Oliveira Panos
Secretário Geral
ESTADO DA BAHIA Portaria Nº 2, de 2023
PODER LEGISLATIVO 1-6 - 0dM
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉE
Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 - camarabanzae hotmail.com
CNP).: 16.298.671/0001-10
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
(Da Comissão de Finanças e Orçamentos)
Fixa os subsídios mensais do prefeito, vice-prefeito,
vereadores e secretários do Município de Banzaê,
para o quadriênio de 2025 a 2028.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ, Estado da Bahia, aprova:
Art.1º Ficam fixados os subsídios do prefeito, vice-prefeito, e dos secretários
municipais do município de Banzaê, para o quadriênio 2025-2028, nos valores seguintes:
|-o prefeito perceberá mensalmente, e em parcela única, a título de subsídio, a
importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
Il — o vice-prefeito perceberá mensalmente, e em parcela única, a título de
subsídio, a importância de R$ 9.000,00 (nove mil, quinhentos reais);
III - os secretários Municipais perceberão mensalmente, a título de subsídio, a
importância de R$ 7.000,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 2º Os vereadores e o presidente da Câmara do Município de Banzaê - BA,
perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos
seguintes valores:
| - cada parlamentar municipal, incluindo o presidente da Câmara, perceberá, o
subsídio mensal de R$ 9.000,00 (sete mil e oitocentos reais), em parcela única, de acordo com
Art. 29, VI, B da Constituição Federal.
Art. 32º No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por
atestado médico, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores não
ficarão prejudicados na percepção dos seus subsídios e/ou remunerações, de forma integral.
Art. 4º Em caso de viagem a serviço ou em representação do município, por
qualquer dos Poderes, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários e os Vereadores, incluindo o
Presidente do Legislativo perceberão diárias que serão disciplinadas em lei específica.
Parágrafo único. Para os Vereadores, incluindo o Presidente do Legislativo, as
diárias serão fixadas por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 5º Os subsídios ora fixados serão revistos, por Lei específica, no mesmo índice
e na mesma data do reajuste geral anual concedido aos servidores públicos municipais, nos
termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal.
81º Para efeitos desta Lei entende-se como revisão geral anual a recomposição
dos vencimentos dos servidores em virtude da perda do poder aquisitivo em face da inflação
acumulada exercício imediatamente anterior, considerando a variação do INPC — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, aferida pelo IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
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Estatística ou em índice inferior, caso este índice não seja outorgado à categoria dos
servidores municipais.
Art. 6º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores, observado o disposto no art.37, inciso X, da Constituição Federal, serão sempre
atualizados na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 7º Em qualquer circunstância, os dispositivos desta Lei estão subordinados e
obedecerão aos limites impostos pelos incisos VI e VIl do art. 29, inciso XI do art. 37 € 84º do
art. 39 da Constituição Federal.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, está lei entrará em vigor na data
de sua publicação, valendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Banzaê/BA, 11 de junho de 2024.
Comissão de Finanças e Orçamentos
João Souza o Nascimento
Presidente
Sebastiana Silva dos Santos
Membro
Fernandes N to dos Santos
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
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JUSTIFICATIVA
Aos ilustríssimos Vereadores!
Os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara foram fixados pela Lei
Municipal nº 379/2016, pelos vereadores da última legislatura e antes das eleições municipais,
para todo o mandato, de 2017 a 2020, em respeito ao princípio da anterioridade.
Assim, os agentes políticos não têm direito a qualquer aumento real em seus
vencimentos, somente à reposição da inflação, ou seja, à revisão geral anual dos seus
subsídios, de acordo com os índices inflacionários correspondentes entre o período de
janeiro/2023 a dezembro/2023, cujo percentual corresponde a 4,62 % (quatro virgula
sessenta e dois por cento), apurado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
Frise-se por oportuno, que a revisão geral anual dos subsídios dos membros do Poder
Legislativo é um direito constitucional estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal
de 1988, que somente pode ser fixada por lei específica que no caso em questão trata-se da
Lei 379/2016, observado a iniciativa privativa de lei, que neste caso, é de competência
exclusiva do Poder Legislativo, conforme prevê o Regimento Interno desta casa e a Lei
Orgânica do Município de Banzaêé/BA.
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores,
submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
Comissão de Finanças e Orçamentos
João Souza do Nascimento
Presidente
agito. Sales. sho Gaibs
Sebastiana Silva dos Santos
Membro
Fernand to dos Santos
ator
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana