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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências.
native_id266

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-18 Proposição retirada pelo autor — —
2022-08-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-11-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

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ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO Ny
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ 4
Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanz
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2021
Dispõe sobre as diretrizes para as ações de
Promoção da Dignidade Menstrual, de
conscientização e informação sobre a
menstruação, o fornecimento de
absorventes higiênicos e dá outras
providências.
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção
da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º. As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização acerca
da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como
fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
| - combater a precariedade menstrual;
Il - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos
decorrentes da menstruação;
Ill - garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente
pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;
IV - combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação
do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas
famílias;
V - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à
saúde, educação e assistência social;
VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar
de estudantes em idade reprodutiva:
VII - promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binárias e gênero
fluído.
Art. 3º. As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem
nas seguintes diretrizes básicas:
Plenário Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
e N 3 Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae(Dhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
| - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade
civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de
preconceito, em torno da menstruação;
Il - incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja
abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde
da mulher;
Ill - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem
O tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a
questão;
IV - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público
Municipal.
Art. 4º. O disposto no inciso IV do art. 3º desta Lei aplica-se às mulheres que
menstruam em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística), CadÚnico e dados disponíveis no Centro de
Assistência Social do NOME DO MUNICÍPIO, para a definição das mulheres em
situação de vulnerabilidade.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 08 de novembro de 2021.
Vereadoras:
A.
Sebastiana Silva dos Santos — PL
2 k vu lla oh Anula LLumes
Keill& de Araujo Nunes — PL
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Maria Veralucia Gama Mbrais — PT
Plenário Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae(Dhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
JUSTIFICATIVA
A presente proposição deseja estabelecer um programa de políticas públicas para
combater a chamada “pobreza menstrual” e seus problemas derivados. Segundo o
IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a população (estimada) de
Banzaê (2021) é de 13.251 pessoas. Desse total, 49,3% corresponde a população
feminina (IBGE 2010)!. Ainda, segundo o IBGE (2010), dentre a população de 10 a
44 anos, 3.272 são do sexo feminino.
A menstruação é um processo natural das pessoas do sexo biológico feminino. No
entanto, há muita desinformação sobre esse processo, o que pode colocar as meninas
e mulheres em uma situação de vulnerabilidade. Devido à relevância do tema, este
vem ganhando espaço no debate público na última década. Em 2014, por exemplo, a
Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres à
higiene menstrual é uma questão de Saúde Pública e de direitos humanos.
Num contexto de desigualdade de renda que permeia o nosso município (Índice de
Gini de 0,XXX)?, o que é um direito muitas vezes se torna um luxo. Os ciclos
menstruais demandam tempo e dinheiro mensais para seu manejo. Fazendo uma
estimativa média do custo, durante um intervalo de 40 anos, as mulheres têm
aproximadamente 450 ciclos menstruais. Se considerarmos que são usados 20
absorventes por ciclo e que o custo médio de um absorvente seja igual a R$0,35, a
compra de absorventes ao longo da vida tem um custo mínimo de R$ 3.000. De acordo
com o PNAD Contínua (IBGE, 2020), a renda anual dos 5% mais pobres é de R$
1.920.
Portanto, as mulheres que se encontram dentro desta faixa de renda precisam
trabalhar até 4 anos para custear os absorventes que usarão ao longo da vida.
Considerando esses gastos, a menstruação se torna um fator agravante não só de
desigualdade social, mas também um problema de Saúde Pública, à medida que parte
das pessoas que menstruam não tem acesso às informações e aos meios devidos de
cuidados da saúde e higiene menstrual.
Por um lado, mulheres sem condições de compra de absorventes acabam utilizando
materiais indevidos para esse fim, como miolo de pão, algodão, entre outros, que
podem ocasionar infecções e outros problemas graves de saúde?. Uma pesquisa de
2018 da marca de absorventes Sempre Livre apontou que 22% das meninas de 12 a
14 anos no Brasil não têm acesso a produtos higiênicos adequados durante o período
menstrual. A porcentagem sobe para 26% entre as adolescentes de 15 a 17 anos.
! Disponível em: https://sidra.ibge.gov.britabela/200.
2 Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Coeficiente de Gini.
faltou-aula-por-nao-poder-comprar-absorvente-diz-antropologa. ghtml.
3 Disponível em: https://91 -globo.com/fantastico/noticia/2021/05/02/uma-em-cada-quatro-jovens-ja-
4
Plenário Sebastião Joaquim de Santana
Med
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
a CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
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CNPJ.: 16.298.671/0001-10
Por outro lado, o acesso a equipamentos e facilidades de higiene é um desafio maior
e estrutural do país com um todo, uma vez 5,4 milhões de pessoas vivem em
domicílios sem banheiro (PNAD Contínua, 2019)*. Com o aumento da pobreza e da
extrema pobreza decorrente da pandemiaº5, é possível que o número de pessoas
vivendo em condições de saneamento inadequadas seja maior em 2021. E
consequentemente, o desafio da “pobreza” menstrual” deve se agravar.
As consequências desse problema de “pobreza menstrual” são graves e podem ter
efeitos de longo prazo para o desenvolvimento humano de parte relevante da
população do nosso município. No quesito Educação, estima-se que 1 a cada 4 jovens
já faltou à escola por não possuir absorvente*. Para além de poder comprar
absorvente, o absenteísmo escolar atrelado à menstruação pode se dar por outras
razões, como cólicas, cefaleia e outros mal-estares ligados ao período menstrual, bem
como pela falta de infraestrutura para o adequado manejo da higiene menstrual,
incluindo acesso a instalações seguras e convenientes para descartar materiais
usados”.
A primeira menstruação acontece, em média, aos 13 anos, idade que, em uma
progressão normal de ensino, corresponde ao sétimo ou oitavo ano do Ensino
Fundamental. Dali até o fim do Ensino Médio, por 5 a 6 anos, elas dependerão das
condições oferecidas na escola para realizar o manejo de sua higiene menstrual. O
Brasil tem hoje cerca de 7,5 milhões de meninas nessa condição - meninas que
menstruam na escola?.
O banheiro não é só condição para a troca de absorventes. É também um espaço de
privacidade, muitas vezes necessário para um respiro quando a menstruação vem
acompanhada de dores e desconfortos. Um dos raros estudos focados em meninas
brasileiras, conduzido no interior de Pernambuco, observou que 31% das
adolescentes já faltaram à escola em decorrência da menstruação”. Um movimento
que é atuante nesta frente é o Girl Up, movimento que nasceu em 2010, fundado pela
Fundação da ONU, que funciona como propulsionador de jovens lideranças femininas,
que pensam causas importantes para a promoção e defesa da mulher. O relatório feito
pela organização Girl Up mostra que o acesso à dignidade e à higiene menstrual são
importantes para a conquista de vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das
4 Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101 760.paf.
8 Disponível em: https://madeusp.com.briwp-content/uploads/2021/04/NPE-010-VF. pdf.
8 Ibdem 3
7 LIMA, Alaine Souza et al. Prevalência de cefaleia e sua interferência nas atividades de vida diária
em adolescentes escolares do sexo feminino. Revista Paulista de Pediatria, v. 32, p. 256-261, 2014.
8 Disponível em: https://livreparamenstruar.org/.
º Disponível em: PITANGUI, Ana Carolina R. et al. Menstruation disturbances: prevalence,
characteristics, and effects on the activities of daily living among adolescent girls from Brazil. Journal
of pediatric and adolescent gynecology, v. 26, n. 3, p. 148-152, 2013.
77/
Plenário Sebastião Joaquim de Santana É
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
= 3 Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae(Qhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
Nações Unidas!º. Aproveito aqui para agradecer por toda a ajuda na construção deste
projeto e por toda a luta que elas desenvolvem.
Um programa voltado para a naturalização, informação e fomento aos cuidados
pessoais quanto à menstruação se torna necessário para trazer a compreensão que
a pobreza menstrual é um obstáculo para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável e para o consequente desenvolvimento de nosso município. Este projeto
de lei reconhece a importância de fazer circular informação entre todos os públicos,
com especial atenção para tomadores de decisão - menstruem eles ou não.
Isto posto e certos da compreensão, esta Vereadora solicita aos nobres vereadores
que compõem este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei.
Plenário, 08 de novembro de 2021.
Vereadoras:
1.
Sebastiana Silva dos Santos — PL
2. Multa Al dugu MUmtA
Keilla de Ardujo Nunes — PL
Maria Veralucia Gama 'Morais — PT
'º DA SILVA, Nathália Santos Barbosa et al. Impacto da dismenorreia em adolescentes escolares.
Revista Eletrônica Acervo Saúde, n. 49, p. e3308-e3308, 2020.
Plenário Sebastião Joaquim de Santana

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