização do sistema viário municipal.
Art. 42. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social examinar e emitir
parecer sobre os projetos de lei referentes aos eixos temáticos:
I - educação, ensino, pesquisa, inovação, ciência e tecnologia;
II - patrimônio histórico;
III - higiene e saúde pública;
IV - assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos
idosos e aos portadores de deficiência;
V - desporto e lazer;
VI - regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais;
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VII - alimentação e nutrição;
VIII - fiscalização e acompanhamento de programas e políticas públicas em educação, saúde
e assistência social;
IX - política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais e funcionais;
X - incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao combate à violência
e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Seção II
Das Comissões Temporárias
Art. 43. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação;
IV - Processante.
§ 1° As Comissões Temporárias serão integradas por 3 (três) Vereadores titulares e 1
suplente, designados pelo Presidente da Câmara.
§ 2° A participação de Vereador em Comissão Temporária não deve prejudicar a atuação das
Comissões Permanentes.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 44. As Comissões Especiais serão constituídas para:
I - dar parecer, quanto ao mérito, sobre:
a) proposta de reforma ou emenda à Lei Orgânica do Município;
b) projetos de código e de leis complementares;
c) proposições que versem sobre matéria de competência de mais 2 (duas) Comissões
Permanentes;
d) proposições que não tenham sido apreciadas pela Comissão competente, no prazo
regimental.
e) projetos de resolução sobre o Regimento Interno e sua reforma.
II - tratar de assunto especifico de interesse da Câmara e da comunidade.
§ 1º A constituição de Comissão Especial depende de deliberação do Plenário, por iniciativa:
I - do Presidente da Câmara ou de Presidente de Comissão Permanente interessada, nos
casos previstos na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo;
II - de Vereador, mediante requerimento, na hipótese prevista no inciso II do caput deste
artigo.
§ 2º Pelo menos metade dos membros de Comissão Especial, no caso estabelecido nas
alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, será constituída por membros das
Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
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Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 45. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito será feita mediante requerimento
de um terço dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º O requerimento de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito determinará o fato
determinado a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da Comissão e o
limite de despesas a serem realizadas.
§ 2º Configura fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública
e a ordem constitucional legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 3º Recebido o requerimento, o Presidente nomeará os seus membros, desde que
satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, será devolvido ao Autor, cabendo
recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de
até 90 (noventa dias), prorrogável até metade, mediante deliberação do Plenário, para
conclusão de seus trabalhos.
§ 5º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo
menos 2 (duas) na Câmara.
§ 6º A Comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará projeto de resolução
apontando as medidas cabíveis para deliberação do Plenário.
Art. 46. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas competências:
I - determinar diligências;
II - convocar Secretários Municipais ou demais servidores públicos municipais;
III - tomar depoimento de autoridades;
IV - ouvir denunciados;
V - inquirir testemunhas;
VI - requisitar informações, documentos e serviços necessários.
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito usará, subsidiariamente, as normas
contidas no Código de Processo Penal, a qual terá poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
Art. 47. Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá com a
apresentação de um relatório circunstanciado que será publicado e, encaminhado:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que
será incluída em Ordem do Dia da sessão seguinte;
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promovam a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo decorrentes do art. 37, da Constituição Federal, e demais dispositivos
constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
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IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III deste artigo;
V - à Comissão de Finanças e Orçamento e ao Tribunal de Contas de Municípios da Bahia
para as providências previstas no art. 31, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da
Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 48. A Comissão de Representação será constituída pelo Presidente, de ofício ou a
requerimento de Vereador para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à aprovação
do Plenário, quando importarem ônus para a Casa.
Subseção IV
Da Comissão Processante
Art. 49. O presidente da Câmara Municipal, mediante denúncia formulada por qualquer
Vereador, cidadão ou Partido Político com representação na Câmara Municipal constituirá
Comissão Processante para apuração do fato.
§ 1º A Comissão Processante será composta de 3 (três) Vereadores titulares e 1 (um)
substituto desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 2º Os procedimentos e demais atos processuais da Comissão Processante serão regidos
pelo Código de Ética e do Decoro Parlamentar.
Seção III
Da Presidência das Comissões
Art. 50. As Comissões Permanentes e temporárias, dentro de 3 (três) dias de sua
constituição, elegerão seu Presidente, por convocação do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. A eleição que se trata o caput deste artigo será feita por maioria simples,
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador com o maior número de mandatos e
mais idoso.
Art. 51. Ao Presidente da Comissão compete:
I - assinar correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
V - dar conhecimento prévio da pauta das reuniões;
VI - designar Relator e distribuir-lhe matéria sujeita a parecer;
VII - conceder o uso da palavra aos membros da Comissão;
VIII - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o
resultado da votação;
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IX - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
X - assinar pareceres juntamente com os demais membros da Comissão;
XI - representar a Comissão em suas relações com a Mesa Diretora e outras Comissões;
XII - solicitar ao Presidente da Câmara para convocar eleições para preenchimento de vaga;
XIII - resolver as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XIV - solicitar à Procuradoria Parlamentar, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria jurídica e técnico-legislativa para instruir matérias;
XV - mandar publicar e divulgar nas redes sociais oficiais da Câmara a matéria distribuída,
com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações.
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto nas
deliberações da Comissão.
Seção IV
Das Vagas
Art. 52. A vaga em Comissão se dará por término de mandato, renúncia, falecimento ou
perda do lugar.
§ 1º A qualquer tempo, havendo vaga na Comissão, o presidente da Câmara convocará
eleições para o cargo deixado vago no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outros casos previstos neste
Regimento, o Vereador que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco
alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior e justificado por escrito.
§ 3º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação
do Presidente da Comissão.
§ 4º O Vereador que perder o lugar numa Comissão só poderá retornar na próxima sessão
legislativa.
Seção V
Das Reuniões
Art. 53. As Comissões se reunirão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados,
ressalvadas as audiências públicas que poderão ser em outro local previamente agendado.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá
coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara.
§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º Será dada ampla publicidade no sítio oficial da Câmara a relação das Comissões
Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação dos locais, dias e horários das
reuniões.
§ 4º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva
Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designandose, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.
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§ 6º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da
Presidência.
Seção VI
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 54. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus
membros e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a) resumo da correspondência e de outros documentos recebidos;
b) comunicação da matéria e de outros documentos recebidos;
III - leitura de parecer cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não
tenham sido redigidas;
IV - discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do
Plenário da Câmara.
§ 1º A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer
de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de
tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de
qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2º Para efeito do quórum de abertura, o comparecimento dos Vereadores corresponderá
pela sua presença na Casa, e do quórum de votação por sua presença no recinto onde se
realizar a reunião.
§ 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer
Comissão de que não seja membro.
Seção VII
Dos Prazos
Art. 55. As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer
sobre proposições e emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I - de 5 (cinco) dias, nas matérias em regime de urgência e de preferência;
II - de 30 (trinta) dias, nos projetos de lei complementar, do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do plano diretor e de codificação;
III - de 10 (dez) dias, nos demais casos.
§ 1º Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente da
Comissão, nos próprios autos do processo, conceder prorrogação de até a metade dos
prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º O Presidente da Comissão, recebido o processo designará o Relator na mesma data,
podendo avocar a proposição e emitir o relatório.
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Seção VIII
Dos Pareceres
Art. 56. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu exame.
§ 1º Cada proposição terá parecer independente, salvo se a tramitação for conjunta com
outras proposições apensadas.
§ 2º Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação na Ordem do Dia, sem
parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos de urgência ou quando deliberar
o Plenário.
§3º O parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo
ou oferecer-lhe emenda;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e
dos respectivos votos.
§ 4º Não poderá haver parecer oral:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município:
II - projetos de códigos;
III - matérias orçamentárias.
