ESTADO DA BAHIA
om E TEFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ny DE BANZAÉ
PROJETO DE LEI Nº 013 DE 8 DE SETEMBRO DE 2023.
“Autoriza o repasse de Parcela Variável de
Complementação Remuneratória (PVCR),
repassadas pela União e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º: Autoriza o direito à percepção de Parcela Variável de Complementação
Remuneratória (PVCR), repassadas pela União, em decorrência do disposto no art.
15-C da Lei n. 7.498/1986 (Piso Nacional da Enfermagem), aos enfermeiros, técnicos
de enfermagem, auxiliar de enfermagem, correspondentes aos valores relativos às
competências de maio, junho, julho e agosto, dispostos no Anexo da Portaria GM/GM
nº 1.135, de 16/08/2023, obtidos a partir dos critérios constantes do art. 1120-C da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017;
Art. 2º: A Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR) será apurada
com base na diferença entre O valor do piso salarial nacional (fixada pela Lei n.
7498/1986) e o montante da remuneração do servidor apurado, corresponde à
jornada de trabalho de 44 (quarenta horas semanais) horas semanais.
Parágrafo Unico- Para fins de definição do repasse O parâmetro a ser adotado
deverá ser reduzido proporcionalmente no caso de carga horária inferior àquela fixada
no caput.
Art. 3º: As despesas com pessoal resultante da complementação do disposto nesta
norma, nos termos do 8 2º do art. 38 do ADCT, serão registradas em rubrica apartada
e até o fim do exercício financeiro de 2023 não serão contabilizadas, para os fins dos
limites previstos no art. 169 da CF/88.
Art. 4º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo às
competências dos respectivos repasses de complementação por parte da União.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 8 de setembro de 2023
JAILMA DAN AMA ALVES
Preféita Municipal
LA
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Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
a PIN) as. DE BANZAÉ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE Nº 013 DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação desta augusta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei de nº xxxxxx que “AUTORIZA O REPASSE DE
PARCELA VARIÁVEL DE COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA (PVCR),
REPASSADAS PELA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando que, por ocasião do julgamento do referendo da Medida Cautelar da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7222/DF, finalizada em sessão virtual (23 a
30.6.2023) e cuja ata foi publicada em 12/7/2023, foram enunciadas as seguintes
teses (aqui reproduzidas naquilo que é aplicável aos entes subnacionais):
O Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida
cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos
da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções
coletivas (art. 2º, 8 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela
instituído nos seguintes termos:
(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de
suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos
profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de
seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986):
a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional
deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira
complementar, pelo orçamento da União (art. 198, 88 14 e 15, da CF, com redação
dada pela EC nº 127/2022);
b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item
(ia) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de
abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações
tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais
ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art.
166, 8 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de
Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o
pagamento por parte dos entes referidos no item (ii);
c) uma vez
disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso
salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por
dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e
Rosa Weber.
[1]
Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos
itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio
de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de
Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator)
e do Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
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Considerando que o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/GM nº 1.135, de
16/08/2023, que revogou a Portaria GM/MS nº 597, de 12/05/2023, estabeleceu
novos critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, e dispôs sobre o
repasse referente ao exercício de 2023;
É o presente projeto para autorizar o direito à percepção de Parcela Variável de
Complementação Remuneratória (PVCR), repassadas pela União, em decorrência do
disposto no art. 15-C da Lei n. 7.498/1986 (Piso Nacional da Enfermagem), pelos
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, correspondentes aos
valores relativos às competências de maio, junho, julho e agosto, dispostos no Anexo
da Portaria GM/GM nº 1.135, de 16/08/2023, obtidos a partir dos critérios constantes
do art. 1120-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017;
Por estas razões, para que perpetue às gerações futuras a imagem e o legado que
nos deixou é que, solicito aos nobres edis que se manifestem de acordo, no sentido
de que este PROJETO DE lei possa ser votado e aprovado em regime de URGÊNCIA
URGENTISSIMA, posto que o Município deve repassar as parcelas até 23 de
setembro do corrente ano.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 8 de setembro de 2023
JAILMA DANTAS GAMA ALVES
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