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fade Oliveira dos Santos
cretário Geral
ESTADO DA BAHIA porra dei
PODER LEGISLATIVO d0- 3
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro —- CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae(dhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Institui a Câmara Mirim no município de Banzaê,
Estado da Bahia e estabelece normas para seu fun-
cionamento.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Banzaê, Estado da Bahia, a “Câmara
Mirim”, com o objetivo de estimular a participação política da juventude, propiciando aos es-
tudantes momentos de reflexão e aprofundamento sobre o papel do Poder Legislativo Municipal
e a importância da política em uma sociedade democrática.
Art. 2º. A “Câmara Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, devidamente
matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular da rede Municipal de Banzaê,
mediante processo seletivo eleitoral de escolha, vedada a reeleição.
81º O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante
voto direto e secreto.
82º A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos do
5º ao 9º ano, devidamente matriculados e frequentando o ensino fundamental e regular da rede
municipal de ensino de Banzaê, com idade mínima de 9 (nove) anos e máxima de 15 (quinze)
anos, completos no ano da legislatura.
83º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de en-
sino fundamental da rede regular, no período de 15 (quinze) dias anteriores à realização da
eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação
de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipo, siglas e outras formas que possam identificar
a influência partidária.
84º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, diretamente com as instituições de
ensino a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, esti-
pulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garan-
tindo igualdade entre estes durante o pleito eleitoral.
85º Estes e demais critérios para a eleição, posse e exercício do mandato dos Vere-
adores Mirins serão regulamentados em Regimento Interno, por ato da Mesa Diretora.
Art. 3º. Serão considerados eleitos os 09 (nove) alunos com maior número de votos de
cada instituição, obedecidos os critérios estabelecidos no Regimento Interno previsto no pará-
grafo 85º, do artigo 2º desta Lei, que serão Vereadores Mirins titulares, sendo que os demais
ficarão na condição de suplente obedecida a ordem de número de votos.
81º O Vereador Mirim exercerá mandato de um ano, sendo vedada a reeleição.
82º O Parlamento Mirim será dirigido por uma Mesa, eleita pelos Vereadores Mi-
rins, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
83º Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada
de relevante interesse público.
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Ed Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
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Art. 4º Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara de
Vereadores para a diplomação e posse, na primeira quinzena do mês de fevereiro.
a melhoria da qualidade de vida da comunidade Banzaeense, relativas à agricultura, geração de
empregos e renda, educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente,
segurança pública e outros assuntos de interesse público.
Parágrafo único. Cada Vereador Mirim terá um Vereador orientador que acompanhará
seu trabalho, auxiliando nos documentos emitidos pelo seu representado na sessão mirim le-
vando-os ainda, ao critério do orientador, à sessão ordinária para aprovação antes do seu enca-
minhamento ao destinatário.
Art. 6º As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão bimestralmente, de acordo com o
Regimento Interno Mirim, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de
Banzaê.
Parágrafo único. Não haverá atividades da Câmara de Vereadores Mirins durante as
férias escolares.
Art. 7º Serão constituídas Comissões Permanentes para assegurar o debate das propo-
sições, as quais se reunirão periodicamente em data e local pré-definidos.
Art. 8º O Presidente da Câmara, visando ao bom andamento dos trabalhos deste pro-
grama poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou Organizações não Gover-
namentais.
Art. 9º A Câmara Municipal de Vereadores de Banzaê-BA regulamentará o Regimento
Interno do Programa Câmara de Vereadores Mirins — CVM, desta lei, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da publicação desta, através de Resolução.
Art. 10º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento vigente da Câmara Municipal de Vereadores, suple-
mentada se necessário for.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 29 de agosto de 2023
Sbabim Sra do Sen
Ver.(a) Sebastiana Silva dos Santos
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores!
Justifica-se o presente Projeto de Lei visando instituir no Município de Banzaê, Es-
tado da Bahia, a “Câmara Mirim”, que tem o objetivo de proporcionar oportunidade aos jovens
estudantes para aprenderem, na prática, como funciona o Poder Legislativo Municipal, viven-
ciando, através de práticas, como se desenvolvem as relações entre os poderes, e entre estes e a
comunidade, além de avaliar o papel do vereador e sua importância para a comunidade.
O Projeto tem por objetivo contribuir para a formação de cidadãos conscientes de
seus direitos e deveres, capazes de compreender, inovar e transformar politicamente a realidade.
Os 9 (onze) Vereadores Mirins, estudantes do Ensino Fundamental da rede munici-
pal, escolhidos e eleitos pela escola, podem defender suas posições, fazerem discursos, polemi-
zarem questões e efetivamente, votarem seus projetos com todas as normas e regras de uma
Sessão Ordinária.
Portanto, com o projeto “Vereador Mirim”, os jovens, muito antes de atingirem a
idade legal para exercer seu direito de votar e ser votado, já exercitam a cidadania, participando
ativamente da elaboração, discussão e aprovação de Leis de interesse da comunidade.
Durante seu mandato, o Vereador Mirim será encarregado da comunicação entre a
Câmara Municipal e sua respectiva escola, bem como da divulgação das ações do Legislativo
junto à comunidade onde tem residência fixada.
Por derradeiro, o resultado deverá ser o fortalecimento do conceito de cidadania e
da responsabilidade política entre os jovens estudantes que participarem das atividades, reco-
nhecendo o valor do voto.
Atenciosamente,
Ver.(a) Sebastiana Silva dos Santos
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana