ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 - camarabanzaeWhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LE! Nº 17, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2022
Concede reposição das Perdas Inflacionárias aos
subsídios dos vereadores e servidores da Câmara
Municipal de Banzaê, referente ao Período de 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BANZAÉ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, aprova:
Art. 1º Fica concedida a reposição das perdas inflacionárias aos subsídios dos
Vereadores e vencimento básico dos Servidores da Câmara Municipal de Banzaê, referente ao
período de 2023, no percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), a vigorar a
partir de 1º de junho de 2024.
Parágrafo Único. O índice, previsto no caput deste artigo, correspondente à variação
inflacionária do IPCA/IBGE, apurada nos últimos 12 meses, competência de janeiro de 2023 a
dezembro de 2023.
Art. 22 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação
orçamentária específica prevista no orçamento Câmara Municipal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Banzaê, 14 de maio de 2024
Mesa Diretora:
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ICE-PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO pe Sta RES, de 2023
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Plenário Vereador Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzaeQ hotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
JUSTIFICATIVA
A revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores (agentes políticos) é um direito
constitucional estabelecido no art. 37, X da Constituição Federal de 1988.
Os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa de lei, que neste caso, é de competência do Poder Legislativo.
No entanto, os mencionados agentes políticos somente têm direito à revisão geral
anual dos seus subsídios, nos mesmos índices inflacionários concedidos para os servidores do
Legislativo, de forma proporcional e sem direito ao aumento real, porque seus subsídios foram
fixados em 2020 para toda a legislatura (2021 a 2024).
De igual forma, visando dar cumprimento ao que dispõe a legislação vigente, em
especial, o disposto na parte final do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a iniciativa
também contempla os servidores efetivos do Poder Legislativo.
Com efeito, vale enfatizar que a Instrução Cameral nº 001/2009 do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia, instrui que é permitida a revisão geral anual dos subsídios
dos vereadores, desde que efetivada por Lei e de modo indistinto em proveito dos vereadores
e de todos os servidores efetivos do Legislativo, devendo ser observada, sempre, a viabilidade
financeira e orçamentária, aplicando-se como referência o IPCA.
Diante deste contexto, imprescindível o reajustamento dessas remunerações.
Ante ao exposto, a Mesa Diretora pugna para que a presente proposição tramite em
regime de urgência, aprovando-a na forma como apresentada.
Mesa Diretora:
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1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
Plenário Vereador Sebastião Joaquim de Santana