SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESTADO DA BAHIA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
PREFEITURA MUNICIPAL | ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
DE BANZAÉ MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO
AMBIENTE
JUSTIFICATIVA a
1
A . 007
Senhor Presidente, | t' [L
Senhores/as Edis, V, ALT
Ao cumprimentá-los/as com distinta consideração, encaminho à apreciação
desse egrégio Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei Complementar nº 10/2023 em
caráter URGÊNCIA URGENTISSIMA de que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Meio Ambiente de Banzaé”.
Este Projeto de Lei foi desenvolvido pelo setor técnico da Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Comércio, no sentido de, inclusive, alterar de
Código Municipal de Meio Ambiente para Sistema Municipal de Meio Ambiente, e
colaborar com referências à definição de bons instrumentos jurídicos que possam
orientar às políticas municipais de meio ambiente a serem implementadas.
A partir da edição da Resolução CONAMA nº 237, seu artigo 6º, conferiu aos
Municípios competência para realizarem o licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos de impacto ambiental local, bem como da possibilidade de delegação
de competências do Estado através de convênio.
Em vários Estados da Federação, os municípios já vêm recebendo importante
apoio de instituições ligadas às questões ambientais e organizações da sociedade civil,
colaborando em um longo processo de melhoria da qualidade ambiental, através da
defesa do meio ambiente e da qualidade de vida de toda a população.
O artigo 225, da Constituição Federal estabelece: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Com a edição da Resolução n.º 237, de 1997, pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, da Lei Federal n.º 9.605/98, dos Crimes Ambientais, dos
Decretos e Convênios Estaduais, que possibilitaram ao Município licenciar diversas
atividades econômicas e ambientais, da Política Nacional e Estadual de Recursos
Hídricos e o surgimento de diversas iniciativas de Organizações Intermunicipais para
tratar a solução de Resíduos Sólidos, Água, Abastecimento, etc., torna-se oportuno e
imprescindível o investimento municipal para se capacitar técnica e administrativamente
e assim se fazer presente na Gestão Integrada das políticas públicas relativas a estas
demandas.
Por um lado, percebemos um aumenta nos índices de danos ambientais,
chegando a refletir um quase total descaso para a questão por parte de
empreendimentos econômicos,ntanto na área- urbana, como na rural, por outro,
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Ay JRA MUNICIPAL ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
mpg E MUNICIPAL DE TURISMO E
aa MEIO AMBIENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 10 DE 11 DE DEZEMBRO 2023.
“Altera o Código Ambiental do
Município de Banzaê instituído pela
Lei Municipal de nº 196/02, institui
o Sistema Municipal de Meio
Ambiente e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal aprova:
A câmara aprova:
. CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Artigo 1º - Este Sistema Municipal de Meio Ambiente, fundamentado nos
interesses locais, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com
os cidadãos e instituições públicas e privadas, na conservação, preservação,
defesa, recuperação, melhoria e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Artigo 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é norteada pelos princípios:
| — Atuação municipal na manutenção da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso coletivo;
Il — Proteção dos ecossistemas e a preservação das áreas
representativas;
|ll — Planejamento, racionalização e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV — Controle das atividades consideradas potenciais ou efetivamente
poluidoras;
V - Incentivo à comunidade em geral no sentido de educação ambiental
para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VI - Acompanhamento e monitoramento da qualidade ambiental;
VII — Proteção das áreas ameaçadas.de degradação,
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w JRA MUNICIPAL ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
o Sesi MUNICIPAL DE TURISMO E
in MEIO AMBIENTE
VIII - Recuperação das áreas degradadas;
IX - Educação ambiental nas escolas municipais, estaduais e nas
comunidades em geral;
X - Divulgação da importância ambiental nas políticas, planos,
programas, projetos e atos da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Artigo 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
| - Formular e abranger as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades municipais, com a colaboração dos
órgãos federais e estaduais, quando necessário;
Il - Definir, caracterizar e sistematizar os ecossistemas das áreas
municipais, estabelecendo as especificidades de seus componentes,
seus riscos, ameaças e sua utilização adequada;
Ill - Desenvolver atividades e ações intermunicipais, privilegiando
consórcios e/ou outros instrumentos de cooperação das políticas
ambientais;
IV - Supervisionar a produção, extração, comercialização, transporte e o
uso de materiais, bens e serviços, metodologias e técnicas que facilitem
risco para a vida ou prejudiquem a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - Determinar normas, critérios e padrões acerca da emissão de
efluentes e da qualidade ambiental, assim como normas referentes a
utilização e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, os
adequando de forma permanente de acordo com a Legislação vigente e
de inovações tecnológicas,
VI - Incentivar a aplicação de tecnologias mais eficazes para a gradual
redução dos níveis de poluição;
VII - Fomentar o desenvolvimento de pesquisas e aplicação adequada
dos recursos ambientais, naturais ou não;
vil - Harmonizar o desenvolvimento econômico e social junto a
preservação ambiental, a qualidade de vida e a utilização racional dos
recursos ambientais, naturais ou não;
IX - Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
X — Proporcionar a educação ambiental na sociedade e principalmente
nas redes de ensino municipal e estadual;
XI - Viabilizar o zoneamento ambiental.
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: AÉ MUNICIPAL DE TURISMO E
Tess MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 4º - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
| - Zoneamento ambiental;
|| — Definição de parâmetros de qualidade ambiental;
Ill - Concepção de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - Licenciamentos ambientais;
V - Avaliações de impactos ambientais;
VI — Monitoramentos, auditorias e fiscalizações ambientais,
VII — Sistema
municipal de informações e cadastros ambientais,
VII! - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IX- Plano Municipal de Meio Ambiente;
X - Plano Municipal de Arborização e Áreas Verdes;
XI - Educação ambiental,
XII - Técnicas de incentivos e benefícios, para promoção da preservação
e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Artigo 5º - São subsequentes em ordem alfabética os conceitos gerais para
finalidades e efeitos deste Sistema Municipal de Meio Ambiente:
| - Agente poluidor: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privada, responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição
ambiental;
Il - Áreas de preservação permanente: Áreas do território municipal, de
competência pública ou privada, atribuídas à preservação de suas
características ambientais relevantes, definidas em Lei;
III - Áreas verdes especiais: Zonas representativas de ecossistemas
estabelecidos pelo Poder Público através de florestamento em terra de
domínio público ou privado;
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Impres E MUNICIPAL DE TURISMO E
Panda MEIO AMBIENTE
IV - Autorização Ambiental: Ato administrativo por meio do qual o
órgão ambiental competente permite a realização ou operação de
empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter
temporário, execução de obras que não resultem em instalações
permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental.
V - Biota: conjunto de todas as espécies vegetais e animais presentes
em uma determinada área ou região;
VI - Compensação Ambiental: É um procedimento que visa equilibrar
os impactos ocorridos no meio ambiente, caracterizados no processo de
licenciamento ambiental no momento da implantação de
empreendimentos. A empresa geradora do impacto negativo deve
financiar à implantação e regularização fundiária de unidades de
conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais;
VII - Conservação: Utilização sustentável dos recursos naturais, tendo
em vista a seu aproveitamento sem colocar em risco a subsistência dos
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
VIII - Degradação ambiental: A adulteração adversa dos aspectos
ambientais;
IX - Desenvolvimento sustentável: O desenvolvimento econômico,
social e cultural que atenda às necessidades presentes sem degradar os
ecossistemas e os recursos naturais disponíveis, com o propósito de não
comprometer as demandas das gerações futuras;
X - Ecossistemas: Conjunto constituído por fatores físicos e bióticos
que caracterizam um dado lugar, abrangendo um determinado espaço
que pode possuir dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que engloba fatores abióticos e bióticos, com
respeito a sua composição, estrutura e função;
XI - Educação ambiental: Processo de reconhecimento de valores
ambientais para formação e informação voltados para o
desenvolvimento de uma consciência crítica da sociedade, com a
finalidade de resolução dos problemas concretos do meio ambiente
através de perspectivas interdisciplinares, bem como de ações e
atividades que promovam sensibilização e levem à participação das
comunidades na preservação e conservação da qualidade ambiental;
XII — Fonte de poluição: Entende-se como causa de poluição potencial
e/ou efetiva, toda e quaisquer ações, processos, operações, dispositivo,
equipamento ou maquinário, fixo ou imóvel, que incite, produza ou
provoque poluição;
XIII - Gestão ambiental: Administração e controle de forma sustentável,
dos recursos ambientais, sendo eles naturais ou não, realizados através
de regulamentos, normatização e investimentos públicos de maneira que
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Dm SS MUNICIPAL DE TURISMO E
sodio MEIO AMBIENTE
assegure o desenvolvimento social e econômico em benefício do meio
ambiente;
XIV — Impacto ambiental local: É todo e qualquer tipo de impacto
ambiental na área de influência direta de empreendimentos ou de suas
ações, que afete diretamente, na totalidade ou em parte,
exclusivamente, o território do Município;
XV - Infração ambiental: Todas e quaisquer ações ou omissões que
configurem-se inobservâncias do conteúdo deste Sistema Municipal de
Meio Ambiente, dos regulamentos, das normas técnicas e resoluções
dos demais órgãos de gestão ambiental Federal e/ou Estadual, bem
como da legislação federal e estadual, com a finalidade à promoção,
recuperação e proteção da qualidade e integridade ambientais.