Art. 57. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes
normas:
I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão
competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições
apensadas;
II - à Comissão é lícito dividir qualquer matéria em parte em um só parecer;
III - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões
dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de
renumeração e distribuição;
IV - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a adoção ou rejeição total ou
parcial, sugerir arquivamento, formular projeto e apresentar substitutivo, emenda ou
subemenda;
V - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação,
exceto proposições, publicando-se o despacho em ata;
VI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, será imediatamente submetido à discussão;
VII - durante a discussão na Comissão, poderão usar da palavra o autor do projeto e o
Relator, durante 15 (quinze) minutos improrrogáveis, e aos demais oradores por 10 (dez)
minutos;
VIII - os autores terão ciência, com antecedência mínima de 3 (três) dias sobre matérias de
sua autoria a serem discutidas na Comissão, salvo regime de urgência;
IX - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por 20
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(vinte) minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
X - aprovado o parecer da Comissão deverá, desde logo, ser assinado pelo Presidente, pelo
Relator ou se houver voto em separado ou com restrições, pelo outro membro da Comissão,
a quem caberá redigir o parecer até a reunião seguinte, salvo regime de urgência;
XI - se ao voto do Relator forem aprovadas alterações, o mesmo deverá emitir novo parecer
até a reunião seguinte da Comissão;
XII - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor
será entregue até a reunião ordinária seguinte pelo Relator substituto;
XIII - para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
a) favoráveis - os "pelas conclusões”, "com restrições" e "em separado" não divergentes das
conclusões;
b) contrários - os "vencidos" e "em separado" divergentes das conclusões;
XIV - o voto contrário ao do Relator que resultar em parecer com restrições, deverá indicar o
ponto discordante para ser considerado integralmente favorável;
XV – o pedido de vista poderá ser concedido no prazo até 2 (dois) dias, salvo em regime de
urgência. Havendo pedido de vista coletiva, o prazo será conjunto e na própria Comissão.
Art. 58. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições com
assessoramento e consultoria técnico-legislativa em suas áreas de competência, a cargo:
I - da Procuradoria Parlamentar;
II - de órgão de assessoramento institucional da Câmara; ou,
III - de empresa contratada.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA
Art. 59. A Comissão Representativa da Câmara Municipal funcionará nos períodos de recesso
das férias, com as seguintes competências:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar extraordinariamente a Câmara;
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, e concederlhe licença;
§ 1º Compõem a Comissão Representativa da Câmara:
I - 3 (três) Vereadores, mediante eleição realizada na última sessão que anteceder o recesso
de férias; e
II - Presidente da Câmara, que a presidirá.
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TÍTULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DAS SESSÕES
Art. 60. As sessões da Câmara podem ser:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira
sessão legislativa para posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora.
II - deliberativas, destinadas à apreciação das matérias em pauta na Ordem do Dia:
a) ordinárias, as realizadas uma vez por semana, todas as segundas-feiras, exceto
feriados, às 19 horas, com a duração de 2 (duas) horas;
b) extraordinárias, as realizadas em horários diversos dos prefixados para as ordinárias;
III - não deliberativas, as realizadas sem Ordem do Dia:
a) de debates temáticos sobre assuntos específicos e de interesse local para instruir
matéria;
b) interesse local, posse dos Vereadores, posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
c) especiais, para audiências públicas e comparecimento de servidores e autoridades.
§ 1º As sessões realizadas fora da sede da Câmara Municipal poderão ter Ordem do Dia, por
decisão do Presidente.
§ 2º As sessões poderão ser remotas com Ordem do Dia, em caráter de excepcional
relevância.
§ 3º A sessão não se realizará:
I - por falta de número;
II - por deliberação da Câmara;
III - por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.
Art. 61. Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as
seguintes regras:
I - só Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvada a realização de sessão solene;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para
votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
III - o orador usará da tribuna no Grande Expediente e nas Explicações Pessoais, ou durante
as discussões;
IV - o orador em nenhuma hipótese poderá fazer uso da palavra de costas para a Mesa
Diretora;
V - não será permitido falar sem pedir a palavra, e sem que o Presidente a conceda;
VI - caso o Vereador faça uso da palavra indevidamente, ou permaneça na tribuna antiregimentalmente, o Presidente fará uma primeira advertência; caso o faltoso insista, o
Presidente dará o discurso por terminado, censurando-o verbalmente;
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VII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente
poderá promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
VIII - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral;
IX - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do
tratamento de Senhor ou de Vereador;
X - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros ou às
autoridades constituídas dos Poderes da República ou às instituições nacionais, estaduais ou
municipais;
XI - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar
questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente
tiver de fazer;
XII- a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.
Art. 62. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questão de ordem;
V - para reclamação;
VI - para encaminhar a votação; ou,
VII – para explicação pessoal.
Parágrafo único. Caso o Vereador, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento
de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, poderá fazer uso da
palavra para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, por três minutos,
Art. 63. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo
assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
I -ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior relação com a
matéria em debate.
Seção I
Do Aparte
Art. 64. Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação ou
esclarecimento relativo:
I - ao pronunciamento do orador, ou,
II - à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser respeitoso e não poderá exceder a um minuto.
§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador se houver seu consentimento.
§ 3º Não será permitido aparte:
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I - à palavra do Presidente;
II - a parecer oral;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
V - nas explicações pessoais.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se
diretamente aos Vereadores presentes.
Seção II
Do Tempo para o Uso da Palavra
Art. 65. Aos oradores serão concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - um minuto para apartear;
II - dois minutos para falar em questão de ordem;
III - dois minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
IV - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
V - cinco minutos para exposição de urgência de proposição;
VI - dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, quando submetido a debate;
VII - trinta minutos para discussão de projeto, distribuídos por ordem de sorteio.
Seção III
Da Questão de Ordem
Art. 66. A dúvida sobre interpretação deste Regimento na sua prática relacionada com a
Constituição Federal ou a Lei Orgânica do Município, constitui-se questão de ordem.
§ 1º A questão de ordem será formulada, no prazo de dois minutos, com clareza e com a
indicação do preceito que se pretenda elucidar.
§ 2º Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara não
concederá o uso da palavra.
§ 3º Durante a Ordem do Dia somente poderá ser arguida questão de ordem atinente à
matéria que nela figurar.
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa
das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e
referir-se à matéria tratada na ocasião.
§ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo da questão de ordem, o
Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das
palavras por ele pronunciadas.
§ 6º A questão de ordem poderá ser decidida pelo Plenário sobre recurso contra a decisão
do Presidente.
§ 7º Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou relativa à Lei Orgânica
do Município, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Justiça e Cidadania.
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§ 8º Poderá o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da sessão falar, pela ordem, para
reclamar observância de disposição regimental.
§ 9º As decisões de caráter normativo sobre questão de ordem serão, juntamente com
estas, registradas em livro próprio e publicadas anualmente no final de cada sessão
legislativa.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 67. As sessões ordinárias terão a duração de 2 (duas) horas, dividindo-se em:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV - Explicações Pessoais
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 68. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus
lugares.
§ 1º A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa à
disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 2º Havendo pelo menos um terço do número total de Vereadores, o Presidente declarará
aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras:
"Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos, esclarecendo que a sessão será
gravada, e desde já, com o consentimento do uso do nome, voz e imagem de todos os
presentes."
§ 3º Abertos os trabalhos, o Primeiro-Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que
o Presidente considerará aprovada independentemente de votação.
§ 4º O Vereador que pretender retificar a ata, enviará à Mesa declaração escrita, cabendo ao
Presidente conceder as necessárias explicações procedentes, cabendo recurso ao Plenário.
§ 5º Em seguida, será realizada a leitura da matéria do expediente, conforme o caso:
I - as comunicações serão enviadas à Mesa pelos Vereadores;
II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos serão recebidos pelo
Presidente ou pela Mesa.
Seção II
Do Grande Expediente
Art. 69. Encerrado o Pequeno Expediente, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos
para o Grande Expediente, pelo prazo de dez minutos para cada orador, incluídos nesse
tempo os apartes, e observando-se.
I - a ordem dos oradores para o Grande Expediente será organizada mediante sorteio;
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II - perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, sorteado para falar, não se achar
presente na hora em que lhe for dada a palavra;
III - é permitido ao Vereador a exposição visual de vídeos, imagens ou áudio, dentro do
tempo que dispuser para o uso da palavra.
Parágrafo único. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de
significação municipal, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de
autoridades ou personalidades, a critério do Presidente, ou deliberação do Plenário
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 70. A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta.
§ 1° A Ordem do Dia será iniciada com a verificação de presença, e só terá prosseguimento
se houver a maioria absoluta dos Vereadores presente em Plenário.
§ 2° Não havendo quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de
declarar encerrada a Ordem do Dia, atribuindo-se falta aos ausentes.
Art. 71. As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia segundo sua
antiguidade e importância, observada a seguinte ordem;
I - matérias em regime especial;
II - vetos e matérias em regime de urgência;
III - matérias em regime de preferência;
IV - matérias em redação final;
V - recursos.
