br-locleg corpus explorer

← Banzaê (BA)

materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaInstitui o Programa Moradia Digna e dá outras providências.
native_id28

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
SFN DE BANZAÉ
PROJETO DE LEI Nº 007 DE 25 DE MARÇO DE 2022
ZRADO
(ceces poa! ia. “Institui o Programa “Moradia Digna” e
em Es dá outras providências”
A Câmara icipat aprova:
Art. 1º: Institui no âmbito do Município de Banzaê-BA o Programa “Moradia Digna”,
ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a construir, reformar e ampliar casas
na zona rural e urbana do Município, de famílias de baixa renda, podendo, para os
fins acima, doar materiais, ceder mão de-obra de servidores públicos e/ou contratar
mão-de-obra de pessoas físicas ou jrídicas.
81º- Considera-se para efeitos desta Lei família de baixa renda, aquelas que
possuem renda per capita for menor ou igual a % do salário mínimo nacional vigente.
82º- Para composição da renda familiar percapita, será considerada a soma da
renda mensal de todos os habitantes da residência a ser contemplada pelo
programa.
83º- O teto de gastos para construção, reforma ou ampliação de que trata o “caput”
deste artigo, não poderá ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
e ficará condicionada a:
a) Previsão Orçamentária;
b) Existência de disponibilidade financeira.
Art. 2º: O Programa Municipal “ Moradia Digna” será desenvolvido pelas Secretarias
Municipais de Assistência Social, e de Viação, Obras e Serviços Públicos.
Art 3º: Para se habilitarem como beneficiários ao Programa “MORADIA DIGNA”, as
pessoas físicas deverão realizar cadastro junto à Secretaria de Assistência Social,
que fará estudo sócio-econômico para comprovar o atendimento dos seguintes
requisitos:
|- residir no município há pelo menos 4 (quatro) anos,
|I- possuir renda familiar per capita for menor ou igual a 4 do salário mínimo nacional
vigente;
Ill- ser proprietário comprovar a posse do imóvel, quando não localizado em área de
risco ou de proteção ambiental;
IV- não ser proprietário de outro imóvel;
V- não ter sido beneficiário de programa habitacional ou o desta lei;
VI- ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
VIl- Estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico).
vIll- Vistoria do imovel pelo engenheiro do município e posterio
elatórillaudo
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 0!
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(yahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov dr
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
SFN DE BANZAÉ
constando a situação do imóvel;
IX- Relatório social do Assistente Social, cosntando situação de vulnerabilidade
social da família e/ou individuo beneficiado;
X- Aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social.
$1º- Terão prioridade aos benefícios do Progama, famílias com crianças, idosos e ou
deficientes físicos ou mentais.
$2º- Todo o processo, desde o cadastro da família, de escolha dos imóveis, o
Projeto e as Planilhas de Custos, além de outros quando for o caso, deverão ficar
arquivados na Secretaria Municipal de Assistência Social, através de registro
documental e fotográfico.
83º- Caso a demanda de inscritos no programa seja maior do que a capacidade
orçamentária anual prevista, serão atendidas por ordem de classificação aquelas
famílias que obtiverem maior pontuação alcançada no atendimento aos quesitos
elencados no presente artigo 3º, sendo que cada inciso corresponde a 01 (um)
ponto.
$4º- As prioridades previstas no parágrafo primeiro corresponderão a 2(dois) pontos
e servirão como critério de desempate;
Art. 4º: Fica vedada a alienação da casa popular a terceiros pelo período de 10 (dez)
anos.
Art. 5º: A família beneficiada com o Programa assume responsabilidade pelo
benefício recebido, através de Termo de Responsabilidade e Recebimento,
expedidos pela Secretaria Municipal Ação Social, que será assinado pelos
beneficiários:
Parágrafo único- Assinados o Termos referenciado no caput, o beneficiário assume
a responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do bem
recebido, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação
a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de imputação automática do
impedimento de receber novos benefícios e retorno automático do bem ao município,
além de outras sanções legais cabíveis.
Art. 6º: O beneficiário direto ou indireto que descumprir as normas estabelecidas,
que utilizar-se de informações falsas para beneficiar-se, ou que prestar informações
equivocadas para obter vantagens, ficará impedido de receber novos benefícios pelo
prazo de 05 (cinco) anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver ao
município o bem recebido com todos os custos e valores despendidos pelo Ente
Público.
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQOyahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
SPY) DE BANZAÉ
Art. 7º: A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º: Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
serão utilizados recursos consignados no orçamento municipal vigente e futuros.
Art. 9º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, Estado da Bahia, Banzaé, 23 de março de 2022
JAILMA DAN AMA ALVES
Preféita Municipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ny) DE BANZAÉ
BANZAÉ-SA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRE EDIS,
Propomos o presente Projeto de Lei, a ser submetido à análise e discussão dos
Nobres colegas Vereadores desta Casa Legislativa, com a finalidade de Instituir no
âmbito do Município de Banzaê-BA o Programa “Moradia Digna”, ficando autorizado
o Poder Executivo Municipal a construir, reformar e ampliar casas na zona rural e
urbana do Município, de famílias de baixa renda, podendo, para os fins acima, doar
materiais, ceder mão de-obra de servidores públicos e/ou contratar mão-de-obra de
pessoas físicas ou jrídicas.
Em tempos de crise econômica e de rediscussão do papel do Estado na
garantia dos direitos fundamentais esculpidos em nossa Carta Magna, temos que
priorizar o acesso e completo atendimento da população ao direito de moradia que é
essencial para uma vida digna e de qualidade, voltada à população de menor renda.
O programa viabilizará a construção, reforma e ampliação de casas, nas
residências de famílias que atenderem aos requisitos previstos no Projeto de Lei.
Neste sentido, encaminho o presente Projeto de Lei, para apreciação e
aprovação de Vossas Excelências, rito que a matéria em questão exige.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaé, 25 de março de 2022.
JAILMA DAN AMA ALVES
Prefeita Municipal.
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov.br

open original →