br-locleg corpus explorer

← Banzaê (BA)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município, e dá outras providências.
native_id247

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-11 Proposição apresentada em Plenário
2024-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T20:37:05.867137-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
m á DE BANZAÉ
A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 002 DE 5 DE MARÇO 2024.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, no município, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal Aprova:
Art. 1º: Fica instituído O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover
a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de
melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencida,
constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou à ajuizar, com
exigibilidade suspensa Ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que
vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas
ambientais dos fatos geradores até 31 de Dezembro de 2023.
Art. 2º: O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais do artigo anterior, tendo por base a data da opção.
$1º- O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo
1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
programa mediante confissão.
82º- A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de Julho de 2024;
$3º- O prazo tratado no artigo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo ou
readequado de modo contínuo ou não, desde que justificada a oportunidade e
conveniência do ato.
Art. 3º: A consolidação dos débitos fiscais obedecerá aos seguintes critérios:
|- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 400% (cem por cento) no pagamento à vista;
1l- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até
04 (quatro) parcelas,
Wl- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento) para pagamento em
até 06 (seis) parcelas,
|V- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) para pagamento em
até 08 (oito) parcelas,
V- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 40% (quarenta por cento) para pagamento em
até 12 (doze) parcelas;
Praça Nossa Senhora da Conceitão, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: prmbanzae(oyahoo.com.br f gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
: ESTADO DA BAHIA
BEv PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ny DE BANZAÉ
VI- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 30% (trinta por cento) para pagamento em até
24 (vinte e quatro) parcelas;
vIl- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para pagamento em até
36 (trinta e seis) parcelas,
vIll- Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários não lançados,
declarados espontaneamente, por ocasião de opção, bastando para tal formalizar O
pedido que será avaliado pelo diretor de tributos,
IX- A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei aplicável.
Parágrafo único- O valor mínimo de cada parcela em se tratando de pessoa física, não
poderá ser inferior a R$ 20,00 (Vinte Reais) e em se tratando de pessoa jurídica, não
poderá ser inferior a R$ 35,00 (Trinta e Cinco Reais).
Art. 4º: Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS, que
terá no máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
81º- Em caso de exclusão do REFIS, o contribuinte beneficiado, a apuração do saldo
devedor serão efetuados da seguinte forma:
1. Restabelecimento do montante da dívida na data de adesão ao REFIS;
1l- Abatimento das parcelas pagas.
82º- A concessão do benefício de que trata esta Lei não implica, em hipótese alguma, em
novação de dívida, disciplinada no Código Civil Brasileiro.
Art. 5º: Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei,
visando compensação ou restituição de tributos.
Art. 6º: A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
|- à apresentação de requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo
Setor de Tributação;
II- quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em
relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos respectivos processos,
Ill- quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado O
pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas
processuais.
Parágrafo Único- Os contribuintes que tiverem com parcelamento em curso,
independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados,
poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem
ultrapassar a quantidade de parcelas previstas no art. 4º.
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(banzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
= PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ny DE BANZAÉ
Art. 7º: A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da
divida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 8º: O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças
ou a quem designar, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il- Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
|l- inadimplência, por 3(três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, o que ocorre
primeiro, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS:
$1º- A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade
do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os
acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
82º- A exclusão será precedida de notificação, exarada por fiscal, do contribuinte infrator
para apresentar defesa no prazo de 5(cinco) dias, devendo, após o prazo, os autos serem
remetidos ao Jurídico para emitir parecer sobre a exclusão.
Art. 9º: O Contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de
créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua
contra o Município, permanecendo o REFIS o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
REMISSÃO
Art. 10º: Poderão ser extintos os créditos de natureza tributária ou não, cujos fatos
geradores, acumulados nos últimos 05 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2023, ajuizados
ou não, consolidado inferior ou igual a R$ 100,00 (cem reais), ou por exercício fiscal inferior
ou igual a R$ 30,00 (trinta reais), na forma do art. 14, 8 3º, 1 da Lei Complementar 101/2000,
desde que:
|- O total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até 31/12/2023,
não seja superior a R$ 100,00 (cem reais) acumulados os últimos 05(cinco) anos ou por
exercício no valor por inscrição já corrigido de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 11º: Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaé, 5 de março de 2024.
JAILMA DAN GAMA ALVES
Preféita Municipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail: pmbanzae(dyahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 002 DE 5 DE MARÇO
DE 2024.
O Projeto de Lei visa obter autorização legislativa a fim de instituir o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Banzaé — REFIS e dá outras providências.
Considerando a necessidade de implementar ações para O cumprimento do
Orçamento Municipal no que se refere à recuperação de Dívida Ativa, que apresenta
números consideráveis e que necessitam de um resgate para que a arrecadação tenha
números mais positivos neste campo. A Dívida Ativa Tributária Total, atualizada até o
exercício financeiro de 2023, perfaz a importância de R$ 414.133,71, sendo que dessa
dívida, o valor com o Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU é de R$ 266.573,17, já
com a com Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Taxa de Licença e Localização —
TFFITLL é de R$ 110.034,00, com Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS o
montante é de R$ 33.901,53; e com a taxa de Taxa de Veículo de Aluguel é de R$
3.625,01, sendo que o valor da não tributária é de: R$ 89.904,72.
Considera-se, ainda, que será oportunizada ao contribuinte (pessoa física ou
jurídica) a possibilidade de regularização dos seus débitos para com a Fazenda Municipal,
levando-se em conta as dificuldades de pagamento que inviabilizaram o adimplemento
dos seus tributos.
Os benefícios atingirão apenas o valor de multa e juros de mora, não implicando
renúncia fiscal, tendo em vista que O impacto do mesmo na receita tributária não
comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que
preserva-se O principal e a correção monetária.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando
sobremaneira as finanças dos contribuintes, com reflexos inequívocos no pagamento dos
tributos municipais.
Isto posto, o Poder Executivo Municipal leva à apreciação Dessa Câmara de
Vereadores o presente Projeto de Lei e pede a colaboração para a sua discussão e
aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê, 5 de março de 2024.
JAILMA DANTA MA ALVES
Prefeitá Municipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br ! gabineteObanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAE
os
MW,
BANZAÉ-BA
ANEXO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 5 DE MARÇO DE 2024
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (REFIS)
Receita proveniente de juros e multa de mora nos últimos três exercícios:
EXERCICIO | JUROS DE | MULTA DE MORA | TOTAL
2.541,36 1.694,24 4.235,60
3.340,61 2.227,07 | 5.567,68
4.676,85 3.117,90 7.794,75
TOTAL GERAL 17.598,03
Fonte: Relatório da dívida ativa - Setor Tributário.
Total dos últimos 36 (trinta e seis) meses:
Er o Prevista — pum fiscal 5 (cinco) meses:
Total da Renúncia Prevista: R$ 2.444,15 (Dois Mil, Quatrocentos e
Quarenta e Quatro Reais, e Quinze Centavos).
Total da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária atualizada em 31/12/2022.
R$ 504.038,43 (Quinhentos e Quatro Mil, Trinta e Oito Reais e
Quarenta e Três Centavos).
O Município planeja arrecadar 5,00% (cinco por cento), deste montante, o que
geraria uma receita de R$ 25.201,92 (Vinte e Cinco Mil, Duzentos e Um Reais e Noventa
e Dois Centavos), superando a renúncia estimada prevista em cerca de
, não
trazendo para o Município nenhum entrave orçamentário, pelo contrário, capitalizando
recursos para investimento em áreas carentes.
Resta evidenciado, que a previsão de retorno financeiro ante a previsão de perdão
na concessão de descontos no juros e multa de mora provenientes de créditos, inscritos
em dívida ativa para o município de Banzaê, comprova-se viável operacionalmente, onde
o saldo positivo dessa iniciativa, é imensamente superior ao que O município propõe
perdoar.
Ademais, o Tribunal de Contas, cobra dos municípios ações que busquem reduzir
sua dívida ativa regularmente inscrita, inclusive incentivando ações menos drásticas e
traumáticas para os devedores, por parte do sujeito Ativo com relação a essa cobrança, a
exemplo: Cobrança Amigável, Balcão de Conciliação, o próprio programa de recuperação
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ny DE BANZAÊÉ
fiscal - REFIS que está em proposição pela municipalidade, CJUSC e na hipótese de
insucesso nestas tentativas, proceder Preferencialmente ao Protesto em Cartório da CDA,
ou mesmo cobrar via judicial.
JAILMA DA GAMA ALVES
Prefgita Municipal
Recebido
“servidor Responsável
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae .ba.gov.br

open original →