§ 1° A Diretoria Geral fornecerá cópias em avulso eletrônico e/ou impresso das proposições
recebidas e dos pareceres das Comissões aos Vereadores até 6 horas, antes da realização da
sessão.
§ 2° O Primeiro-Secretário procederá à leitura da matéria que será discutida e votada,
podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo
Plenário.
§ 3° Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente a
inclusão de matéria em condições de nela figurar.
Art. 72. A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na Ordem do Dia,
depois da leitura de parecer no Expediente, e distribuídos em avulso eletrônico aos
Vereadores.
Parágrafo único. As proposições que preencham os requisitos estabelecidos no caput deste
artigo serão incluídas na Ordem do Dia da sessão subsequente, salvo requerimento de
dispensa de interstício, aprovado pelo Plenário.
Art. 73. Constarão na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação:
I - o veto, quando não deliberado no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento
pela Câmara;
II - a proposição de iniciativa do Prefeito, em que haja solicitação de urgência para sua
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apreciação, se ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento.
Art. 74. Não havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o
Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 75. A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das
matérias objeto de sua convocação constantes da Ordem do Dia.
§ 1° As sessões serão convocadas, com antecedência mínima 24 (vinte e quatro) horas de
sua realização e, no ato convocatório os avulsos das matérias.
§ 2º As convocações serão pessoalmente, ou por meio de correspondência eletrônica (email), comunicação telefônica ou por WhatsApp.
§ 3º A convocação de sessão extraordinária na sessão ordinária pelo Presidente será
consignada em ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à
sessão.
§ 4° As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive
nos sábados, domingos e feriados.
§ 5º Caso a convocação seja no decurso da sessão ordinária, os vereadores ausentes serão
cientificados mediante citação pessoal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), comunicação telefônica ou por
WhatsApp.
§ 6º Aplicam-se, no que couber, os mesmos procedimentos adotados na realização das
sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 76. As sessões solenes para comemorações ou homenagens serão convocadas pelo
Presidente ou por deliberação da Câmara.
§ 1° Nas sessões solenes serão dispensadas a leitura da ata e a verificação da presença.
§ 2° As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Convocação de Servidores Públicos Municipais
Art. 77. Os servidores públicos do Município poderão ser convocados pela Câmara para
prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa.
§ 1º A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário, devendo
indicar os assuntos que serão formulados ao servidor convocado.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente concederá a palavra ao Vereador autor do requerimento,
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o qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 3º Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor do prazo de quinze minutos para
abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema especifico.
§ 4º Os Vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado, restringindo-se tão
somente ao assunto objeto da convocação.
Seção II
Do Comparecimento de Autoridades
Art. 78. A requerimento subscrito por um terço dos Vereadores, a Câmara Municipal poderá
convidar autoridades ligadas à administração pública para falarem sobre matéria de
interesse do Município.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas reuniões reservadas em caráter excepcional.
CAPÍTULO VII
DA ATA
Art. 79. Será elaborada ata circunstanciada de cada sessão, contendo debates, declarações
da Presidência, listas de presença e chamada, texto das matérias lidas ou votadas, discursos
e demais assuntos de interesse da Câmara.
§ 1º A ata publicada no portal oficial de transparência da Câmara Municipal durante as
sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, sempre que houver matéria para
publicação.
§ 2º Serão gravadas em áudio e/ou vídeo na íntegra todas as sessões públicas e audiências
públicas, cujas gravações serão publicadas e divulgadas na rede mundial dos computadores
na página oficial da Câmara Municipal, em no máximo 24 horas a contar do término da
sessão, permanecendo disponível por período nunca inferior a 180 dias.
§ 3º A gravação em áudio ficará arquivada no servidor de dados da Câmara municipal, com
arquivo identificada com o tipo de sessão e a data, integrante da Ata.
§ 4º Não havendo sessão, será publicada ata da reunião que conterá os nomes do Presidente
e dos Vereadores presentes, e o expediente despachado.
§ 5° As atas serão digitalizadas, numeradas e rubricadas pelo Presidente, com termos de
abertura e encerramento.
§ 6° A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida e submetida à
discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a
sessão.
Art. 80. Constarão, também, da ata:
I - por extenso:
a) as mensagens ou ofícios do Prefeito, salvo quando relativos à sanção de projetos,
devolução de autógrafos ou agradecimento;
b) as proposições legislativas e as declarações de voto;
II - em súmula, todos os demais documentos lidos no Período do Expediente, salvo
deliberação da Câmara ou determinação da Presidência.
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§ 1° Não constará da ata o resumo de pronunciamentos ou a citação de expressões
atentatórias ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do
orador ao Plenário.
§ 2º As informações e os documentos de caráter sigiloso não terão publicidade.
TÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 81. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
conforme o caso.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
I - proposta de Lei Orgânica do Município, suas emendas e reformas;
II - projetos de:
a) lei complementar;
b) lei ordinária;
c) decreto legislativo;
d) resolução;
e) consolidação.
III - emenda;
IV - projeto substitutivo;
V - indicação;
VI - requerimento;
VII - recurso;
VIII - proposta de fiscalização e controle;
IX - moção.
Art. 82. Os atos do processo legislativo, dentre eles a apresentação e a subscrição de
proposições, serão praticados por meio digital, na forma de Ato da Mesa.
§ 1º O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões
preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, integridade,
temporalidade, conservação, disponibilidade e confidencialidade.
§ 2º As proposições oriundas do Poder Executivo ou de cidadãos serão incluídas no sistema
digital, nos termos do Ato da Mesa.
§ 3º A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou
coletivamente, observando-se:
I - consideram-se autores de proposição para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
II - o quórum para iniciativa coletiva das proposições exigida pelo Regimento Interno ou pela
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Lei Orgânica do Município, será conferida pelas assinaturas de cada Vereador.
§ 4° A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Justiça e Cidadania,
quando necessário, para adequação às técnicas legislativas.
Art. 83. O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e
observância da técnica legislativa, em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei
Orgânica do Município, a legislação específica e com este Regimento.
§ 1º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente
declarado na ementa, ou dele decorrente, cabendo ao Presidente devolvê-la ao autor.
§ 2º Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao Plenário da decisão.
§ 3° A proposição que fizer referência a norma legislativa ou que tiver sido precedida de
estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
§ 4º Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos regimentais só
tramitarão depois de completada sua instrução.
§ 5º Aplica-se, no que couber, aos projetos de decreto legislativo ou de resolução as
disposições relativas ao projeto de lei.
Art. 84. A apresentação de proposição será feita:
I - à Mesa, para as proposições em geral;
II - ao Plenário, para os requerimentos dependentes de aprovação da Casa.
Art. 85. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo
autor ao Presidente da Câmara que tendo obtido as informações necessárias, definirá ou
não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
§ 1° Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para
opinar sobre seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar sobre a sua retirada.
§ 2° No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos
autores.
§ 3° A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu
Presidente, com prévia autorização da maioria dos membros do colegiado.
Art. 86. Com o fim da legislatura, serão arquivadas as proposições se encontrarem em
tramitação, salvo:
I – as de iniciativa do Poder Executivo;
II – os projetos de código;
III – as relativas às contas do Prefeito ou do ex-Prefeito;
IV – as de iniciativa popular;
Art. 87. Quando, por extravio ou retenção indevida de qualquer proposição, a Mesa Diretora
fará reconstituir o respectivo processo para a tramitação.
Art. 88. A proposição que receber pareceres contrários das Comissões nas quais tramitar,
será rejeitada e arquivada, podendo o Vereador recorrer ao Plenário, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
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§ 2º O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado, cabendo
recurso assinado por um terço dos Vereadores contra a decisão das Comissões.
§ 3º Não apresentado recurso ou se improvido, a proposição será arquivada definitivamente
por despacho do Presidente da Câmara.
§ 4° Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do
Plenário.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
Art. 89. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária
ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de Lei Orgânica
Municipal e suas emendas.
Art. 90. Destinam-se os projetos de lei a regular as matérias de competência do Poder
Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal.
Art. 91. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham
sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional e aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, plano de carreira, regime jurídico e provimento de cargos;
III - criação das Secretarias e demais órgãos da administração pública;
IV - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para formular modificações
em proposições de sua autoria que esteja em tramitação.
Art. 92. Constituem matérias de:
I - lei complementar:
a) o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;
b) as formas de manifestação da soberania popular por plebiscito, referendo e iniciativa
popular;
c) as atribuições do Vice-Prefeito;
d) as demais matérias previstas constitucionalmente.
II - de decreto legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência do Poder
Legislativo, sem a sanção do Prefeito, tais como:
a) concessão de licença ao Prefeito para se afastar do cargo ou se ausentar do
município, por mais de 15 (quinze) dias;
b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e ex-Prefeito,
proferido pelo Tribunal de Contas;
c) representação à Assembleia Legislativa sobre a modificação territorial ou mudança
de nome da sede do Município.
III - de resolução, com eficácia de lei ordinária, regular matérias de competência privativa da
Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando
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deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) criação e conclusão de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
d) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
e) matéria de natureza regimental;
f) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
Art. 93. Os projetos deverão ser redigidos de forma concisa e clara, precedidos da respectiva
ementa.
§ 1° Cada projeto deverá conter o enunciado do objeto com sua justificação.
§ 2° A elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes preceitos:
I - redação com clareza, precisão e ordem lógica;
II - divisão em artigos, cuja numeração será ordinal até o 9° e, a seguir, cardinal;
III - desdobram-se os dispositivos:
a) artigos em parágrafos ou incisos:
b) parágrafos em incisos;
c) incisos em alíneas;
d) as alíneas em itens.
IV - os parágrafos serão apresentados pelo sinal §, seguido pela numeração com os mesmos
critérios estabelecidos no inciso II deste parágrafo;
V - a expressão Parágrafo único será sempre escrita por extenso, sem negrito
VI - os incisos serão indicados por algarismos romanos;
VII - as alíneas serão apresentadas por letras minúsculas;
VIII - os itens serão indicados por algarismos arábicos;
IX - o agrupamento de:
a) Artigos constitui a Seção;
b) Seções, o Capítulo;
c) Capítulos, o Título;
d) Títulos, o Livro;
e) Livros, a Parte Geral e a Parte Especial.
§ 3° Nenhum dispositivo poderá conter duas ou mais matérias diversas.
§ 4° O artigo que estabelecer a vigência da lei, decreto ou resolução, indicará, também,
expressamente a o dispositivo e a norma a serem revogados.
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SEÇÃO II
DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTO
Art. 94. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de
aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo da proposição principal.
§ 1º Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vício de linguagem,
incorreção de técnica legislativo ou lapso manifesto.
§ 2º As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à Comissão, a
partir do recebimento da proposição principal até o término da discussão e antes da
votação:
I - por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporada a parecer.
§ 3º As emendas de Plenário serão apresentadas por Comissão ou Vereador durante a
discussão e, antes de anunciar-se a votação.
§ 4º O Presidente da Câmara ou de Comissão poderão recusar emenda:
I - formulada de modo incorreto;
II - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão; ou;
III - que contrarie prescrição regimental.
§ 5º Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 95. Qualquer Vereador, toda vez que a proposição receber emendas ou substitutivo,
poderá, antes de iniciada a votação da matéria, requerer o reexame de admissibilidade pelas
Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova tendente a alterar o projeto em seu
aspecto constitucional, legal, jurídico ou relativa à sua adequação financeira ou
orçamentária.
SEÇÃO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 96. Indicação é a proposição solicita medidas de interesse público, cuja iniciativa
legislativa ou execução administrativa seja da competência do Poder Executivo.
§ 1° As indicações dividem-se em duas categorias:
I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público
que não constituam matéria de projeto de lei;
II - legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à
Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município ou por lei federal
ou estadual.
§ 2° As indicações relativas à realização de obras e a execução de serviços públicos somente
poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no plano plurianual ou na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 3º As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo Presidente para
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encaminhamento ao Prefeito, conforme o caso, independentemente de deliberação do
Plenário.
SEÇÃO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 97. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara
ou ao Plenário sobre assuntos definidos.
§ 1º Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e
votação, os requerimentos que solicitem:
I - uso da palavra, de acordo com o Regimento;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VI - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não
submetida à deliberação do Plenário;
VII - verificação de votação ou de presença;
VIII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre
proposições em discussão;
X - declaração e encaminhamento de voto.
§ 2º Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou;
II - juntada, retirada ou arquivamento de documentos;
III - renúncia de membro da Mesa;
IV - designação de membros para Comissão Especial;
V - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
§ 3º Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, e dispensa de discussão, os
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão;
II - encerramento e dispensa de discussão;
III - inserção de documento em ata;
IV - discussão de proposição por partes;
V - votação por determinado processo;
VI - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou
constituição de proposição autônoma.
§ 4º Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que
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solicitem:
I - audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
II - preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais;
III - informações ao Poder Executivo Municipal sobre fato relacionado com matéria
legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara;
IV - providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração
municipal, ou a entidades privadas;
V - constituição de Comissão Especial ou de Representação;
VI - destituição de membro de órgãos da Câmara;
VII - remessa a determinada Comissão de processo despachado a outra;
VIII - convocação de sessões extraordinárias, especiais e solenes;
IX - realização de sessões secretas da Câmara;
X - recursos contra atos do Presidente da Câmara;
XI - retirada de proposição constante da ordem do Dia, com pereceres favoráveis;
XII - adiamento de discussão ou de votação;
XIII - prorrogação de prazo para emissão de parecer;
XIV - encaminhamento de moção.
§ 5º Os requerimentos dependentes de decisão do Plenário serão lidos no Expediente e, se
nenhum Vereador desejar discuti-los serão considerados aprovados.
§ 6º Havendo inscrição de Vereador para discussão, os requerimentos serão colocados na
Ordem do Dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do Plenário.
§ 7º Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos que se
refiram a matéria em pauta.
SEÇÃO V
DAS MOÇÕES
Art. 98. Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto para
aplauso, apoio, apelo ou repúdio.
Parágrafo único. A moção será apresentada por requerimento escrito, acompanhado do
respectivo texto, que será submetido a deliberação do Plenário.
CAPITULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 99. A proposição, apresentada e lida perante o Plenário, será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos previstos neste Regimento;
II - da Comissão de Justiça e Cidadania;
III - do Plenário, nos demais casos.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes
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para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações simples ou de requerimentos.
§ 2º A proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das Comissões a que tenha
sido submetida e publicada com os respectivos pareceres distribuídos aos Vereadores.
§ 3º Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no
Plenário, o autor de proposição, que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos,
poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 100. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições
que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos
demais casos.
Parágrafo único. A proposição e toda a documentação a ela inerente ficarão sobre a Mesa
durante sua tramitação em Plenário.
Seção I
Do Recebimento e da Distribuição das Proposições
Art. 101. As proposições apresentadas à Secretaria Geral serão numeradas e publicadas em
avulsos eletrônicos, distribuídas às Comissões competentes, para estudo da matéria e
oferecimento de parecer.
§ 1° Os avulsos que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos Vereadores.
§ 2° O Presidente da Câmara, devolverá ao autor, qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
II - versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) antirregimental.
§ 3º Na hipótese de devolução, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido
trâmite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plenário.
§ 4º Havendo a apresentação de matérias idênticas, análogas ou conexas, será dada
preferência de tramitação à primeira proposição apresentada e as posteriores serão
apensadas, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de
qualquer Vereador.
Art. 102. As proposições serão numeradas:
I - por legislatura, em séries especificas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei complementar;
c) os projetos de lei ordinária;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução.
II - por sessão legislativa, em séries especificas, as demais proposições.
§ 1º O projeto de lei ordinária tramitará com a denominação de projeto de lei.
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§ 2º As emendas serão numeradas individualmente com a sigla correspondente da
Comissão.
§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de substitutivo.
Art. 103. A distribuição das matérias dependerá dos seguintes critérios:
I - O Presidente, antes da distribuição da proposição será verificada a existência de outra
proposição idêntica, análoga ou conexa;
II - na hipótese prevista no inciso II, o Presidente determinará, de oficio ou a requerimento, a
apensação da proposição à primeira apresentada;
III - a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Justiça e Cidadania para exame de admissibilidade
constitucional, jurídica e legislativa;
b) às Comissões de mérito, conforme o caso;
c) diretamente à Comissão que concluir pela necessidade de formalizar proposição.
§ 1º A remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio do Presidente da
Câmara à Comissão de Justiça e Cidadania, inicialmente.
§ 2º Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões de Mérito, aplicandose, quando for o caso, a criação de Comissão Especial.
