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PROJETO DE LEI DE Nº 015 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
“Acrescenta e Altera Dispositivos no
Código Tributário do Município de
Banzaé, Instituído Pela Lei
Complementar Nº. 417 de 23 de janeiro
de 2019, adequando-os a Lei
Complementar Federal 175/2020, com
relação a cobrança do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
e dá outras providências.”
A CÂMARA APROVA:
Art. 1º: Esta Lei Complementar atualiza o Código Tributário do Município de Banzaê
face a normas federais de regência da matéria, em especial à Lei Complementar
Federal nº. 175 de 23 de Setembro de 2020.
Art. 2º: O Subitem 3.01 reproduzido no parágrafo 6º do art. 76 da Lei Complementar
nº. 417 de 23 de Janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.01 — Cessão de direitos”
Art. 3º: O Item 7 e seus subitens reproduzidos no parágrafo 6º do art. 76 da Lei
Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“7 —- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora dalocal da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail: gabinetebanzae.ba.gov.br / pmbanzae(Dyahoo.com.br
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7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.41 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.”
Art. 4º: O Item 13 e seus subitens reproduzidos no parágrafo 6º do art. 76 da Lei
Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados
a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.”
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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Art. 5º: O Subitem 17.07 reproduzido no parágrafo 6º do art 76 da Lei
Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“17.07 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres;”
Art. 6º: Fica alterado o artigo 77, da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de
2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. O Serviço considera-se prestado e o imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses,
quando será devido no local:
1 - Do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il - No local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da Lista de Serviços reproduzida no $ 6º do artigo 76 desta lei;
Ill - Da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços reproduzida no 8 6º do artigo
76 desta lei;
IV - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19
da Lista de Serviços reproduzida no $ 6º do artigo 76 desta lei;
V - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de
Serviços reproduzida no $ 6º do artigo 76 desta lei;
VI - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços reproduzida no 8 6º do artigo
76 desta lei;
VII - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços reproduzida no 86º do
artigo 76 desta lei;
Vil - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços reproduzida no $ 6º do artigo
76 desta lei;
IX - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços reproduzida no 86º do
artigo 76 desta lei;
X - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de
Serviços reproduzida no $ 6º do artigo 76 dêkta lei:
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XI - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços reproduzida no $ 6º do artigo
76 desta lei;
XIl - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços
reproduzida no $ 6º do artigo 76 desta lei;
XIII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
Lista de Serviços reproduzida no $ 6º do artigo 76 desta lei;
XIV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da Lista de Serviços reproduzida no & 6º do artigo 76 desta lei;
XV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços
reproduzida no $ 6º do artigo 76 desta lei;
XVI - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços reproduzida no
$ 6º do artigo 76 desta lei;
XVII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13 da Lista de
Serviços reproduzida no $ 6º do artigo 76 desta lei;
XVIII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da Lista de Serviços reproduzida no & 6º do artigo 76 desta
lei;
XIX - Do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da Lista de Serviços reproduzida no $ 6º do artigo 76 desta lei;
XX - Da feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no
subitem 17.10 da Lista de Serviços reproduzida no 8 6º do artigo 76 desta lei:
Xxi - Dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços
reproduzida no $ 6º do artigo 76 desta lei;
XxXIl - Do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens 4.22, 4.23 e
5.09 reproduzidos no $ 6º do artigo 76 desta lei;
XXIII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos pelo
subitem 15.01 reproduzidos no $ 6º do artigo 76 desta lei;
XxIv - Do domicílio do tomador dos serviços descrito pelo subitem 15.09
reproduzidos no $ 6º do artigo 76 desta lei;
$1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o
imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, coffpartilhado ou não.
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82º. No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista de Serviços, anexa a
esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto
proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.
83º. A circunstancia de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracterza como
estabelecimento prestador.
84º. Nos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei, é devido o imposto ao Município de Banzaê quando o
tomador desses serviços for domiciliado neste Município, nos termos do art. 127 do
Código Tributário Nacional:
85º. Nos casos dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos pelo subitem 15.01 da Lista de serviços existente no $ 6º do artigo
76 desta lei complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registradas no local de domicilio do tomador do serviço.
| - Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou de
débito:
a) em relação aos titulares dos cartões de crédito ou de débito, a pessoa jurídica
emissora dos respectivos cartões;
b) em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica
responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela
captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou de débito.