XVI - Licença ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, determina as condições, medidas e restrições de
controle ambiental que precisarão ser respeitadas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos e atividades em que se faça dos recursos ambientais
consideradas potencial e/ou efetivamente poluidoras ou aquelas que,
sob quaisquer formas, possam causar qualquer tipo degradação
ambiental;
XVII - Licenciamento ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente concede licença referente a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
em que se faça uso de recursos ambientais, consideradas potencial e/ou
efetivamente poluidoras ou daquelas que, sob quaisquer formas,
possam causar qualquer tipo de degradação ambiental, levando em
consideração as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso;
XVIII - Manejo: modelo ou técnica de uso racional e controlado de
recursos ambientais por meio da aplicação de conhecimentos técnicos e
científicos, com o objetivo de alcançar a conservação da natureza;
XIX — Meio ambiente: É um agrupamento constituído pelo espaço físico
e os elementos naturais nele inseridos, até a divisa do território
municipal, capaz de ser modificada pela ação humana,
XX - Patrimônios naturais: Conjuntos de riquezas naturais presentes
no Município que, pela sua relevância de raridade científica, ecossistema
considerável, elementos naturais ou pela configuração notável com que
tenha sido admitida pela natureza, seja de interesse público sua
proteção, preservação e conservação;
XXI - Poluente: Toda e qualquer tipo de matéria, energia ou atividade
que confirme poluição no conteúdo do presente Artigo, em quantidade,
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Impres MUNICIPAL DE TURISMO E
coa MEIO AMBIENTE
dimensão, concentração ou com quaisquer características incompatíveis
com as que vierem a ser determinadas para efeito deste Sistema
Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as legislações Estadual e
Federal;
XXII - Poluição: A deterioração da qualidade ambiental consequente da
atividade que de forma direta e/ou indireta:
A) Afete a saúde de forma lesiva, o sossego ou o bem-estar da
população;
B) Prejudique a fauna e a flora, ou qualquer recurso ambiental;
C) Perturbe as condições sanitárias e/ou estéticas do meio
ambiente;
D) Produza encargos adversos às atividades econômicas e
sociais;
E) Provoque danos, destruição e/ou prejuízos significativos aos
acervos históricos, cultural e paisagísticos;
F) Efetue o lançamento de materiais ou energia incompatíveis
com os padrões ambientais estabelecidos.
XXIII - Preservação: Proteção integral do patrimônio natural, admitindo
apenas seu uso indireto;
XXIV - Proteção: Ações pertencentes as práticas de preservação e
conservação da natureza;
XXV - Recursos ambientais: O solo, o subsolo, a atmosfera, as águas
superficiais e subterrâneas, a fauna e a flora;
XXVI - Unidades de conservação: Partes do território municipal,
incluindo as áreas com aspectos ambientais importantes, de domínio
público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder
Público, com objetivos e limites estabelecidos, sob regime especial de
administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — SISMMA,
INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Artigo 6º - Fica instituído, no Município de Banzaê, o Sistema Municipal de
Meio Ambiente — SISMMA -, formado por instituições públicas e privadas para
a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com integração do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
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z URA MUNICIPAL ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
E CS eai MUNICIPAL DE TURISMO E
Concha MEIO AMBIENTE
8 1º- O Sistema Municipal de Meio Ambiente — SISMMA — atuará com a
finalidade de organizar, coordenar e formular as ações dos distintos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, analisando os
princípios e as normas gerais desta lei e demais legislações relacionadas.
8 2º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMA será estruturado e
funcionará fundamentado nos princípios do planejamento integralizado, da
coordenação de diversos setores e da participação das entidades
representativas da sociedade civil, que atividades estejam relacionadas à
conservação e à melhoria do meio Ambiente, de acordo com o disposto nesta
lei.
Artigo 7º - Compõem a estrutura institucional do Sistema Municipal de Meio
Ambiente:
[E O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMA;
Il. O Departamento Municipal de Turismo e Meio Ambiente,
vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Econômico;
HI. Os Órgãos Setoriais da Administração Municipal.
8 1º- O Sistema Municipal de Meio Ambiente deverá ser estruturado à Gestão
Municipal Participativa.
$ 2º - O CONSEMA é a instância superior deliberativo da composição do
SISMMA.
Artigo 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão sob
estrutura deliberada e integrada, de acordo com a coordenação do CONSEMA.
- CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Artigo 9º - O Departamento Municipal de Turismo e Meio Ambiente - DMTMA,
pertencente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico -
SDSE, é órgão de natureza permanente de coordenação, fiscalização,
deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Municipal de Meio
Ambiente.
Artigo 10 - São atribuições do Departamento Municipal de Turismo e Meio
Ambiente através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Econômico:
|- Participar dos planejamentos das Políticas Públicas do Município;
| - Elaborar projetos ambientais e o Plano de Ação de Meio Ambiente e
respectiva proposta orçamentária;
|Il — Formular e coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMMA;
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ni DA BAHIA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
Ny JRA MUNICIPAL ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
mpg E MUNICIPAL DE TURISMO E
RrcAnia MEIO AMBIENTE
IV - Formular o controle e monitoramento das atividades produtivas e
dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente
poluidores do meio ambiente;
V - Realizar o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos
naturais do Município;
VI - Expressar-se por meio de estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política
ambiental municipal;
vIII - Promover e incentivar a educação ambiental;
IX - Associar-se com organismos federais, estaduais, municipais e
organizações não governamentais - ONG's, para a execução
coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos
recursos ambientais, naturais ou não;
X - Realizar as fiscalizações das atividades de exploração florestal, da
flora, fauna e recursos hídricos, devidamente licenciados, visando a sua
conservação, restauração e desenvolvimento, bem como a proteção e
melhoria da qualidade ambiental.
XI - Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes
fixadas pelo SISMMA;
XII - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham
relação com as questões ambientais entre seus objetivos;
XII - Indicar a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
XIV - Recomendar ao SISMMA normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso recursos ambientais do Município;
XV — Licenciar de maneira simplificada, de forma prévia, para instalação,
para operação e para ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente modificadas ou degradadoras do meio
ambiente, após aprovação pelo CONSEMA;
XVI - Formular com a participação dos órgãos e entidades do SISMMA,
o zoneamento ambiental,
XVII - Estabelecer diretrizes ambientais para elaboração de projetos do
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades
e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos,
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w YRA MUNICIPAL ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
DS MUNICIPAL DE TURISMO E
cairia MEIO AMBIENTE
XVIII - Conduzir a implantação do Plano Municipal de Arborização e
Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XIX - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais degradados,
XX - Promover as medidas administrativas e requerer as medidas
judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
degradadores do meio ambiente;
XXI - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de
serviços e a utilização de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo
particular;
XXIl - Exercer o poder da polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
meio ambiente;
XXIII - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIV - Fornecer apoio técnico, administrativo e financeiro ao SISMMA;
XXV - Fornecer apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas
suas atividades institucionais em defesa do meio Ambiente;
XXvI - Poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para
execução de tarefas que visem à proteção do meio ambiente;
XXVII - Subsidiar, juntamente com a Departamento Municipal que realiza
os serviços de limpeza urbana, a formulação da política pública
municipal de limpeza urbana e paisagismo;
XXVIII - Realizar, em ação conduzida pelo Chefe do Executivo Municipal
e dentro termos de autorização legislativa pertinentes, acordos,
convênios, consórcios e ajustes com órgãos e entidades da
administração federal, estadual ou municipal e bem assim com
organizações e pessoas de direito público ou privado, nacionais e
estrangeiros, visando o intercâmbio permanente de informações e
experiências no campo científico e técnico-administrativo;
XXIX - Prezar pelo cumprimento, no ambito municipal, da legislação
referente à defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais
recursos ambientais,
XXX - Celebrar convênios com órgãos públicos estaduais e federais para
a execução de projetos ou atividades que objetivem O controle da
poluição do meio e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
XXXI - Executar outras atividades, correlatas atribuídas pela
administração.
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mpegs E MUNICIPAL DE TURISMO E
FaNcAEa MEIO AMBIENTE
- CAPÍTULO VII
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Artigo 11 - O CONSEMA é um órgão colegiado, subordinado
administrativamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Turismo e Comércio, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e
deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais
propostas a serem aprovadas em Leis específicas e demais leis correlatas do
Município.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Artigo 12 - As entidades não governamentais - ONG's são instituições da
sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos, atuação na área
ambiental.
CAPÍTULO IX .
DAS SECRETARIAS E COORDENAÇÕES AFINS
Artigo 13 - As secretarias e coordenações relacionadas são aquelas que
desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área
ambiental.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Artigo 14 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente, para perfeita execução dos objetivos definidos no
Capítulo Il, deste Sistema Municipal de Mei Ambiente.
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o JRA MUNICIPAL ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
migo E MUNICIPAL DE TURISMO E
iza MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO XI
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Artigo 15 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do
território do Município, de modo a legitimar as atividades a fim de definir ações
para proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as
características ou tributos das áreas.
Parágrafo Único - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado
ao Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano - PMDU, no que couber,
podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o CONSEMA.
Artigo 16 - As zonas ambientais do Município são:
| - Zona de Unidades de Conservação (ZUC): Áreas sob regulamento
das diversas categorias de manejo;
Il - Zona de Proteção Ambiental (ZPA): Áreas protegidas por
instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes da
Mata Atlântica, Mata Ciliar e ambientes associados e suscetibilidade do
meio a riscos relevantes,
|ll - Zonas de Proteção Paisagística (ZPP): Áreas de proteção de
paisagem com características de qualidade visual;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental (ZRA): Áreas em estágio
significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e
desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do
ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
V - Zonas de Controle Especial (ZCE): Demais áreas do Município
submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental,
em função de suas características peculiares;
VI - Zonas de Proteção Histórica, Artística, Arqueológica, geológica,
biológica e Cultural (ZPHAC), áreas de dimensão variável, associadas à
imagem da cidade ou por configurarem valores históricos, artísticos e
culturais significativos do Município;
CAPÍTULO XII
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
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mpg "E MUNICIPAL DE TURISMO E
lido MEIO AMBIENTE
Artigo 17 - Os espaços especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico
especial, são Os definidos neste Capítulo, cabendo ao Município sua
delimitação, quando não estabelecidas em Lei.
Artigo 18 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
|- As áreas de preservação permanente;
|| - As unidades de conservação;
|Il - As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou
florestada;
IV — Morros, montes, grutas e formações de interesse relevante para a
geologia.
V - Reservas extrativistas de Fundos de Pasto;
VI - Zonas arqueológicas, etnológicas e históricas.
; CAPÍTULO XII
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Artigo 19 — Além das Áreas de Preservação Permanente - APP's, previstas no
código Florestal, são áreas de preservação permanente na esfera municipal:
| - Os remanescentes da Caatinga, incluindo os Fundos de Pastos;
| - As nascentes, matas ciliares e as faixas marginais de proteção das
águas superficiais, das várzeas, dos rios e dos riachos, inclusive
bromélias e cactos,
WI - A cobertura vegetal que colabora para estabilidade das encostas
sujeitas a erosão e ao deslizamento;
IV - As áreas que possuam exemplares considerados raros, ameaçados
de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem
como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies
migratórias,
V - As elevações rochosas do valor paisagístico e vegetação rupestre de
significativa importância ecológica;
VI - Espaços de interesse histórico, artístico, cultural e paisagístico;
vIl — As áreas destinadas a assentamento de população quilombolas
e/ou indígena;
VIII - As demais áreas declaradas por Lei.