Art. 104. Requerimento de Comissão poderá fazer com que outra Comissão se manifeste
sobre determinada matéria, que dependerá de despacho do Presidente da Câmara, com a
indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso assinado por 3 Vereadores, no mínimo, no
prazo de 5 (cinco) dias ao Plenário;
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada.
Art. 105. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para
apreciar a matéria, ou se qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a
ela será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso para o plenário.
Seção II
Do Regime de Tramitação
Art. 106. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ter tramitação:
I - especial;
II - urgente:
a) de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
b) que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período
superior a 15 (quinze) dias;
c) aprovadas pelo Plenário.
III - de tramitação com preferência:
a) proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder Executivo ou dos
cidadãos;
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b) projetos de leis complementares;
c) projetos de leis ordinárias que se destinem o regulamentar dispositivo da Lei
Orgânica.
IV - de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção I
Da Tramitação Especial
Art. 107. Serão submetidas ao regime de tramitação especial:
I - propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de código e de estatuto;
III - projeto de lei do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
IV - projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência.
Parágrafo único. Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste artigo, a urgência
sobrestará a Ordem do Dia até ultimar-se a votação.
Subseção II
Da Tramitação de Urgência
Art. 108. O regime de urgência caberá à determinada proposição ter sua tramitação
abreviada, em atendimento a interesse público relevante:
I - por solicitação do Prefeito a projeto de sua autoria, a ser apreciado pela Câmara no prazo
de até 7 (sete) dias de seu recebimento, com a devida justificação;
II - a requerimento subscrito por 3 (três) Vereadores aprovado em Plenário para colocação
imediata na Ordem do Dia.
§ 1º O regime da urgência não dispensa:
I - distribuição da matéria aos Vereadores;
II - parecer escrito das Comissões;
III - quórum para deliberação;
§ 2º A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
§ 3º A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência atenderá os
preceitos do Regimento.
Seção III
Da Preferência
Art. 109. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição
sobre outra.
§ 1º Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em
regime de tramitação ordinária.
§ 2º Terá preferência às proposições de iniciativa da Mesa Diretora ou de Comissão
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Permanente.
Seção IV
Da Prejudicialidade
Art. 110. Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que:
a) já tenha sido aprovado;
b) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo aprovação da maioria
absoluta;
c) tenha sido transformado em diploma legal.
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado
inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Justiça e Cidadania.
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado ressalvado os
destaques;
IV - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada.
V - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro dispositivo já
aprovado;
VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 111. O Presidente da Câmara ou da Comissão, conforme o caso, de oficio ou mediante
provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação
por haver perdido a oportunidade.
§ 1º A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, conforme o
caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada aos respectivos Plenários.
§ 2º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação
do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DA DISCUSSÃO
Art. 112. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos,
seções ou grupos de artigos.
Art. 113. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada
por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e
não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 114. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, terá sempre a
discussão reaberta para a tramitação regimental.
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Seção I
Do Adiamento da Discussão
Art. 115. A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento escrito de qualquer
Vereador, desde que:
I - seja apresentado antes de iniciada a discussão da matéria a ser adiada;
II - seja prefixar o prazo de adiamento;
III - não esteja a proposição em regime de urgência.
Seção II
Do Encerramento da Discussão
Art. 116. O encerramento da discussão ocorrerá nos seguintes casos:
I - pela ausência de oradores;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O encerramento da discussão somente será permitido se o uso da palavra,
no mínimo, a dois Vereadores que se expressem favoráveis e dois contrários à matéria, salvo
desistência expressa.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 117. A votação completa o turno regimental da discussão da matéria em tramitação, tão
logo haja o encerramento da discussão.
§ 1º As votações somente serão interrompidas por falta de número.
§ 2º Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já
tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada a até ser concluída a votação da
matéria.
§ 3º A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos respectivos projetos.
Art. 118. O Vereador presente nas votações não poderá escusar-se de votar, salvo:
I - na votação em processo nominal, quando poderá abster-se formalmente;
II - licenciado ou impossibilitado de votar.
Seção I
Das Modalidades e dos Processos de Votação
Art. 119. A votação poderá ser ostensiva adotando-se os processos simbólico e nominal.
§ 1º Decidido, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma
proposição, não será permitido para ela outro processo de votação.
§ 2º Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o
Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores
a favor a permanecerem sentados e os contrários que se levantarem.
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§ 3º Ao proclamar o resultado manifesto dos votos, o presidente declarará quantos
Vereadores votaram favorável ou contrariamente à proposição.
§ 4º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se
manifestem novamente.
§ 5º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação,
mediante votação nominal.
Art. 120. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quórum de maioria absoluta ou de dois terços para
aprovação da matéria;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador;
III - quando houver pedido de verificação da votação;
§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º Quando o Plenário não acatar requerimento para votação nominal, será vedado
reapresentá-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias.
§ 3º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, procedida pelo PrimeiroSecretário devendo os Vereadores responder:
I - SIM, favoravelmente à proposição;
II - NÃO, contrariamente à proposição; ou
III - ABSTENHO-ME.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado determinando contar o número de
Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado NÃO e dos que se
ABSTIVERAM.
Seção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 121. Anunciada a votação da matéria, o Vereador pode pedir a palavra para encaminhála, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão.
Parágrafo único. O uso da palavra para o encaminhamento de votação será dada,
preferencialmente, ao autor da proposição e ao Relator.
Seção III
Do Adiamento da Votação
Art. 122. O adiamento da votação de qualquer proposição somente pode ser solicitado antes
de seu início, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O adiamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins:
I - audiência de Comissão que sobre a proposição não tenha manifestado;
II - reexame da matéria por uma ou mais Comissões;
III - preenchimento de formalidade essencial;
IV - diligência considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria;
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§ 2º O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser superior a
três sessões.
§ 3º Não será permitido adiamento de votação nos seguintes casos:
I - matéria em regime de urgência;
II - veto.
Seção IV
Da Declaração de Voto
Art. 123. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o
levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1º Após a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer declaração de voto,
no prazo improrrogável de dois minutos, mediante requerimento verbal.
§ 2º É facultado ao presidente da sessão declarar o seu voto, ainda que não seja obrigado a
votar na exigência de quórum de maioria simples.
CAPÍTULO V
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL
Seção I
Da Redação do Vencido
Art. 124. Terminada a votação, com a aprovação de substitutivo, o projeto irá à comissão
competente a fim de elaborar a redação do vencido.
§ 1º É privativo da comissão específica para o estudo da matéria elaborar a redação do
vencido nos casos de:
I - reforma do Regimento Interno;
II - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, sua reforma ou emendas;
III - projeto de código ou sua reforma.
§ 2º A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro
manifesto a corrigir, na proposta de Emenda à Lei Orgânica em primeiro turno, e nas demais
proposições, em turno único, sem emendas.
Seção II
Da Redação Final
Art. 125. Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas aprovadas, será
encaminhado à Mesa Diretora para elaboração de redação final, ressalvada a Comissão de
Finanças e Orçamentos fará a redação final dos seguintes projetos de lei:
I - do plano plurianual;
II - das diretrizes orçamentárias;
III - do orçamento anual.
§ 1º Compete à Mesa elaborar a redação final dos projetos legislativos e resolução de sua
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iniciativa privativa, e dos que estabelecerem o Regimento Interno.
§ 2º A redação final deverá ser devolvida para a Ordem do Dia no prazo de três dias.
§ 3º Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, dispensa de interstício para que a
redação final seja procedida pela Comissão competente ou pela Mesa, conforme o caso, na
mesma sessão.
§ 4º Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará à Comissão competente ou à
Mesa que proceda de imediato, à redação final e submetê-la-á à deliberação do Plenário na
mesma sessão.
§ 5º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
§ 6º A redação final será discutida e votada na sessão imediata ao vencimento do prazo
estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 126. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar-se-á aceita a correção.
§ 2º Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário.
CAPÍTULO VI
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA
Art. 127. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção ou a
promulgação, conforme o caso.
§ 1º Tratando-se de projeto de Lei, a proposição será encaminhada em autógrafo à sanção,
no prazo máximo de cinco dias úteis de sua aprovação.
§ 2º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
§ 3º Os Decretos Legislativos e Resoluções serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.
§ 4º Os projetos de lei, antes de sua remessa ao Prefeito, serão arquivados na Secretaria da
Câmara.
CAPÍTULO VII
DO VETO
Art. 128. Aprovado o projeto de lei será enviado com autógrafos para sanção ou veto do
Prefeito.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, poderá vetá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º O veto obrigatoriamente justificado poderá ser total ou parcial.
§ 3º Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 4º A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania terá o prazo improrrogável de 10 (dez)
dias para emissão do parecer.
§ 5º Expirado o prazo sem o parecer da Comissão, a Mesa Diretora incluirá a proposição na
pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer.
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§ 6º A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará
globalmente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada em Plenário.
§ 7º A Câmara Municipal disporá o prazo de 30 (trinta) dias para a apreciação do veto desde
o seu recebimento.
§ 8º O veto rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta, será
devolvido ao Prefeito para promulgação no prazo de 48 horas. Silente, a promulgação recai
para o Presidente da Câmara, com o mesmo prazo. Expirado o prazo, sem promulgação, a
responsabilidade fica a cargo do Vice-presidente da Câmara Municipal promulgar a lei em 48
horas.
§ 9º O veto parcial rejeitado será promulgado e incorporado à lei já sancionada. O veto total
rejeitado será promulgado como uma nova lei.
CAPÍTULO VIII
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Proposta de Reforma ou de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 129. A Lei Orgânica do Município poderá ser reformada ou emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
Parágrafo único. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser reformada ou emendada na
vigência de intervenção federal ou estadual no Município, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
Art. 130. A proposta de reforma ou de emenda à Lei Orgânica Municipal, recebida pela
Mesa, será numerada e publicada e distribuída em avulso aos Vereadores.
§ 1º A proposta será despachada pelo Presidente à Comissão de Justiça e Cidadania para
emissão do parecer quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos e da técnica
legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da
proposta, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando
rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da matéria, salvo recurso de 1/3 dos
Vereadores aprovado em Plenário.
Art. 131. Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do
mérito da proposição no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o
mesmo quórum mínimo de assinaturas de Vereadores exigido para apresentação da
proposta, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Após a publicação e divulgação do parecer a proposta de reforma ou de emenda será
incluída na Ordem do dia.
§ 3º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo
de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos
votos dos Vereadores, em votação nominal.
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Art. 132. A matéria constante de proposta de reforma ou de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual
Art. 133. Recebido do Prefeito Municipal, as matérias orçamentárias serão distribuídas em
avulsos aos Vereadores e encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir
parecer em 30 (trinta) dias.
§ 1º Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser
apresentadas emendas e sugestões da comunidade ao projeto.
§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamentos, em atendimento à norma constitucional de
assegurar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal,
promoverá audiências públicas para discutir com a comunidade os projetos de lei das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
§ 3º A promoção das audiências públicas para a construção do Orçamento Participativo deve
observar:
I - a chamada pública das audiências poderá ser por eixos temáticos das políticas públicas em
saúde, educação, mobilidade urbana, infraestrutura, e demais assuntos previstos nos
projetos;
II - pelos meios de comunicação da Câmara, a Comissão dará ampla publicidade, conforme
cronograma proposto em plano elaborado pelos membros da Comissão ou da Mesa
Diretora;
III - as propostas sugeridas nas audiências públicas serão analisadas no âmbito da Comissão
que envidará esforços junto à Secretaria da Câmara para respostas aos interessados
proponentes;
IV - as sugestões acatadas nas audiências públicas poderão ser transformadas em emendas
individuais ou coletivas para deliberação da Comissão.
§ 4º Vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo o Presidente da Comissão proferirá
despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e distribuídas em avulsos,
com publicação e ampla divulgação nos meios de comunicação da Câmara.
§ 5º Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso de 1/3 dos Vereadores,
no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá quarenta e oito horas
para decidir.
§ 6º Cabe ao presidente da Comissão designar relator ou avocar a proposição para
apresentar o relatório pela aprovação ou rejeição das emendas no prazo de 10 (dez) dias ao
plenário da Comissão, para seu parecer.
§ 7º Concluso o parecer, o presidente da Comissão enviará a proposição com as emendas
aprovadas e rejeitadas ao presidente da Câmara para agendamento na Ordem do Dia em
sessão exclusiva.
Art. 134. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
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II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do projeto de lei;
Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 135. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos
projetos a que se refere esta Seção, enquanto não for iniciada, na Comissão de Finanças e
Orçamento, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. A mensagem será despachada pelo Presidente à Comissão, para parecer, e
distribuída em avulsos aos Vereadores.
Art. 136. Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comissão será publicado nos meios de
comunicação da Câmara e distribuído em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na
Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em turno único pelo Plenário.
Art. 137. Na discussão da matéria em Plenário poderão ser oferecidas emendas pelos
Vereadores presentes à sessão.
§ 1º Os autores das emendas poderão fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, para
justificação.
§ 2º Aprovado o projeto com as emendas em Plenário, caberá à Mesa Diretora a redação do
vencido que deverá constar da Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 138. As sessões são exclusivas para apreciação dos projetos do plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, podendo haver prorrogações ou convocação
de sessões extraordinárias para o encerramento da discussão e da votação, a fim de cumprir
o prazo legal.
Seção III
Dos Projetos de Código
Art. 139. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma
comissão temporária para seu estudo, composta de três membros, e fixará o calendário de
sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:
I - a comissão se reunirá até o dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o Presidente e
o Vice-Presidente, sendo, em seguida, designar o relator;
II - ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam
matéria com ele relacionada;
III - perante a comissão, poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte dias úteis, a
contar da publicação do projeto;
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IV - encerrado o prazo para a apresentação de emendas, o relator encaminhará, dentro de
dez dias úteis, as conclusões de seus trabalhos à comissão, o parecer que será publicado em
avulso eletrônico;
VI - a comissão terá cinco dias úteis para concluir o seu estudo e encaminhar à Mesa o
parecer final sobre o projeto e as emendas;
VII - publicado o parecer da comissão e publicado o avulso eletrônico, será o projeto
incluído, com exclusividade, em Ordem do Dia;
VIII - a discussão, em plenário, far-se-á sobre o projeto e as emendas, em um único turno,
podendo o relator usar da palavra sempre que for necessário;
IX - a discussão poderá ser encerrada mediante autorização do Plenário, a requerimento de
líder, depois de debatida a matéria em três sessões deliberativas consecutivas;
X - encerrada a discussão, passar-se-á à votação, sendo que os destaques só poderão ser
requeridos pelo relator geral ou por três Vereadores;
XI - aprovado com ou sem emendas, o projeto voltará à comissão para a redação final, que
deverá ser apresentada no prazo de cinco dias úteis;
XII - publicada em avulso eletrônico, a redação final será incluída em Ordem do Dia;
XIII - não se fará tramitação simultânea de projetos de código;
Parágrafo único. A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de
assistência técnica ou parecer de especialista sobre a matéria, inclusive de Comissão
Permanente.
Seção IV
Dos Projetos de Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 140. A Câmara fixará os subsídios, em parcela única, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até seis
meses antes da realização das eleições municipais.
§ 1º Cabe à Comissão de Finanças e Orçamentos elaborar os projetos de lei para a fixação
dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
§ 2º A fixação dos subsídios para os Vereadores será na forma de projeto de resolução
elaborado pela Comissão de Finanças e Orçamentos.
§ 3º Os projetos de lei e de resolução sobre os subsídios serão publicados e distribuídos em
avulsos eletrônicos aos Vereadores para apresentação de emendas junto à Comissão no
prazo de 10 (dez) dias.
Seção V
Dos Projetos de Resolução para modificação ou reforma do Regimento Interno
Art. 141. O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou reformulado mediante
projeto de resolução de iniciativa de Vereador, de Comissão Permanente ou de Comissão
Especial criada para esta finalidade, ou da Mesa.
§ 1º Lido em Plenário, o projeto será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o
mesmo no prazo de cinco dias.
§ 2º Recebido pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído em avulsos aos Vereadores,
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para apresentação de emendas, no prazo máximo de dez dias de sua distribuição.
§ 3º A redação do vencido e a redação final do projeto cabe à Mesa Diretora no prazo de
uma sessão.
§ 4º Não se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto ao § 1º deste artigo.
Seção VI
Da Proposta de Fiscalização e Controle
Art. 142. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras
seguintes:
I - a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer Comissão ou
Vereador, à Mesa Diretoria, com específica indicação do ato e fundamentação da
providência objetivada, e despachada à Comissão de Finanças e Orçamento para emitir
parecer no prazo de 30 (trinta) dias;
II - a proposta será relatada por um dos membros da Comissão previamente quanto à
oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político,
econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a
metodologia de avaliação;
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de
emitir o relatório final da fiscalização e controle em termos de comprovação da legalidade
do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à
eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao
Tribunal de Contas do Estado ou da União as providências ou informações previstas nos
artigos 31 e 71, da Constituição Federal.
§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações,
prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a
realização de diligências e perícias.
§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo poderá ensejar a apuração da
responsabilidade do infrator, na forma da lei.
Art. 143. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá implementar, em cada sessão
legislativa, o Plano Anual de Fiscalização Financeira e Controle (PAFC), a ser aprovado em até
cinco sessões contadas a partir da reinstalação da Comissão.
§ 1º A Comissão apresentará Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), a ser
aprovado até o fim da sessão legislativa.
§ 2º O RAFC será encaminhado ao Tribunal de Contas de Municípios do Estado da Bahia e ao
órgão de controle interno do Poder Executivo.
Art. 144. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento e coordenação do sistema de
controle interno da Câmara.
Parágrafo único. A Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela dará ciência a Mesa, ao Plenário e o Tribunal de Contas.
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TÍTULO IV
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DO EX-PREFEITO
Art. 145. Recebido do Tribunal de Contas de Municípios da Bahia, o parecer prévio sobre as
contas do Prefeito ou de ex-Prefeito, o Presidente da Câmara, imediatamente determinará:
I - a leitura sumária no Expediente;
II - a distribuição por cópia aos Vereadores;
III - o envio do processo à Comissão de Finanças e Orçamento;
IV - a notificação ao Prefeito ao ex-Prefeito para, querendo, elaborar a sua defesa no prazo
de 10 (dez), em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório;
V - a disponibilização no portal de transparência e divulgação nos meios de comunicação da
Câmara;
VI - a chamada da população para consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias no âmbito
da Comissão, pelos meios de comunicação da Câmara;
VII - o prazo de 60 (sessenta) dias para inclusão na Ordem do Dia, a contar do recebimento
do parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 1º O parecer da Comissão concluirá na apresentação do projeto de decreto legislativo que
tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito
ou de ex-Prefeito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento do parecer prévio.
§ 2º Até 15 (quinze) dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá dos
Vereadores pedidos por escrito, de informações sobre determinados itens da prestação de
contas e decidir.
I - vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura;
II - solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito ou ao ex-Prefeito.
§ 3º Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão, durante a
tramitação do processo neste órgão da Câmara.
Art. 146. O projeto de decreto legislativo sobre as contas será colocado na Ordem do Dia
reservada à apreciação desta matéria.
§ 1º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo sobre o julgamento das
contas do Prefeito ou do ex-Prefeito.
§ 2º As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a
votação da matéria.
§ 3º Vencido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas, sem a deliberação do Plenário, haverá convocações de sessões
extraordinárias sucessivas até que se ultime a votação do respectivo projeto de decreto
legislativo.
§ 4º O parecer prévio do Tribunal de Contas de Municípios da Bahia deixará de prevalecer,
se neste sentido, houver 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara.
Art. 147. O decreto legislativo será promulgado pelo presidente da Câmara com o resultado
pela aprovação ou rejeição do parecer sobre as contas do Prefeito ou do ex-Prefeito.
Parágrafo único. Aprovadas as contas, o presidente da Câmara dará ciência ao Tribunal de
Contas e, se rejeitadas, serão remetidas imediatamente ao à presidência do Tribunal de
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Contas e ao Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas de Municípios da Bahia, para
as devidas providências.
Art. 148. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para consulta pública, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal, em
local de fácil acesso ao público.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCICIO DO MANDATO
Art. 149. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou
extraordinária, para participar das sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que
seja membro sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração anual de bens e rendas;
II - apresentar proposições em geral;
III - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara;
IV - integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
V - apresentar requerimento de informações ao Poder Executivo Municipal;
VI - fazer uso da palavra;
VII - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão oficialmente
autorizada;
VIII - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração
pública, os interesses públicos ou reivindicações coletivas;
IX - portar-se com respeito e urbanidade dentro e fora da Câmara;
X - cumprir os deveres do cargo para o qual foi eleito.
Parágrafo único. As faltas cometidas que indiquem falta do decoro parlamentar serão
apuradas perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Art. 150. O Vereador poderá obter licença:
I - por motivo de doença própria ou da família, pelo prazo de até 15 dias, conforme atestado
médico da rede credenciada de saúde;
II - maternidade, paternidade ou adotante, conforme a legislação específica;
III - por luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente e
irmãos, pelo prazo de 8 (oito) dias);
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IV - para desempenhar missão temporária, de natureza política ou para capacitação de
interesse parlamentar, não ultrapassando o limite de 7 (sete) dias consecutivos;
V - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
VI - para investidura em cargo de Secretário Municipal.
§ 1º Licenciado pelos motivos que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, o Vereador
fará jus à sua remuneração como se em exercício do mandato estivesse até o 15º dia.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pelos subsídios
do cargo de Secretário Municipal em que for investido e será considerado automaticamente
licenciado.
§ 3º As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado por Ato do
Presidente, cabendo recurso à Mesa, de imediato.
§ 4º O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido no cargo de
Secretário Municipal deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o
lugar.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 151. As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I - extinção ou perda de mandato;
II - falecimento;
III - renúncia.
§ 1º A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao Presidente da
Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno expediente da Sessão
imediatamente subsequente ao pedido.
§ 2º O Presidente da Câmara, nos casos definidos nos incisos I, II e III deste artigo, declarará
a extinção do mandato, mediante Resolução.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 152. A Mesa convocará o Suplente de Vereador, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular no cargo de Secretário Municipal;
III - licença do titular por mais de 120 dias de afastamento.
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito a Mesa, que convocará o Suplente
imediato.
§ 2º O Suplente convocado, ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, deverá
tomar posse no prazo de máximo de 10 (dez) dias da convocação, prestando compromisso
na primeira sessão da Câmara, após a posse.
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§ 3º Será considerado renunciado o Suplente que não cumprir, salvo motivo justificado
aceito pelo Plenário, o que preceitua o § 2º deste artigo, devendo a Câmara convocar o
Suplente imediato.
§ 4º O Suplente de Vereador, quando convocado para substituição temporária, não poderá
ser escolhido para cargos da Mesa.
§ 5º Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição convocada pelo Tribunal
Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato.
CAPÍTULO V
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 153. O exercício da Vereança por servidor público obedecerá ao disposto no Art. 38,
inciso III, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 154. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato
que afete a dignidade da investidura, estará sujeito ao processo e às penalidades previstas
neste Regimento, aplicando-se subsidiariamente a legislação federal.
§ 1º Constituem penalidades:
I - censura;
II - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias
III - perda do mandato.
§ 2º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição,
expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de
crimes.
§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves ao desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
IV - a conduta imoral e antiética;
Art. 155. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão,
no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos
deste Regimento.
II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
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II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão.
Art. 156. Considera-se incurso na suspensão temporária do exercício do mandato, por falta
de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - for reincidente nas faltas que levaram a ser censurado;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debates, deliberações ou documentos que a Câmara ou Comissão
haja resolvido deva ficar secreto;
§ 1º Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a penalidade será decidida pelo
Plenário por voto da maioria simples, em votação aberta, assegurada ao infrator a
oportunidade de ampla defesa.
§ 2º A penalidade prevista no § 1º deste artigo será formalizada por Ato da Mesa.
CAPÍTULO VII
PERDA DO MANDATO
Art. 157. O Vereador perderá o mandato nos termos previstos na Lei Orgânica Municipal e
na legislação federal específica.
Art. 158. O processo de cassação ou de perda do mandato de Vereador e destituição do
cargo da Mesa Diretora, assim como o do Prefeito do Vice-Prefeito, no caso de infrações
político-administrativas definidas na legislação federal obedecerá ao seguinte rito:
§ 1º Oferecida a denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto legal, na primeira
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a
Comissão processante, formada por três Vereadores indicados entre os desimpedidos, os
quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.
§ 2º Recebido o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos,
dentro em três dias, notificando o denunciado, fornecendo-lhe cópia da denúncia e dos
documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente defesa
prévia, por escrito, indicando as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de cinco. As testemunhas residentes fora do Município deverão comparecer
independentemente de intimação, para serem ouvidas perante a Comissão processante.
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes, no órgão oficial do Município, se houver, com intervalo de três dias,
pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
§ 4º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco
dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, e neste último caso, será
submetido ao Plenário. Opinando pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão
Processante, desde logo, agendará data e hora para o interrogatório do denunciado, e, em
seguida, idêntica providência para a inquirição das testemunhas. Não comparecendo o
denunciado para o interrogatório, o processo seguirá a tramitação normal, com a inquirição
das testemunhas.
§ 5º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador ou advogado constituído, devidamente representado no processo,
com a antecedência de vinte e quatro horas, facultando-lhe assistir as diligências e
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audiências, bem como formular perguntas às testemunhas.
§ 6º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciante e ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de cinco dias, para cada um, e após, a Comissão Processante
emitirá o parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, solicitando ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão extraordinária para o julgamento,
oportunidade em que o denunciante e o denunciado, ou seus procuradores e advogados
terão o prazo máximo de uma hora, cada um, para produzir suas alegações orais, não sendo
admissível a réplica e nem a treplica.
§ 7º Concluído os debates orais, proceder-se-á a votação da denúncia, em votação aberta,
considerando-se afastado definitivamente do cargo de Vereador, pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 8º Concluído o julgamento o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado
e fará lavrar ata consignando o resultado da votação, e, havendo condenação, expedirá
Resolução de cassação do Mandato do Vereador. Caso o resultado da votação for
absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.
§ 9º O Processo deverá ser concluído dentro de sessenta dias, contados da data em que se
efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de nova
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 10º Se a defesa não for apresentada pelo denunciado, o presidente da Comissão
Processante nomeará defensor ad hoc para oferecê-la em igual prazo e, em caso de recusa,
poderá recorrer a Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a indicação de advogado para
promover a defesa. Idêntica providência deverá ser tomada caso o denunciado ou seu
procurador e advogado não compareça na audiência de inquirição das testemunhas e
demais atos.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 159. Os serviços administrativos da Câmara serão organizados por Regulamento
Administrativo especifico.
§ 1º Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da Diretoria Geral da Câmara,
subordinada a Mesa Diretora.
§ 2º Cabe à Mesa Diretora expedir normas ou instruções complementares ao Regulamento
Administrativo, considerando-se parte integrante deste regimento.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 160. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara e nas
adjacências sob sua administração.
§ 1º Compete privativamente a Mesa dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara e,
por seu presidente, solicitar força necessária a manutenção da ordem.
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§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
I - se apresente decentemente trajado;
II - se mantenha em silêncio, durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
IV - atenda as determinações da Mesa;
V - não interpele os Vereadores em sessão;
§ 3º Pela inobservância das exigências formuladas nos incisos do caput deste artigo, poderão
os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem
prejuízo de outras medidas.
§ 4º Se, no recinto do Plenário for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará
prisão em flagrante, encaminhando o infrator a autoridade competente para a lavratura do
auto e instauração do inquérito policial competente.
§ 5º É proibido o porte de arma, excetuados os membros da segurança, no recinto da
Câmara.
TITULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPITULO I
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 161. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto
com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular da lei;
§ 1º O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato especifico decisão
política, programa ou obra, e convocado pela Câmara Municipal, por meio de decreto
legislativo, deliberando sobre requerimento apresentado:
I - por um mínimo de cinco por cento do eleitorado do Município;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela, desde
que autorizada pela Câmara por decreto legislativo, atendendo requerimento encaminhado
nos termos do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para
efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste
artigo.
Art. 162. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei
de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, pela manifestação de, pelo
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menos, cinco por cento do eleitorado municipal.
§ 1º A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular será formulada em listas de
assinaturas de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e
número do título de eleitor.
§ 2º Será licito a entidades da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de
iniciativa popular.
§ 3º O projeto deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara, cumpridas as exigências
estabelecidas neste Regimento.
Art. 163. O projeto de lei de iniciativa popular terá regime de prioridade integrando sua
numeração geral.
§ 1º Cada projeto deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário,
ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Cidadania, em proposições autônomas, para
tramitação em separado.
§ 2º Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, cabendo à Comissão de
Constituição e Cidadania realizar a devida correção.
§ 3º A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa
popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição.
Devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado
com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
§ 4º A Comissão competente ouvirá em audiência pública os interessados para apresentação
da justificativa e finalidade do projeto de lei.
§ 5º A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, com ou sem emendas
ou substitutivo, ou pela rejeição projeto de lei de iniciativa popular.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 164. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedade civil
para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse
público relevante, atinente à sua matéria, mediante proposta de qualquer membro ou por
solicitação de entidade interessada.
Parágrafo único. É obrigatória a realização de audiência pública, na Comissão competente
para discussão de:
I - proposição de iniciativa popular;
II - projetos de lei referentes ao planejamento municipal, principalmente, os:
III - do plano diretor;
IV - do plano plurianual;
V - da lei do orçamento anual;
VI - da lei de diretrizes orçamentárias;
VII - da Lei Orgânica Municipal e suas reformas.
Art. 165. A Comissão poderá solicitar para audiência as autoridades, pessoas interessadas e
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especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao seu Presidente expedir os
convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensor e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a
Comissão procederá de forma que se possibilite a audiência das diversas correntes de
opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de
20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente
da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou pedir a sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, desde que haja o
consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5 º Os Vereadores inscritos só poderão interpelar o expositor estritamente sobre o assunto
da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para
responder.
§ 6º De a audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 166. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica
contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membro da
Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
§ 1º O membro da Comissão ou da Mesa Diretora a que for distribuído o processo,
apresentará relatório do qual dará ciência aos interessados.
§ 2º A representação quando de iniciativa de partido político cumpre tramitação própria.
Art. 167. Todos têm direito de receber da Câmara, através da Mesa, informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 168. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para
representar à Câmara Municipal para denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade
cometida por Vereador.
Art. 169. A participação da sociedade civil poderá ser exercida pela iniciativa do
fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidade-técnico
cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. As informações e demais subsídios apresentados pela sociedade civil serão
examinados por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida em
documento encaminhado.
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TÍTULO VII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 170. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito será após a solenidade de posse dos
Vereadores e dos membros da Mesa Diretora.
§ 1º O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do Prefeito e do VicePrefeito, designará Comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
§ 3º A posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos será procedida pela Câmara empossada
em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, ou quando for eleito durante a
legislatura.
Art. 171. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão individualmente o seguinte
compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, PROMOVER PARA TODO O POVO
DE BANZAÊ, OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A
JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E
SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NA OBSERVÂNCIA
PERMAMENTE DA PRÁTICA DEMOCRÁTICA”.
Parágrafo único. Prestado o compromisso, o presidente da Câmara declarará empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Art. 172. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações e documentos que as
esclareçam, sabre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à
fiscalização da Câmara.
§ 1º - As informações solicitadas por qualquer Vereador dependerá de requerimento escrito
aprovado pelo Plenário.
§ 2º O Prefeito terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para prestar as informações
requeridas pela Câmara e enviar-lhe os documentos solicitados.
§ 3º Poderá o Prefeito solicitar a Câmara prorrogação do prazo que trata o § 2º deste artigo,
sendo o período submetido à deliberação do Plenário.
Art. 173. Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser reiterados, pelo
mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta não satisfaça ao autor da
proposição.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 174. Nos dias de sessão deverão ser hasteadas, no edifício da Câmara e na Sala das
Sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado da Bahia e do Município.
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Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
Art. 175. Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão
contados em dias úteis.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de
recesso.
Art. 176. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da
Câmara.
Art. 177. A Câmara Municipal de Banzaê fixará, por decreto legislativo especifico, tornandose parte deste Regimento, os critérios para concessão de honrarias e conferir homenagens a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, à
Democracia ou ao povo Brasileiro.
Art. 178. Ficam revogadas as Resoluções anteriores que tratam sobre o Regimento Interno
desta Casa.
Art. 179. Esta Resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2024, mantidas as
Resoluções, atos e demais decisões do Poder Legislativo, realizadas e a ser realizar até 31 de
dezembro de 2023.
Edifício da Câmara Municipal de Banzaê, Estado da Bahia, 29 de dezembro de 2023.
___________________________________________________
Ver. Roger Bruno Freitas de Santana
Presidente da Câmara