PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
PROJETO DE LEI - LDO 2025
GESTORA: JAILMA DANTAS GAMA ALVES
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BANZAÊ
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2025
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
1.1 PROJETO DE LEI
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
3. ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
3.6 DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
3.7 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
3.8 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
4. ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 PREVISÃO DA RECEITA
4.2 METAS E PRIORIDADES
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2025
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1.1 PROJETO DE LEI
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PROJETO DE LEI Nº 008/2024, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2025 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2025, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025;
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da
lei orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - disposições gerais.
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Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento
municipal.
Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis
Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do
patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a
prestação de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes do Anexo I
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2025, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
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estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2024, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
§ 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 02 de outubro de 2025, ou seja, 90 (noventa) dias
antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tenham se tornado insuficiente, inclusive, para dotações destinadas à
prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil,
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2025, e
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei
serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
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CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
§ 1º. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a
revisão do Plano Plurianual para o período 2022/2025.
§ 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2025, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 3º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas
definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa;
VI - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência
e calamidade pública;
VII - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
VIII - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial
às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2025
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
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Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido
pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos
métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados
pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
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a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para
acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e
indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto da prefeita
Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e
sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa,
grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo
aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei
Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o
Plano Plurianual 2022/2025, sendo vedada a apropriação de recursos a ações
(projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações
que visem à sua expansão.
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Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administração Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas
no exercício de 2024 ou no decorrer de 2025.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios previstos
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, se destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, jurídica, saúde, educação ou prestação de serviços culturais e
psicológicos a toda a população, especialmente aos idosos, mulheres, crianças e
adolescentes ameaçados, vítimas de violência, a pessoas em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda,
considerando também entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao
cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26,
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta,
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias
e Outras Despesas Fixas.
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Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação,
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação
Jurídica do Município.
Seção II
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos
Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas
e diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio Intermunicipal do Semiárido
Nordeste II – CISAN e ao Consórcio Interfederativo de Saúde Nordeste II - COISAN.
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Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a
natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes
Consorciados.
Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a
Administração Descentralizada do Município de Banzaê, a Autarquia “Consórcio
Intermunicipal do Semiárido Nordeste II – CISAN e o Consórcio Interfederativo de
Saúde Nordeste II – COISAN”, ficando diretamente vinculadas ao Gabinete da
Prefeita e a Secretaria Municipal de Saúde, respectivamente.
§ 1º. As transferências de recursos para o Consórcio Intermunicipal do
Semiárido Nordeste II – CISAN e para o Consórcio Interfederativo de Saúde
Nordeste II - COISAN em decorrência de obrigações assumidas no respectivo
Contrato de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria
especificada nessa Lei.
§ 2º. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da
educação serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e
Fundos através de dotações específicas.
Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do
Poder Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio
Intermunicipal Do Semiárido Nordeste II – CISAN e do Consórcio Interfederativo de
Saúde Nordeste II - COISAN, disponibilizando aos interessados as informações
necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
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I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25,
de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da
alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro
de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade,
e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
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I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de
2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de
créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações
após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável,
em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64.
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§ 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas
decorrentes das leis que tenham sido aprovadas até a remessa da Proposta de
Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em
decorrência da alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2025, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
Art. 38. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas,
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 39. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 40. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal
de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2025, com base nas despesas executadas até o mês de
julho de 2024, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício,
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obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
§ 1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção da Prefeita apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
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Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I- Classificação Institucional
II- Classificação Funcional
III- Classificação por Programas
IV- Classificação por Natureza da Despesa
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
§ 1°. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos,
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos
da Despesa.
§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes
dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas
definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da
Proposta Orçamentária.
Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
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I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação
federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II – Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão
consignadas dotações próprias”;
VII – Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento.
§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e
as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
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§2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela
União.
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os
respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na
forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de:
I – texto de lei;
II – anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
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III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e
entidades envolvidos;
Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
I.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
Câmara Municipal;
Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
Educação;
Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no
artigo 212 da Constituição Federal
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Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
§ 2º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 3º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
§ 4º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas.
Art. 52. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei
Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que
esteja em tramitação na respectiva casa legislativa.
§1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2025:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus
dispositivos; e
II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§2º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária de 2025, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na
legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a
publicação das referidas alterações legislativas.
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Art. 53. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em
andamento;
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e
que não tenham sido concluídos;
II – despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de
ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social
e urbanismo.
Art. 54. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 55. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício.
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Art. 56. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e
despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos de natureza fiscal.
Art. 57. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 58. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito,
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva
alocação ao nível de categoria de programação;
Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV – sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
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I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de lei orçamentária.
Art. 60. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 61. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
§ 1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de
lei orçamentária.
§ 2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 62. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
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§ 1º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar,
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
§ 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pela Prefeita
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos.
§4º. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente
§5°. A Prefeita do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no
âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 63. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 64. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
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Art. 65. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 66. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da
Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que
fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de
outros créditos adicionais;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita
estimada conforme previsto na alínea “a” deste artigo, bem como de
eventuais recursos de excesso de arrecadação estimados com fundamento
na Lei nº 4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro
por Decreto do Poder Executivo;
Art. 67. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 68. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados
mediante autorização legal específica.
Art. 69. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 70. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para
Outro;
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c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação
para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente
reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 72. A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo
III desta Lei.
Art. 73. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se,
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art.
9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 74. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 75. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta orçamentária;
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b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Banzaê, em 15 de abril de 2024.
