| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2023 |
| Date | 2023-06-29 |
| Ementa | Indico a Exma. Prefeita, ouvido o Plenário, a implantação da Lei Paulo Gustavo, no Município, com base na Lei Complementar nº 195, 08 de julho de 2022, que traz as diretrizes de implantação desta Lei para receber os recursos. |
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ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉÊ Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000 Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae( hotmail.com CNPJ.: 16.298.671/0001-10 Indicação nº 54, de 29 de junho de 2023 Sr. presidente, Indico a Exma. Prefeita, ouvido o Plenário, a implantação da Lei Paulo Gustavo, no Município, com base na Lei Complementar nº 195, 08 de julho de 2022, que traz as diretrizes de implantação desta Lei para receber os recursos. Sem mais para o momento, aguardo ansiosamente que O presente documento seja aceito e executado na forma indicada acima, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço. Atenciosamente; Xe a a — baldio “bra do Dani SE, Ny O VEREADOR(A) GS” l JUSTIFICATIVA Considerando que compete ao Vereador fazer indicações para o Poder Executivo em prol do desenvolvimento do Município sempre visando o bem do interesse social, a presente indicação visa a implantação da lei Paulo Gustavo no Município de Banzaé/BA. Ressaltando que ainda o Município não está cadastrado para receber o recurso da referida Lei, ou seja, a secretaria competente tem que enviar o planejamento para O Ministério da Cultura para que o recurso seja liberado. É notório que a Administração Pública para desempenhar um funcionamento de qualidade precisa de recursos, levando em consideração que o Governo Federal através da Lei Paulo Gustavo disponibilizou para Cerejeiras o valor de R$ 156.814,31 a ser investido na Cultura do Município, porém ainda o setor competente tem que apresentar O planejamento para o recurso ser entregue. Imagina o que pode ser feito com esse montante disponibilizado, mas ainda não repassado por conta de omissão da Administração Pública. A Lei Complementar citada acima traz as diretrizes que devem ser usadas para a obtenção dos recursos oriundos desta Lei, sendo necessário realizar um plano de ação para debater o que será feito com base no Art. 5º e 6º da Lei supracitada. Se a Prefeitura junto com o setor competente, obedecer ao que dispõe a Lei Complementar para obter o recurso, não é plausível deixar esse recurso passar € O Município de Banzaê/BA ficar sem receber esses valores que o Governo Federal está disponibilizando. Portanto, peço encarecidamente que esta indicação seja acatada para que todos que fazem parte da cultura e que farão parte possam ser beneficiados. Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana