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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do município de Banzaê - Bahia, e dá outras providências.
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- ESTADO DA BAHIA
ne PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
VEN) « DE BANZAÉ
JUSTIFICATIVA
Mensagem ao Poder Legislativo.
Nobres Edis,
A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como políticas públicas,
demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico, sendo fundamental
destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da assistência social como política
pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
O art. 194 da Constituição Federal caracteriza a seguridade social como um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinada a assegurar
saúde, previdência e a assistência social. Observa - se que a seguridade social é composta a
partir da fixação do conjunto de necessidades que são considerados básicos para a sociedade,
nessa linha, a Constituição Federal constituiu o tripé composto em igualdade condições pelas
políticas públicas da saúde, previdência social e assistência social.
A assistência social encontra - se delineada no art. 203 da Constituição Federal como
âquela proteção devida a quem dela necessitar, independentemente de contribuição da
seguridade social.
Em 1993 com a edição da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica
de Assistência Social - LOAS, organizou - se a assistência social por meio de um sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS o qual é
integrado pelos entes federativos, conselhos de assistência social e as entidades e organizações
de assistência social.
Importante destacar que em 2011, com a edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011,
que promoveu, alterações substanciais a LOAS, o sistema descentralizado e participativo que
organiza a assistência social passa a ser reconhecido em Lei como SUAS.
A LOAS prevê a repartição de competência entre os entes conforme prevê os arts. 12
13,14 e 15 para a consecução dos objetivos da assistência social e, ainda, nos arts. 5º, 6º, 8º, 10,
11, 16 e 30, estabelece normas essenciais a implementação do SUAS e a oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social.
Especificamente o art. 11 da LOAS estabelece que as ações socioassistenciais nas três
esferas de governo realizam - se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais
à esfera federal e a coordenação e execução de programas em suas respectivas esferas.
Observa - se que os estados, municípios e Distrito Federal são dotados de auto -
organização que se manifesta na elaboração das constituições estaduais, leis orgânicas e leis
ordinárias ou complementares. Destaca - se que a auto-organização do ente permite os demais
aspectos da autonomia federativa, sobretudo, a auto legislação que tutelará as diversidades
regionais, dando-lhe tratamento adequado às necessidades especificas e adaptando as
peculiaridades da região as competências que lhe cabem no âmbito da assistência social.
Nesse sentido, é de fundamental importância a regulamentação da política pública de
assistência social pelos demais entes federados a fim de alcançarmos a concretude desse direito
fundamental.
1] >>>
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
Conforme dispõe o art. 18. Desse modo, cabe a cada ente organizar a assistência social
por meio do sistema descentralizado e participativo denominado SUAS, de acordo com sua
competência, em consonância com Constituição Federal e os normas gerais exarados pela União,
de forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos
serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à
população.
Ademais, vale destacar que o Pacto de Aprimoramento do SUAS do quadriênio 2014 -
2017, aprovado por meio da Resolução nº 18 de julho de 2013, do Conselho Nacional de
Assistência Social — CNAS, destinado à gestão municipal, prevê como prioridade a adequação
das legislação municipal ao SUAS, tendo como meta a atualização ou instituição por todos os
municípios de lei que dispõe acerca do respectivo Sistema. Esclarece - se que o Pacto de
Aprimoramento do SUAS, aprovado por Resolução do CNAS, possui força cogente com fulcro no
inciso Il do art. 18 da LOAS, portanto é de observância obrigatória pelos estados, municípios e
Distrito Federal.
Observa-se que a presente justificativa fundamenta - se no arcabouço normativo que
regulamenta o SUAS, observando a Constituição Federal e as competências administrativas e
legislativas constantes na LOAS e na Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS,
aprovado pela Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012.
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa cria o Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, no município, em conformidade com a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993. Trata-se de mais uma iniciativa do Governo Municipal para estruturar o SUAS
e promover a melhoria da política pública prestado à população Banzaeense.
Contudo, a consolidação da assistência social como política pública e direito social ainda
exige o enfretamento de importantes desafios, dentre eles a regulamentação dos marcos
regulatórios em âmbito municipal.
Desencadear a discussão e o processo de reestruturação orgânica da política pública de
assistência social na direção do SUAS, ampliando e resignificando o atual sistema
descentralizado e participativo, é retrato, portanto, do compromisso conjunto das três esferas de
governo.
Diante do acima exposto, submete-se está proposição à análise e aprovação desta Casa
Legislativa, em regime de urgência, urgentíssima, pois o Município pretende se habilitar para
obtenção de recursos e, para tanto, precisa ter o SUAS estruturado nos moldes da Lei Federal.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 15 de março de 2022.
JAILMA D, AS GAMA ALVES
Prefeita Municipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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Ny DE BANZAÉ
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 15 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS do Município de Banzaê — Bahia
e dá outras providências.
cebi EM
(Re [A RA
CNPS de
A Câmara Municipal aprôve. = .—
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º: A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º: A Política de Assistência Social do Município de Banzaé tem por objetivos:
|- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
|l- A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos,
|ll- A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e,
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais. [
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeyahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br
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CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º: A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
|- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
|l- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
IV- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
Vi- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VIl- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
vill- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º: A organização da assistência social no município observará as seguintes
diretrizes:
|- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo
|l- Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
|Il- Cofinanciamento partilhado dos entes federados,
IV- Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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VI- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
ViIl- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
. - CAPÍTULOII .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
Seção |
DA GESTAO
Art. 5º: A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
— SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único: O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º: O Município de Banzaê atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º: O órgão gestor da política de assistência social no Município de Banzaê é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º: O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Banzaê
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
|- Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
Il- Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º: A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
Socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo dg qutros que vierem a ser instituídos:
raça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV:
Hll- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
$1º: O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social-CRAS.
82º: Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
pelas Equipes Volantes.
Art. 10: A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social:
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Il- Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único: O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11: As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º: Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
82º: A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município de Banzaê de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12: As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Banzaé, quais sejam:
I- CRAS;
Il- CREAS.
Parágrafo único: As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os o ofertados, observado as normas gerais.
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Art. 13: As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social.
81º: O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas
e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
82º: O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
83º: Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14: A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
|- Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco
social.
Il- Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
IlI- Regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação
de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15: As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº
17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único: O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 16: O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I- Acolhida;
Il- Renda;
Ill- Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV- Desenvolvimento de autonomia.
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Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17: Compete ao Município de Banzaê por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
|- Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
Il- Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral,
Il- Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV- Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Vl- Implantar:
a) Vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais,
b) Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços
da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
Vll- Regulamentar:
a) E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social,
b) Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
Vill- Cofinanciar:
a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social, em âmbito local;
b) Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito.
IX- Realizar:
a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) A gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
social;
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PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
a) De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda
de sua competência;
b) O Fundo Municipal de Assistência Social;
c) No âmbito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836,
de 2004;
XI- Organizar:
a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com O diagnóstico socioterritorial,
b) E monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
c) E coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII- Elaborar:
a) A proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos
do tesouro municipal;
b) E submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
c) E cumprir O plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) E executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito
municipal;
e) E executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) O Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares € diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação
e negociação do SUAS;
9) E expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores
de monitoramento e avaliação pactuados.
XIV- Alimentar e manter atualizado:
a) O Censo SUAS; e implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº
8.742, de 1993;
b) Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS.
XV- Garantir:
a) A infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo € da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atrihuições;
O e
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ESTADO DA BAHIA
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Ny) « DE BANZAÊÉ
BANZAÉ-BA
b) A elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) A integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados
à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS.
XVI- definir:
a) Os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVIl- Implementar:
a) Os protocolos pactuados na CIT;
b) implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XViIll- Promover:
a) A integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) A articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política
de assistência social;
XIX- Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XX- Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI- Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXII- Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XIII- Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento
à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de
acordo com Ag normativas federais;
o
—
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XXIV- Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas,
XXV- Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XXVI- Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXvVII- Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVIII- Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX- Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX- Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
XXXI- Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXII- Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXIll= Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18: O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Banzaê.
81º: A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
Il- objetivos gerais e específicos;
IlI- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VIl- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIll- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
82º: O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
|- As deliberaçães das conferências de assistência social;
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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|l- Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam O compromisso para O
aprimoramento do SUAS;
|II- Ações articuladas & intersetoriais.
. CAPÍTULO |V. .
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção | .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19: Fica instituído O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município
de Banzaê, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida única recondução por igual período.
81º: 0 CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
|- 5 representantes governamentais;
|l- 5 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional
de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do
setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
82º: Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal O segmento:
|- De usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da
política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como
objetivo a luta por direitos.
|I- De organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social,
|ll- De trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor
como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam OS
interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
83º: Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão
das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não
serão considerados representantes de trabalhadores no ambito dos Conselhos.
84º: O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
85º: Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
86º: O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20: O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com O Regimento Interno.
ossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
malatnro (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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Parágrafo único: O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato
por faltas.
Art. 21: A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada.
Art. 22: O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23: Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
|l- Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações;
Ill- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V- Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI- Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIl- Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local,
X- Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
xII- Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII- Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XVI- Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XvVII- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal
de Assistência Spclal;
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Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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XVIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS;
XIX- Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados
às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI- Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social,
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no
FMAS;
XXIl- Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXiIII- Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI- Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXvVII- Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXvViIII- Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX- Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI- Registrar em ata as reuniões;
XXXII- Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIII- Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 24: O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
81º: O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
82º: O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do
conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de
possibilitar a publicidade.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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Art. 25: A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 26: A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
|- Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
|l- Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
|ll- Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV- Publicidade de seus resultados;
V- Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI- Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27: A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros
do Conselho.
Seção Ill
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28: É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no
Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único: Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência
social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29: O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único: São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, O
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões
regionais ou locais.
Seção IV
REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Da aeee a iii
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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7 DE BANZAÊÉ
Art. 30: O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º: O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim
de garantir os direitos e deveres de associado.
82º: O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
. CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31: Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único: Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32: Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
|- Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
|l- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
IIl- Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V- Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI- Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33: Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34: O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
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informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção ll |
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35: Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único: Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36: O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
|- À genitora que comprove residir no Município;
Il- À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
|ll- À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV- À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único: O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37: O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da
morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único: O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38: O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único: O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39: A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- Risços: ameaça de sérios padecimentos;
as: privação de bens e de segurança material,
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Hll- Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I- Ausência de documentação;
Il- Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
Ill- Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV- Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
V- Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI- Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIl- Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40: Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41: As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único: O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 42: Ato normativo editado pelo Poder Executivo disporá sobre os procedimentos e
fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43: As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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Art. 44: Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45: Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
81º: Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
82º: Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20
da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46: Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47: São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 48: As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49: Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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|- Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Ill- Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV- Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50: As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
|- Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il- Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais,
I!I- Elaborar plano de ação anual;
IV- Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidades estatutárias,
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único: Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
|- Análise documental;
|I- Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill- Elaboração do parecer da Comissão;
|V- Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- Publicação da decisão plenária;
VI- Emissão do comprovante;
VII- Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI .
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51: O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único: O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52x Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único: Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
Aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53: Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54: Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I- Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
Il- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Ill- Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV- Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor.
VI- Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIl- Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIlI- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º: A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
82º: Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS.
83º: As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55: O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Unico: O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
s recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(dyahoo.com.br / gabineteDbanzae.ba.gov.br
- ESTADO DA BAHIA
ne PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
VP « DE BANZAÉ
I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
Il- Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Hl- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV- Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI- Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
Vil- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57: O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art. 58: Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando - se as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 15 de março de 2022.
JAILMA DANT, AMA ALVES
Prefeita Municipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br

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