JAILMA DANTAS GAMA ALVES
Prefeita Municipal
ESTADO DA BAHIA
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2025
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ mil
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de
despesa discricionárias e da Reserva de Contingência
Outros Riscos Fiscais
Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de
Contingência
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 0,00 0,00
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Limitação de empenho
____________________________
Prefeito Municipal
Jailma Dantas Gama Alves
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BANZAÊ
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2025
3. ANEXO DE METAS FISCAIS
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
3.6 DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
3.7 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
3.8 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL
Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL
Corrente Constante (a/RCL) Corrente Constante (b/RCL) Corrente Constante (c/RCL)
(a) x100 (b) x100 (c) x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 107.155 110.916 111,747% 104.360 100.831 103,090% 106.447 102.847 103,090%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 105.885 109.602 110,423% 103.019 99.535 101,766% 105.080 101.526 101,766%
Receitas Primárias Correntes 94.620 97.942 98,676% 99.891 96.513 98,676% 101.889 98.201 98,676%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.694 3.824 3,852% 3.900 3.768 3,852% 3.978 3.843 3,852%
Contribuições 238 246 0,248% 251 243 0,248% 256 248 0,248%
Transferências Correntes 90.659 93.841 94,544% 95.708 92.472 94,544% 97.622 94.321 94,544%
Demais Receitas Primárias Correntes 28 29 0,029% 29 28 0,029% 30 29 0,029%
Receitas Primárias de Capital 11.265 11.660 11,747% 3.128 3.023 3,090% 3.191 3.083 3,090%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 107.155 110.916 111,747% 104.360 100.831 103,090% 106.447 102.847 103,090%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 106.255 109.984 110,809% 103.409 99.912 102,152% 105.478 101.911 102,152%
Despesas Primárias Correntes 89.716 92.865 93,561% 86.984 84.043 85,926% 88.724 85.724 85,926%
Pessoal e Encargos Sociais 49.259 50.988 51,370% 48.898 47.244 48,303% 49.876 48.189 48,303%
Outras Despesas Correntes 40.457 41.877 42,191% 38.086 36.798 37,623% 38.848 37.534 37,623%
Despesas Primárias de Capital 14.910 15.433 15,549% 14.705 14.208 14,526% 14.999 14.492 14,526%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.277 1.322 1,332% 1.348 1.302 1,332% 1.375 1.329 1,332%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (370) (383) -0,385% (390) (377) -0,385% (398) (385) -0,385%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - - - - - - - -
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.533 1.587 1,598% 1.618 1.563 1,630% 1.650 1.595
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) - - - - - -
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.629 11.003 11,085% 10.273 9.926 10,148% 9.511 9.189 9,2110%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (4.708) (4.873) -4,909% (5.918) (5.718) -5,846% (7.004) (6.767) -6,7834%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 6.070 6.404 6,452% 1.046 1.011 1,033% 1.086 1.049 1,0516%
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2022 e 2023
LOA 2024
As metas fiscais previstas para o periodo de 2025 a 2027 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal é calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
Parâmetros 2025 2026 2027
Receita Corrente Líquida - RCL 99.256.000,00 101.231.339,19 103.255.965,98
2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026
____________________________
Jailma Dantas Gama Alves
Prefeito Municipal
FONTE:
Demonstrativo I
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL
Metas Metas
Previstas % RCL Realizadas % RCL Valor %
em 2023 (a) em 2023 (b) (c) = (b-a) (c/a)*100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 105,749% 87.307 62.399 109,835% 24.908 39,918%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 104,203% 85.614 61.487 107,705% 24.127 39,239%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 105,749% 80.661 62.399 101,474% 18.262 29,267%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 104,061% 79.873 61.403 100,483% 18.470 30,080%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 0,142% 5.740 84 7,222% 5.656 6733,780%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - - - - - -
Dívida Pública Consolidada 16,713% 11.240 9.862 14,140% 1.378 13,970%
Dívida Consolidada Líquida 3,345% (3.998) 1.974 -5,029% (5.972) -302,511%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3,662% 5.842 2.161 7,350% 3.681 170,353%
Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2023
LOA 2023
Notas: O município de Banzaê não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Parâmetros
Receita Corrente Líquida - RCL 79.490.853,58
FONTE:
Jailma Dantas Gama Alves
Prefeito Municipal
____________________________
59.006.900,00
Valor Previsto 2023 Valor Realizado 2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
ESPECIFICAÇÃO
Variação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2025
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 70.141 42.356 65,60% 81.674 16,44% 110.916 35,80% 104.360 -5,91% 106.447 2,00%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 69.116 42.091 64,21% 80.080 15,86% 109.602 36,86% 103.019 -6,01% 105.080 2,00%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 70.141 42.356 65,60% 81.674 16,44% 110.916 35,80% 104.360 -5,91% 106.447 2,00%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 69.021 41.684 65,58% 79.979 15,88% 109.984 37,52% 103.409 -5,98% 105.478 2,00%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 95 407 -76,78% 101 7,09% (383) -478,03% (390) 1,99% (398) 2,00%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - - - - - - - - - - -
Dívida Pública Consolidada 11.086 13.547 -18,17% 11.209 1,12% 11.003 -1,84% 10.273 -6,63% 9.511 -7,42%
Dívida Consolidada Líquida 2.219 4.648 -52,26% 1.531 -31,00% (4.873) -418,28% (5.918) 21,46% (7.004) 18,35%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.429 (13.844) -117,55% 688 -71,68% 6.404 830,93% 1.046 -83,67% 1.086 3,86%
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 62.399 37.681 65,60% 72.659 16,44% 107.155 47,48% 100.831 -5,90% 102.847 2,00%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 61.487 37.445 64,21% 71.241 15,86% 105.885 48,63% 99.535 -6,00% 101.526 2,00%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 62.399 37.681 65,60% 72.659 16,44% 107.155 47,48% 100.831 -5,90% 102.847 2,00%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 61.403 37.083 65,58% 71.151 15,88% 106.255 49,34% 99.912 -5,97% 101.911 2,00%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 84 362 -76,80% 90 7,14% (370) -510,66% (377) 2,00% (385) 2,00%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - - - - - - - - - - -
Dívida Pública Consolidada 9.862 12.052 -18,17% 9.972 1,12% 10.629 6,59% 9.926 -6,62% 9.189 -7,42%
Dívida Consolidada Líquida 1.974 4.135 -52,26% 1.362 -31,00% (4.708) -445,65% (5.718) 21,47% (6.767) 18,35%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.161 (12.316) -117,55% 612 -71,68% 6.070 891,78% 1.011 -83,35% 1.049 3,81%
LOA 2022, 2023 e 2024.
Prefeito Municipal
Jailma Dantas Gama Alves
FONTE:
____________________________
Notas: O município de Banzaê não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Os valores para o periodo de 2022 a 2027 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, as metas de resultado nominal foram calculadas pela metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
VALORES A PREÇOS CONSTANTE
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Demonstrativo III
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 0,00% - - 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% - - 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 100,00% 44.501 63.052 100,00% 35.683 100,00%
TOTAL 100,00% 44.501 63.052 100,000% 35.683 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2021, 2022 e 2023
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2025
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Prefeito Municipal
FONTE:
____________________________
Jailma Dantas Gama Alves
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2023
(a) 2022 (b)
2021
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - 42 -
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras 42 - -
DESPESAS EXECUTADAS
2023
(d) 2022 (e)
2021
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos -
Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2023
(g) = ((Ia - IId) +
IIIh)
2022
(h) = ((Ib - IIe) +
IIIi)
2021
(i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 42 - -
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2021, 2022 e 2023
____________________________
Jailma Dantas Gama Alves
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Prefeito Municipal
FONTE:
R$ MIL
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
2021 2022 2023
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
Pensões
Aposentadorias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)²
Outro Bens e Direitos
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
Demais Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Outras Despesas Previdenciárias
Outras Receitas Patrimoniais
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
VALOR
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Outros Aportes para o RPPS
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Inativo
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Receita de Serviços
Benefícios
Receitas de Valores Mobiliários
Receitas Imobiliárias
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Receita de Contribuições Patronais
Pensionista
Receita Patrimonial
Pensionista
RECEITAS CORRENTES (VII)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Inativo
Ativo
Receita de Serviços
Outras Receitas Patrimoniais
Ativo
Receita de Contribuições dos Segurados
R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciária
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício
Anterior) + (c)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Demais Despesas Correntes
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
Demais Receitas Previdenciárias
Contribuições dos Servidores
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)²
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
Outras Despesas Previdenciárias
Pensões
Aposentadorias
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)²
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
Compensação Financeira entre os regimes
Outras Receitas Correntes
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Outro Bens e Direitos
Investimentos e Aplicações
Caixa e Equivalentes de Caixa
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Demais Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Outras Despesas Previdenciárias
Pensões
Benefícios
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
Outras Receitas de Capital
Aposentadorias
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)²
Recursos para Formação de Reserva
Amortização de Empréstimos
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Demais Receitas Correntes
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
- - - -
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciária
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício
Anterior) + (c)
- - - -
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
Prefeito Municipal
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2020, 2021 e 2022; Anexo
10 do RREO (Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores) do último bimestre de 2022; Anexo 5 do RGF (Demonstrativo de
Disponibilidade de Caixa).
