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materia nº 54/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaIndico a Exma. Prefeita, ouvido o Plenário, a implantação da Lei Paulo Gustavo, no Município, com base na Lei Complementar nº 195, 08 de julho de 2022, que traz as diretrizes de implantação desta Lei para receber os recursos.
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ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae( hotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
Indicação nº 54, de 29 de junho de 2023
Sr. presidente,
Indico a Exma. Prefeita, ouvido o Plenário, a implantação da Lei Paulo Gustavo, no
Município, com base na Lei Complementar nº 195, 08 de julho de 2022, que traz as diretrizes
de implantação desta Lei para receber os recursos.
Sem mais para o momento, aguardo ansiosamente que O presente documento
seja aceito e executado na forma indicada acima, aproveito o ensejo para renovar protestos de
consideração e apreço.
Atenciosamente; Xe a
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JUSTIFICATIVA
Considerando que compete ao Vereador fazer indicações para o Poder
Executivo em prol do desenvolvimento do Município sempre visando o bem do interesse social,
a presente indicação visa a implantação da lei Paulo Gustavo no Município de Banzaé/BA.
Ressaltando que ainda o Município não está cadastrado para receber o recurso da referida Lei,
ou seja, a secretaria competente tem que enviar o planejamento para O Ministério da Cultura
para que o recurso seja liberado.
É notório que a Administração Pública para desempenhar um funcionamento
de qualidade precisa de recursos, levando em consideração que o Governo Federal através da
Lei Paulo Gustavo disponibilizou para Cerejeiras o valor de R$ 156.814,31 a ser investido na
Cultura do Município, porém ainda o setor competente tem que apresentar O planejamento para
o recurso ser entregue. Imagina o que pode ser feito com esse montante disponibilizado, mas
ainda não repassado por conta de omissão da Administração Pública.
A Lei Complementar citada acima traz as diretrizes que devem ser usadas
para a obtenção dos recursos oriundos desta Lei, sendo necessário realizar um plano de ação
para debater o que será feito com base no Art. 5º e 6º da Lei supracitada. Se a Prefeitura junto
com o setor competente, obedecer ao que dispõe a Lei Complementar para obter o recurso, não
é plausível deixar esse recurso passar € O Município de Banzaê/BA ficar sem receber esses
valores que o Governo Federal está disponibilizando.
Portanto, peço encarecidamente que esta indicação seja acatada para que
todos que fazem parte da cultura e que farão parte possam ser beneficiados.
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana

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