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mpegs MUNICIPAL DE TURISMO E
(onda MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO XIV
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Artigo 20 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público
e definidas entre outras, segundo as seguintes categorias:
| - Estações e Reservas Ecológicas;
Il - Parques e Hortos Municipais;
|Il - Monumentos Naturais;
Iv - Áreas de Proteção Ambiental.
V - Refúgios de vida silvestre;
VI - Áreas de relevante interesse ecológico (ARIE);
vII - Reservas extrativistas,
viIII - Reserva de fauna;
IX - Reservas de proteção aos Sítios Arqueológicos Municipais;
X - Reservas de proteção aos Umbuzeiros.
Parágrafo Único — Terá de constar no ato do Poder Público a que se consta O
caput deste artigo, diretrizes para regularização fundiária, demarcação e
fiscalização adequada, bem como a indicação das respectivas áreas do
entorno.
Artigo 21 - As unidades de conservação compõem o Sistema Municipal de
Unidade de Conservação, que deve ser integrado aos Sistemas Estadual e
Federal.
Artigo 22 - A alteração adversa, a diminuição da área ou a extinção de
unidades de conservação somente será possível mediante Lei municipal.
Artigo 23 - O Poder Público poderá caracterizar, na forma de Lei, Unidades de
Conservação de domínio privado.
CAPÍTULO XV
DAS ÁREAS VERDES
Artigo 24 - As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Especiais serão
regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - O SISMMA decidirá e o CONSEMA aprovará as formas de
reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio
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mpg "E MUNICIPAL DE TURISMO E
«ati» MEIO AMBIENTE
particular, para fins de integração ao sistema Municipal de Unidades de
Conservação.
CAPÍTULO XVI
DOS MORROS E MONTES
Artigo 25 - Os morros é montes são espaços que pertencem as zonas de
proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
CAPÍTULO XVII
A FAUNA
Artigo 26 - É proibido matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime da
fauna silvestre, nativos ou introduzidos, assim como as aves em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
Artigo 27 - É permitido o comércio de espécimes e produtos de criadouros
comerciais, desde que se prove a origem de ter sido o criadouro devidamente
autorizado pelo órgão competente.
81º -Os criadouros comerciais existentes no Município deverão cadastrar-se
no CONSEMA, que tem atribuição de inspecioná-los e interditá-los em caso de
infração.
82º - O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a
apreensão imediata dos exemplares expostos à venda, a ser efetuada pelo
CONSEMA, em colaboração com outros órgãos públicos, fazendo-se, em
seguida a reintrodução dos espécimes na natureza.
Artigo 28 - É proibida a pesca em rios nos períodos em que ocorrem
fenômenos migratórios vinculados à reprodução, em água parada ou mar
territorial, nos períodos de desova, ou de acasalamento, respeitando-se O
disposto no artigo 27.
Artigo 29 - Na atividade de pesca é proibido a utilização de explosivos,
substâncias tóxicas, aparelhos, técnicas e métodos que comprometam O
equilíbrio das espécies, excetuando-se neste caso, à utilização de linha de mão
ou vara com anzol.
Artigo 30 - É vedado o transporte, a comercialização, O beneficiamento e a
industrialização de espécies provenientes da pesca proibida.
- CAPÍTULO XVII
DA ARBORIZAÇÃO E DO REFLORESTAMENTO
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meigo MUNICIPAL DE TURISMO E
fe MEIO AMBIENTE
Artigo 31 - Considera-se de preservação permanente toda vegetação situada:
|- ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais
alto em faixa marginal cuja largura mínima será: trinta metros para os
cursos d'água, de cinquenta metros para OS cursos d'água que tenham
de dez a cinquenta metros de largura, de cem metros para os cursos
d'água que tenham de cinquenta a duzentos metros de largura,
|| - Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
WI — Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos
d'água naturais ou artificiais”;
IV — No topo de morros, montes, montanhas e serras,
V — Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º,
equivalente a 100% da linha de maior declive;
VI —- Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca superior a cem metros em projeções
horizontais;
vII - Em altitude superior a mil e oitocentos metros qualquer que seja a
vegetação;
vIlI- Nas áreas urbanas definidas em lei;
IX — Nos arredores de Escolas, UBS's — Unidades Básicas de Saúde,
Prédios Públicos da sede e do interior do município;
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, observar-
se-á os dispostos nos respectivos planos municipais e leis de uso do solo,
respeitando-se Os princípios e limites a que se refere este artigo.
Artigo 32 - Considera-se, ainda, de preservação permanente, as coberturas
vegetais destinadas a:
| — Atenuar o processo erosivo;
Ill — Formar faixas de proteção ao longo de rodovias;
IV -— Proteger sítios de excepcional beleza e de valor científico ou
histórico, arqueológico, etnológico e sítios de importância ecológica;
V — Assegurar condições de bem-estar público;
Artigo 33 - Caberá ao Município, na formada lei:
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“ DA BAHIA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
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e MUNICIPAL DE TURISMO E
ES MEIO AMBIENTE
| - Incentivar e promover O reflorestamento com espécies nativas em
áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos
hídricos, em especial às margens de rios e lagos, visando sua
perenidade;
|| - Estimular e colaborar para a recuperação da vegetação em áreas
urbanas, com plantação de árvores, objetivando a manutenção de
índices mínimos de cobertura vegetal.
Artigo 34 - Nas árvores dos logradouros públicos não poderão ser fixados ou
amarrados fios, arames, cordas e congêneres, nem colocados anúncios,
cartazes, placas, pinturas, impressos, tapumes, artefatos, objetos perfurantes.
8 1º - Não será permitido depositar qualquer espécie de resíduo urbano na
base das árvores integrantes da arborização pública.
8 2º - Quando absolutamente necessário à remoção de árvores, a supressão
deverá ser realizada através de ato da autoridade competente, considerando-
se sua localização, raridade, beleza ou outra condição que assim o justifique.
83º - A fim de não ser alterada de forma abrupta a arborização dos locais
públicos, tais remoções configuram no replantio imediato de indivíduos da
mesma espécie, quando se tratar de vegetação nativa ou de outra espécie
arbórea, quando se tratar espécies exóticas, se possível no mesmo local.
Artigo 35 - As áreas de preservação permanente e a comunidade biótica
poderão ser alteradas ou suprimidas somente quando se tratarem de obras de
relevante interesse social o que só poderá consumasse mediante licença
especial a incumbência do CONSEMA.
Artigo 36 - Recomenda-se verificar, no planejamento da arborização pública a
caracterização física dos logradouros, estabelecendo-se, baseando os
parâmetros que condicionem a seleção das espécies mais apropriadas à
referida arborização levando-se em consideração:
| — Os aspectos visuais e espaciais, em termos paisagísticos;
Il - Restrições físicas e biológicas que O local impõe ao crescimento das
árvores;
WII — As características operacionais, necessitando-se analisar quais as
espécies que seriam mais apropriadas para melhorar o microclima e
outras condições ambientais.
Artigo 37 - Qualquer indivíduo arbóreo ou grupo de árvores do município
poderão ser declarados imunes a supressão mediante autorização do
CONSEMA, por razão de sua localização, raridade, antiguidade, interesse
histórico, científico ou paisagístico, ou sua condição de porta sementes, ficando
sua proteção e conservação a responsabilidade do CONSEMA.
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DA BAI | DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
y JRA MUNICIPAL | ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
A MUNICIPAL DE TURISMO E
Craldáas MEIO AMBIENTE
81º-0 Departamento de Turismo e Meio Ambiente deverá fazer inventário de
todas as árvores declaradas imunes a supressão no município, registrando-as
em livro próprio.
8 2º - Deverá ser colocada uma placa indicativa, diante da árvore ou de grupo
de árvores declaradas imunes a supressão, identificando-a cientificamente.
Artigo 38 - Necessitará ser preservada, em área pública, toda e qualquer
árvore com diâmetro do tronco igual ou superior à 15 (quinze) centímetros e
altura a 1 (um) metro do solo ou com diâmetro inferior a este, desde que se
trate de espécie rara ou em vias de extinção, sendo preservadas
prioritariamente as árvores de maior porte ou mais significativas seja por
integrarem a flora nativa seja pelo fato da mesma ser exótica incorporada a
paisagem local.
Artigo 39 - As áreas destinadas a estacionamento, mesmo que de iniciativa
particular, deverão ser arborizadas no mínimo uma árvore para quatro vagas.
— CAPÍTULO XIX
DA SUPRESSÃO E DA PODA DE ÁRVORES
Artigo 40 - A supressão ou poda de árvore de qualquer espécie localizada em
espaço público fica sujeita à autorização prévia, expedida pelo órgão
competente do CONSEMA.
Parágrafo único - Os serviços de supressão e poda das árvores, nos espaços
públicos, deverão ser executados por equipe da Prefeitura Municipal ou por
delegação, empresa concessionária, devendo sempre ser supervisionados por
profissional habilitado do CONSEMA.
Artigo 41 - Para a autorização de poda ou supressão de árvores, em espaço
público, o interessado deverá apresentar requerimento, em formulário próprio,
ao setor competente do CONSEMA contendo:
| - Nome, endereço e qualificação do requerente;
Il — Localização da árvore ou grupo de árvores;
| — Justificativa;
IV - Assinatura do requerente ou procurador.
Parágrafo único - O CONSEMA através do setor responsável realizará vistoria
in loco de acordo com a solicitação do requerente, após o que recomendará os
processos adequados para efeito de autorização.
Artigo 42 - O Poder Público Municipal deverá promover é incentivar O
reflorestamento em áreas degradadas, visando principalmente:
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MEIO AMBIENTE
| - Proteção do Bioma Caatinga;
|| — Proteção das bacias hidrográficas, dos terrenos sujeitos a erosão ou
inundações;
|Il - Criação de zonas de amenização ambiental,
IV — Construção de barreiras verdes entre zonas distintas;
V — Preservação de espécies vegetais;
VI - Recomposição da paisagem urbana.
Parágrafo único - O horto florestal do município manterá o acervo de mudas de
espécies da flora local e introduzida que fazem parte da arborização da cidade
de Banzaê, com vistas a prover OS interessados públicos, dos meios
necessários as iniciativas de arborização e/ou reflorestamento, no âmbito do
município.
Artigo 43 — É vedado fazer uso de fogo nas matas, nas lavouras ou áreas
agropastoris sem autorização do Departamento Municipal de Turismo e Meio
Ambiente.
. CAPÍTULO XX
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Artigo 44 - Os padrões de qualidade ambiental são os princípios de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e O
meio ambiente em geral.
g 1º - Os padrões de qualidade ambientais deverão ser expressos
quantitativamente, sinalizando as concentrações máximas de poluentes
suportáveis em determinados ambientes, respeitando-se os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
8 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, à qualidade
do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Artigo 45 - Padrão de emissão é o limite máximo definido para lançamento de
poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá prejudicar a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à
flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Artigo 46 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são
aqueles definidos pelos Poderes Público Federal e Estadual, podendo o
CONSEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para
parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal.
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CAPÍTULO XXI
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Artigo 47 - Entende-se como impacto ambiental toda e qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, ocasionada por
qualquer tipo de matéria ou energia, resultante das ações humanas que, direta
ou indiretamente, afetem:
|- À biota;
|| - A saúde, a segurança e O bem-estar da população,
III - As atividades sociais e econômicas;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V- A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
vi - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Artigo 48 - A avaliação de impacto ambiental é resultado do conjunto de
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que
possibilitam a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar
da população, O equilíbrio ambiental e a economia, compreendendo:
|- A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas
ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
|| - A formulação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de
empreendimentos ou atividades, na forma da Lei.
Parágrafo Único - A variável deverá incorporar O processo de planejamento das
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisivo do órgão ou
entidade competente.
Artigo 49 - É de responsabilidade do CONSEMA a exigência do EIA/RIMA
para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do
meio ambiente no Município, assim como sua deliberação final.
Parágrafo Único - O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade
mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.
Artigo 50 - O EIA/RIMA, além de analisar os demais dispositivos deste
Sistema Municipal de Meio Ambiente, cumprirá as seguintes diretrizes gerais:
| - Contemplar todas as alternativas tecnológicas adequadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a
hipótese de não execução do mesmo;
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- DO MUNIGIEAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
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MEIO AMBIENTE
|I - Determinar os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos;
Wll - Realizar o Diagnóstico Ambiental da área de Influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar
a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
IV - Analisar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de Influência do empreendimento e sua
compatibilidade;
V - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que
serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento,
pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais,
VI - Estabelecer medidas redutoras para os impactos negativos bem
como medidas potencializadoras dos impactos decorrentes do
empreendimento;
vil - Formular o acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações
inequívocas.
Artigo 51 — O CONSEMA terá de elaborar as diretrizes para os termos de
referência em observância com as características do empreendimento e do
meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do
EIA/RIMA, contendo prazos, normas € procedimentos a serem adotadas.
Artigo 52 - O Diagnóstico Ambiental, bem como a análise dos impactos
ambiental, deverá considerar O meio ambiente da seguinte forma:
| - Meio físico: O solo, o subsolo, as águas, 0 ar € clima, com evidência
para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões
do solo, os corpos dágua, o regime hidrológico, as correntes
atmosféricas,
Il - Meio biológico: A flora e fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas
naturais;
Il - Meio socioeconômico: A utilização e ocupação do solo, o uso da
água e a socioeconomia, com ênfase para Os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização
futura desses recursos.
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Parágrafo Único - No Diagnóstico Ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Artigo 53 - O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo esse responsável
tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único - O CONSEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou
apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar
ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou
conclusões de sua autoria.
Artigo 54 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento
importante para a compreensão da atividade e conterá no mínimo:
| — Os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
|| - A descrição do Projeto de Viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases
de construção e operação, a área de Influência, as matérias-primas, a
mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, Os processos e
técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e
perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
II - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da
área de Influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os
horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos,
técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V- A caracterização da qualidade ambiental futura da área de Influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas
em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não
puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral.
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MEIO AMBIENTE
g 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua
compreensão, as informações nele contidas devem ser traduzidas em
linguagem acessível, ilustradas por mapas € demais técnicas de comunicação
visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens do projeto,
bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
82º - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
| - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitárias e de infraestrutura básica para o atendimento das
necessidades da população, decorrentes das fases de implantação,
operação ou expansão de projeto;
Il - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.
Artigo 55 — O CONSEMA ao definir a elaboração do EIA e apresentação do
RIMA por sua iniciativa, ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério
Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos
fixados em Lei, promoverá a realização de Audiência Pública para
manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos
e ambientais.
81 - 0 CONSEMA procederá à ampla publicação de edital, dando
conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos
locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive
durante o período de análise técnica.
8 2º - A realização da Audiência Pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e
acessível.
83º - O prazo para apreciação pelos órgãos competentes não deverá ser
superior a 1/3 (um terço) do estipulado para a elaboração.
Artigo 56 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas
à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder
Executivo, ouvido o CONSEMA.
CAPÍTULO XXI Ê
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Artigo 57 - A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização,
construção, instalação, modificação, operação e ampliação de atividades e
empreendimentos; bem como a utilização e exploração dos recursos
ambientais de qualquer espécie, por rte da iniciativa privada ou do Poder
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Público Federal, Estadual e Municipal, de impacto ambiental local,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob
qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévia Licença
Ambiental do Município, concedida pelo CONSEMA, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
Artigo 58 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não
excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SISMMA,
nos termos deste Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 59 — O CONSEMA expedirá as seguintes licenças e autorizações
ambientais, e suas validades:
| - Licença Ambiental Prévia — LP: 01 (um) ano;
|| - Licença ambiental de Instalação — LI: 02 (dois) anos;
|I| - Licença Ambiental de Operação — LO: 03 (três) anos;
IV - Licença Ambiental de Ampliação — LA: 01 (um) ano;
V - Licença Ambiental Simplificada - (LS): 03 (três) anos;
VI - Autorização Ambiental — (AA): 01 (um) ano;
vII - Dispensa de Licença: de 03 (três) anos.
Parágrafo único - A Autorização Ambiental será concedida apenas para a
realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e
serviços de caráter temporário.
Artigo 60 - A Licença Prévia (LP), será requerida pelo proponente do
empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do
zoneamento ambiental.
Parágrafo Único - Para ser concedida a Licença Prévia, O CONSEMA poderá
determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Sistema Municipal de
Meio Ambiente e de sua regulamentação.
Artigo 61 - ALO ea LA, serão requeridas mediante apresentação do projeto
competente e do EIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo Único - O CONSEMA definirá elementos necessários à
caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de
regulamento.
Artigo 62 - ALI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SISMMA para
implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento e
reparação de danos ambientais.
Artigo 63 - ALO será concedida depois de concluída à instalação, verificada a
adequação da obra e O cumprimento de todas as condições previstas na LI.
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Artigo 64 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade
sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva
implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Sistema
Municipal de Meio Ambiente e adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena
de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SISMMA.
Artigo 65 - A revisão da LO, independente do prazo de validade, ocorrerá
sempre que:
| — A atividade colocar em risco a saúde ou segurança da população,
para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
Il - A continuidade de operação comprometer de maneira irremediável
recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Artigo 66 - A renovação da LO deverá considerar as modificações no
zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a
concessão de prazo para a adaptação, realização ou encerramento da
atividade.
Artigo 67 - O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação,
prazo de validade das licenças emitidas de atividades sujeitas ao
licenciamento.
Artigo 68 - Licença Ambiental Simplificada (LS) é a licença emitida abrangendo
às Licenças Prévia e de Instalação, estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor e ou entidade jurídica que represente um grupo dentro da
mesma atividade definido pelo CONSEMA ouvido o SISMMA, para operar
atividades de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único — Após o prazo de vigência da LS outorgado pelo CONSEMA,
a empresa ou empreendimento de baixo impacto ambiental, obrigar-se-á a
requerer a LO na forma descrita no Artigo 63 e seguintes, do presente Sistema
Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO XXIII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Artigo 69 - Para os efeitos deste Sistema Municipal de Meio Ambiente,
denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições
gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de
obras, que provoquem impacto ambiental, com o objetivo de:
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MEIO AMBIENTE
| - Analisar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação
ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
Il - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
Ill - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem
como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar
o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - Avaliar impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou
atividades auditadas;
V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras;
VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção,
a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da
operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e
equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas,
que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população
residente na área de influência;
Vil - Avaliar as medidas adotadas para a correção de não
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores,
tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia
qualidade de vida.
$ 1º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para
a sua implantação estabelecido pelo CONSEMA, a quem caberá, também, a
fiscalização e aprovação.
8 2º - O descumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades
administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Artigo 70 - O CONSEMA deverá determinar aos responsáveis pela atividade
poluidora e/ou potencialmente poluidora a realização de auditorias ambientais
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo
deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade
afetada.
Artigo 71 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da
empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua escolha,
devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal ou estadual e
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BANZAÉ-BA
acompanhadas, a critério do CONSEMA, por servidor público, técnico da área
de meio ambiente.
8 1º - Antes de iniciar o processo de inspeção, a empresa comunicará ao
CONSEMA, a equipe técnica ou empresa controlada que realizará a auditoria.
8 2º - A omissão ou sonegação de informações importantes descredenciarão
os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de
05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as
medidas judiciais cabíveis.
Artigo 72 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais
periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor.
8 1º - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as
auditorias ambientais periódicas será de 02 (dois) anos.
8 2º - Sempre que constatadas infrações aos reguiamentos federal, estadual e
municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser efetuadas auditorias
trimestrais sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das
irregularidades, independentemente de aplicação administrativa e da
provocação de ação pública.
Artigo 73 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e
condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa,
nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou
equipe técnica designada pelo CONSEMA, independentemente de aplicação
de outras penalidades legais já previstas.
Artigo 74 - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais,
incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por
sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações do
CONSEMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO XIV
DO MONITORAMENTO
Artigo 75 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, objetivando:
| - Verificar o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos
padrões de emissão;
Il - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
Ill - Analisar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão
ambiental e de desenvolvimento econômico e social:
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INZAÉ-BA
MEIO AMBIENTE
IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna,
em especial as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria
ambiental.
CAPÍTULO XXV |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS
AMBIENTAIS - SICA
Artigo 76 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o
Banco de Dados de interesse do SISMMA, deverão ser organizados, mantidos
e atualizados sob responsabilidade do CONSEMA para utilização do Poder
Público e da sociedade.
Artigo 77 - São objetivos do SICA, entre outros:
| - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
Il - Compilar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o
SISMMA;
Ill - Operar como instrumento regulador dos registros necessários às
diversas necessidades do SISMMA;
IV - Coligir e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - Organizar-se com os sistemas congêneres.
Artigo 78 - O SICA deverá ser organizado e administrado pelo CONSEMA que
proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Artigo 79 - O SICA deverá conter unidades específicas para:
| - Registros das entidades ambientalistas com ação do Município;
Il - Registros das entidades populares com jurisdição no Município, que
incluam, entre seus objetivos, as ações ambientais,
III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter
privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação,
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MEIO AMBIENTE
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
IV - Registros de empresas e atividades cuja ação, de repercussão do
Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à
prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem
como à elaboração do projeto na área ambiental,
VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometam infrações às
normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - Organização de dados e informações técnicas bibliográficas,
literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do
SISMMA;
VIII - Outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único - O CONSEMA deverá fornecer certidões, relatórios ou cópia
dos dados e proporcionará consultas às informações de que dispõe,
observados os direitos individuais e sigilo industrial.
CAPÍTULO XXVI
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Artigo 80 - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com o
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos
recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e
sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Artigo 81 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
| - Dotações orçamentárias a ele destinadas;
|I - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Ill - Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual de Meio
Ambiente;
IV - Produto de Licenças, Certidões, Autorizações, Renovações e
Dispensas de Licenças Ambientais emitidas pelo Município;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - Doações de entidades nacionais e internacionais;
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a DA BAHIA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
Fy JRA MUNICIPAL ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
Amparo E MUNICIPAL DE TURISMO E
MEIO AMBIENTE
VII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou
clandestino do solo;
XI - Compensação financeira ambiental;
XII - Outras receitas eventuais.
8 1.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município.
8 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades,
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a
ele.
CAPÍTULO XXVII
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Artigo 82 - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as
diretrizes Federais e Estaduais.
Artigo 83 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e
suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas
dos Municípios.
- CAPÍTULO XXVIII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 84 - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados
na execução de projetos e atividades que visem:
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RUI DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
y e ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TURISMO E
MEIO AMBIENTE
| — Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do
meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
Il — Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou
não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política
Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Artigo 85 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e
os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem
apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que
deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Artigo 86 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente,
assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção
ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO XXIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 87 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
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DA BAHIA
+ DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
Ny JRA MUNICIPAL ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
mpreaçges ME MUNICIPAL DE TURISMO E
: MEIO AMBIENTE
Artigo 88 - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a
execução desta Lei.
CAPÍTULO XXX
DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Artigo 89 - A Lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento,
fiscalização e infrações do Plano Municipal de Arborização e Áreas Verdes de
Banzaê, além do previsto neste Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 90 - São objetivos do Plano de Arborização estabelecer diretrizes para:
| - Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção
e monitoramento;
Il - Áreas verdes públicas, consistindo de programas de implantação e
recuperação de manutenção e de monitoramento;
Ill - Áreas verdes particulares, compreendendo de programas de uso
público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e
controle;
IV - Unidades de conservação, abrangendo programas de plano de
manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V - Criação de programas de cadastramento, de implementação de
Parques Municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI - Elaboração de programas de pesquisa, capacitação técnica,
cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação;
VII — Criação de mapas das áreas urbanas do município para base do
Plano Municipal de Arborização;
Artigo 91 - A elaboração, revisão e atualização periódica do Plano Municipal
de Arborização e Áreas Verdes caberá ao CONSEMA, em parceria com a
Secretaria de Obras e Viação, assim como a sua execução e o exercício do
poder de polícia quanto às normas desta Lei.
$ 1º - Fica proibido em toda a extensão do município o plantio de árvores
exóticas, sem autorização prévia do Departamento Municipal de Turismo e
Meio Ambiente.
8 2º - Fica proibido o plantio de árvores nativas em áreas públicas, por
munícipes, sem autorização prévia do Departamento Municipal de Turismo e
Meio Ambiente.
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INTEIRA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
AÉ MUNICIPAL DE TURISMO E
MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO XXXI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 92 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede
municipal e estadual, e a conscientização pública para a preservação e
conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais para a garantia do
equilíbrio ecológico e da qualidade de vida da população.
Artigo 93 - O Poder Público, na rede escolar municipal, estadual e na
sociedade, deverá:
| - Incentivar ações voltadas para introdução da educação ambiental em
todos os níveis de educação formal e não formal;
Il - Estimular a educação ambiental em todos os níveis de ensino da
rede municipal e estadual;
Il - Oferecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal e estadual voltadas para
a questão ambiental;
IV - Associar-se com entidades jurídicas e não governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município,
incluindo a formação e capacitação e recursos humanos;
V - Aprimorar ações de educação ambiental junto à população do
Município.
CAPÍTULO XXXII º
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Artigo 94 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 44,
45 e 46 deste Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 95 - É vedado o lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo,
de todo e qualquer tipo de matéria ou energia, que cause poluição e/ou
degradação ambiental.
Artigo 96 — Estão sujeitos ao dispositivo neste Sistema Municipal de Meio
Ambiente todas as atividades, empreendimentos, processos, operações,
dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, ocasionem ou possam ocasionar poluição e/ou degradação do
meio ambiente.
Artigo 97 - O Poder Executivo, através do CONSEMA, deverá determinar
medidas de emergência com a finalidade de evitar episódios críticos de
poluição e/ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em
casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.
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DA BAHIA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
iy JRA MUNICIPAL ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
pre ME MUNICIPAL DE TURISMO E
MEIO AMBIENTE
Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse
estiver em curso deverá ser determinada a redução ou paralisação de toda e
quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 98 - O CONSEMA ou outro órgão que vier a substituí-lo, é o órgão
competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do Poder de Polícia
nos termos e para os efeitos deste Sistema Municipal de Meio Ambiente,
cabendo-lhe, dentre outras:
| - Definir exigências técnicas e operacionais relativas a cada
estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente
poluidora/degradadora;
II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste Sistema Municipal de
Meio Ambiente, seus regulamentos e demais normas dele decorrente às
Resoluções do CONSEMA;
III - Determinar penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - Estimar e qualificar o dano visando a responsabilizar o agente
poluidor e/ou degradador.
Artigo 99 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou
efetivamente poluidoras e/ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro do
SICA.
Artigo 100 — É vedada a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer
licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o
Município, em decorrência da ampliação de penalidades por infrações à
legislação ambiental.
Artigo 101 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de
efluentes, deverão conter novos prazos bem como substâncias ou parâmetros
não incluídos anteriormente no ato normativo.
- CAPÍTULO XXXII
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Artigo 102 - A extração mineral é regulada por esta seção e pela legislação
ambiental pertinente.
Artigo 103 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá
sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento.
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JRA MUNICIPAL ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
minds E MUNICIPAL DE TURISMO E
MEIO AMBIENTE
Parágrafo Único - Quando concedido o licenciamento, será obrigatória a
apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades
de lavra.
Artigo 104 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será
instruído pelas autorizações estadual e federal.
Artigo 105 - A exploração dos recursos minerais em espaços especialmente
protegidos, dependerá do regime jurídico a que estejam submetidos, devendo o
município estabelecer normas específicas para permitir ou impedir, segundo o
caso, tendo em vista a preservação do equilíbrio ambiental.
Parágrafo único - Nas unidades de conservação constituídas sob domínio do
município, tendo em vista sua significativa importância ecológica, não será
permitida nenhuma atividade de exploração.
. CAPÍTULO XXXIV .
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS DEPÓSITOS DE
AREIA, SAIBRO, ETC
Artigo 106 - A exploração das jazidas de substâncias de emprego imediato na
construção civil quando utilizadas in natura tais como areia, cascalho, basaltos,
gnaisses, granitos, quartzitos, arenito, saibros, etc, dependerá de licença
Municipal, sem prejuízo das exigências no âmbito estadual e federal.
8 1º A licença Municipal será concedida, pelo Departamento Municipal de
Turismo e Meio Ambiente após ouvido os órgãos competentes e observados os
preceitos deste Sistema Municipal de Meio Ambiente.
8 2º A licença Municipal poderá ser concedida mediante apresentação de
requerimento.
Artigo 107 - O requerimento da licença deverá ser constituído com os
seguintes documentos:
| - Nome e residência do requerente;
Il - Declaração de ser o requerente proprietário do solo ou instrumento
de autorização do proprietário para exploração da substância mineral a ser
licenciada;
Ill - Denominação do imóvel e distrito em que se situa a jazida;
IV - Substância mineral a ser licenciada;
V - Área licenciada em hectares, a qual não poderá ser superior a 50
(cinquenta) hectares;
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DA BAHIA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
Fi a MUNICIPAL ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
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MEIO AMBIENTE
VI - Memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
delimitando por comprimentos e rumos verdadeiros área figurada na
planta de localização situação tais como estrada de ferro, rodovias,
túneis, rios, córregos, lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e
confrontantes, bem como a poligonal volvente da área;
VII - Planta de localização e situação da área.
Artigo 108 - Atendendo todos os requisitos exigidos acima o Departamento
Municipal de Turismo e Meio Ambiente poderá conceder a licença de
exploração da substância mineral requerida.
Parágrafo Único - Da licença expedida constará prazo de exploração, data e
número da licença.
Artigo 109 - A licença para exploração das substâncias minerais a que se
refere os artigos anteriores será concedida observando-se o seguinte:
| - Não estar situada a jazida em área que apresente dunas de potencial
turístico, importância paisagística ou ecológica.