NOTA:
Jailma Dantas Gama Alves
¹ Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa
receita não compõe o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
² O resultado previdenciário apresentada a diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao
5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
____________________________
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
- - -
FONTE:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2025 2026 2027
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
Prefeito Municipal
Jailma Dantas Gama Alves
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
____________________________
TOTAL
COMPENSAÇÃO
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Demonstrativo VII
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2025
Aumento Permanente da Receita 30.627
(-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB 17.350
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 13.277
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I +II) 13.277
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 13.277
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Jailma Dantas Gama Alves
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
____________________________
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BANZAÊ
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2025
4. ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1 PREVISÃO DA RECEITA
4.2 METAS E PRIORIDADES
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0.0.0.00.0.0.00 Receitas Correntes 106.131.400,00
1.1.0.0.00.0.0.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.823.800,00
1.1.1.0.00.0.0.00 Impostos 3.546.300,00
1.1.1.2.00.0.0.00 Impostos sobre o Patrimônio 107.100,00
1.1.1.2.50.0.0.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 97.800,00
1.1.1.2.50.0.1.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 63.100,00
1.1.1.2.50.0.3.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 30.900,00
1.1.1.2.50.0.4.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 3.800,00
1.1.1.2.53.0.0.00 Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis 9.300,00
1.1.1.2.53.0.1.00 Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis -
Principal 9.300,00
1.1.1.3.00.0.0.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 2.482.500,00
1.1.1.3.03.0.0.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 2.482.500,00
1.1.1.3.03.1.0.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 2.469.800,00
1.1.1.3.03.1.1.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 2.469.800,00
1.1.1.3.03.4.0.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 12.700,00
1.1.1.3.03.4.1.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 12.700,00
1.1.1.4.00.0.0.00 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 956.700,00
1.1.1.4.51.0.0.00 Impostos sobre Serviços 956.700,00
1.1.1.4.51.1.0.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 956.700,00
1.1.1.4.51.1.1.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 955.400,00
1.1.1.4.51.1.1.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 745.800,00
1.1.1.4.51.1.1.02 Simples Nacional - Principal 209.600,00
1.1.1.4.51.1.2.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 1.300,00
1.1.1.4.51.1.2.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 1.300,00
1.1.2.0.00.0.0.00 Taxas 277.500,00
1.1.2.1.00.0.0.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 277.500,00
1.1.2.1.01.0.0.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 128.200,00
1.1.2.1.01.0.1.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 116.500,00
1.1.2.1.01.0.3.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 9.400,00
1.1.2.1.01.0.4.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 2.300,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2025
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2025
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.1.2.1.02.0.0.00 Taxas de Fiscalização das Telecomunicações 2.900,00
1.1.2.1.02.2.0.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de
Posições Orbitais 2.900,00
1.1.2.1.02.2.1.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições
Orbitais - Principal 2.900,00
1.1.2.1.04.0.0.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 137.400,00
1.1.2.1.04.0.1.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 137.400,00
1.1.2.1.50.0.0.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária 9.000,00
1.1.2.1.50.0.1.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Principal 8.000,00
1.1.2.1.50.0.3.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Dívida Ativa 1.000,00
1.2.0.0.00.0.0.00 Contribuições 246.300,00
1.2.4.0.00.0.0.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 246.300,00
1.2.4.1.00.0.0.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 246.300,00
1.2.4.1.50.0.0.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 246.300,00
1.2.4.1.50.0.1.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 246.300,00
1.3.0.0.00.0.0.00 Receita Patrimonial 1.316.600,00
1.3.1.0.00.0.0.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 2.200,00
1.3.1.1.00.0.0.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 2.200,00
1.3.1.1.01.0.0.00 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 2.200,00
1.3.1.1.01.2.0.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação 2.200,00
1.3.1.1.01.2.1.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2.200,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00 Valores Mobiliários 1.314.400,00
1.3.2.1.00.0.0.00.00 Juros e Correções Monetárias 1.314.400,00
1.3.2.1.01.0.0.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 1.314.400,00
1.3.2.1.01.0.1.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.314.400,00
1.3.2.1.01.0.1.01.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 1.089.300,00
1.3.2.1.01.0.1.01.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Royalties - Principal 27.500,00
1.3.2.1.01.0.1.01.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB - Principal 148.300,00
1.3.2.1.01.0.1.01.02.01Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB - Principal 121.700,00
1.3.2.1.01.0.1.01.02.02Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB VAAT 20.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01.02.03Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB VAAF 6.600,00
1.3.2.1.01.0.1.01.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Saúde - Principal 192.700,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2025
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.3.2.1.01.0.1.01.03.01Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências do SUS -
Principal 186.600,00
1.3.2.1.01.0.1.01.03.03Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências do SUS - Bloco de
Custeio 1.800,00
1.3.2.1.01.0.1.01.03.04Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências do SUS - Bloco de
Estruturação 1.100,00
1.3.2.1.01.0.1.01.03.05Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências do SUS - ACS e ACE 1.300,00
1.3.2.1.01.0.1.01.03.06Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências do SUS - Piso Salarial Enfermagem 1.900,00
1.3.2.1.01.0.1.01.04 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE - 25% - Principal 10.700,00
1.3.2.1.01.0.1.01.05 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Ações e Serviços Públicos
de Saúde - ASPS - 15% - Principal 1.100,00
1.3.2.1.01.0.1.01.06 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE - Principal 1.300,00
1.3.2.1.01.0.1.01.07 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS - Principal 13.200,00
1.3.2.1.01.0.1.01.08 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE - Principal 52.900,00
1.3.2.1.01.0.1.01.08.01Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNAE - Principal 7.400,00
1.3.2.1.01.0.1.01.08.02Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNATE - Principal 9.100,00
1.3.2.1.01.0.1.01.08.03Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário Educação - QSE -
Principal 27.100,00
1.3.2.1.01.0.1.01.08.99Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras transferências FNDE -
Principal 9.300,00
1.3.2.1.01.0.1.01.12 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS - Principal 4.200,00
1.3.2.1.01.0.1.01.13 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FIES - Principal 4.300,00
1.3.2.1.01.0.1.01.17 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de Convênios
da União - Outros 53.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01.18 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de Convênios
do Estado - Outros 38.400,00
1.3.2.1.01.0.1.01.19 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de Convênios
da União - Educação 70.600,00
1.3.2.1.01.0.1.01.20 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de Convênios
do Estado - Educação 51.800,00
1.3.2.1.01.0.1.01.21 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de Convênios
da União - Saúde 23.100,00
1.3.2.1.01.0.1.01.26 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Cessão Onerosa - Recursos
Excedentes do Pré-Sal 15.100,00
1.3.2.1.01.0.1.01.27 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferência Especial da
União - Emenda Parlamentar 146.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01.29 Remuneração de Depósitos Bancários de Rec. Vinc. - Apoio Emergencial ao Setor Cultural -
Lei Aldir Blanc 1.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01.32 Remuneração de Dep. Bancários - FUNDEF 232.000,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2025
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.3.2.1.01.0.1.01.33 Remuneração de Depósitos Bancários - LC 195/2022 - Art. 5 1.100,00
1.3.2.1.01.0.1.01.34 Remuneração de Dep. Bancários - LC 195/2022 - Art. 8º 1.000,00
1.3.2.1.01.0.1.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 225.100,00
1.3.2.1.01.0.1.02.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN - Principal 2.000,00
1.3.2.1.01.0.1.02.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Assistência Social -
Principal 28.600,00
1.3.2.1.01.0.1.02.04 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Recursos Próprios -
Principal 89.900,00
1.3.2.1.01.0.1.02.05 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Educação- Principal 7.400,00
1.3.2.1.01.0.1.02.07 Remuneração de Dep. Banc. de Recursos Não Vinculados - Juros de Mora Prec. FUNDEF 97.200,00
1.7.0.0.00.0.0.00 Transferências Correntes 100.716.100,00
