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K4 DE BANZAÉ
BANZAÉ-BA
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 011 DE 08 DE MAIO DE 2023.
Senhor Presidente,
De posse do respectivo autógrafo, sob o nº. 14 de 21 de agosto de 2023,
encaminhado pelo Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo, venho à presença de
Vossa Senhoria, bem assim dos demais nobres Pares que integram essa colenda
Casa Legislativa, com fulcro no artigo 49, 81º da Lei Orgânica Municipal, resolvo
VETAR, o Projeto de Lei nº 011/2023, que “Disciplina diretrizes para implantação
do “Maio Laranja”, no âmbito do Município do Banzaê”, de autoria desta Casa.
Vejo-me, todavia, compelida a desacolher a proposição, quanto aos
aspectos Constitucionais, legais e jurídicos relativos ao projeto.
A essência do projeto de lei é implantar do “Maio Laranja” com a finalidade
de promover ações de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes.
DA ANÁLISE
Do vício de materialidade
2.2 — Dos Vícios de Materialidade.
A jurisprudência nacional fixou diretrizes bem claras, quando do julgamento
da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911 RJ,
informando que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Neste ponto, convém avaliar se o projeto de lei interfere na gestão
administrativa, isto porque, superado possível vício de competência, projetos que
impõem obrigações ao executivo caem, impreterivelmente, na questão da
estruturação e atribuição das secretarias, sendo claramente inconstitucionais.
O PL informa em seus artigos obrigações a cargo do Executivo Municipal.
O art. 2º do PL, que determina a realização de ações a serem realizadas
pela secretaria competente e consistirão em promover ações e atividades.
Desse modo, resta evidente que o projeto de lei impõe obrigações ao Poder
Executivo Municipal, trazendo em sua estrutura uma séria de ações a serem
implementadas, merece reparos para adequação de constitucionalidade.
Nos termos da Lei Orgânica do Município, em seu art. 46, III, é de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal:
“Art. 46- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
4 sobre:
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os:
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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to É // DE BANZAÊ
H- criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; ”
A doutrina é unânime ao assegurar as matérias que são de competência
exclusiva do Prefeito. No caso em apreço, a proposição além de inserir uma semana
atribui também uma série de ações concretas de caráter administrativo,
circunstância que reflete interferência na administração pública, fato que gera, desde
logo, patente vício de inconstitucionalidade, segue o entendimento do nobre autor
Hely Lopes Meirelles sobre o tema:
“lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas
as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa
do Prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias
previstas nos arts. 61, $ 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da
competência municipal. São, pois, de iniciativa do prefeito, como chefe do
Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal;
matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e
serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e
previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental” (Direito Municipal Brasileiro);
A administração pública atua com o poder-dever de agir legal, situação que
pode gerar obrigações para órgãos do Executivo oriundas de projeto de lei de
autoria do Legislativo, haja vista que, todas as atividades previstas em lei são
juridicamente exigíveis.
Assim sendo, considerando o que foi explanado acima, resolvo VETAR O
PRESENTE PROJETO DE LEI, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 6 de setembro de 2023
JAILMA S GAMA ALVES
refeita Municipal
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