Il - Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de prestação de serviço sem
o recolhimento do imposto sempre que se verificar valores totais diários das
prestações declaradas pelo contribuinte em montante inferior:
a) ao da receita recebida por meio de cartão de crédito ou débito, informada
pelas respectivas administradoras ou credenciadores;
b) ao valor informado pelas instituições financeiras.
86º. Em caso de descumprimento do disposto no caput do $ 1º do art. 8º-A da Lei
Complementar Federal nº. 116 de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
87º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 8º ao 14º
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXII, XXIII e
XXIV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracteriza-la as denominações de sede, filial, agencia, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
88º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta lei, o tomador do
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada a operadora por meio de convenio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar) coletivo empresarial ou coletivo por
adesão.
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89º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no $ 7º deste artigo.
810º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito e débito e
congênere, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta lei,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres,
o tomador é o primeiro titular do cartão.
811º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta lei
relativos as transferências realizadas por meio de cartão ou debito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
| - Bandeiras;
II - Credenciadoras; ou
IH - Emissoras de cartões de crédito e débito.
812º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta lei, o tomador é o cotista.
$13º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviços é
o consorciado.
$14º. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiaria da pessoa jurídica, domiciliado
no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.”
Art. 7º: Fica acrescentado o artigo 78-A do CAPÍTULO Iv, Seção |, da Lei
Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 78-A. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
81º. Para efeito de aplicação do disposto no art. 78-A, consideram-se estabelecidas
neste Município as empresas que se enquadrem em, pelo menos, uma das
situações abaixo descritas, relativamente ao seu território, devendo ser inscritas de
ofício no Cadastro Geral de Atividades — CGA, do Município do Banzaé:
| - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
Il - Estrutura organizacional ou administrativa:
HI - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço
em impressos formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia
elétrica e água, em nome do prestador, ou de Épus representantes.”
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Art. 8º: O Inciso VII do Artigo 81, da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentados os subitens
7.12, 7.14, 7.15, 7.16e 7.17:
“VII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de Serviços constantes do artigo 76
desta Lei. ”
Art. 9º: Artigo 81, da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentados os incisos IX e X e os 884º a
6º:
“IX — As pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do 8 11º do artigo 81, pelo imposto
devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo, e decorra dos
serviços prestados na fora do subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei
Complementar.
X - Agentes Públicos que não reterem o imposto ou que deixarem de exigir a
quitação do mesmo quando obrigados a tal.
84º. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo
comprovante de pagamento do imposto.
85º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
86º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as maquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do
serviço.”
Art. 10: O Inciso Il do Artigo 90, da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentados os itens 9.01 a
9.03, 12.01a 12.17 e 17.13:
“H - Itens: 3.03, 4.01 a 4.23, 5.01 a 5.09, 8.01 e 8.02, 9.01 a 9.03, 10.09, 12.01 a
12.17, 17.13 e 27.01: 3% (três por cento);
Art. 11: Fica alterado o artigo 101, da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de
2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101º. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às
seguintes penalidades:
|- Infrações relativas aos documentos fiscais:
a) Por documento fiscal não emitido ou não entregue ao tomador do serviço, 300
(trezentos) U.F.M;
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b)
Cc
-—
d
—
e
—
esa]
9
h
=
Il - No valor de 500 (quinhentos) U.F.M corrigido
de documento fiscal em desacordo com o e:
Por documento fiscal emitido com autorização prévia, porém, em desacordo com
o modelo oficial aprovado ou sem autenticação pela autoridade administrativa
competente, 300 (trezentos) U.F.M;
Falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade
tributável, por mês não declarado, 300 (trezentos) U.F.M;
Multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de 200 (duzentos) U.F.M, aos que deixarem de
emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados
inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em
Regulamento;
Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada
a imposição mínima de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que adulterarem ou
fraudarem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento previsto em
Regulamento;
Multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aos
que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem,
para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis
ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses
documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
Multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos tomadores
de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou
o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos,
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;
Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por documento, aos tomadores de
serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de
emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados
inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;
Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada
a imposição mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais), aos que, tendo efetuado
o pagamento integral do imposto, deixarem de emitir nota fiscal de serviços
eletrônica por cada serviço prestado;
Multa de R$ 100,00 (cem reais), por Nota Fiscal de serviços não emitida, quando
o serviço for prestado a pessoa física;
ualmente pelo IPCA por emissão
belecido em modelo defino em
Praça Nossa Senhora da Concei 8, Centro, 48405 — 000.