Il - A exploração mineral não constitua ameaça à segurança da
população nem comprometa o desenvolvimento urbano.
Ill - A exploração não prejudique o funcionamento normal de escolas,
hospitais, instituição científica, ambulatório, casa de saúde ou repouso
ou similar.
Artigo 110 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo e
intransferíveis. O licenciamento será renovável através de requerimento do
interessado, dirigido à autoridade municipal e instruído com o documento de
licença anteriormente concedido.
Parágrafo Único - Será interditada qualquer exploração de atividade mineral ou
parte dela, embora licenciada e explorada de acordo com este Sistema
Municipal de Meio Ambiente, desde que posteriormente se verifique que sua
exploração acarreta perigo ou dano à propriedade e/ou a seu entorno.
Artigo 111 - Ao conceder as licenças, o poder concedente poderá fazer as
restrições que julgar convenientes.
Artigo 112 - Durante a fase de tramitação do requerimento para exploração, só
poderá ser extraída da área requerida a substância mineral para análise e
ensaio tecnológicos e desde que se mantenham inalteradas as condições
locais.
Artigo 113 - Após a obtenção do licenciamento junto ao Departamento
Municipal de Turismo e Meio Ambiente, terá o seu titular o prazo de um ano
para requerer o registro desta licença no Departamento Nacional de Produção
Mineral e apresentar este registro à autoridade municipal sob pena de sua
caducidade.
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DA MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
v ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TURISMO E
MEIO AMBIENTE
Artigo 114- O titular da licença será obrigado a:
| - Extrair somente as substâncias minerais que constam da licença
outorgada;
Il - Confiar a direção dos trabalhos de exploração a técnicos habilitados
exercício da profissão.
HI - Impedir a obstrução das áreas que possam resultar dos trabalhos de
desmonte ou beneficiamento e drená-las de maneira conveniente;
IV - Proteger e conservar as fontes e a vegetação natural;
V - Proteger com vegetação adequada as encostas de onde forem
extraídos materiais;
VI - Manter a erosão sob controle de modo a não prejudicar a todo e
qualquer serviço, bem público ou particular.
Artigo 115 - A licença será cancelada quando:
| - Forem realizadas na área destinada à exploração construções
incompatíveis com a natureza da atividade;
Il - Se promover o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato
que importe na redução da área explorada;
HI - For determinado pelo Poder Púbico Municipal, Estadual ou Federal.
Artigo 116 - Fica proibida a exploração de areias nas dunas existente no
município.
Artigo 117 - O CONSEMA poderá, a qualquer tempo, determinar a execução
de obras no recinto da exploração substâncias minerais, com o intuito de
proteger propriedades particulares ou públicas ou para evitar a obstrução das
galerias de cursos ou mananciais.
Artigo 118 - É proibida a extração de areia em dos cursos d'água do município:
| - A jusante do local em que recebem atribuições de esgotos;
Il - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
HI - Quando possibilitem a formação de cais que causem, por qualquer
forma estagnação das águas;
IV - Quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos
rios.
Artigo 119 - Os atuais titulares de licenças vencidas de exploração de
substâncias minerais a que se refere este Capítulo deverão, no prazo de 60
(sessenta) dias, solicitar a sua renovação na forma da presente Lei.
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MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO XXXV
DO AR
Artigo 120 - Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição
Atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
| - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial
e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva
dos níveis de poluição;
Il - Melhoria da qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização
da eficiência do balanço energético;
HI - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle de poluição;
IV - Adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por partes
das empresas responsáveis, sem juízo das atribuições de fiscalizações
do organismo de meio ambiente;
V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar,
de responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma
a manter um sistema adequado de informações;
VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam
resultar em violação dos padrões fixados;
VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a
implantação de fontes de emissão, quando do processo de
licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a
outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Artigo 121 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes
procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
| - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão
por transporte eólico:
A) Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
B) Umidade mínima das pilhas, ou cobertura das superfícies por
materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que
impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
C) A arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das
pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as
mesmas.
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Il - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais
deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com frequência
necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
ll - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes
atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de
reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela
ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados
ou outras técnicas comprovadas;
V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou
potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso
de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da
poluição.
Artigo 122 - Ficam vedadas:
| - A queima ao ar livre, mesmo nos quintais, de palha de arroz,
serragem de madeira, casca de cereais, pó e cascas, de resíduos
sólidos, líquidos ou de quaisquer materiais naturais ou não, que
provoque incômodo, onde houver coleta:
Il - A queima ao ar livre, mesmo nos quintais, de palha de arroz,
serragem de madeira, casca de cereais, pó e cascas, de resíduos
sólidos, líquidos ou de quaisquer materiais naturais ou não, onde não
houver coleta, salvo em casos autorizados pelo Departamento Municipal
de Turismo e Meio Ambiente;
ll - A emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação
do equipamento;
IV - A emissão de visível de poeiras, névoas e gases, executando o
vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem, estocagem
e transferência de materiais que possam provocar emissões de
poluentes atmosféricos;
V- A emissão de odores que possam criar incômodos à população:
VI - A emissão de substâncias tóxicas;
VII - Fumar em ambiente de acesso e permanência pública, tais como
instituições de saúde, teatros, cinemas, veículos de transporte público,
bem como nos locais onde haja permanente concentração de pessoas e
que s julgue necessária tal proibição:
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VIII - O transporte de materiais que possam provocar emissões de
poluentes atmosféricas acima dos padrões estabelecidos pela
legislação;
IX — A emissão de fumaça preta acima de vinte por cento da Escala
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto os dois
primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até
cinco minutos de operação para outros tipos de equipamentos.
Artigo 123 - As fontes de emissão deverão, a critério do CONSEMA,
apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a
01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros,
a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de
representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.
Parágrafo Único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela ABNT ou pelo CONSEMA.
Artigo 124 - São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não
atendam às normas, critérios, diretrizes, e padrões estabelecidos por Lei.
8 1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar
ao dispositivo neste Sistema Municipal de Meio Ambiente, nos prazos
estabelecidos pelo CONSEMA, não podendo exceder o prazo de 02 (dois)
anos, a partir da vigência desta Lei.
8 2º - O CONSEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de
emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
S$ 3º - O CONSEMA poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos
interessados desde que devidamente justificado.
Artigo 125 - O CONSEMA procederá à elaboração periódica de propostas de
revisão dos limites de emissão previstos neste Sistema Municipal de Meio
Ambiente, sujeito à apreciação do CONSEMA, de forma a incluir outras
substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e
controle da poluição.
CAPÍTULO XXXVI
DA ÁGUA
Artigo 126 - Para efeito deste Sistema Municipal de Meio Ambiente, a poluição
das águas é determinada por qualquer alteração química, física ou biológica
que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das
populações, causar dano à flora e fauna aquática ou anfíbia, bem como
comprometer o seu uso para finalidades sociais e econômicas, o que implicará
no enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais previstas na
legislação específica.
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Artigo 127 - O poder municipal deverá zelar, proteger e recuperar os
ecossistemas aquáticos, principalmente as nascentes, lagoas, várzeas, rios e
riachos, essenciais à qualidade de vida da população.
Artigo 128 - As águas, classificadas pela ANA — Agência Nacional de Águas,
em três categorias, doce, salobra e salina, serão avaliadas por indicadores
específicos qualitativa e quantitativamente.
Artigo 129 — O Departamento Municipal de Turismo e Meio Ambiente utilizará
técnicas de coleta e análise para controlar a poluição dos recursos hídricos do
município, de conformidade com os índices apresentados na resolução de que
trata o artigo anterior.
Artigo 130 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos
Recursos Hídricos objetiva:
| - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
Il - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção para as áreas de nascentes, e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos biológicos;
Ill - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos
poluentes lançados nos corpos d'água;
IV - Compatibilizar o controlar os usos efetivos e potenciais da água,
tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de
sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de
drenagem;
VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em
áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando
expressamente disposto em norma específica;
VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a
qualidade dos recursos hídricos.
Artigo 131 - A captação da água (superficial ou subterrânea) deverá atender à
legislação específica, complementar, ou a critérios mais restritivos
estabelecidos pelo CONSEMA.
CAPÍTULO XXXVI
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Artigo 132 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao
sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
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É
mpg AE MUNICIPAL DE TURISMO E
ão MEIO AMBIENTE
Artigo 133 - Onde não existir rede pública de coleta de esgotos será
obrigatória à instalação e o uso de fossas sépticas, sumidouros e valas de
infiltração, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos
respectivos proprietários.
Artigo 134 - No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial,
parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de
casas ou estabelecimentos, caberá ao responsável pelo empreendimento
prover toda a infraestrutura necessária para captação de esgotos e
transferência para o sistema público de esgotamento sanitário.
Parágrafo único - Os projetos de esgotamento sanitário de que trata o artigo
anterior deverão ser aprovados pelo CONSEMA, obedecendo aos critérios
estabelecidos nas normas da ABNT quanto ao dimensionamento do sistema,
permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
Artigo 135 - É proibido o lançamento de esgoto nos rios, riachos, lagoas ou na
rede coletora de águas pluviais.
Artigo 136 - Os dejetos provenientes de fossas sépticas, dos sanitários dos
veículos de transporte rodoviário assim como das estações de tratamento de
água e de esgoto deverão ser transportados por veículos adequados e
lançados em locais previamente indicados pelo CONSEMA.
Artigo 137 - As diretrizes deste Sistema Municipal de Meio Ambiente, aplicam-
se lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades
efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Banzaê, em
águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Artigo 138 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção
ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a
redução das cargas poluidoras totais.
Artigo 139 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos
corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de
qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies
migratórias, exceto em áreas de mistura.
Artigo 140 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com
critérios estabelecidos pelo CONSEMA, ouvindo a EMBASA, as áreas de
mistura fora dos padrões de qualidade.
Artigo 141 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de
capitação, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da
qualidade ambiental em suas áreas de Influência, previamente estabelecidos
ou aprovados pelo CONSEMA, integrando tais programas numa rede de
informações.
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8 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias aprovadas pelo CONSEMA.
8 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre
incluída a previsão de margens de segurança.
8 3º - Os técnicos do Departamento Municipal de Turismo e Meio Ambiente
terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste
artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Artigo 142 - A critério do CONSEMA, as atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro Sistema com
capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu
tratamento adequado.
8 1º - O disposto do caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido
em função das concentrações e das cargas de poluentes.
8 2º - A exigência de implantação de bacias de acumulação poderá estender-
se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
CAPÍTULO XXXVIII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 143 - A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos
resíduos sólidos e semissólidos do Município, devem ocorrer de forma a não
causar danos ou agressões ao Meio Ambiente, à saúde e ao bem-estar público
e devem ser feitos obedecendo às normas da ABNT, deste Sistema Municipal
de Meio Ambiente, do Código Sanitário do Município e de outras leis
pertinentes. Parágrafo único. É vedado, no território do Município:
| — A deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos baldios assim
como em outras áreas não designadas para este fim pelo setor
competente;
Il — A queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
Ill — o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de
superfície ou subterrânea, sistema de drenagem de águas pluviais e
áreas erodidas; e
IV — Permitir que seu território venha a ser usado como depósito e
destinação final de resíduos tóxicos e radioativos produzidos fora do
Município.
Artigo 144 - A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de
natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas,
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explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer,
antes de sua deposição final tratamento ou acondicionamento adequados e
específicos, nas condições estabelecidas em normas federais e estaduais e
municipais vigentes.
$ 1º - Obedecerão aos mesmos critérios os resíduos portadores de agentes
patogênicos, inclusive de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim
como alimentos e outros produtos condenados ao consumo humano.
82º - É obrigatória a elaboração e a execução do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos nos estabelecimentos de serviços de saúde.
S 3º - É obrigatória a incineração ou a disposição em vala séptica dos resíduos
sépticos de serviços de saúde, bem como sua adequada coleta e transporte,
sempre em observância as normas técnicas pertinentes.
Artigo 145 - O Poder Público Municipal estimulará e privilegiará a coleta
seletiva e a reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema
descentralizado de usinas de processamento de resíduos urbanos.
Parágrafo único - O sistema de processamento de resíduos sólidos será
definido por estudo técnico, priorizando-se tecnologias apropriadas, de menor
custo de implantação, operação e manutenção.
Artigo 146 - O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos,
projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à
iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Parágrafo único - Serão estudados mecanismos que propiciem e estimulem a
reciclagem mediante benefícios fiscais.
Artigo 147 - Todas as edificações pluri-domiciliares devem dispor de área
própria para depósito de lixo, que deverá estar de acordo com as normas
Municipais.
Artigo 148 - A utilização do solo como destino final dos resíduos
potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma apropriada estabelecida
em projetos específicos de transporte e destino final aprovados pelo
CONSEMA, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em
propriedade pública ou particular.
Artigo 149 - Quando a deposição final dos resíduos sólidos exigir a execução
do aterro sanitário, deverão ser tomadas as medidas adequadas para proteção
de águas superficiais ou subterrâneas.
CAPÍTULO XXXIX
DO SOLO
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À MEIO AMBIENTE
Artigo 150 - A proteção do solo no Município visa:
| - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de
gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no
Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Il - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias
e manejos;
WI - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e O
reflorestamento das áreas degradadas;
IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Artigo 151 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos,
gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua
degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em
conta os seguintes aspectos:
| - Capacidade de percolação;
II - Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - Limitação e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO XL .
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Artigo 152 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o
sossego e bem estar público, evitando sua perturbação por emissões
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os
níveis máximos fixados em Lei ou Regulamento.
Artigo 153 - Para os efeitos deste Sistema Municipal de Meio Ambiente
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
| - Poluição sonora: Toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida
as disposições fixadas a normas competente;
Il - Som: Fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas
em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e
passível de excitar o aparelho auditivo humano;
|ll - Ruídos: Qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao
sossego público ou produzir eféitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em
seres humanos;
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IV - Zona sensível a ruídos: São as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de
preservação ambiental.
Artigo 154 - Compete ao CONSEMA:
| - Elaborar a carta acústica do Município de Banzaé;
Il - Estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o
poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
Ill - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, prevista na
legislação vigente;
IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer
fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e
relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados
recursos próprios ou de terceiros;
V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas,
oficinas ou outros, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em
unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
A) Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e
vibrações;
B) Esclarecimento sobre as proibições relativas às atividades que
possam causar poluição sonora.
Artigo 155 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir
para a ocorrência de qualquer ruído.
Artigo 156 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou
amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do
limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos,
observando o zoneamento previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Artigo 157 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive em ambientes
comerciais, em espetáculos e outras atividades de lazer, de instrumentos ou
equipamentos, de modo que o som emitido exceda os limites estabelecidos e
provoque ruído.
Artigo 158 - Os níveis máximos de som nos períodos diurnos e noturnos serão
fixados pelo CONSEMA mediante ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o
SISMMA.
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CAPÍTULO XLI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Artigo 159 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na
paisagem urbana, e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida
por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Todas as atividades que industrialzem, fabriquem ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser
cadastradas no órgão competente.
Artigo 160 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos
logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
| - Quando contiver anúncio institucional;
Il - Quando contiver anúncio orientador.
Artigo 161 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas
sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos
logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer
espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
| - Anúncio indicativo: Indica e/ou identifica estabelecimentos,
propriedades ou serviços;
Il - Anúncio promocional: Promove estabelecimentos, empresas,
produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
ll - Anúncio institucional: Transmite informações do poder público,
organismos culturais, entidades respectivas da sociedade civil, entidades
beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador: Transmite mensagens de orientações, tais como
de tráfego ou de alerta;
V - Anúncio misto: É aquele que transmite mais de um dos tipos
anteriormente definidos.
Artigo 162 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da
contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos
edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escola,
forma, função e movimento.
Artigo 163 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente
veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual
utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que
estabelecer a resolução do CONSEMA.
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Artigo 164 - É considerada poluição visual limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado,
sujeitando o agente, a obra, O empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental, nos termos deste Sistema Municipal de Meio Ambiente, seus
regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO XLII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Artigo 165 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a
estocagem, o transporte, a comercialização e utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Artigo 166 - São vedados no Município, entre outros que proibir este Sistema
Municipal de Meio Ambiente:
|- O lançamento de esgoto “in natura”, em corpos d'água;
Il - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcabono;
W - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e
utilização de armas químicas e biológicas;
IV - A instalação de depósitos explosivos, para uso civil;
V- A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração,
produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do
meio ambiente natural;
vi - A produção, o transporte, a comercialização o uso de
medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos
cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros países,
por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - A produção ou uso, o depósito, a comercialização e o transporte de
materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias
radioativas, excetuando para fins científicos e terapêuticos, estes
devidamente licenciados e cadastrados pelo SISMMA;
VIII - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados
à sua especificidade.
CAPÍTULO XLIII
DO/RANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
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Artigo 167 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste
Sistema Municipal de Meio Ambiente e de norma ambiental competente.
Artigo 168 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Sistema
Municipal de Meio Ambiente, aquelas constituídas por produtos ou substâncias
efetivas ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente,
assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, e outras que o CONSEMA considerar.
Artigo 169 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontra-se
em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre
devidamente sinalizados. Artigo
Artigo 170 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de
Banzaê.
Parágrafo Único - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no
Município de Banzaê, será precedido de autorização expressa do Corpo de
Bombeiros e do CONSEMA, que estabelecerão os critérios especiais de
identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em
função da periculosidade.
CAPÍTULO XLIV
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Artigo 171 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Sistema
Municipal de Meio Ambiente e das normas dele decorrentes será realizada
pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal
fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da Lei.
Artigo 172 - Consideram-se para os fins deste Capítulo os seguintes conceitos:
| - Advertência: É a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
Il - Apreensão: Ato material decorrente do poder de polícia e que
consiste no privilégio do poder público de assenhorar-se de objeto ou de
produto da fauna ou da flora silvestre;
ll - Auto: Instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de
polícia;
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IV - Auto de constatação: Registra a irregularidade constatada no ato da
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da
norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas
cabíveis;
V - Auto de infração: Registra o descumprimento de norma ambiental e
consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - Demolição: Destruição forçada de obra incompatível com a norma
ambiental;
VII - Embargo: É a suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento;
VIII - Fiscalização: Toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado
visando ao exame e verificação ao atendimento as disposições contidas
na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles
decorrentes;
IX - Infração: É o ato ou omissão contrária à legislação ambiental, a este
Sistema Municipal de Meio Ambiente e às normas deles decorrentes;
X - Infrator: É a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter
material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento
da norma ambiental;
XI - Interdição: É a limitação, suspensão ou proibição do uso de
construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
XII - Intimação: É a ciência ao administrado da infração cometida, da
sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio
auto em edital;
XIII - Multa: É a imposição pecuniária singular, diária ou administrativa,
de natureza objetiva a que sujeita o administrado em decorrência da
infração cometida;
XIV - Poder de Polícia: É a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a
melhoria da qualidade de vida no Município de Banzaê;
XV - Reincidência: É a perpetração de infração da mesma natureza ou
de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração
ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência genérica. A
reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma
ocorrência e outra.
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Artigo 173 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos
agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Artigo 174 - Mediante requisição do Departamento Municipal de Turismo e
Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força
policial no exercício da ação fiscalizadora.
Artigo 175 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
| - Efetuar visitas e vistorias;
Il - Verificar a ocorrência da infração;
III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - Elaborar relatório de vistoria;
V - Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental
positiva;
Artigo 176 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este
regulamento serão aplicadas por meio de:
| - Auto de constatação;
Il - Auto de infração;
III - Auto de apreensão;
IV - Auto de embargo;
V - Auto de interdição;
VI - Auto de demolição.
Parágrafo Único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
A) A primeira, ao autuado;
B) A segunda, ao processo administrativo;
C) A terceira, ao arquivo.
Artigo 177 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele
constatando:
| - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
| - O fato constitutivo da infração e o local e data respectivos;
Ill - O fundamento legal da autuação;
IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção
da irregularidade;
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V — Nome, função e assinatura do autuante;
VI - Prazo para apresentação da defesa.
