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materia nº 1/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaVeto ao Projeto de Lei nº 14/2023
native_id253

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Veto autuado e incluso em pauta — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

U
A
s ESTADO DA BAHIA
[a PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
$ DE BANZAÉ
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 0014/2023
Senhor Presidente,
De posse do respectivo autógrafo, sob o nº. 004/2024, encaminhado pelo Exmo.
Sr. Presidente do Poder Legislativo, venho à presença de Vossa Senhoria, bem assim
dos demais nobres Pares que integram essa colenda Casa Legislativa, com fulcro no
artigo 49, 81º da Lei Orgânica Municipal, resolvo VETAR o Projeto de Lei nº 014/2023,
que “Institui o Canal de atendimento no Centro de Saúde e em todos os Programas
Saúde da Família (PSF) por meio de aplicativo de whatsapp”, de autoria da nobre
vereadora Sebastiana Silva dos Santos.
Vejo-me, todavia, compelida a desacolher a proposição, quanto aos aspectos
Constitucionais, legais e jurídicos relativos ao projeto.
DA ANÁLISE
Do vício de materialidade
2.2 — Dos Vícios de Materialidade.
A jurisprudência nacional fixou diretrizes bem claras, quando do julgamento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911 RJ, informando
que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Neste ponto, convém avaliar se O projeto de lei interfere na gestão -
administrativa, isto porque, superado possível vício de competência, projetos que
impõem obrigações ao executivo caem, impreterivelmente, na questão da estruturação e
atribuição das secretarias, sendo claramente inconstitucionais.
O PL institui o Canal de Atendimento no Centro de Saúde e em todo setor de
atendimento, via WhatsApp, informando em seus artigos obrigações a cargo do
Executivo Municipal, o que geraria a necessidade de mexer na estrutura dos setores,
gerando despesas e encargos, com contratação de pessoal e programas/sistemas para
funcionar as medidas.
A primeira discussão esbarra na necessidade de regulamentação no
organograma a Central de Regulação para que seja realizado O fluxo de atendimento;
Embora já exista um estudo técnico para mudança do organograma atual. Entretanto,
questões orçamentarias inviabilizaram a sua alteração diante da mudança de índice do
Município, gerando a queda do FPM, após o censo realizado em 2022.
Outro aspecto a ser considerado é que os PSF (Programa de Saúde da Família)
funcionam de 8h às 17h nos Povoados, horário estabelecido pelo próprio Programa, que
possui carga horária específica para os seus profissionais, portanto, além da despesas
acima menciona ontratação de pessoal, de programa e sistemas, mudança na
estrutura e qe restariam gastos com horas extraordinárias e noturnas para
A he do Sab
/
Rua Rafael Miranda, S/N, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail: pmbanzae(Oyahoo.com.br / gabinete(Qbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
VEN) «4 DE BANZAÉ
BANZAÉ-SA
pagamento do trabalho humano, uma vez que reza o projeto O atendimento
em 2(dois) minutos, com funcionamento de 24h.
Ressalte-se que nem mesmo O Estado que já tem a regulação instituída há anos (
SUREN), nem o SAMU conseguem dá resposta no prazo estipulado no presente
Projeto.
A operacionalização do Presente Projeto impactaria a programação
orçamentária da Secretaria que não tem como destacar, dentro de cada ação
orçamentária, as despesas mencionadas. :
Assim, o instrumento adequado para atendimento da necessidade de
identificação de despesas dessa natureza deve passar pelo aperfeiçoamento da
marcação de despesas, como foi realizado no Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2024 (PLOA 2024).
A proposição determina ao Poder Executivo Municipal a obrigação de garantir a
manutenção e o funcionamento do que se propõe; Contudo, não existe a dotação
orçamentária prevista no art. 7º e a inclusão de recursos pelo Poder Legislativo em
despesas classificadas como discricionárias do Poder Executivo gera imprecisão na
gestão orçamentária e financeira.
Por fim, sua implementação exigiria a inclusão de novas ações ou a abertura de
novos subtítulos, O que estaria em desacordo com o art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desse modo, resta evidente que o projeto de lei impõe obrigações ao Poder
Executivo Municipal, alterando atribuição de órgãos, mais precisamente da Secretaria de
Saúde, trazendo em sua estrutura uma séria de ações a serem implementadas, merece
reparos para adequação de constitucionalidade.
Nos termos da Lei Orgânica do Município, em seu art. 46, Il, é de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal:
“art. 46- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
I-(.);
k (=):
H- criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; ”
A doutrina é unânime ao assegurar as matérias que são de competência
exclusiva do Prefeito. No caso em apreço, a proposição além de inserir uma semana
atribui também uma série de ações concretas de caráter administrativo, circunstância
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PN) «4 DE BANZAÊ
que reflete interferência na administração pública, fato que gera, desde logo,
patente vício de inconstitucionalidade, segue o entendimento do nobre autor Hely Lopes
Meirelles sobre o tema:
“lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as
que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do
Prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas
nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal.
São, pois, de iniciativa do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que
disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da
Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento
de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime
jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os
créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente
ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (“Direito Municipal Brasileiro);
A administração pública atua com o poder-dever de agir legal, situação que pode
gerar obrigações para órgãos do Executivo oriundas de projeto de lei de autoria do
Legislativo, haja vista que, todas as atividades previstas em lei são juridicamente
exigíveis.
Assim sendo, considerando o que foi explanado acima, resolvo VETAR O
PRESENTE PROJETO DE LEI, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Lei
Complementar 101/2020.
Banzaê-BA, 26 de março de 2024.
S GAMA ALVES
Municipal
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