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BANZAÉ-BA
sistema emissor de NFS-e, caracterizando “fraude”, ou sem autorização prévia para
emissão de nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, aplicável ao
contribuinte:
a) A penalidade em destaque estende-se à(s) empresa(s) que forneça(m)
documento fiscal impresso ou talonário, em desacordo com este código, ou com o
formato determinado em regulamento para NFS-e, causando assim dano(os) ao
erário municipal.
b) Na Reincidência no disposto da alínea “a” deste inciso, multa no valor de 1.000
(hum mil) U.F.M corrigido anualmente pelo IPCA.
HI - Infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):
a) Aos prestadores de serviços que substituírem Recibo Provisório de Serviço - RPS
por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por
documento substituído fora do prazo;
b) Aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais
RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) no
respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;
c) Multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que deixarem
de substituir RPS por NFS-e;
d) Multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos prestadores de
serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitirem
documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;
e) Falta de escrituração do Livro Eletrônico de Registro do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, 250 (duzentos e cinquenta) U.F.M corrigido anualmente pelo
IPCA;
f) O uso do Livro Eletrônico de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza sem a devida autenticação, 250 (duzentos e cinquenta) U.F.M corrigido
anualmente pelo IPCA;
9) A omissão não citada anteriormente pelo contribuinte, nas informações prestadas
mediante o uso do Livro Eletrônico de Registro do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza e demais documentos fiscais de exibição obrigatória a fazenda
pública municipal, 250 (duzentos e cinquefta) U.F.M corrigido anualmente pelo
IPCA;
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Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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h) A ausência da apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da
administração tributária municipal, conforme disposto em ato do Poder Executivo,
250 (duzentos e cinquenta) U.F.M corrigido anualmente pelo IPCA;
i) A falta de cadastramento no sistema de Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e, 300
(trezentos) U.F.M corrigido anualmente pelo IPCA.
IV - Infrações relativas à falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou
responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, independentemente das
medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, implicará
a aplicação, de ofício, das seguintes multas de infração:
a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a
menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou
responsável;
b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a
menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:
1. Simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de
Banzaê, inscrito ou não em Cadastro Geral de Atividades, tenham sido realizados
por estabelecimento de outro Município;
2. Obrigado à inscrição em Cadastro Geral de Atividades, prestar serviço sem a
devida inscrição.
V - Infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado:
multa de R$ 350,00 (trezentos reais), por declaração, aos que deixarem de
apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em
Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos
indispensáveis à apuração do imposto devido;
VI - Infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e
assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às
informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e
ao valor do imposto:
a) Multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) U.F.M, por declaração, aos que a
apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento:
b) Multa de 6.000 (seis mil) U.F.M, por declaração, aos que deixarem de apresentá-
la;
VII - Infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de
documentos fiscais eletrônicos:
a) Multa de 500 (quinhentde)
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U.F.M, por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e
transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da
Administração Tributária;
b) Multa de 100 (cem) U.F.M, por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que
emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações
estabelecidas na legislação;
c) Multa de 300 (trezentos) U.F.M, por equipamento, por mês ou fração de mês, aos
que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais
eletrônicos em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual
não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;
d) Multa de 2.000 (dois mil) U.F.M, por equipamento, aos que mantiverem, no
estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais
eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da
legislação;
VIII - Infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de
cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de
serviços localizados no Município de Banzaé:
a) Multa de 5.000 (cinco mil) U.F.M, por mês, às pessoas jurídicas administradoras
de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em
conformidade com o Regulamento, as informações relativas à utilização de cartões
de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços
localizados no Município de Banzaé;
b) Multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) U.F.M, por mês, às pessoas jurídicas
administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora
do prazo estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou
incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e
congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município
de Banzaé;
IX - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 4.000 (quatro mil) U.F.M aos que
embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou Sonegarem a exibição de livros,
documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à
apuração do imposto devido;
X - No valor de 2.000 (dois mil) U.F.M corrigido anualmente pelo IPCA por mês,
quando obrigatória, a falta de retenção na fonte.
XI - No valor de 100% (cem por cento) do imposto atualizado, falta ou insuficiência
na declaração e recolhimento, após o fiazo previsto no calendário fiscal;
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XII - No valor de 200% (duzentos por cento) do imposto atualizado:
a) A falta de recolhimento de imposto retido na fonte;
b) A sonegação fiscal comprovada nos termos da legislação tributária.
XIII - No valor de 50% (cinquenta por cento) do imposto atualizado, no caso de
infração decorrente de obrigação principal não prevista nos incisos anteriores.
XIV - No valor de 300 (trezentos) U.F.M corrigido anualmente pelo IPCA, no caso de
infração decorrente de obrigação acessória não prevista nos incisos anteriores.
$ 1º. O não pagamento do valor das infrações apontadas neste artigo até a data
definida pela autoridade municipal, ensejará os acréscimos legais, quais sejam
previstos no artigo 240 da LC 417/2019.
$ 2º. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas em conjunto, uma
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
$ 3º. Na reincidência de infração específica, decorrente de obrigação acessória, a
multa será cobrada em dobro.
8 4º. No que couber, as infrações e multas constantes dos artigos 297 a 306 da LC
417/2019, poderão também ser aplicadas quanto ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN.”
Art. 12: O artigo 117, da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentado o parágrafo único:
“Parágrafo único: Nos casos em que a abertura da empresa cujo protocolo de
solicitação ou de fiscalização seja do 6º Mês em diante no exercício fiscal, a Taxa
para Licença e Localização será lançada com valor proporcional ao número de
meses restantes no calendário.”
Art. 13: Fica alterado o artigo 118, da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de
2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às
seguintes penalidades:
I - No valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na
declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal;
Il - No valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação
verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos
de qualquer natureza que a comprove:
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Il - No valor de 800 (oitocentos) U.F.M a reincidência, dia/corrigido anualmente pelo
IPCA;
IV - No valor de 200 (duzentos) U.F.M na omissão em procurar o órgão tributário
para a devida inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA do Município, no
prazo de até 30 (trinta) dias da data de abertura da empresa na Junta Comercial do
Estado da Bahia - JUCEB;
V - O fechamento imediato do estabelecimento ou a paralisação das atividades até
que se cumpram as determinações legais, visando à segurança e o bem-estar da
coletividade, requisitando-se, caso necessário, o auxílio de força policial.
Parágrafo único: No que couber, as infrações e multas constantes dos artigos 297
a 306 da LC 417/2019, poderão também ser aplicadas quanto a Taxa de Licença e
Localização — TLL.”
Art. 14: O artigo 119, da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentados os incisos de IIl a XVll:
“IH - Os templos de qualquer culto;
IV - As associações, cooperativas e partidos políticos;
V-Os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais
e federais;
VI - As empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
VII - O Microempreendedor Individuai (MEI), nos termos da Lei Complementar nº
128/08 e legislação aplicável;
VI - As associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins
lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;
IX - Os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e
Legislativo Municipal e Estadual;
X - As escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
XI - As entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam
contraprestação financeira pelos serviços oferecidos;
XI - As Instituições de longa permanência para idosos, sem fins lucrativos, que não
recebam contraprestação financeira pelos serviços oferecidos;
XII - As atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação financeira
pelos serviços oferecidos;
XIV - Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS, sem fins lucrativos, que
não recebam contraprestação financeira pelos serviços oferecidos;
XV - Condomínios residenciais para idosos, sem fins lucrativos, que não recebam
contraprestação financeira pelos serviços oferecidos;
XVI - As atividades de centros de assistência psicossocial e demais correlatas não
especificadas, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação financeira
pelos serviços oferecidos;
XVII - Os Orfanatos e Albergues assisten
financeira pelos serviços oferecidos.”
jais, que não recebam contraprestação
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Art. 15: Fica alterado o artigo 131, da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de
2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às
seguintes penalidades:
| - No valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na
declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal;
Il - No valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação
verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos
de qualquer natureza que a comprove;
Ill - No valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada
em ação fiscal;
IV - No valor de 150 (cento e cinquenta) U.F.M o exercício de atividade por
contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa, empresa de pequeno
porte ou profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades —
CGA do Município;
V - No valor de 300 (trezentos) U.F.M a falta de pedido de baixa da inscrição no
Cadastro Geral de Atividades — CGA, do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias
do encerramento da atividade:
VI - No valor de 500 (quinhentos) U.F.M o funcionamento de estabelecimento sem
inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA do Município que não se enquadre
nas situações previstas no inciso IV deste artigo;
VII - No valor de 800 (oitocentos) U.F.M a reincidência, dia/corrigido anualmente pelo
IPCA;
VIII - O fechamento imediato do estabelecimento ou a paralisação das atividades até
que se cumpram as determinações legais, visando à segurança e o bem-estar da
coletividade, requisitando-se, caso necessário, o auxílio de força policial.
Parágrafo único: No que couber, as infrações e multas constantes dos artigos 297
a 306 da LC 417/2019, poderão também ser aplicadas quanto a Taxa de
Fiscalização do Funcionamento — TFF.”
Art. 16: O artigo 132, da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentados Os incisos de Ill a XVII:
“HI - Os templos de qualquer culto;
IV - As associações, cooperativas e partidos políticos;
V-Os órgãos da administração diretá, autarquias e fundações municipais, estaduais
e federais;
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VI - As empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
VII - O Microempreendedor Individuai (MEI), nos termos da Lei Complementar nº
128/08 e legislação aplicável;
Mill - As associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins
lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;
IX - Os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e
Legislativo Municipal e Estadual;
X - As escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
XI - As entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam
contraprestação financeira pelos serviços oferecidos;
XII - As Instituições de longa permanência para idosos, sem fins lucrativos, que não
recebam contraprestação financeira pelos serviços oferecidos;
Xitt - As atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação financeira
pelos serviços oferecidos;
XIV - Centros de apoio a pacientes com câncer e com AÍDS, sem fins lucrativos, que
não recebam contraprestação financeira pelos serviços oferecidos:
XV - Condomínios residenciais para idosos, sem fins lucrativos, que não recebam
contraprestação financeira pelos serviços oferecidos;
XVI - As atividades de centros de assistência psicossocial e demais correlatas não
especificadas, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação financeira
pelos serviços oferecidos;
XVII - Os Orfanatos e Albergues assistenciais, que não recebam contraprestação
financeira pelos serviços oferecidos.”
Art. 17: Ficam alterados os itens 1,2,3 e 4 do ANEXO |, referente a Planta Genérica
de Valores da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de 2019, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
1) Valor Venal do Terreno = Valor do m2 do terreno do Logradouro (anexo 1.B)
X Fator de correção do terreno (anexo |.D) X Fração Ideal;
2) Valor Venal da Edificação = Área construída da Unidade X Valor m2 Tipo de
Edificação (anexo 1.C) X Fator de Correção da Edificação (anexo 1.E) X
Fator de Classificação da edificação (anexo I.F).
3) Valor Venal da Unidade Imobiliária = Valor Venal do Terreno + Valor Venal
da Edificação;
4) Valor do Imposto = Valor venal da Unidade Imobiliária X Alíquota da Unidade
Imobiliária (anexo I.A) / 100.”
Art. 18: Fica revogado o artigo 181, da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro
de 2019.
Art. 19: Revogam-se as disposições em dentrário.
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, ESTADO DA BAHIA :
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E a DE BANZAÉ
Art. 20: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, Banzaê, Estado da Bahia, 16 de novembro de 2021.
JAILMA S GAMA ALVES
Pfefeita Municipal
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores Edis,
Da análise da Lei Complementar nº. 417 de 23 de Janeiro de 2019, que
instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Banzaê, verificou-se, de
plano, a urgente necessidade de adequação da legislação em epígrafe, face as
mudanças implantadas pelas leis federais 157 de 2016 e 175 de 2020, inclusive
adequar ao que estabelece o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN
(GTCGOA) do CNM — Conselho Nacional dos Municípios.