1.7.1.0.00.0.0.00 Transferências da União e de suas Entidades 75.425.800,00
1.7.1.1.00.0.0.00 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 33.002.000,00
1.7.1.1.51.0.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 33.000.000,00
1.7.1.1.51.1.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 30.000.000,00
1.7.1.1.51.1.1.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 30.000.000,00
1.7.1.1.51.2.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – Cotas Extraordinárias 3.000.000,00
1.7.1.1.51.2.1.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – Cotas Extraordinárias - Principal 3.000.000,00
1.7.1.1.52.0.0.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 2.000,00
1.7.1.1.52.0.1.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2.000,00
1.7.1.2.00.0.0.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 616.600,00
1.7.1.2.52.0.0.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 616.600,00
1.7.1.2.52.1.0.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89 16.600,00
1.7.1.2.52.1.1.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89 -
Principal 16.600,00
1.7.1.2.52.4.0.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP 600.000,00
1.7.1.2.52.4.1.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal 600.000,00
1.7.1.3.00.0.0.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 6.877.100,00
1.7.1.3.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a
Fundo - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 6.877.100,00
1.7.1.3.50.1.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária 5.631.400,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2025
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.3.50.1.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária - Principal 5.631.400,00
1.7.1.3.50.1.1.01 Agente Comunitário de Saúde - ACS 879.700,00
1.7.1.3.50.1.1.03 Apoio à Manutenção dos Polos de Academia da Saúde 16.000,00
1.7.1.3.50.1.1.07 Programa de Informatização da APS 85.300,00
1.7.1.3.50.1.1.08 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 365.700,00
1.7.1.3.50.1.1.09 Incentivo para ações estratégicas 516.700,00
1.7.1.3.50.1.1.10 Incentivo Financeiro da APS - Per Capita de Transição 1.700,00
1.7.1.3.50.1.1.11 Incentivo Financeiro da APS - Capitação Ponderada 1.452.400,00
1.7.1.3.50.1.1.15 Implementação de Políticas de Promoção da EQU - SAPS 2.200,00
1.7.1.3.50.1.1.16 Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica - Principal 2.310.500,00
1.7.1.3.50.1.1.17 Apoio à Implementação da Rede Cegonha 1.200,00
1.7.1.3.50.2.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Especializada 387.100,00
1.7.1.3.50.2.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Especializada - Principal 387.100,00
1.7.1.3.50.2.1.01 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC 387.100,00
1.7.1.3.50.3.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde 282.900,00
1.7.1.3.50.3.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde - Principal 282.900,00
1.7.1.3.50.3.1.01 Incentivo Financeiro aos Estados, DF e Municípios para a Vigilância em Saúde - Principal 135.100,00
1.7.1.3.50.3.1.02 Assistência Financeira Complementar aos Estados, DF e Municípios para Agentes de
Combate às Endemias 135.000,00
1.7.1.3.50.3.1.04 Incentivo Financeiro aos Estados, DF e Municípios para Execução de Ações de Vigilância
Sanitária 12.800,00
1.7.1.3.50.4.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica 110.200,00
1.7.1.3.50.4.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica - Principal 110.200,00
1.7.1.3.50.4.1.01 Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde 84.600,00
1.7.1.3.50.4.1.03 Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica do SUS 25.600,00
1.7.1.3.50.5.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS 465.500,00
1.7.1.3.50.5.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS - Principal 465.500,00
1.7.1.3.50.5.1.03 Assistência Financeira da União - Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem 465.500,00
1.7.1.4.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação –
FNDE 2.526.200,00
1.7.1.4.50.0.0.00 Transferências do Salário-Educação 1.188.000,00
1.7.1.4.50.0.1.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.188.000,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2025
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.4.52.0.0.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar PNAE 470.700,00
1.7.1.4.52.0.1.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar PNAE - Principal 470.700,00
1.7.1.4.52.0.1.01 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola - Principal 42.000,00
1.7.1.4.52.0.1.02 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche - Principal 131.700,00
1.7.1.4.52.0.1.03 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental - Principal 200.000,00
1.7.1.4.52.0.1.05 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA - Principal 42.000,00
1.7.1.4.52.0.1.06 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 35.000,00
1.7.1.4.52.0.1.07 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola - Principal 20.000,00
1.7.1.4.53.0.0.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar PNATE 367.500,00
1.7.1.4.53.0.1.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar PNATE - Principal 367.500,00
1.7.1.4.53.0.1.01 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar PNATE - Ensino Infantil 20.900,00
1.7.1.4.53.0.1.02 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar PNATE - Ensino Fundamental 325.100,00
1.7.1.4.53.0.1.03 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar PNATE - Ensino Médio 21.500,00
1.7.1.4.99.0.0.00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE 500.000,00
1.7.1.4.99.0.1.00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 500.000,00
1.7.1.5.00.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 22.892.500,00
1.7.1.5.50.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAT 13.926.600,00
1.7.1.5.50.0.1.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAT - Principal 13.926.600,00
1.7.1.5.51.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAF 8.500.000,00
1.7.1.5.51.0.1.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAF - Principal 8.500.000,00
1.7.1.5.52.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAR 465.900,00
1.7.1.5.52.0.1.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAR - Principal 465.900,00
1.7.1.6.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 837.000,00
1.7.1.6.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 837.000,00
1.7.1.6.50.0.1.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal 837.000,00
1.7.1.6.50.0.1.01 Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - Principal 81.100,00
1.7.1.6.50.0.1.01.01 Indíce de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Famíla - Principal 81.100,00
1.7.1.6.50.0.1.03 Bloco da Proteção Social Básica - Principal 288.000,00
1.7.1.6.50.0.1.03.01 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 125.200,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2025
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.6.50.0.1.03.02 PBVA-SCFV - Serviços de Convivencia e Fortalecimento de Vinculos - Principal 162.800,00
1.7.1.6.50.0.1.06 Programas Assistênciais - Principal 121.500,00
1.7.1.6.50.0.1.06.04 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 74.400,00
1.7.1.6.50.0.1.06.06 Acoes do COVID no SUAS para Acolhimento - Portaria 369 34.300,00
1.7.1.6.50.0.1.06.07 PROCAD-SUAS - Principal 12.800,00
1.7.1.6.50.0.1.07 Estruturação da Rede de Serviços do SUAS - Custeio 346.400,00
1.7.1.6.50.0.1.07.02 Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 346.400,00
1.7.1.9.00.0.0.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 8.674.400,00
1.7.1.9.56.0.0.00 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Relativas ao FUNDEF 6.680.600,00
1.7.1.9.56.0.1.00 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Relativas ao FUNDEF -
Principal 6.680.600,00
1.7.1.9.57.0.0.00 Transferência Especial da União 1.300.000,00
1.7.1.9.57.0.1.00 Transferência Especial da União - Principal 1.300.000,00
1.7.1.9.58.0.0.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 20.000,00
1.7.1.9.58.0.1.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 - Principal 20.000,00
1.7.1.9.61.0.0.00 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º,
Inciso V, EC nº 123/2022 6.400,00
1.7.1.9.61.0.1.00 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º,
Inciso V, EC nº 123/2022 - Principal 6.400,00
1.7.1.9.99.0.0.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 667.400,00
1.7.1.9.99.0.1.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 667.400,00
1.7.1.9.99.0.1.01 Apoio Financeiro da União 662.400,00
1.7.1.9.99.0.1.01.01 Apoio Financeiro da União 662.400,00
1.7.1.9.99.0.1.09 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 5.000,00
1.7.1.9.99.0.1.09.01 REN - Fundo de Rendimentos 5.000,00
1.7.2.0.00.0.0.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 5.456.000,00
1.7.2.1.00.0.0.00 Participação na Receita dos Estados 4.393.500,00
1.7.2.1.50.0.0.00 Cota-Parte do ICMS 3.950.000,00
1.7.2.1.50.0.1.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 3.950.000,00
1.7.2.1.51.0.0.00 Cota-Parte do IPVA 400.000,00
1.7.2.1.51.0.1.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 400.000,00
1.7.2.1.52.0.0.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 25.000,00
1.7.2.1.52.0.1.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 25.000,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2025
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.2.1.53.0.0.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 18.500,00
1.7.2.1.53.0.1.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 18.500,00
1.7.2.3.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 136.700,00
1.7.2.3.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 136.700,00
1.7.2.3.50.0.1.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Principal 136.700,00
1.7.2.3.50.0.1.01 Programa de Saúde da Família - PSF - Principal 135.700,00
1.7.2.3.50.0.1.08 Teste Rápido de Gravidez 1.000,00
1.7.2.4.00.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 400.000,00
1.7.2.4.99.0.0.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 400.000,00
1.7.2.4.99.0.2.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados - São João da Bahia e Festas Juninas 400.000,00
1.7.2.9.00.0.0.00 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 525.800,00