Artigo 178 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
infração e do infrator.
Artigo 179 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a
recusa constitui agravante.
Artigo 180 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a
recusa constitui agravante.
Artigo 181 - Do auto será intimado o infrator:
| - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator,
Il - Por via postal, fax, com prova de recebimento;
Il - Por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, em órgãos de
imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Artigo 182 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação
de infração:
| - A maior ou menor gravidade;
Il - As circunstâncias atenuantes e as agravantes,
III - Os antecedentes do infrator.
Artigo 183 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
| - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
Il - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e
especificações determinadas pelo CONSEMA;
Il - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em
relação a perigo iminente de degradação ambiental;
IV - Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da
fiscalização e do controle ambiental;
V-O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Artigo 184 - São consideradas circunstâncias agravantes:
| - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
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Il - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
HI - Coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração consequência grave ao meio ambiente:
V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando
tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - Ter o infrator agido com dolo;
VII - Atingir a infração áreas sob proteção legal;
VIll — Utilização da condição de agente público para a prática da
infração;
IX — Ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia:
X — Tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem.
Artigo 185 - Havendo concurso de circunstância atenuante a agravante, a
pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da
vontade do autor.
CAPÍTULO XLV
DAS PENALIDADES
Artigo 186 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
| - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer
cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
Il - Multa simples, diária ou cumulativa;
Ill - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da
irregularidade;
V - Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva
do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos
competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico
homologado pelo titular do Departamento Municipal de Turismo e Meio
Ambiente;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
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VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo com suas características e com as especificações
definidas pelo CONSEMA;
VIII - Demolição.
8 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
8 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Sistema Municipal de Meio
Ambiente não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
S$ 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
Artigo 187 - As penalidades poderão incidir sobre:
|- O autor material;
Il - O mandante;
Ill - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Artigo 188 - As penalidades previstas neste Capítulo serão objeto de
regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o
CONSEMA.
Artigo 189 - As normas legais para verificação da infração e atribuições das
penalidades podem prever regimes diversos de classificação e graduação das
infrações, bem como de penalidades aplicáveis, considerada a especificidade
de cada recurso ambiental e o previsto na legislação vigente.
Artigo 190 - As infrações a poluição ambiental e os valores das multas
correspondentes são discriminados a seguir:
| - Por criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao
bem estar público: de 1 à 1000 UFMS;
Il — Por efetuar a queima ao ar livre de quaisquer materiais sem prévia
autorização do Departamento de Municipal de Turismo e Meio Ambiente:
de 1 a 1000 UFMs
Hll - Pela emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação
do equipamento: 1 a 100 UFMs.
IV — Por realizar emissão de visível de poeiras, névoas e gases,
executando o vapor d'água, em qualquer operação de britagem,
moagem, estocagem e transferência de materiais que possam provocar
emissões de poluentes atmosféritos: de 1 a 500 UFMS.
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V - Por transportar ou instalar material radioativo na área do município
sem a autorização expressa do Departamento Municipal de Turismo e
Meio Ambiente: de 1 a 1000 UFMS.
VI - Por depositarem ou encaminharem a cursos d'água, lagos, canais e
reservatório de água os resíduos ou detritos provenientes de atividades
comerciais, industriais e agrícolas sem tratamento adequado: de 1 a 500
UFMs.
Vil - Por canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de
águas pluviais, nos locais onde já existiam rede de esgoto: de 1 a 100
UFMs.
VIII — Por realizar a deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos
baldios assim como em outras áreas não designadas para este fim pelo
setor competente: 1 a 1000 UFMs.
IX - Por não possuir licença do Departamento Municipal de Turismo e
Meio Ambiente antes de pedida a aprovação dos Projetos para a
instalação de empreendimentos, em locais onde haja possibilidade de
poluição do meio ambiente: de 1 a 500 UFMS.
X — Por efetuar o lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo,
de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição
e/ou degradação ambiental: de 1 a 500 UFMs.
XI - Por funcionar estabelecimentos previstos no sem o cumprimento das
exigências feitas por ocasião da licença de instalação ou quando houver
indício ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes na água,
ar ou solo: de 1 a 1000 UFMs.
XII - Por utilizar desmatamento no município de Banzaê sem prévia
autorização do Departamento Municipal de Turismo e Meio Ambiente: de
1 a 1000 UFMs.
XIII - Por realizar queimas de palha de arroz, serragem de madeira,
casca de cereais, pó de cascas de coco e de qualquer outro material que
provoque incômodo, e de lixo, onde houver coleta no perímetro urbano e
mesmo nos quintais: de 1 a 100 UFMs.
Artigo 191 - As infrações por poluição sonora e os valores das multas
correspondentes serão determinados pelo CONSEMA: de 1 a 1000 UFMs.
Artigo 192 - As infrações pelos danos causados a cobertura vegetal e os
valores das multas correspondentes são os discriminados na seguinte Tabela:
| - Por não preservar a flora e a fauna dentro dos limites municipais: de 1
a 1000 UFMs.
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Il - Por podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da
arborização pública sem a devida autorização do Departamento
Municipal de Turismo e Meio Ambiente: de 1 a 500 UFMs.
HI - Por utilizar as árvores da arborização pública para a colocação de
cartazes, anúncios ou afixar cabos e fio ou servir de suporte ou apoio e
instalação de qualquer natureza ou finalidade: de 1 a 100 UFMs.
Iv - Por manter, lesar ou maltratar, de qualquer modo, plantas
ornamentais de logradouros públicos ou em propriedade privada, alheia,
ou árvore imune de corte: de 1 a 500 UFMs.
V - Por fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndio mesmo em ocasião de festas juninas: de 1 a 1000
UFMS.
VI - Por formar pastagens na zona urbana do município: de 1 a 100
UFMS.
VII - Por desenvolver atividades na área de proteção especial "Morro do
Urubu" e adjacências, sem a prévia autorização do Órgão Municipal de
Controle Ambiental: de 1 a 100 UFMs.
Artigo 193 - As infrações a preservação dos recursos hídricos e os valores das
multas correspondentes são os discriminados a seguir:
| - Por não considerar como preservação permanente, independente de
faixa de proteção, a vegetação natural existente junto a lagos, lagoas e
nascentes: de 1 a 1000 UFMs.
Il - Por não respeitar faixas marginais de proteção nas nascentes cuja
largura mínima deve ser de 50 (cinquenta) metros: de 1 a 100 UFMs.
Ill - Por aterrar o leito das correntes de água como obstruir de qualquer
forma o seu curso: de 1 a 1000 UFMs.
IV - Por desviar, represar ou estorvar as águas correntes de seu
escoamento natural em prejuízo dos vizinhos ou dos logradouros
públicos: de 1 a 1000 UFMs.
V - Por usar agrotóxicos de uso proibido: de 1 a 1000 UFMs.
Artigo 194 - As infrações à preservação permanente de áreas e os valores das
multas correspondentes são os discriminados no inciso deste Artigo:
| - Por realizar atividades de caça e aprisionamento de aves e animais
silvestres bem como a pesca de espécies ameaçadas de extinção: de 1
a 100 UFMs.
Il - Por realizar construções em áreas preservadas: de 1 a 1000 UFMs.
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HI - Por realizar atividades de caça e pesca em áreas preservadas: de 1
a 100 UFMs.
Artigo 195 - As infrações da exploração de pedreiras, cascalheiras, depósitos
de areia, saibro, etc., e os valores das multas correspondentes são os
discriminados a seguir:
| - Por explorar jazidas de substâncias de emprego imediato na
construção civil quando utilizados in natura tais como: areia, cascalho,
basaltos, gnaisses, granitos, quartzitos, arenito, saibros, etc., sem prévia
licença do Departamento Municipal de Turismo e Meio Ambiente: de 1 a
1000 UFMs.
Il - Por transferir e renovar a licença para a exploração mineral sem a
autorização do Departamento Municipal de Turismo e Meio Ambiente: de
1a 500 UFMs.
Ill - Por retirar areia nas dunas existentes no Município: de 1 a 1000
UFMS.
IV - Por extrair areia em qualquer curso d'água do Município: de 1 a
1000 UFMs.
Artigo 196 - A gradação das multas será atribuída de acordo com a gravidade
do dano causado ao Meio Ambiente, sendo sempre em dobro a multa por
reincidência de infração.
Artigo 197 — As demais vedações descritas no âmbito deste Sistema Municipal
de Meio Ambiente serão avaliadas pelo CONSEMA, cabendo-lhes aos seus
membros, a partir de votação, com maioria absoluta julgar e decidir sobre suas
penalidades: de 1 a 10.000.000 UFMs.
CAPÍTULO XLVI
DOS RECURSOS
Artigo 198 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias
contados do recebimento do auto de infração.
Artigo 199 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo
de contencioso administrativo em primeira instância.
S$ 1º - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral do CONSEMA, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
$ 2º - A impugnação mencionará:
| - Autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - A qualificação do impugnante;
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DA BAHIA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
JRA MUNICIPAL ECONÔMICO / DEPARTAMENTO
AÉ MUNICIPAL DE TURISMO E
MEIO AMBIENTE
Ill - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar:
IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir,
expostos os motivos que as justifiquem.
Artigo 200 - Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal
autuante ou servidor designado pelo Departamento Municipal de Turismo e
Meio Ambiente, que ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 201 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso
referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Artigo 202 - O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao
exercício do poder de polícia, será de competência:
| - Em primeira instância, ao Presidente do CONSEMA, que criará 01
Comissão Interna Julgadora (CIJ) para auxiliá-lo nos trabalhos, nos
processos que versarem sobre toda a qualquer ação decorrente do
exercício do poder de polícia.
Parágrafo único - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir
da sua entrega no protocolo do Departamento Municipal de Turismo e Meio
Ambiente.
CAPÍTULO XLVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 203 - Compete ao Estado, em caráter supletivo, realizar o
Licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, enquanto o
Município não estiver estruturado nos termos do Artigo 15 da Lei
Complementar Federal nº 140, de 08 de Dezembro de 2011.
Artigo 204 - As ocorrências não previstas Nesta Lei serão suprimidas pela
Legislação Federal e/ou Estadual vigentes.
Artigo 205 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 11 de dezembro de 2023.
duma Duas Gu As