As mudanças trazidas anteriormente na edição da LC 157/2016, já havia sido
regulado para que os serviços de planos de saúde e atividades financeiras fossem
devidos no município do tomador. Entretanto, a citada Lei foi objeto de ação direta
de inconstitucionalidade (ADI) 5835 e o ministro Alexandre de Moraes concedeu
liminar na Ação alegando, entre outros motivos, a "dificuldade na aplicação da nova
legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta
ao princípio constitucional da Segurança jurídica”. Ele ainda afirmou
que “essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza
o conceito de tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e
eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência
tributária”.
Já com relação a LC 175/2020, Cumpre ainda esclarecer que, a referida lei
busca dentre suas prerrogativas dispor sobre o padrão nacional de obrigação
acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre
OS serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 1509 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; alterando dispositivos da referida
Lei Complementar, desse modo prevendo regras de transição para a partilha do
produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento
prestador, e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que
trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação
desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022. Fica evidente
que as alterações afetam apenas alguns serviços e a Lei, e não tem a intenção de
revogar a LC 116/2003, muito pelo contrário, a ideia é modernizá-la. Porém, resta
evidenciado a urgente adequação dos Município com relação a seu Código
Tributário Municipal, principalmente nas regras quanto a cobrança do ISSQN, e o
conceito de domicílio tributário para algumas atividades de serviços apontadas
acima.
O projeto de lei que pretende alterar o CTRM do município de Banzaê,
adaptando os conceitos entabulados pelas leis F rais mencionadas, mas
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188 ro, 48405 — 000.
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Cid PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
VÊM 4 DE BANZAÉ
BANZAÉ-BA
especificamente a 175/2020, inclusive o que determina também as orientações do
Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), devem os
municípios adaptar-se, e efetuar as devidas alterações em suas legislações
Tributárias, incorrendo assim, caso contrário, em perca de receita de ISSQN frente
as novas regras trazidas, principalmente no que tange os conceitos de domicílio
tributário e de obrigações acessórias.
a) Das obrigações acessórias: adequar à lei municipal 417/2019 - CTM
ajustando os itens de serviços elencados na lei complementar 116/2003,
no que tange a identificação do fato gerador do ISSQN, no domicílio
tributário e nas obrigações acessórias à da lei 175 de 2020, possibilitando
incremento de receita com áreas a exemplo: serviços de cartões de crédito
e débito, streaming de dados, leasing, planos de saúde médico e
veterinário, entre outras.
Vale ressaltar uma importante alteração proposta nesse código, que busca trazer
avanço através do estímulo aos prestadores de serviços desse município com
relação ao Imposto Sobre Serviços — ISSQN, pois atualmente existe a alíquota de
3% para algumas atividades de serviços e 5% para as demais. O Município entende
ser justo expandir a alíquota de 3% para outras áreas de serviço, a exemplo:
1. Turismo e Hotelaria, Áreas Culturais, eventos etc.;
2. Espetáculos Teatrais, Espetáculos Circenses, Espetáculos Cinematográficos,
Feiras, Exposições etc.;
3. Áreas de Assistência Social em Geral.
Sabedores que somos que algumas áreas necessitam de estímulo,
principalmente nesse momento de grande dificuldade que assola o país, por conta
de uma pandemia mundial. Somado a este fator, está também o interesse dessa
administração de atrair investimentos de empresas nas áreas de serviços que
possam sentir-se interessadas pela alíquota de 3%, que está sendo expandida nesta
alteração do código.
Vale ressaltar que a proposta de redução de alíquota de ISS de 5% para 3% para
essas áreas de serviços citadas, representa de maneira geral, redução em 40% na
carga tributária do imposto sobre serviços cobrado por essa municipalidade.
Nesse passo, como dito acima, há de se considerar a necessidade imediata do
aprimoramento dos instrumentos normativos arrecadatório, a fim de garantir uma
política de arrecadação sólida e eficiente, consubstanciando no cumprimento do
caráter teleológico previsto na lei de responsabilidade fiscal.
Contém, assim, o projeto todo um conjunto de preceitos considerados suficientes
para promover o necessário ajuste de nossa legislação tributária face, aos novos
procedimentos trazidos pela Lei Complementar Federal 175/R920, com relação a
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cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), isto posto, se
concretizada a reforma, tal como concebida, terá ela condições de assegurar, os
meios e instrumentos necessários a efetivação da gestão fiscal do imposto sobre
serviços.
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