1.7.2.9.51.0.0.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 266.300,00
1.7.2.9.51.0.1.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 266.300,00
1.7.2.9.51.0.1.01 Bloco da Proteção Social Básica 177.300,00
1.7.2.9.51.0.1.01.01 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 155.900,00
1.7.2.9.51.0.1.01.02 Piso Básico Variável - PBV - Principal 21.400,00
1.7.2.9.51.0.1.02 Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade 53.700,00
1.7.2.9.51.0.1.02.03 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 53.700,00
1.7.2.9.51.0.1.04 Bloco de Benefícios Eventuais 30.000,00
1.7.2.9.51.0.1.04.01 Benefícios Eventuais - BE - Principal 30.000,00
1.7.2.9.51.0.1.05 Bloco de Gestão do SUAS 5.300,00
1.7.2.9.51.0.1.05.01 IGDSUAS Bahia 5.300,00
1.7.2.9.52.0.0.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 246.600,00
1.7.2.9.52.0.1.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal 246.600,00
1.7.2.9.52.0.1.01 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE - Principal 246.600,00
1.7.2.9.53.0.0.00 Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação
de ICMS - LC nº 194/2022 12.900,00
1.7.2.9.53.0.1.00 Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de
ICMS - LC nº 194/2022 - Principal 12.900,00
1.7.5.0.00.0.0.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 19.834.300,00
1.7.5.1.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 19.834.300,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2025
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.5.1.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 19.834.300,00
1.7.5.1.50.0.1.00 Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal 19.834.300,00
1.9.0.0.00.0.0.00 Outras Receitas Correntes 28.600,00
1.9.1.0.00.0.0.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 13.600,00
1.9.1.1.00.0.0.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 13.600,00
1.9.1.1.07.0.0.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 13.600,00
1.9.1.1.07.0.1.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal 13.600,00
1.9.2.0.00.0.0.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 15.000,00
1.9.2.2.00.0.0.00 Restituições 15.000,00
1.9.2.2.99.0.0.00 Outras Restituições 15.000,00
1.9.2.2.99.0.1.00 Outras Restituições - Principal 15.000,00
2.0.0.0.00.0.0.00 Receitas de Capital 11.660.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00 Transferências de Capital 11.660.000,00
2.4.1.0.00.0.0.00 Transferências da União e de suas Entidades 6.960.000,00
2.4.1.1.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 700.000,00
2.4.1.1.51.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Fundo a Fundo - Bloco
de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde 700.000,00
2.4.1.1.51.1.0.00 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de
Saúde – Atenção Primária 700.000,00
2.4.1.1.51.1.1.00 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de
Saúde – Atenção Primária - Principal 700.000,00
2.4.1.1.51.1.1.01 Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde – UBS - Principal 400.000,00
2.4.1.1.51.1.1.03 Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde 300.000,00
2.4.1.2.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação –
FNDE 260.000,00
2.4.1.2.50.0.0.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 260.000,00
2.4.1.2.50.2.0.00 Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede
Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância 60.000,00
2.4.1.2.50.2.1.00 Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede
Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância - Principal 60.000,00
2.4.1.2.50.2.1.06 PAR - Infraestrutura Escolar - FND - Const. Infantil 60.000,00
2.4.1.2.50.9.0.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação 200.000,00
2.4.1.2.50.9.1.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação - Principal 200.000,00
2.4.1.2.50.9.1.04 PAR - Infraestrutura Escolar - E.B - Urbana Construção - Principal 200.000,00
2.4.1.4.00.0.0.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 4.400.000,00
2.4.1.4.50.0.0.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS 400.000,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2025
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
2.4.1.4.50.0.1.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS - Principal 400.000,00
2.4.1.4.50.0.1.01 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS - Convênio -
Principal 400.000,00
2.4.1.4.54.0.0.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em
Transporte 2.000.000,00
2.4.1.4.54.0.1.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em
Transporte - Principal 2.000.000,00
2.4.1.4.54.0.1.01 Transferências de Convênios da União Destin. a Prog. de Infraestrutura em Transporte -
Convênio - Principal 2.000.000,00
2.4.1.4.99.0.0.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 2.000.000,00
2.4.1.4.99.0.1.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal 2.000.000,00
2.4.1.4.99.0.1.01 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Convênio - Principal 2.000.000,00
2.4.1.9.00.0.0.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1.600.000,00
2.4.1.9.51.0.0.00 Transferência Especial da União 1.600.000,00
2.4.1.9.51.0.1.00 Transferência Especial da União - Principal 1.600.000,00
2.4.2.0.00.0.0.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 4.700.000,00
2.4.2.2.00.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 4.700.000,00
2.4.2.2.50.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS 200.000,00
2.4.2.2.50.0.1.00 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS -
Principal 200.000,00
2.4.2.2.50.0.1.01 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS - Convênio -
Principal 200.000,00
2.4.2.2.51.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação 3.000.000,00
2.4.2.2.51.0.1.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação -
Principal 3.000.000,00
2.4.2.2.51.0.1.01 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação - Convênio -
Principal 3.000.000,00
2.4.2.2.54.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Infraestrutura em
Transporte 1.000.000,00
2.4.2.2.54.0.1.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Infraestrutura em
Transporte - Principal 1.000.000,00
2.4.2.2.54.0.1.01 Transferências de Convênios dos Estados Destin. a Prog. de Infraestrutura em Transporte -
Convênio - Principal 1.000.000,00
2.4.2.2.99.0.0.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 500.000,00
2.4.2.2.99.0.1.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 500.000,00
2.4.2.2.99.0.1.01 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Convênio -
Principal 500.000,00
9.0.0.0.0.00.0.0.00 DEDUÇÕES DA RECEITA E RECURSOS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
ANTERIORES 6.875.400,00
9.1.0.0.0.00.0.0.00 Deduções das Receitas Correntes 6.875.400,00
9.1.7.0.0.00.0.0.00 Deduções das Transferências Correntes 6.875.400,00
9.1.7.1.0.00.0.0.00 Deduções das Transferências da União e de suas Entidades 6.000.400,00
9.1.7.1.1.00.0.0.00 Dedução de Receita - Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 6.000.400,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2025
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
9.1.7.1.1.51.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM 6.000.000,00
9.1.7.1.1.51.1.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 6.000.000,00
9.1.7.1.1.51.1.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal - Principal 6.000.000,00
9.1.7.1.1.52.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR 400,00
9.1.7.1.1.52.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 400,00
9.1.7.2.0.00.0.0.00 Deduções das Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 875.000,00
9.1.7.2.1.00.0.0.00 Dedução de Receita de Transferências dos Estados - Participação na Receita dos
Estados 875.000,00
9.1.7.2.1.50.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Cota-Parte do ICMS 790.000,00
9.1.7.2.1.50.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 790.000,00
9.1.7.2.1.51.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA 80.000,00
9.1.7.2.1.51.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA - Principal 80.000,00
9.1.7.2.1.52.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Municípios 5.000,00
9.1.7.2.1.52.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Municípios - Principal 5.000,00
110.916.000,00
Jailma Dantas Gama Alves
Prefeito Municipal
____________________________
TOTAL DA RECEITA
Estado da Bahia
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
1.038 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS Prédio Construído Unidade 1
2.002 - MANUT. DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM. - GABINETE
DA PREFEITA
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.003 - MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.004 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - GABINETE
DA PREFEITA
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.005 - CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL Serviços Mantidos Percentual 100%
2.008 - MANUT. DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM. - SEC. DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.013 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC.DE VIAÇÃO,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Serviços Mantidos Percentual 100%
1.059 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Ampliação e Reforma Realizada Unidade 1
2.046 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA
MULHER
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.063 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO
FMAS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.064 -ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - SEC. DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.065 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS - SEC. DE VIAÇÃO,
OBRAS E SERV. PÚBLICOS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.067 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS - SEC. MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.068 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS -
SECRETARIA DE FINANÇAS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.073 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM. -
SEC. DE FINANÇAS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.075 - MANUTENÇÃO DAS ATIV. TÉC. E ADM. - SEC.
MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.077 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.078 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM - SEC
DE GOVERNO
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.079 - MANUT. DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM -
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.095 - MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS Serviços Mantidos Percentual 100%
Programa
Ações Produto
0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
Unidade de
Medida Meta Prevista
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
Programa
1.008 - AMPLIAÇÃO DA REDE DE ESGOSTO Rede de Esgoto Ampliada Percentual 100%
1.032 - DESTINAÇÃO FINAL PARA ESGOTAMENTO SANITÁRIO Melhorias realizadas Percentual 100%
1.033 - MODERNIZAÇÃO DA DRENAGEM URBANA Melhorias realizadas Percentual 100%
1.034 - IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO Melhorias realizadas Unidade 1
1.049 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Sistema de Abastecimento de
Água Construído e/ou Ampliado Unidade 2
2.088 - MANUTENÇÃO E TRATAMENTO DA ÁGUA Serviços Mantidos Percentual 100%
2.089 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.091 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.094 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA Serviços Mantidos Percentual 100%
1.004 - CONSTRUÇÃO E AMPL. DE CAMPO DE FUTEBOL E
QUADRAS DE ESPORTES
Campo de Futebol e/ou Quadra
de Esporte Construídos e/ou
Ampliados
Unidade 3
1.007 - RECUPERAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL Estádio Municipal Recuperado Unidade 1
1.027 - CONSTRUÇÃO DE CASA DA CULTURA E DE ESPAÇOS
CULTURAIS E DE ARTESANATOS
Construção realizada Unidade 1
1.057 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO QUADRAS
POLIESPORTIVAS
Quadra Poliesportiva
Construída Unidade 1
2.009 - MANUTENÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS Serviços Mantidos Percentual 100%
Programa
0003 - CIDADE LIMPA, CIDADE LINDA
Ações Produto Unidade de
Medida Meta Prevista
0004 - DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Ações Produto
Programa
0005 - CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA TODOS
Ações Produto
Unidade de
Medida
Unidade de
Medida
Meta Prevista
Meta Prevista
Programa
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
Programa
2.011 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.042 - MANUT DE QUAD POLIESPORTIVAS, CAMP DE FUTEBOL,
ESTÁDIO E GIN DE ESPORTES Serviços Mantidos Percentual 100%
2.012 - DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO AO TURISMO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.092 - APOIO AOS EVENTOS TURÍSTICOS E RELIGIOSOS Serviços Mantidos Percentual 100%
1.005 - PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VIAS E CALÇADAS
URBANAS
Vias Pavimentadas e/ou
Recuperadas KM 2
1.006 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS Praças e Jardins Construídos Unidade 2
1.009 - CONSTRUÇÃO DE PONTES, PASSARELAS E PASSAGENS
MOLHADAS
Pontes, Passarelas e/ou
Passagens Molhadas
Construídas
Unidade 2
1.010 - AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Rede de Iluminação Ampliada Percentual 100%
1.013 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIO Cemitério Construído e/ou
Ampliado Unidade 2
1.015 - AMPLIAÇÃO E ADEQ. DA UNID. SEDE DA SEC DE OBRAS,
VIAÇÃO E SERV. PÚBLICOS
Unidade Sede Ampliada e/ou
Adequada Unidade 1
1.016 - IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ENDEREÇAMENTO
(SINALIZAÇÃO)
Sinalização Implantada e/ou
Ampliada Percentual 100%
1.030 - ASFALTAMENTO DAS VIAS PRINCIPAIS DA SEDE DO
MUNICIPIO
Melhorias realizadas Percentual 100%
1.031 - CONSTRUÇÃO DO PÓRTICO DA CIDADE Construção realizada Unidade 1
1.048 - ABERTURA E ENCASCALHAMENTO DE VIAS
Estradas Recuperadas, abertas
e/ou encascalhadas Percentual 10%
Programa
0007 - CIDADE DESENVOLVIDA, CIDADE PLENA
Ações Produto Unidade de
Medida Meta Prevista
Ações Produto
Programa
0006 - DESENVOLVIMENTO AO TURISMO ECOLÓGICO E DE AVENTURA
Unidade de
Medida Meta Prevista
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
Programa
2.014 - MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.084 - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.085 - MANUTENÇÃO DE PONTES, PASSARELAS E PASSAGENS
MOLHADAS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.086 - MANUTENÇAO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA Serviços Mantidos Percentual 100%
2.087 - MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS Serviços Mantidos Percentual 100%
1.051 - CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS E AGUADAS Cisternas e Aguadas
Construídas Unidade 6
1.052 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DA
MANDIOCA
Unidades de Beneficiamento
Construídas Unidade 1
2.015 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO AO
AGRICULTOR FAMILIAR
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.018 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO
CAMPO
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.044 - GESTÃO DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Serviços Mantidos Percentual 100%
1.011 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA Infraestrutura Turística
Implantada Unidade 1
1.053 - AMPLIAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL Melhorias Realizadas Unidade 1
2.082 - MANUTENÇÃO E REFORMA DO MERCADO MUNICIPAL Serviços Mantidos Percentual 100%
2.025 - APOIO AO MICROEMPREENDEDOR Serviços Mantidos Percentual 100%
2.093 - MANUNTENÇÃO DA FEIRA AGROECOLÓGICA,
GASTRONÔMICA E CULTURAL Serviços Mantidos Percentual 100%
0009 - APOIO E INCENTIVO A EXPANSÃO DA ECONOMIA LOCAL
Programa
0008 - EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL E AMBIENTAL
Ações Produto
Programa
Unidade de
Medida Meta Prevista
Ações Produto Unidade de
Medida Meta Prevista
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
Programa
1.019 - CONST. RECUP. E REESTRUT. DE CASAS POPULARES E
MELHORIAS HABITACIONAIS
Casas Populares Construídas
e/ou Recuperadas e Melhorias
Habitacionais Realizadas
Unidade 100
2.019 - PROGRAMA BANZAÊ AMIGA DA CRIANÇA Serviços Mantidos Percentual 100%
2.021 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR/CMDCA Serviços Mantidos Percentual 100%
2.022 - MANUT. DAS AÇÕES DO PROGRAMA PRIMEIRA
INFÂNCIA NO SUAS - PCF Serviços Mantidos Percentual 100%
2.090 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
Serviços Mantidos Percentual 100%
1.020 - CONSTRUÇÃO DE CREAS CREAS Construído Unidade 1
1.024 - CONSTRUÇÃO DO CRAS CRAS Construído Unidade 1
1.035 - CONSTRUÇÃO DA SEDE DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E
FORTALECIMENTO DE VÍNCULO Construção realizada Unidade 1
2.023 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA - BLPSB Serviços Mantidos Percentual 100%
2.026 - APOIO À ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS - IGDSUAS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.027 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Serviços Mantidos Percentual 100%
2.029 - APOIO À ORG. E GESTÃO DO PROG. BOLSA FAMÍLIA E
DO CAD. ÚNICO - IGDPBF Serviços Mantidos Percentual 100%
2.030 - MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPEC. DE ALTA
COMPLEXIDADE - BLPSEAC
Serviços Mantidos Percentual 100%
Programa
0012 - INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Ações Produto Meta Prevista
Programa
0010 - VIVER BEM, VIVER MELHOR
Ações Produto
Programa
0011 - PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ações Produto
Unidade de
Medida
Unidade de
Medida
Meta Prevista
Meta Prevista
Unidade de
Medida
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
2.043 - MANUT. DOS SERVIÇOS DA PROT. SOCIAL ESPEC. DE Programa
MÉDIA COMPLEXIDADE - BLPSEMC Serviços Mantidos Percentual 100%
1.036 -CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA SECRETARIA DE
POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Prédio construído Unidade 100%
2.080 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS - SEC. MUN. DE POVOS
E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.081 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DOS POVOS
TRADICIONAIS
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.032 - CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.033 -MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E
ADMINISTRATIVAS - FME
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.034 - APOIO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.035 -MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR Serviços Mantidos Percentual 100%
2.050 - APOIO E REALIZAÇÃO DE CURSOS PREPARATÓRIOS,
TÉCNICOS E PROFISSIONAIS Serviços Mantidos Percentual 100%
Programa
0013 - PROTEÇÃO E PROM. DOS DIREITOS DOS POVOS TRADICIONAIS
Ações Produto
Ações
Meta Prevista
Unidade de
Medida Meta Prevista
Programa
0015 - REVITALIZAÇÃO E APOIO AO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
Ações Produto
Produto Unidade de
Medida Meta Prevista
0014 - APOIO ADMINISTRATIVO- SEC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Programa
Unidade de
Medida
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
Programa
1.021 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E/OU ADEQUAÇÃO DE CRECHES Unidades de Ensino Construídas
e/ou Ampliadas Unidade 4
1.022 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO
INFANTIL
Unidades de Ensino Construídas
e/ou Ampliadas Unidade 1
2.036 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - CRECHE Serviços Mantidos Percentual 100%
2.038 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - PRÉ ESCOLA Serviços Mantidos Percentual 100%
1.023 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E ADEQUAÇÃO DE UNID. DE
ENSINO FUNDAMENTAL
Unidade de Ensino Construída,
Ampliada e/ou Adequada Unidade 1
1.025 - CONSTRUÇÃO DE BIBL., SALAS DE LEIT., LAB. DE INF. E
BRINQ. NAS ESCOLAS
Construçao Realizada Unidade 1
2.039 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL Serviços Mantidos Percentual 100%
2.048 - MANUTENÇÃO DO PROERD Serviços Mantidos Percentual 100%
2.047 - MANUTENÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) Serviços Mantidos Percentual 100%
2.054 - APOIO A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE JOVENS E
ADULTOS
Serviços Mantidos Percentual 100%
Unidade de
Medida Meta Prevista
Unidade de
Medida Meta Prevista
Programa
0016 - DESENVOLVIMENTO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL (CRECHE E PRÉ ESCOLA)
Ações Produto
Programa
0017 - DESENVOLVIMENTO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Ações Produto
Programa
0018 - DESENVOLVIMENTO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS (EJA)
Ações Produto Unidade de
Medida Meta Prevista
Estado da Bahia
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Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
Programa
1.028 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE
UNIDADES DE SAÚDE
Unidade de Saúde Construída,
Ampliada e/ou Adequada Unidade 5
1.058 - IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS
DOMICILIARES
Melhorias sanitárias
implantadas Unidade 60
2051 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE Serviços Mantidos Percentual 100%
2.052 - MANUTENÇÃO DO PÓLO DE ACADEMIA DE SAÚDE Serviços Mantidos Percentual 100%
2.060 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA Serviços Mantidos Percentual 100%
1.029 - CONSTRUÇÃO DA BASE BÁSICA DO SAMU Construçao Realizada Unidade 1
2.053 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE Serviços Mantidos Percentual 100%
2.057 - MANUTENÇÃO DA OFERTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE
FORA DO MUNICÍPIO Serviços Mantidos Percentual 100%
2.062 -MANUTENÇÃO DO LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA Serviços Mantidos Percentual 100%
2.055 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE Serviços Mantidos Percentual 100%
2.028 - ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E
EMPREENDEDORA
Serviços Mantidos Percentual 100%
Programa
0020 - ATENÇÃO A SAÚDE EMERGENCIAL E HOSPITALAR
Ações Produto
Programa
0019 - ASSISTENCIA A SAUDE FAMILIAR
Ações Produto
Unidade de
Medida Meta Prevista
0022 - PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER
Ações Produto
Programa
0021 - ATENÇÃO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Ações Produto
Programa
Unidade de
Medida Meta Prevista
Unidade de
Medida Meta Prevista
Unidade de
Medida Meta Prevista
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
Programa
2.024 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL Serviços Mantidos Percentual 1
2.070 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DAS INSTÂNCIAS DE
CONTROLE SOCIAL
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.071 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DE
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Serviços Mantidos Percentual 100%
1.026 - ADEQ. DE UNID. ESCOLARES PARA ACESSO DOS PORT.
DE DEFICIÊNCIA Unidades Escolares Adequadas Unidade 2
2.049 - MANUTENÇÃO DO ENSINO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO (AEE) Serviços Mantidos Percentual 100%
2.058 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E
ADMINISTRATIVAS - SESAU
Serviços Mantidos Percentual 100%
2.059 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - SESAU Serviços Mantidos Percentual 100%
Ações Produto
Programa
Meta Prevista
____________________________
JAILMA DANTAS GAMA ALVES
Prefeita Municipal
0024 - DESENVOLVIMENTO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO ESPECIAL E INCLUSIVO (AEE)
Programa
0025 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA. DE SAÚDE
Ações Produto Unidade de
Medida Meta Prevista
Programa
0023 - APOIO ADMINISTRATIVO - SEC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ações Produto Unidade de
Medida Meta Prevista
Unidade de
Medida
2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 106.131.400,00 108.243.569,68 110.408.441,08
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 3.823.800,00 3.899.899,20 3.977.897,18
Impostos 3.546.300,00 3.616.876,54 3.689.214,07
Taxas 277.500,00 283.022,65 288.683,11
Contribuição de Melhoria - - -
Contribuições 246.300,00 251.201,73 256.225,76
Receita Patrimonial 1.316.600,00 1.342.802,26 1.369.658,31
Receita Industrial - - -
Receita de Serviços - - -
Transferências Correntes 100.716.100,00 102.720.497,31 104.774.907,26
Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 33.002.000,00 33.658.787,94 34.331.963,70
Outras Transferências da União 19.531.300,00 19.920.001,36 20.318.401,39
Participação na Receita dos Estados 5.056.000,00 5.156.621,78 5.259.754,21
Transferências dos Municípios e de Suas Entidades - - -
Transferências de Outras Instituições Públicas 42.726.800,00 43.577.125,65 44.448.668,16
Convênios -Correntes 400.000,00 407.960,58 416.119,80
Outras Receitas Correntes 28.600,00 29.169,18 29.752,57
Outras Receitas Correntes 28.600,00 29.169,18 29.752,57
Receitas Diversas - - -
RECEITA DE CAPITAL 11.660.000,00 3.128.447,73 3.191.016,69
Operação de crédito - - -
Amortizações de Empréstimos - - -
Alienações de Bens - - -
Convênios -Capital 11.660.000,00 3.128.447,73 3.191.016,69
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA 6.875.400,00 7.012.230,49 7.152.475,10
TOTAL 110.916.000,00 104.359.786,93 106.446.982,67
VARIÁVEIS 2025 2026 2027
PIB 2,00 2,00 2,00
IPCA 3,51 3,50 3,50
Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 2.006.500,00 0
2023 3.704.400,00 45,83%
2024 2.328.400,00 -59,10%
2025 3.823.800,00 39,11%
2026 3.899.899,20 1,95%
2027 3.691.502,73 -5,65%
Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 30.107.400,00 0
2023 29.714.300,00 -1,32%
2024 31.183.700,00 4,71%
2025 33.000.000,00 5,50%
2026 33.656.748,14 1,95%
2027 34.329.883,10 1,96%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 5.835.200,00 0
2023 6.928.100,00 15,77%
2024 6.813.700,00 -1,68%
2025 6.877.100,00 0,92%
2026 7.013.964,32 1,95%
2027 7.154.243,61 1,96%
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO ARRECADAÇÃO
Parâmetros Utilizados
Os quadros a seguir demonstram o histórico de arrecadação dos exercícios de 2021 a 2023, os valores previstos na Lei Orçamentária Anual de
2024 e a projeção para os exercícios de 2025 a 2027, segregados pelas principais fontes de receitas do município.
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2025
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As metas para arrecadação de receitas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 foi realizada com base no histórico de arrecadação dos anos de
2021 a 2023, com a correção dos valores pelo índice do IPCA e pela taxa de crescimento do PIB do país.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2025
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 51.900,00 0
2023 11.500,00 -351,30%
2024 10.200,00 -12,75%
2025 28.600,00 64,34%
2026 29.169,18 1,95%
2027 29.752,57 1,96%
Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 8.551.700,00 0
2023 8.400.000,00 -1,81%
2024 6.610.000,00 -27,08%
2025 11.660.000,00 43,31%
2026 3.128.447,73 -272,71%
2027 3.191.016,69 1,96%
2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES 92.866.665,38 86.986.244,22 88.725.969,11
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 50.988.174,10 48.897.913,15 49.875.871,41
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 1.847,65 1.884,42 1.922,11
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 41.876.643,62 38.086.446,65 38.848.175,58
DESPESAS DE CAPITAL 16.363.062,07 15.653.710,87 15.966.785,09
INVESTIMENTOS 15.433.073,47 14.705.214,15 14.999.318,43
INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS - - -
AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITAL - - -
DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 929.988,60 948.496,73 967.466,66
RESERVA DE CONTINGENCIA 364.515,64 371.770,03 379.205,43
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS¹ 1.321.756,91 1.348.061,80 1.375.023,04
TOTAL 110.916.000,00 104.359.786,93 106.446.982,67
¹O valor total estimado para as despesas considera as projeções para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias.
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 34.816.863,38 0
2023 45.769.686,74 23,93%
2024 38.094.700,00 -20,15%
2025 50.988.174,10 25,29%
2026 48.897.913,15 -4,27%
2027 49.875.871,41 1,96%
Investimentos
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 6.483.731,22 0%
2023 12.930.353,35 49,86%
2024 10.491.900,00 -23,24%
2025 15.433.073,47 32,02%
2026 14.705.214,15 -4,95%
2027 14.999.318,43 1,96%
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 22.638.802,54 0%
2023 25.535.881,36 11,35%
2024 25.825.400,00 1,12%
2025 43.198.400,53 40,22%
2026 39.434.508,45 -9,54%
2027 40.223.198,62 1,96%
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
TOTAL DAS DESPESAS
CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESA
LDO
Os quadros a seguir demonstram as principais despesas do município, onde os valores de 2022 e 2023 referem-se às despesas executadas, 2024
representa o montante fixado na Lei Orçamentária Anual, e os valores de 2025 a 2027 constituem as metas estabelecidas, conforme histórico dos
valores executados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2025
Amortização da Dívida
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 1.331.733,50 0%
2023 846.576,34 -57,31%
2024 554.000,00 -52,81%
2025 929.988,60 40,43%
2026 948.496,73 1,95%
2027 967.466,66 1,96%
ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (I) 99.256.000,00 101.231.339,19 103.255.965,98
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.823.800,00 3.899.899,20 3.977.897,18
Contribuições 246.300,00 251.201,73 256.225,76
Receita Patrimonial 1.316.600,00 1.342.802,26 1.369.658,31
Aplicações Financeiras (II) 1.314.400,00 1.340.558,48 1.367.369,65
Outras Receitas Patrimoniais 2.200,00 2.243,78 2.288,66
Transferências Correntes 93.840.700,00 95.708.266,82 97.622.432,16
Demais Receitas Correntes 28.600,00 29.169,18 29.752,57
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III) = (I - II) 97.941.600,00 99.890.780,72 101.888.596,33
RECEITA DE CAPITAL (IV) 11.660.000,00 3.128.447,73 3.191.016,69
Operações de Crédito (V) - - -
Amortização de Empréstimos (VI) - - -
Alienação de Ativos - - -
Transferência de Capital 11.660.000,00 3.128.447,73 3.191.016,69
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI) 11.660.000,00 3.128.447,73 3.191.016,69
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII) 109.601.600,00 103.019.228,45 105.079.613,02
DESPESAS CORRENTES (X) 92.866.665,38 86.986.244,22 88.725.969,11
Pessoal e Encargos Sociais 50.988.174,10 48.897.913,15 49.875.871,41
Juros e Encargos da Dívida (XI) 1.847,65 1.884,42 1.922,11
Outras Despesas Correntes 41.876.643,62 38.086.446,65 38.848.175,58
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XII) = (X-XI) 92.864.817,73 86.984.359,80 88.724.046,99
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 16.363.062,07 15.653.710,87 15.966.785,09
Investimentos 15.433.073,47 14.705.214,15 14.999.318,43
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida (XIV) 929.988,60 948.496,73 967.466,66
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 15.433.073,47 14.705.214,15 14.999.318,43
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 364.515,64 371.770,03 379.205,43
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) 1.321.756,91 1.348.061,80 1.375.023,04
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI+XVII) 109.984.163,75 103.409.405,78 105.477.593,89
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) (382.563,75) (390.177,33) (397.980,87)
RESULTADO NOMINAL 6.403,90 1.045,52 1.085,83
ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 11.002.500,00 10.272.960,85 9.510.953,41
Dívida Mobiliária - - -
Outras Dívidas 11.002.500,00 10.272.960,85 9.510.953,41
DEDUÇÕES (II) 15.875.400,00 16.191.376,47 16.515.204,00
Disponibilidade de Caixa 15.875.400,00 16.191.376,47 16.515.204,00
Disponibilidade de Caixa Bruta 20.738.800,00 21.151.582,92 21.574.614,58
( - ) Restos a Pagar Processados 3.753.600,00 3.828.284,91 3.904.850,61
( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.109.800,00 1.131.921,54 1.154.559,97
Haveres Financeiros - - -
DCL (III) = (I-II) (4.872.900,00) (5.918.415,62) (7.004.250,59)
O demonstrativo a seguir evidencia a memória e metodologia de cálculo das metas pretendidadas para os resultados primário e nominal,
conforme determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. O resultado nominal foi calculado
conforme a metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do
ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
META FISCAL - RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultado Primário e Nominal