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materia nº 2/2023

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaVeto ao Projeto de Lei nº 8, de 18 de abril de 2023.
native_id188

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-09 Veto sobre a proposição rejeitado U —
2023-09-12 Veto distribuído para emissão de parecer U —
2023-09-11 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-10T10:03:19.636749-03:00 Rejeitada 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

a ESTADO DA BAHIA
É PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ny DE BANZAÉ
mo ae
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 008 DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Senhor Presidente,
De posse do respectivo autógrafo, sob o nº. 18 de 04 de setembro de 2023,
encaminhado pelo Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo, venho à presença de
Vossa Senhoria, bem assim dos demais nobres Pares que integram essa colenda
Casa Legislativa, com fulcro no artigo 49, 81º da Lei Orgânica Municipal, resolvo
VETAR, o Projeto de Lei nº 008/2023, que “Dispõe sobre a distribuição de
absorventes higiênicos em escolas municipais e unidades de saúde.”, de
autoria desta Casa.
Vejo-me, todavia, compelida a desacolher a proposição, em que pese a
nobreza do Projeto, quanto aos aspectos Constitucionais, legais e jurídicos relativos
ao projeto.
A essência do projeto de lei é a distribuição gratuita de absorventes
higiênicos em escolas municipais e unidades de saúde.
DA ANÁLISE
Do vício de materialidade
2.2 — Dos Vícios de Materialidade.
A execução de programas ou políticas públicas são atividades tipicamente
administrativas, de competência do Poder Executivo, consoante artigos 2º e 30 da
Constituição da República.
Para o desempenho dessas atividades, cabe ao Poder Executivo eleger
entre as diversas formas de execução aquelas que melhor atendam o interesse
público e implementá-las de acordo com a organização e O funcionamento da
Administração Pública. Em tais matérias, a iniciativa de lei, no âmbito do Município,
cabe privativamente ao Prefeito Municipal, nos termos do artigo 61,8 1º, Il, b,ce e
da Constituição da República, sendo vedado ao Vereador, nestes casos, iniciar o
processo legislativo, bem como criar ou aumentar despesas, tal como determinado
pelo artigo 63, |, da Constituição da República, sob pena de indevida ingerência do
Poder Legislativo no Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação,
independência e harmonia entre os Poderes.
O PL informa em seus artigos obrigações a cargo do Executivo Municipal.
O Projeto de Lei, cuja iniciativa foi de Vereador, apresenta vício de iniciativa,
viola o princípio da separação dos Poderes e configura inconstitucionalidade formal,
uma vez que institui um programa de fornecimento gratuito de absorventes, gerando,
inquestionavelmente, despesa e interferindo na estrutura e funcionamento dos
órgãos do Poder Executivo que serão responsáveis pela execução dessa política
pública.
Apesar disso, há precedentes do Supremo Tribunal Federal, nem sempre
será possível identificar elementos claros e seguros para à definição de quando o
projeto de lei de iniciativa de parlamentar estará invadindo a competência privativa
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. ud
Telefone (76) 3213-2172 CNPJ: 16.208.614/0001-31 09 A
E-mail: pmbanzae(Oyahoo.com.br / gabineteG)banzae.ba.gov.br of A
: ESTADO DA BAHIA
= y PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
VÊ «4 DE BANZAÊ
BANZAÉ-BA
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, gerando grandes desafios aos
intérpretes.
Desse modo, resta evidente que o projeto de lei impõe obrigações ao Poder
Executivo Municipal, trazendo em sua estrutura uma séria de ações a serem
implementadas, merece reparos para adequação de constitucionalidade.
A administração pública atua com o poder-dever de agir legal, situação que
pode gerar obrigações para órgãos do Executivo oriundas de projeto de lei de
autoria do Legislativo, haja vista que, todas as atividades previstas em lei são
juridicamente exigíveis.
Assim sendo, considerando o que foi explanado acima, resolvo VETAR O
PRESENTE PROJETO DE LEI, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da
Constituição Federal.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 6 de setembro de 2023.
JAILMA DAN AMA ALVES
Prefeitá Municipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinetebanzae.ba.gov.br

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